968 resultados para Massachusetts. General Court.


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Hartle's model provides the most widely used analytic framework to describe isolated compact bodies rotating slowly in equilibrium up to second order in perturbations in the context of General Relativity. Apart from some explicit assumptions, there are some implicit, like the "continuity" of the functions in the perturbed metric across the surface of the body. In this work we sketch the basics for the analysis of the second order problem using the modern theory of perturbed matchings. In particular, the result we present is that when the energy density of the fluid in the static configuration does not vanish at the boundary, one of the functions of the second order perturbation in the setting of the original work by Hartle is not continuous. This discrepancy affects the calculation of the change in mass of the rotating star with respect to the static configuration needed to keep the central energy density unchanged.

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A presente dissertação, ensaio monográfico de cunho filosófico-literário-poético, insere-se na Linha de Pesquisa Infância, Juventude e Educação, do Programa de Pós-Graduação em Educação, da Faculdade de Educação, da Universidade Estadual do Rio de Janeiro. Tem como proposta promover agenciamentos entre os filósofos Gilles Deleuze, Félix Guattari e a escritora Cora Coralina. Empreendemos uma releitura da obra completa de Cora Coralina que dá ênfase à Infância, à Escola e à Escrita -, inspirados em alguns conceitos filosóficos de Deleuze e Guattari, tais como multiplicidade, rizoma, devir, platô, literalidade, linha de fuga, desterritorialização e reterritorialização que postulam a realidade como multiplicidade e uma lógica, denominada rizomática, como alternativa à lógica clássica do pensamento e da ciência, considerada arborescente. A partir desses agenciamentos não prévios procuramos sistematizar essa releitura de Cora Coralina, buscando escrever em forma de platôs, zonas de intensidade contínua, que constituem um método, plano de composição das multiplicidades. A característica fundamental de um platô, que o difere de um capítulo, é que pode ser lido em qualquer posição e relacionado com outro. Deleuze e Guattari postulam percursos inéditos em relação à atividade literária, permitindo-nos inserir a escrita em um horizonte possível de emancipação, entendida aqui como desterritorialização e reterritorialização e não como demarcação e fixação em um território. A escrita de Cora Coralina evidencia esse modo de emancipação.

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O presente estudo examina o momento fundador da imprensa no Brasil em 1808 e a rotina de funcionamento da Impressão Régia, no Rio de Janeiro, entre 1808 e 1821. Qual era sua estrutura administrativa, sua ordem de despesas, a natureza das ocupações funcionais, enfim, qual era a lógica de funcionamento da casa impressora oficial da Corte no início do Oitocentos? Qual o lugar ocupado pelos impressos naquele contexto?Para melhor compreender a estrutura, a rotina administrativa e de funcionamento da Impressão Régia no Rio de Janeiro, mas, principalmente, os usos e funções da régia tipografia no momento de seu estabelecimento por iniciativa do príncipe regente d. João, foi analisada também parte de sua produção, qual seja, os títulos dedicados às Ciências e às Artes. A partir desses livros, localizados no acervo da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro e na Biblioteca Guita e José Mindlin, em São Paulo, foram estudadas as características biobibliográficas de seus autores e a relação dos mesmos com o poder oficial.Foi possível identificar que os autores dos títulos examinados eram herdeiros da tradição ilustrada portuguesa. Partilhando de uma mesma cultura política, possuíam laços estreitos com membros da Corte, prestando obediência ao príncipe, sendo alguns autores, inclusive, integrantes da junta diretora da Impressão Régia.Assim, além da rotina e funcionamento da casa impressora da Corte, no Rio de Janeiro de d. João, o presente trabalho examina tomando como fonte de análise sua produção editorial no campo das Ciências e das Artes a formação da cultura científica do período Joanino e a rede de sociabilidades existente no Rio de Janeiro, entre 1808 e 1821.

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Oysters, Crassostrea virginica, and softshell clams, Mya arenaria, along the Massachusetts coast were harvested by European colonists beginning in the 1600’s. By the 1700’s, official Commonwealth rules were established to regulate their harvests. In the final quarter of the 1800’s, commercial fishermen began harvesting northern quahogs, Mercenaria mercenaria, and northern bay scallops, Argopecten irradians irradians, and regulations established by the Massachusetts Legislature were applied to their harvests also. Constables (also termed wardens), whose salaries were paid by the local towns, enforced the regulations, which centered on restricting harvests to certain seasons, preventing seed from being taken, and personal daily limits on harvests. In 1933, the Massachusetts Legislature turned over shellfisheries management to individual towns. Local constables (wardens) enforced the rules. In the 1970’s, the Massachusetts Shellfish Officers Association was formed, and was officially incorporated in 2000, to help the constables deal with increasing environmental problems in estuaries where fishermen harvest mollusks. The constables’ stewardship of the molluscan resources and the estuarine environments and promotion of the fisheries has become increasingly complex.

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Este estudo, intitulado Adolescente infrator: A mediação prevista na nova Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) na cidade do Rio de Janeiro trata da mediação na vertente transformativa, com o objetivo de permitir nova ótica sobre a conduta infratora e as consequências dos atos no mundo social. Esta forma de atuação, dentre outros benefícios, pode evitar o desgaste jurisdicional, na medida em que os casos selecionados a partir de suas características passam a ser operados por especialistas em composição pacífica de conflitos, com a perspectiva de seres humanos que necessitam da inter-relação no convívio social. Os mediadores trabalham com os adolescentes em conflito com a lei, seus pais e as vítimas. Destarte, verificando as circunstâncias favoráveis à mediação, passa-se ao diálogo para alcançar um acordo, mantendo-se o centro da intervenção no conflito e na relação dos conflitantes, incentivando a capacitação para a negociação a partir do reconhecimento do direito do outro, produzindo a transformação interna dos litigantes que causará, como efeito desejado, a dissolução do conflito. A princípio os mediadores devem atuar apenas em fatos de menor potencial ofensivo, como agressões leves e outros conflitos entre adolescentes. Com o passar do tempo e o aperfeiçoamento da prática, é possível abarcar outras classes de prática infracional, a exemplo de pequenos furtos. Para tanto, na fase de pesquisa, tentando-se explicar a mediação transformadora a partir das referências teóricas publicadas em livros ou obras congêneres, utilizou-se a técnica bibliográfica; na fase da redação, ordenou-se o material coletado, segundo a lógica necessária à elaboração de um trabalho científico. O método a presidir este estudo foi o dedutivo, na medida em que parte da análise geral das crianças e dos adolescentes, em especial aqueles em conflito com a lei, para depois apresentar a teoria geral da mediação e em seguida, numa abordagem mais particular, enfrentar as questões envolvendo a mediação no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) para, ao final, defender que é preciso desvendar o marco normativo que autoriza a prática da mediação como instrumento de resolução de questões relacionadas com o adolescente em conflito com a lei, para identificar a natureza jurídica desse modelo de mediação e, ao final, a título de sugestão, desenhar seu procedimento não estabelecido pela lei material que a prevê, qual seja, a Lei n 12.594, de 18 de janeiro de 2012. O grande desafio é establecer a metodologia adequada para que a autocomposição de conflito seja restaurativa ao adolescente infrator e aos integrantes desse conflito instaurado. O resgate do meio social abalado com a prática infracional é tão importante quanto a conscientização do adolescente. A pretensão é sugerir um marco normativo que posicione o procedimento da mediação como instrumento de ligação do indivíduo adolescente infrator, com o ambiente social onde está inserido, e com o formalismo processual que vem afastando o Poder Judiciário de sua função social de dizer o direito e fazer justiça.

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This is a broad historical overview of the bay scallop, Argopecten irradians, fishery on the East and Gulf Coasts of North America (Fig. 1). For a little over a century, from about the mid 1870’s to the mid 1980’s, bay scallops supported large commercial fisheries mainly in the U.S. states of Massachusetts, New York, and North Carolina and on smaller scales in the states in between and in western Florida. In these states, the annual harvests and dollar value of bay scallops were far smaller than those of the other important commercial mollusks, the eastern oysters, Crassostrea virginica, and northern quahogs, Mercenaria mercenaria, but they were higher than those of softshell clams, Mya arenaria (Table 1). The fishery had considerable economic importance in the states’ coastal towns, because bay scallops are a high-value product and the fishery was active during the winter months when the economies in most towns were otherwise slow. The scallops also had cultural importance as a special food, an ornament owing to its pretty shell design, and an interesting biological component of

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This article covers the biology and the history of the bay scallop habitats and fishery from Massachusetts to North Carolina. The scallop species that ranges from Massachusetts to New York is Argopecten irradians irradians. In New Jersey, this species grades into A. i. concentricus, which then ranges from Maryland though North Carolina. Bay scallops inhabit broad, shallow bays usually containing eelgrass meadows, an important component in their habitat. Eelgrass appears to be a factor in the production of scallop larvae and also the protection of juveniles, especially, from predation. Bay scallops spawn during the warm months and live for 18–30 months. Only two generations of scallops are present at any time. The abundances of each vary widely among bays and years. Scallops were harvested along with other mollusks on a small scale by Native Americans. During most of the 1800’s, people of European descent gathered them at wading depths or from beaches where storms had washed them ashore. Scallop shells were also and continue to be commonly used in ornaments. Some fishing for bay scallops began in the 1850’s and 1860’s, when the A-frame dredge became available and markets were being developed for the large, white, tasty scallop adductor muscles, and by the 1870’s commercial-scale fishing was underway. This has always been a cold-season fishery: scallops achieve full size by late fall, and the eyes or hearts (adductor muscles) remain preserved in the cold weather while enroute by trains and trucks to city markets. The first boats used were sailing catboats and sloops in New England and New York. To a lesser extent, scallops probably were also harvested by using push nets, picking them up with scoop nets, and anchor-roading. In the 1910’s and 1920’s, the sails on catboats were replaced with gasoline engines. By the mid 1940’s, outboard motors became more available and with them the numbers of fishermen increased. The increases consisted of parttimers who took leaves of 2–4 weeks from their regular jobs to earn extra money. In the years when scallops were abundant on local beds, the fishery employed as many as 10–50% of the towns’ workforces for a month or two. As scallops are a higher-priced commodity, the fishery could bring a substantial amount of money into the local economies. Massachusetts was the leading state in scallop landings. In the early 1980’s, its annual landings averaged about 190,000 bu/yr, while New York and North Carolina each landed about 45,000 bu/yr. Landings in the other states in earlier years were much smaller than in these three states. Bay scallop landings from Massachusetts to New York have fallen sharply since 1985, when a picoplankton, termed “brown tide,” bloomed densely and killed most scallops as well as extensive meadows of eelgrass. The landings have remained low, large meadows of eelgrass have declined in size, apparently the species of phytoplankton the scallops use as food has changed in composition and in seasonal abundance, and the abundances of predators have increased. The North Carolina landings have fallen since cownose rays, Rhinoptera bonsais, became abundant and consumed most scallops every year before the fishermen could harvest them. The only areas where the scallop fishery remains consistently viable, though smaller by 60–70%, are Martha’s Vineyard, Nantucket, Mass., and inside the coastal inlets in southwestern Long Island, N.Y.

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A presente pesquisa destina-se a estudar os incentivos tributários. Espécie de norma tributária indutora, os incentivos tributários ainda não receberam a atenção devida por parte dos estudiosos do direito tributário. Atento ao volume cada vez maior de recursos envolvendo incentivos tributários, assim como a necessidade de se conferir maior transparência e responsabilidade na gestão do gasto público, esse trabalho dedica-se a estudar essa ainda pouco explorada figura, extremando-a de figuras parecidas, com as quais não raras vezes é confundida. Embora não haja uma conceituação constitucional ou legal expressa, é possível afirmar que os incentivos tributários são hipóteses de desoneração tributária, que importam em derrogações às regras gerais de tributação, com o não ingresso de recursos nos cofres públicos, de forma a estimular condutas dos contribuintes, com a finalidade de se atingir fins e objetivos constitucionais. Em virtude de sua natureza híbrida, os incentivos tributários se sujeitam a limitações constitucionais tributárias e econômicas, assim como às limitações orçamentário-financeiras. O principal instrumento de compatibilização entre os incentivos tributários, capacidade contributiva, isonomia e cânones da ordem econômica é o princípio da proporcionalidade. Poder Legislativo, Tribunal de Contas e Poder Judiciário devem fiscalizar e controlar essa espécie de desoneração tributária. O Controle a cargo Poder Legislativo (no âmbito do Poder Legislativo federal) tem deixado muito a desejar, tanto no que concerne ao controle dos limites orçamentário-financeiros, quanto no que diz respeito ao controle dos limites constitucionais tributários e econômicos. O Controle que cabe ao Tribunal de Contas (foi analisado o Tribunal de Contas da União) tem mostrado alguma evolução. Contudo, a análise de alguns julgados do TCU demonstra que há muito a melhorar, especialmente no que concerne à investigação da legitimidade e economicidade. A LRF ostenta caráter de norma geral no que tange aos requisitos para a concessão de incentivos tributários. Eventual descumprimento desses preceitos por leis locais revela verdadeira inconstitucionalidade, passível de controle pelo Poder Judiciário. A atuação do Poder Judiciário, em especial do STF, no controle dos incentivos tributários tem sido bastante tímida e pouco transparente. Na maior parte dos casos, o STF tem se limitado a reafirmar o caráter discricionário dos atos oriundos do Poder Legislativo e Executivo, negando-se a examiná-los. Os pedidos de extensão de incentivos tributários também não tem obtido sucesso, pois o STF faz aplicação irrestrita da cláusula do legislador negativo. Uma solução conciliadora seria o judiciário se valer da declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade, permitindo a extensão dos incentivos tributários àqueles casos em que a ilegalidade não reside no incentivo em si mesmo, mas na sua não aplicação aos contribuintes em mesma situação. Muito embora existam limites bem definidos, é possível afirmar que o controle dos incentivos tributários precisa evoluir muito.

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Este trabalho trata da normatização internacional relativa às crianças-soldado e aborda, sobretudo, a utilização de defesas baseadas em alegações de violação aos princípios da legalidade e em ocorrência de erro de proibição por réus de processos penais do Tribunal Especial para Serra Leoa e do Tribunal Penal Internacional. Diante disso, investiga se a proibição geral ao envolvimento infantil em conflitos armados e as infrações a essa vedação particularmente as condutas de recrutar, alistar e utilizar crianças como soldados integram o Direito Internacional Costumeiro e, em caso positivo, em que momento teria ocorrido a inserção nesse campo. Analisa, igualmente, se o argumento da boa-fé pode ser um elemento de defesa válido naqueles processos, com fundamento no relativismo cultural. Pretende, com isso, esclarecer o processo de criminalização daquelas condutas, além de identificar a posição hierárquica ocupada pelas normas em questão. Para tanto, recorre à verificação da prática estatal e da opinio juris relativas ao tema. Com isso, conclui que o regramento possui natureza costumeira e pertence ao domínio do jus cogens.

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