905 resultados para Constitution of 1991


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Este trabalho tem por objetivo principal analisar a experiência vivenciada na secretaria de Finanças da Prefeitura do Recife - SEFIN, entre os anos de 2005 e 2008, na área de políticas públicas tributárias municipais. Foram políticas públicas elaboradas e concretizadas por intermédio de projetos de lei, decretos e portarias, além de ações entre os diversos atores da SEFIN, que tiveram por objetivo estratégico atender à demanda dos segmentos empresarias por diminuição de carga tributária municipal, sem ferir aos limites legais impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e pela Constituição da República Federativa do Brasil –CF. Pode-se perceber uma nova prática nas tratativas com a sociedade, principalmente por ser uma área tão árida quanto a de tributos. Por intermédio da escuta, diálogo e interação com alguns segmentos, construiu-se uma saída viável do ponto de vista legal e econômico, para as questões levantadas pelos diversos setores demandantes. Fez-se também uma análise do ponto de vista gerencial da secretaria na busca por uma mudança, tanto interna quanto externa, de relacionamento entre os atores envolvidos no processo negocial. Buscou-se como referencial teórico do tema, o contexto da discussão sobre políticas públicas no Brasil, o federalismo brasileiro, a busca pelo desenvolvimento endógeno local, a Guerra Fiscal, a Reforma Tributária no Brasil e a questão da gestão na administração pública. Uma análise das ações tomadas para dar à estrutura da SEFIN um caráter mais gerencial, sem perder de vista a busca de uma gestão com viés também societal, e a busca pelo uso de inovação na administração pública brasileira. Concluiu-se com uma série de recomendações aos interessados no estudo, das medidas e dos cuidados que se avaliam necessários tomar, para aqueles que buscam nesse estudo, conhecer as estratégias utilizadas para atingir aos objetivos propostos. Finalmente, uma crítica ao desenvolvimento das tecnologias e leis no sentido de aumento da arrecadação, em detrimento de uma verdadeira revolução, até certo ponto ainda silenciosa, do que precisa ser feito em relação à despesa pública no Brasil. Mas isso, com certeza, já será tema para outros estudos a esse respeito.

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Este estudo objetiva averiguar a possibilidade de participação direta ou indireta de capital estrangeiro em operadoras de planos privados de assistência à saúde, no Brasil, que possuem rede própria. Utilizando técnicas interpretativas da hermenêutica jurídica, como o método histórico evolutivo, sistemático e teleológico, busca-se entender a inteligência exegética do artigo 199, §3o, da Constituição Federal. Considerando-se que este dispositivo constitucional vedou a participação direta ou indireta de capital estrangeiro na assistência à saúde, salvo nos casos previstos em lei, o estudo revela em que hipóteses a vedação foi excepcionada e se a exceção infraconstitucional abrange as operadoras de plano de saúde que possuem rede própria. Ademais, o estudo analisa o posicionamento da Agência Nacional de Saúde (ANS), na aquisição da Amil Participações S.A, pela operadora norte-americana United Health Group Incorporated. A análise desta operação se torna de muita relevância ao estudo, pois envolve a maior operadora de planos de saúde com rede própria do país, além de ter a presença da maior importância de capitais estrangeiros na assistência à saúde na história do Brasil.

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O presente trabalho tem como objetivo uma adequada compreensão da decisão judicial acerca da inconstitucionalidade da norma no ordenamento jurídico erigido sob a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente no que diz respeito às conseqüências da inconstitucionalidade da norma e à eficácia da decisão de inconstitucionalidade. A pesquisa desenvolvida é exploratória quanto a sua técnica e explicativa quanto a seu objetivo. É exploratória, porque busca no ordenamento jurídico, na jurisprudência e na doutrina instrumentos que permitam compreender o problema da norma inconstitucional e do controle jurisdicional da constitucionalidade das normas; é explicativa quanto a seu objetivo, pois busca compreender os fenômenos jurídicos envolvidos na decisão de inconstitucionalidade, identificando os fatores que determinam ou contribuem para a inconstitucionalidade da norma e para a definição das conseqüências desta inconstitucionalidade, buscando explicar adequadamente o fenômeno da inconstitucionalidade da norma, a fim de definir como esta inconstitucionalidade se reflete na própria norma e na decisão jurisdicional que a reconhece. Deste estudo, resulta que a jurisprudência e a doutrina afirmam, de forma predominante, a nulidade da norma inconstitucional e a eficácia declaratória e ex tunc da decisão de inconstitucionalidade, indicando, contudo, que, em determinados casos, é necessário mitigar essa concepção ou abrir exceções, a fim de preservar os efeitos jurídicos ou a eficácia da norma inconstitucional. Resulta, ainda, que o ordenamento jurídico erigido sob a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na medida em que consagra a supremacia e a rigidez da Constituição e se caracteriza por sua unidade e coerência, exige que a inconstitucionalidade da norma tenha como conseqüências sua invalidade — ipso jure e a partir do momento em que se verifica a inconstitucionalidade —, sua inexistência enquanto norma jurídica e sua ineficácia ― identificada esta com a incapacidade de incidir sobre os fatos e atribuir-lhes efeitos jurídicos ―, conduzindo determinando, ademais, à eficácia declaratória e ex tunc da decisão de inconstitucionalidade. Resulta, por fim, que as perplexidades apontadas por aqueles que se insurgem contra a concepção acerca da invalidade da norma inconstitucional são meramente aparentes e o próprio ordenamento jurídico possui meios para solucioná-las, sem que, para tanto, seja necessário atenuar ou abrir qualquer exceção em relação à invalidade da norma inconstitucional. O trabalho conduz, então, à conclusão de que, no ordenamento jurídico erigido sob a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a norma inconstitucional padece de invalidade, inexistência e ineficácia, características que se congregam na concepção acerca da nulidade da norma inconstitucional, e que a decisão de inconstitucionalidade possui eficácia declaratória e ex tunc, sendo que essa concepção pode ser aplicada em todo e qualquer caso, sem que seja necessário mitigá-la ou excepcioná-la.

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Com a sistemática das competências concorrentes trazida pela CF de 1988, e as frequentes críticas sobre o direito à educação, pesquisou-se qual o âmbito de atuação dos órgãos normativos federais, estaduais e distritais acerca desse direito. Qual é, portanto, o limite de cada ente? Para responder à pergunta, coletaram-se acórdãos do STF, órgão encarregado de interpretar a Constituição. A posição da Corte é de deferência ao texto constitucional e à LDB, consagrando o principado neles expostos, no que diz respeito à fixação das diretrizes gerais. Nessa seara, aos Estados cabe complementar esse sistema, acrescentando novas disciplinas, dispor sobre prazos para cumprimento de programas de lei federal, e criar programas com fundamento nas regras gerais da União. Os contornos dos intrincados termos previstos na competência concorrente não são delimitados. Por fim, sendo a educação um direito eminentemente prestacional, exige mais do Poder Executivo, tanto no plano normativo como no prático.

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O texto analisa os critérios que compõem o índice de participação dos municípios paulistas na cota-parte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, e também propõe mudanças em sua definição. Esses critérios geram distorções no valor per capita destinado a cada município, caminhando na contramão da justiça fiscal e do equilíbrio federativo. De natureza estadual, o ICMS é o tributo que mais arrecada no país e uma das mais importantes fontes de recursos dos estados e municípios. É partilhado com os municípios conforme definido pela Constituição Federal de 1988: 75% para estado e 25% para municípios. Esses 25% que compõem a cota-parte municipal são distribuídos da seguinte forma: três quartos devolvidos na proporção do valor adicionado de suas operações e um quarto, conforme lei estadual.