1000 resultados para Princípio do Estado de Direito
Resumo:
Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Tecnologia, Departamento de Engenharia Mecânica, 2016.
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Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, 2016.
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Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, 2016.
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1-Resumo: A iniciativa privada é um Direito humano fundamental que está consagrado nos ordenamentos jurídicos modernos. No caso português, na Constituição portuguesa. A Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra o Direito à propriedade. E, por conseguinte, também a iniciativa privada. A iniciativa privada é tanto mais eficaz na sociedade, quanto mais democrático e livre for o Estado respectivo. A iniciativa privada está ligada ao financiamento público, mas também ao financiamento privado. Seja o financiamento de pessoas singulares, seja o financiamento de pessoas colectivas, organizações. O terrorismo pode ser financiado por outrem, assim como o terrorismo pode financiar actividades lícitas. Por acção ou por omissão. Assim, a isto tudo, está associado o ilícito de branqueamento de capitais. O crime de branqueamento pode ter por origem o crime de terrorismo e/ou o crime de organização terrorista. O branqueamento de capitais também pode servir para financiar o terrorismo. Neste contexto, se desenham zonas de contraste entre Direitos Humanos e Segurança. Entre crime e paz pública. Assim como se geram zonas de confluência entre Segurança e Direitos Humanos. O Direito Humano Fundamental à iniciativa privada e ao financiamento – passivo ou activo – pode sofrer restrições. As restrições podem existir desde que sejam proporcionais, adequadas, necessárias. Ou seja, as restrições têm que respeitar uma intervenção mínima. Assim, em nome da segurança, a prevenção do crime de terrorismo e do crime de branqueamento provoca novas dificuldades também ao próprio sistema económico capitalista. Provoca novas dificuldades ao Direito fundamental da iniciativa privada. Uma vez que o branqueamento de capitais, ou o próprio financiamento, podem estar associados ao crime de terrorismo.§ 1.1-Abstract: The private sector is a fundamental human right that is enshrined in modern legal systems. In the Portuguese case, in the Portuguese Constitution. The Universal Declaration of Human Rights enshrines the right to property. And therefore also the private sector. The private sector is much more effective in society, if the state is more democratic and free. Private initiative is linked to the public funding, but also to private funding. It could be the financing of individual persons, but also the financing of legal persons, organizations. Terrorism can be financed by others, as well as terrorism can finance legal activities. By act or omission. Thus, all this is associated with money laundering. Money laundering may have been originated in the crime of terrorism and / or in the crime of terrorist organization. Money laundering may also be used to finance terrorism. In this context, we have conflict zones between human rights and security. Between crime and public peace. As well as generates confluence zones between security and human rights. The Fundamental Human Right to the private sector and its financing - passive or active - can be restricted. Restrictions would be acceptable if are proportionate, appropriate and necessary. In other words, restrictions must comply with minimum intervention. So in the name of security, the prevention of the crime of terrorism and the Money laundering causes new difficulties also to the capitalist economic system. Causes new problems to the fundamental right of private enterprise. Money laundering or the financing itself may be associated with terrorist crime. The question is also: what could do the criminal lawmaker?
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Nas últimas décadas, quer por razões económicas quer por razões de aproveitamento territorial, verificouse um grande aumento do número de prédios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, o que levou a uma maior abrangência do número de indivíduos sujeitos a este regime. A propriedade horizontal é constituída por frações autónomas e partes comuns, sendo caracterizada pela especial relação de proximidade existente entre os titulares das diferentes frações. Tendo em conta a especial relação de proximidade entre as frações, o legislador procedeu à criação de limites a incidirem sobre os direitos dos proprietários das frações autónomas e comproprietários das partes comuns. Contudo, ao abrigo do princípio da autonomia privada, também o criador do título constitutivo que origina a propriedade horizontal bem como, os condóminos em deliberações da assembleia, estabelecem limites à utilização das frações, podendo integra-las no regulamento de condomínio. O que nos propomos a desenvolver com o presente trabalho, consiste numa análise reflexiva sobre a possibilidade de serem criadas tais limitações a incidirem sobre as frações autónomas, sem que as mesmas provenham da lei, bem como, no estudo da possível existência de limites, que se traduzem num travão à autonomia privada, à criação de limitações. Realçamos o facto de a doutrina não ser unânime, surgindo especial controvérsia no facto de poder ou não, assembleia de condóminos, deliberar limitações a incidirem sobre as frações autónomas, esta questão não tem sido pacífica, principalmente na interpretação obtida pela al. d) do nº 2 do artigo 1422º do C.C. Com o presente estudo concluímos, não poder assembleia criar limitações ao uso das frações, a não ser com o consentimento do condómino afetado, não obstante a grande divergência existente na doutrina.
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Resumo: 1 - Ética, Direito, Economia e «mercados de valores mobiliários»: realidades concretas de um só mundo no qual interagem, de modo constante e complexo, uma série de factores económicos, sociais, políticos, culturais e mentais que não se podem separar de modo artificial; 1.1 – Intróito e primeiro andamento; 1.2 – Introdução e desenvolvimento; 1.3 – A chamada «protecção penal de valores» e/ou o «moralismo»; 2 – Ética nos mercados de valores mobiliários e capitalismo; 2.1 – Possíveis perigos do problema da ética económico-financeira; 2.2 – Os fundos éticos nos mercados de valores mobiliários; 2.3 – Códigos de conduta interna e/ou deontológica, transparência e/ou o papel dos investidores como instrumentos éticos nos mercados de valores mobiliários; 2.4 – Ética e mercados de valores mobiliários: mais alguns possíveis desenvolvimentos pré-conclusivos; 3 – Ética e mercados de valores mobiliários: o microcrédito como desenvolvimento conclusivo; 3.1 – Ética, Paz Social, Corrupção; 3.2 – Direito penal, ética e «Educação e/ou Formação no Ensino Superior»: conclusões § Abstract: § 1 - Ethics, Law, Economy and “securities” (markets): concrete realities of one only world in which they interact, in constant and complex way, a series of economic, social factors, politicians, cultural and mental who if cannot separate in artificial way; 1.1 – “First introduction” and first course; 1.2 - Introduction and development; 1.3 - The call “criminal protection of values” and/or the “morality”; 2 - Ethics in the “securities” (markets) and capitalism; 2.1 - Possible “risks” of the problem of the ethics economic-financier; 2.2 - The ethical “stock fund” in the “securities” (markets); 2.3 - Codes of internal and/or deontological behavior, transparency and/or the paper of the investors as ethical instruments in the “securities” (markets); 2.4 - Ethics and “securities” (markets): plus some possible p.-conclusive developments; 3 - Ethics and “securities” (markets): the microcredit as conclusive development; 3.1 - Ethics, Social Peace, Corruption; 3.2 - Criminal law, ethical and “Education and/or Formation in ‘University’ School”: conclusions
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O presente trabalho se constitui de um exercício reflexivo sobre a política de destinação de imóveis urbanos públicos federais, no Brasil chamados de imóveis da União, não utilizados e subutilizados para habitação de interesse social[1] na Zona Portuária da cidade do Rio de Janeiro e a sua relação com a promoção do “Direito a Cidade”, expressão criada no final da década de 60, pelo filósofo francês Henri Lefebvre. Considerando que o processo de produção da legislação urbana, no Brasil, deve ser sempre entendido a partir da perspectiva dos mesmos interesses que levaram a acumulação capitalista, este trabalho pretende apontar que o discurso da “gestão democrática”, da abertura institucional para com movimentos sociais e o discurso do “Direito a Cidade” estão longe de se apresentarem como ferramentas de transformação do status quo. Pelo contrário! Neste sentido, a intenção aqui é apontar que uma genuína promoção do “Direito a Cidade”, vale dizer, uma verdadeira ampliação democrática, conduzida muito além dos espaços deliberativos impostos pelo aparelho de Estado só pode ser entendida a partir da aproximação material e intelectual aos Movimentos Sociais, sob um ângulo autonomista. Por outro lado, apesar do aparelho de Estado se constituir intrínseca e essencialmente uma estrutura heterônoma de poder[2]- fundamentada nos moldes da sociedade capitalista e da democracia representativa – aprender hoje a participar dessas instâncias heterônomas de deliberação, com o devido cuidado para evitar pragmatismos e domesticação, se constitui de um importante desafio tanto para o pesquisador cientista/social engajado quanto para o movimiento social. Um diálogo horizontal entre geógrafos e movimentos sociais, despido de arrogância tecnocrática e pautado por um espírito tolerante e não-autoritário pode colaborar assim para importantes ganhos políticos e pedagógicos de autonomia, o que do ponto de vista sócioespacial significa dizer que ajudando-se mutuamente podem aprender a agir com o Estado, apesar do Estado e essencialmente contra o Estado por uma cidade mais livre e mais justa. É o que se tentará apresentar. [2] Para SOUZA, 2006a, está-se diante de uma situação de heteronomia (...) ”quando a ‘lei’, seja formal ou informal, escrita ou consuetudinária (normas, códigos, tabus) é imposta por um poder ‘superior’, ou percebida como imposta por um tal poder.” Neste sentido pode ser classificada a estrutura do aparelho de Estado como uma estrutura heterônoma de poder, uma vez seu aparato legislativo ser imposto a sociedade civil, sempre subjugado ao binômio democracia representativa + capitalismo. Mais detalhes, vide SOUZA, 2006ª
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Este trabalho é fruto das reflexões desenvolvidas para a elaboração da dissertação de mestrado que se iniciou em março de 2010 sob a orientação do Prof. Dr. Marco Antonio Mitidiero Junior. Ele tem como objetivo buscar compreender as disputas territoriais que vêm sendo travadas no campo paraibano, direcionando-se à análise do posicionamento dos representantes do Estado diante dos inúmeros casos de injustiças e ações criminosas cometidas no campo, a partir do estudo de caso realizado no Projeto de Assentamento Almir Muniz da Silva, que resultou de um conflito de grande proporção ocorrido no Agreste paraibano. Para a consecução do trabalho foram necessários os seguintes procedimentos metodológicos: a) levantamento bibliográfico e documental; b) análise de dados secundários colhidos, sobretudo, junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra/PB e a Comissão Pastoral da Terra – CPT/PB; c) trabalho de campo. O conflito teve início em 1997, a luta dos trabalhadores pelo direito de permanecer na terra resultou num quadro de violência com espancamentos realizados por uma milícia contratada pela proprietária. Um trabalhador desapareceu e até hoje não foi localizado. O imóvel foi desapropriado em 25/03/2004 dando origem ao Assentamento Almir Muniz da Silva em homenagem ao trabalhador desaparecido durante a luta pela conquista da terra.
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Este objeto principia abordando que um bom início para saber mais sobre o pacto relativo à saúde do adulto é retomar o significado do estabelecimento de metas para a organização do sistema de saúde, além de recorrer à legislação básica sobre o assunto, e indica links sobre o tema. Lembra que as metas são operacionalizações dos pactos, que, por sua vez, são instrumentos para o planejamento e avaliação em saúde. Enfatiza que outro princípio é a fundamentação na análise da situação de saúde, com a identificação de prioridades de importância sanitária locorregional. Detalha que tais instrumentos são representados pelo “Pacto pela saúde”, “Pacto pela vida” e “Pacto de gestão” e expõe suas prioridades. Apresenta de modo simplificado as prioridades do Pacto pela Saúde estabelecidas pelas Portarias nº 325/GM e nº 48. Ressalta que os indicadores podem ser de dois tipos (principal ou complementar) e abranger, como esfera de pactuação, a União, estado e município. Termina enfocando que só é possível compreender a inserção da Saúde do Adulto nesses pactos através de uma leitura transversal, que procure localizar a partir de que metas e indicadores os serviços buscam atender necessidades desse grupo populacional e expõe duas prioridades, com seus objetivos e indicadores. Unidade 2 do módulo 7 que compõe o Curso de Especialização em Saúde da Família.
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Inicialmente o conteúdo trata da questão do direito a saúde, demonstrando o processo pelo qual esse direito foi conquistado nas sociedades ocidentais e reconhecido pelas populações, bem como sua relação com o desenvolvimento econômico das populações. Além disso, esta Unidade discute as relações entre os modelos de proteção social e os direitos sociais, estabelecendo nexos entre os modelos de proteção social, o financiamento destinado à saúde, os serviços e os produtos disponibilizados. O conteúdo encerra com uma abordagem sobre os diferentes arranjos dos serviços de saúde na composição dos sistemas de saúde, convergindo para a abordagem do SUS, um sistema de grande impacto e com um processo histórico em constante construção e em conexão com as formas de organização e mobilização da sociedade.
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O recurso educacional é uma charge contendo a representação do Estado, da justiça e do cidadão
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O recurso educacional é uma imagem que representa a União, o Estado e o município onde as demandas judiciais podem tê-los como réus no âmbito da competência solidária.
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Imagem onde um boneco representado o Estado e outro representando o cidadão competem em um cabo de força em uma balança equilibrada representando a justiça.
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Tópico 1 – Premissas iniciais O tópico apresenta as três premissas condicionantes da possibilidade de construção do SUS: a primeira origina-se do movimento da Medicina Social, no século XIX, estabelecendo a determinação social das condições de saúde e da visão contrária, que veio a se constituir o modelo hegemônico unicausal, advinda da teoria pasteuriana, estabelecendo como causa das doenças, exclusivamente, à contaminação por bactérias, dissociando as condições de saúde de suas causas sociais; a segunda está na base do modelo médico norte americano do início do século XX, ao criar um novo paradigma de ensino da medicina, baseado na unicausalidade, biologista, hospitalocêntrico, fragmentário e positivista, possibilitando o surgimento do complexo médico industrial; a terceira decorre da contestação do Círculo de Viena, pondo abaixo a teoria positivista, por meio do entendimento de que existe um processo permanente de desvelamento, do qual decorre o princípio do conhecimento máximo, que permite explorar, superar e incorporar novos conhecimentos ao saber anteriormente constituído. Tópico 2 – Condições de instalação do modelo brasileiro O tópico historia que: na década de 1960, coexistiam no Brasil a incipiente medicina sanitarista de campanhas, a cargo do MS e a medicina previdenciária, oferecida às categorias profissionais pelos seus IAPs, ficando a população pobre dependente dos hospitais de caridade, ligados à Igreja; o advento do Golpe Militar, a diminuição de verbas para o MS, e as mudanças de orientação provocam crescimento de epidemias e decréscimo das condições de saúde; o retrocesso no ensino da medicina, formando profissionais segundo a lógica capitalista de mercado, conforme o modelo flexneriano, suprimindo a disciplina de terapêutica, tornando médicos reféns do tecnicismo da indústria de fármacos e equipamentos, fortalecendo o complexo médico industrial, capaz de influenciar os três poderes por meio de lobby. É apresentado, também, o contra movimento que, na década de 1970, devido à crise mundial do petróleo e à necessidade de novas saídas para crescentes problemas de na área de saúde abriram espaço para uma corrente de profissionais dispostos a lutar contra o modelo unicausal e o complexo médico industrial – o Movimento de Reforma Sanitária – proveniente da Medicina Social, reivindicando recursos para a medicina preventiva e denunciando gastos indevidos apenas com a atenção curativa em esquemas altamente corrompidos. Juntamente com outros grupos, obtêm conquistas como REME, CEBES, a 1ª Residência em Saúde Comunitária, em Porto Alegre, e o 1º Encontro, em São Paulo. Tópico 3 – Ventos de Mudança O tópico demonstra que, de 1976, até hoje, verifica-se uma tensão entre as forças do complexo médico industrial e o movimento sanitarista, sendo apontados como marcos de vitórias desse último: as 7ª e 8ª Conferência Nacional de Saúde, propiciando o debate multidisciplinar e inclusivo; a proposta da PREV-Saúde; a fusão MPS/MS; a criação dos Postos de Saúde, como orientação para a medicina social; o PAIS, a criação do INAMPS, sob a presidência de Hésio Cordeiro e a reativação da FIOCRUZ, sob a direção de Sérgio Arouca – figuras emblemáticas das lutas da Medicina Social e do Movimento de Reforma Sanitária. Tais eventos são, assim, considerados berço de uma política ministerial que veio a se tornar a matriz do SUS e da atual orientação política traduzida pelo lema: Saúde: direito de todos e dever do Estado. Tópico 4 – O SUS No tópico, é historiada a origem do SUS, a partir da 8ª Conferência Nacional de Saúde, na qual é discutido o conceito ampliado de saúde, como resultante das condições alimentares, habitacionais, ambientais, de renda, trabalho e emprego, posse e cultivo da terra, transporte e assistência dos serviços de saúde, ou seja, das formas de organização social e produção, defendendo sua contextualização histórica e a determinação social. É, também, apontado que, na Constituição de 1988, pela 1ª vez, na Carta Magna, a saúde é declarada direito universal, em 1992, são criados os NOBs, e, em 1993, após o impeachment de Collor, o 1º Programa de Saúde da Família (PSF) dá forma à atenção básica; em 1996 são criados os Polos de Capacitação Formação e Educação Permanente, responsáveis pela rápida multiplicação de equipes capazes de atender às premissas do SUS de: atenção básica, promoção de saúde, acolhimento, visitas domiciliares, educação em saúde, trabalho em equipes multidisciplinares de alta resolutividade, rumo a universalidade e equidade. Tópico 5 – O SUS na última década O tópico mostra a atuação, desde 2002, de grandes equipes no PSF que, embora com problemas, ampliou o número de residências multiprofissionais em Saúde da Família para 20, com Polos de Capacitação e 50 cursos de especialização. Mostra, também: a necessidade de modificar a formação acadêmica na área de saúde de modo a romper com o paradigma flexneriano unicausal, apontando, como passo importante nesse sentido, a nova lei de Diretrizes Curriculares nos Cursos de Graduação em Saúde, formando profissionais críticos, reflexivos e humanistas de alta resolutividade; o redimensionamento, em 2003, no MS, do Departamento de Atenção Básica e da Secretaria de Gestão do Trabalho em Educação de Saúde (SGTES); o foco na integralidade em atenção básica, disseminando uma nova cultura de consensos, posturas e escuta da população por meio de iniciativas como os Polos de Educação Permanente, Pró-Saúde, Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DGES com suas 3 dimensões: educação popular, educação técnica e educação superior), Humaniza SUS, Ver SUS e Aprender SUS; a política conjunta MS/MEC que, em 2004, realiza a mudança na formação universitária por meio do eixo Práticas de Integralidade em Saúde, para mudança curricular, destronando o pensamento hegemônico e direcionado a ênfase dos cursos para a formação de recursos humanos multidisciplinares, para atuar em equipes com 14 diferentes formações profissionais, residências em Medicina da Família e da Comunidade, programa Telessaúde, Rede de Atendimento Básico, expansão do quadro e da variedade de profissionais dos Núcleos de Atenção a Saúde da Família (NASFs). Tópico 6 – Últimos avanços e embates para a consolidação do SUS Neste tópico, são mostrados os últimos grandes avanços, como a regulamentação de aspectos centrais para a consolidação das diretrizes organizativas da Rede de Atenção á Saúde (RAS) a regulamentação dos NASFs, assim como novos parâmetros de financiamento e serviços, ressaltando também a existência de diversos embates revelando diferentes concepções e interesses, como por exemplo, os relacionados à destinação de verbas federais para a saúde. O tópico reforça, também, que, para o Programa Nacional de Atenção Básica, a Saúde da Família é estratégia e linha de atuação prioritária, que deve se configurar como processo progressivo e singular, considerando e incluindo as especificidades locorregionais, resgatando a ideia da rede hierarquizada e regionalizada de saúde, para o cuidado integral e direcionado às necessidades de saúde da população, sendo o primeiro ponto de atenção e principal porta de entrada do sistema, com equipe multidisciplinar de base resolutiva, coordenando o cuidado e ordenando as redes. Unidade 3 do módulo 2 que compõe o Curso de Especialização Multiprofissional em Saúde da Família.
Resumo:
Em Judicialização da Atenção Domiciliar, explica-se os aspectos gerais da Atenção Domiciliar tais como sua definição e garantias, a exigência de vínculo para a solicitação dos serviços e a anuência da equipe do SUS para sua concretização; Distingui-se a assistência domiciliar da assistência social, visto que muitas das demandas judiciais submetem-se ao campo da assistência social; Analisa-se as demandas mais prevalentes no âmbito do SUS; Estuda-se como o SUS é utilizado como balcão de serviços tanto para seus usuários que demandam serviços, ações e medicamentos fora da RENASES e RENAME tanto para os usuários da saúde privada que utilizam o SUS como complementar ao plano de saúde, ferindo o princípio de igualdade; Reflete-se sobre a atuação da Agência Nacional de Saúde (ANS) diante dessas questões e abordaremos a proposta de mediação sanitária.