121 resultados para trademarks


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O objetivo deste estudo foi comparar as angulações e torques de braquetes de marcas comerciais distintas em relação à prescrição de Roth e também em relação aos valores preconizados pelo fabricante. Foram utilizados 150 braquetes metálicos de aço inoxidável, de caninos e incisivos superiores na respectiva prescrição, avaliadas por meio de um perfilômetro. Após a coleta dos dados e aplicação do tratamento estatístico, os resultados demonstraram que os valores de torque obtidos com a prescrição de Roth foram semelhantes entre os fabricantes. Na angulação, os caninos superiores apresentaram valores acima do proposto pelo autor para o fabricante Morelli, e para os dentes 21 e 22, a angulação foi maior para o fabricante Abzil. Na comparação dos valores de torque obtidos com os valores recomendados pelos fabricantes, a Unitek demonstrou maior fidedignidade no torque comparada às demais marcas. Conclui-se que as diferenças tanto de torque quanto de angulação quando comparados aos valores do autor e à prescrição dos fabricantes, se enquadram dentro de um grau de tolerância preconizada por um órgão regulador de peças ortodônticas alemãs.

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O objetivo deste estudo foi comparar as angulações e torques de braquetes de marcas comerciais distintas em relação à prescrição de Roth e também em relação aos valores preconizados pelo fabricante. Foram utilizados 150 braquetes metálicos de aço inoxidável, de caninos e incisivos superiores na respectiva prescrição, avaliadas por meio de um perfilômetro. Após a coleta dos dados e aplicação do tratamento estatístico, os resultados demonstraram que os valores de torque obtidos com a prescrição de Roth foram semelhantes entre os fabricantes. Na angulação, os caninos superiores apresentaram valores acima do proposto pelo autor para o fabricante Morelli, e para os dentes 21 e 22, a angulação foi maior para o fabricante Abzil. Na comparação dos valores de torque obtidos com os valores recomendados pelos fabricantes, a Unitek demonstrou maior fidedignidade no torque comparada às demais marcas. Conclui-se que as diferenças tanto de torque quanto de angulação quando comparados aos valores do autor e à prescrição dos fabricantes, se enquadram dentro de um grau de tolerância preconizada por um órgão regulador de peças ortodônticas alemãs.

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O presente trabalho busca analisar os diferentes tratamentos dispensados à marca no âmbito do controle preventivo e no controle repressivo de condutas. A análise da função social das marcas demonstrou que esta é uma propriedade que se realiza na concorrência e pela concorrência. Nesse sentido, não há dúvidas de que está sujeita aos princípios do Direito Concorrencial. Todavia, a maneira como esses princípios balizam a marca no controle de atos de concentração, de um lado, e no controle repressivo de condutas, de outro, difere. No âmbito do controle de atos de concentração, a atuação da autoridade concorrencial é orientada por uma variante do princípio da precaução, o que a autoriza a tomar decisões e impor restrições aos direitos marcários mesmo em um contexto de incerteza. No âmbito do controle repressivo de condutas, todavia, a intervenção do CADE está sujeita aos princípios do Processo Administrativo Sancionador. Neste contexto, as condutas que envolvem o uso de direitos de propriedade intelectual, incluindo as marcas, devem ser analisadas à luz do princípio da estrita legalidade. Um critério jurídico objetivo é necessário para distinguir o lícito do ilícito, sobretudo em um cenário no qual estão em jogo duas políticas públicas distintas: a de proteção à concorrência e a de proteção à direitos de propriedade industrial. Sendo essas duas políticas instrumentais e parciais, voltadas a um fim maior de política econômica, devem harmonizar-se, e não sobrepor-se uma a outra. Ademais, o escopo de atuação da autoridade concorrencial em processos que investiguem o uso abusivo de direitos marcários e atos de concorrência desleal deve ser esclarecido. O direito concorrencial, enquanto ramo autônomo do direito, com princípios e métodos interpretativos próprios, pode analisar institutos e figuras de outros ramos que com ele guardem relação sem ter de ficar adstrito ao posicionamento de outras instâncias.

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Resulte incuestionable que, en la actualidad, el Turismo constituye un complejo fenómeno con perfiles complejos y heterogéneos dentro del cual son abordados ámbitos muy diversos (económico, jurídico, político, cultural…). De forma inicial, dentro de la pluralidad de las relaciones que circunscriben el mismo, presentan especial transcendencia las conectadas, en mayor o menor grado, con la gestión y el alojamiento turístico. Lo que hace medio siglo resultaba inimaginable o, casi extravagante, constituye hoy una circunstancia común y frecuente en el escenario propuesto, de forma particular, dentro del complejo y escasamente analizado ámbito de la gestión hotelera. Al hilo de lo expresado, en este trabajo se analizará, partiendo del supuesto de que la colaboración interempresarial en el sector turístico puede sustentarse en capital o en relaciones contractuales, sus esenciales trazos conformadores (gestor hotelero y titular del hotel gestionado) sobre los cuales poder elaborar un concepto ordenado y de subsunción del mismo como paso previo para la fijación de su régimen jurídico básico. Con idéntico tenor, se discutirá la posibilidad de integración del hotel determinado en las grandes cadenas hoteleras, la utilización de su know-how estandarizado y marca propia. Finalmente, será estudiada su incidencia en las grandes cadenas hoteleras al objeto de valorar su expansión tanto desde un punto de vista nacional como internacional.

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In this study we explore how firms deploy intellectual property assets (trademarks) in international context and the impact of cultural characteristics on such activities. Trademarks capture important elements of firm's brand-building efforts. Using growth model, a special case of hierarchical linear model, we demonstrate that that stock of trademarks in foreign market increase future trademark activity. Also, we explore the moderating roles of two cultural dimensions, individualism and masculinity, on such relationships. The findings indicated that firms from countries closer to host market (Russia) on individualism dimension tend to register more trademarks in host market. The opposite result is observed for masculinity dimension.

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Vol. 883-930 issued in 2 sections: Patents and Trademarks.

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The laws of all countries have been analyzed and arranged under a series of headings; full texts of the various international conventions on the subject of trade-marks and a complete collection of the trade-mark classifications in force in the various countries are also included. cf. Pref.

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Hearings held May 17, 1967-Feb. 1, 1968, pursuant to S. Res. 37, on S. 2, 1042, 1377, and 1691, 2164 and 2597.

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