1000 resultados para Carta Orgánica
Resumo:
Os participantes do "I ELBRIT" realizado na cidade de Campinas, SO, Brasil, no período de 09 a 13 de Maio de 1994, considerando as grandes e importantes mudanças por que passa o mundo contemporâneo, onde a criança, em muitos casos, vem sendo expropriada das condições básicas que garantem o desenvolvimento pleno de suas potencialidades e saberes, em função da Década Cultural Mundial da UNESCO (1987/1997), e reconhecendo que: 1. Existe uma íntima relação entre a preservação de Património Cultural, exercício de cidadania e desenvolvimento dos países da América Latina, apresentando-se os Brinquedos e Brincadeiras Tradicionais como um dos patrimónios geradores de novas bases culturais e científicas; 2. A criança é a construtora permanente de uma parte da herança cultural, criando, transformando e transmitindo a cultura lúdica - a qual identifica e permite o desenvolvimento de aptidões bio-psico-motoras, sociais e culturais de vital importância para a vida em nossas sociedades; 3. A oralidade inerente ao processo permanente da transmissão da brincadeira e dos artesanatos infantis revelou-se sempre uma das melhores formas de comunicação entre os seres humanos e poderá subsidiar, entre outros, a integração continental; 4. Reconhecendo que o direito de brincar é inerente a toda a criança, e diante do desaparecimento acelerado de espaços adequados para o exercício deste direito.
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Conclusões da conferência, 1931 A Conferência ouviu a exposição dos princípios gerais e das doutrinas respeitantes à protecção dos Monumentos. Apesar da diversidade dos casos específicos em que poderá haver uma solução para cada tipo, constatou-se que nos diferentes Estados representados predomina uma tendência geral para abandonar as restituições integrais e para evitar os riscos pelo estabelecimento da manutenção regular e permanente adequada à conservação dos edifícios. No caso de uma restauração ser indispensável em consequência de degradação ou destruição, é recomendado o respeito pela obra histórica e artística do passado, sem proscrever o estilo de nenhuma época. A Conferência recomenda que se mantenha a ocupação dos monumentos que assegura a continuidade da sua sobrevivência devendo, no entanto, ser utilizados de modo a que se respeite o seu teor histórico ou artístico.
Resumo:
Os monumentos de um povo, portadores de uma mensagem do passado, são um testemunho vivo das suas tradições seculares. A humanidade tem vindo progressivamente a tomar maior consciência da unidade dos valores humanos e a considerar os monumentos antigos como uma herança comum, assumindo colectivamente a responsabilidade da sua salvaguarda para as gerações futuras e aspirando a transmiti-los com toda a sua riqueza e autenticidade. É essencial que os princípios orientadores da conservação e do restauro de edifícios antigos sejam elaborados e acordados a nível internacional, ficando cada país responsável pela sua aplicação no âmbito específico do seu contexto cultural e das suas tradições.
Resumo:
Através da circular número 117, de 6 de Abril de 1972, o Ministério da Instrução Pública da Itália divulgou o Documento sobre Restauração de 1972 (Carta do Restauro, 1972) entre os directores e chefes de institutos autónomos, para que se atenham, escrupulosa e obrigatoriamente, em todas as intervenções de restauração em qualquer obra de arte, às normas por ela estabelecidas e às instruções anexas, aqui publicadas na íntegra.
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ICOMOS tem como objectivo promover os meios para salvaguardar e garantir a conservação, realce e apreciação dos monumentos e sítios que constituem una parte privilegiada do património da humanidade. Em virtude dele, sente-se directamente concernido pelos efeitos - tanto positivos como negativos - sobre o mencionado património derivados do desenvolvimento extraordinariamente forte das actividades turísticas no mundo.
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A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Nairobi, de 26 de Outubro a 30 de Novembro de 1976, em sua décima nona sessão. Considerando que os conjuntos históricos ou tradicionais fazem parte do ambiente quotidiano dos seres humanos em todos os países, constituem a presença viva do passado que lhes deu forma, asseguram ao quadro da vida a variedade necessária para responder à diversidade da sociedade e, por isso, adquirem um valor e uma dimensão humana suplementares, Considerando que os conjuntos históricos ou tradicionais constituem através das idades os testemunhos mais tangíveis da riqueza e da diversidade das criações culturais, religiosas e sociais da humanidade e que sua salvaguarda e integração na vida contemporânea são elementos fundamentais na planificação das áreas urbanas e do planejamento físico-territorial.
Resumo:
O Comité Internacional dos Jardins Históricos do ICOMOS-IFLA reunido em Florença em 21 de Maio de 1981 decidiu elaborar uma carta relativa à salvaguarda dos jardins históricos que assumirá o nome desta cidade. Esta carta foi redigida pelo Comité e registada pelo ICOMOS em 15 de Dezembro de 1982 como complemento da Carta de Veneza neste domínio particular.
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Em resultado de um desenvolvimento mais ou menos espontâneo ou de um projecto deliberado, todas as cidades do mundo são a expressão material da diversidade das sociedades através da história, sendo, por esse facto, históricas. A presente carta diz respeito, mais precisamente, às cidades grandes ou pequenas e aos centros ou bairros históricos, com o seu ambiente natural ou edificado, que, para além da sua qualidade como documento histórico, expressam os valores próprios das civilizações urbanas tradicionais. Ora, estas estão ameaçadas pela degradação, desestruturação ou destruição, consequência de um tipo de urbanismo nascido na industrialização e que atinge hoje universalmente todas as sociedades.
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É unanimemente reconhecido que o conhecimento das origens e do desenvolvimento das sociedades humanas assume uma importância fundamental para toda a humanidade, permitindo-lhe reconhecer as suas raízes culturais e sociais. O património arqueológico constitui um testemunho essencial sobre as actividades humanas do passado. A sua protecção e gestão cuidadas são, por conseguinte, indispensáveis para permitir aos arqueólogos e a outros especialistas o seu estudo e interpretação em nome e para benefício das gerações presentes e futuras. A protecção deste património não pode basear-se exclusivamente nas técnicas da arqueologia. Exige uma base de conhecimentos e de competências profissionais e científicas mais alargadas. Alguns elementos do património arqueológico fazem parte de estruturas arquitectónicas, devendo nesse caso ser protegidos com respeito pelos critérios relativos ao património arquitectónico enunciados em 1964 na Carta de Veneza sobre a conservação e o restauro dos monumentos e sítios. Outros elementos fazem parte das tradições vivas das populações autóctones, cuja participação se torna essencial para a sua protecção e conservação. Por estas e outras razões, a protecção do património arqueológico deve assentar numa colaboração efectiva entre especialistas de diversas disciplinas. Exige ainda a cooperação dos serviços públicos, dos investigadores, das empresas privadas e do grande público.
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“Esperanças de Portugal” constitui-se como o primeiro grande esforço de teorização da visão profética do Quinto Império na obra de Pe. António Vieira. Fundamentada nas Trovas de Bandarra e na tradição judaica lida em Esperança de Israel, de Menassehben Israel, Pe. António Vieira evidencia nesta sua carta a estrutura universal, a temporalização, a espacialização geográfica e a sistematização hierofântica da consumação do Quinto Império.
Resumo:
La vigente Constitución Política de la República del Ecuador, en su artículo 35 numeral 9º, determina de manera expresa el régimen legal, al que deben estar sujetos los servidores, autoridades, empleados, trabajadores y obreros que prestan sus servicios en el sector público, determinando que en el caso de las personas jurídicas creadas por Ley para el ejercicio de la potestad estatal, y las Instituciones del Estado que ejerzan actividades que no puedan delegar sus actividades al sector privado, las relaciones con sus servidores se regularán por el Derecho Administrativo, con excepción de los obreros que se regirán por el derecho del Trabajo. Y en el caso de las Instituciones del Estado que si pueden delegar sus actividades al sector privado, las relaciones se regularán por el Derecho del Trabajo con excepción de las funciones de dirección, gerencia, representación, asesoría, jefatura departamental, las cuales se sujetarán al derecho administrativo. La expedición de la Ley Orgánica de Servicio Civil y Carrera Administrativa y de Unificación y Homologación de las Remuneraciones del Sector Público, LOSCCA, vulneró este mandato constitucional, sujetando a los trabajadores y obreros del sector público a esta Ley del Derecho Administrativo. Este quebrantamiento a la Ley Suprema fue demandado ante el Tribunal Constitucional, Órgano supremo de control constitucional que debe asegurar la eficacia de las normas supremas en especial las que consagran los derechos y garantías referentes al régimen jurídico al que pertenecen los trabajadores en el numeral 9º del artículo 35 de la Constitución. El Tribunal si bien reconoce la vigencia del régimen del Derecho del Trabajo, expide una Resolución ambigua, desautorizando a la Tercera Sala que en cumplimiento de su obligación, declaró en su informe que esta Ley no era orgánica, y que no debía regir una ley del derecho administrativo a los trabajadores sujetos al Derecho del Trabajo; sin embargo el pleno del Tribunal dejó vigentes normas de la Ley que contradicen su pronunciamiento creando una inseguridad jurídica que ha causado un daño irreparable al Estado Social de Derecho y ha destruido la paz laboral en el sector público. Bajo estos contenidos de la tesis nos hemos propuesto como objetivo fundamental el de ubicar a cada régimen su ámbito de regulación, el de las autoridades, funcionarios y empleados, la Ley del Derecho Administrativo, y para los trabajadores y obreros el Derecho del Trabajo, tal como lo prescribe la Constitución, para de esa manera hacer prevalecer la supremacía de la Carta Magna, frente a leyes de menor jerarquía que deben mantener concordancia y sujeción a sus enunciados.