90 resultados para extradição


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1 – Resumo: as questões da expulsão, extradição e direito de asilo são tratadas de modo muito diverso no mundo; assim como o direito dos refugiados. Existem nomeadamente grandes diferenças no que concerne ao Ocidente e Oriente mundiais. Esta pesquisa compara um típico país da União Europeia, Portugal, com dois exemplos asiáticos: a China e o Japão. Vê-se que não só as leis são bastante diferentes, mas que o que talvez mais difira a nível mundial seja a restritividade da sua aplicação prática.§ 1.1 Abstract: the issues of expulsion, extradition and asylum are treated very differently in the world, as well as the right of refugees. In particular, there are large differences between the Western and the Eastern hemispheres. This study compares a typical country of the European Union, Portugal, with two Asian examples: China and Japan. It is shown that not only the laws are quite different, but that what possibly differs the most on a global level is the restrictivity of their practical application.

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1 – Resumo: as questões da expulsão, extradição e direito de asilo são tratadas de modo muito diverso no mundo; assim como o direito dos refugiados. Existem nomeadamente grandes diferenças no que concerne ao Ocidente e Oriente mundiais. Esta pesquisa compara um típico país da União Europeia, Portugal, com dois exemplos asiáticos: a China e o Japão. Vê-se que não só as leis são bastante diferentes, mas que o que talvez mais difira a nível mundial seja a restritividade da sua aplicação prática. § 1.1 Abstract: the issues of expulsion, extradition and asylum are treated very differently in the world, as well as the right of refugees. In particular, there are large differences between the Western and the Eastern hemispheres. This study compares a typical country of the European Union, Portugal, with two Asian examples: China and Japan. It is shown that not only the laws are quite different, but that what possibly differs the most on a global level is the restrictivity of their practical application.

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O Vice-Presidente da Constituinte, Senador Mauro Benevides (PMDB-CE) estuda onze projetos de decisão que serão avaliados na reunião da Mesa da Assembléia Nacional Constituinte (ANC). O senador também prepara pareceres sobre projetos de resolução, que sugerem importantes modificações no Regimento Interno. A mudança do sistema eleitoral brasileiro somente deverá entrar em votação no título quarto do Substitutivo. O Deputado Osvaldo Coelho (PFL-PE) sugere que seja instituído o voto federativo ponderado. Na Comissão de Sistematização tem início a votação do terceiro título do projeto de Constituição, que trata da organização do Estado. Com o texto do capítulo cinco aprovado, os partidos políticos terão ampla autonomia para se organizarem. A Deputada Sandra Cavalcante (PFL-RJ) declara que é importante a lei ordinária estabelecer condições para que o partido possa ter representação parlamentar. A Comissão de Sistematização aprova por unanimidade o destaque do Deputado Antonio Mariz (PMDB-PB) que proíbe a extradição de estrangeiros por motivos políticos. No quadro "O povo pergunta" cidadão questiona o que pode ser feito para acabar com as cenas fortes nos programas de televisão. O Deputado Gidel Dantas (PMDB-CE) declara seu respeito aos artistas, defende total liberdade nos teatros e cinemas e apoia a censura nos programas de televisão.

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Continua a votação do substitutivo na Comissão de Sistematização da Assembleia Nacional Constituinte (ANC). Aprovado o acesso dos cidadãos aos bancos de dados públicos. O Deputado José Genoíno (PT-SP) apresentou destaque para que também haja acesso aos órgãos de segurança. Aprovado o destaque apresentado pelo Deputado Nelson Jobim (PMDB-RS) que prevê que as informações públicas requeridas pelo cidadão serão prestadas no prazo da lei. Esse destaque foi extraído de uma emenda popular. Aprovado destaque do Deputado Jovanni Masini (PMDB-PR) que concede asilo político aos indivíduos que sofrem perseguição em razão de raça, de nacionalidade ou de convicção política. Aprovado também a parte do texto que dispõe sobre a extradição de brasileiro naturalizado envolvido comprovadamente com o tráfico de drogas. O Deputado Francisco Rossi (PTB-SP) declara que essa emenda fere fundo o tráfico internacional de drogas. Deve ser prorrogado o prazo para a conclusão da votação na Comissão de Sistematização. O Relator Bernardo Cabral (PMDB-AM) considera que o mais conveniente seria não estabelecer prazos, mas sim ver o desenvolvimento dos trabalhos. Afirmou também que a decisão sobre a prorrogação, de acordo com o regimento interno, é da Mesa da Assembleia Nacional Constituinte. Membros da União dos Jovens Socialistas (UJS) estão mantendo plantão em Brasília. Eles querem o serviço militar facultativo e o voto a partir dos dezesseis (16) anos. O Coordenador da UJS Apolinário Rebelo declara que 55% dos jovens entre 16 e 18 anos já trabalham e, por isso, devem ter também o direito de votar. A bancada jovem da Constituinte apoia a iniciativa. O Deputado Expedito Júnior (PMDB-RO) crê na aprovação da proposta na Comissão de Sistematização.

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O combate efetivo ao flagelo secular do terrorismo, ainda que possa se revestir de muitas formas, não prescinde da repressão penal de seus autores. Em vista da maciça internacionalização do terrorismo, a partir do Século XX, a cooperação jurídica internacional em matéria penal (aí incluída a extradição) consolida-se como instrumento de essencial importância para a repressão do terrorismo pela comunidade internacional, com a vantagem de resguardar o domínio do direito e, por conseguinte, de assegurar a paz e a segurança internacionais. A evolução do tratamento do crime de terrorismo pelo direito penal transnacional influenciada pelo direito da segurança coletiva, especialmente a partir dos atentados de 11 de setembro de 2001 exerceu expressivo impacto no direito extradicional. O entendimento desse efeito é fundamental para extrair-se do instituto da extradição todo o seu potencial para a repressão penal do terrorismo. Desde que presentes determinados requisitos, uma conduta de caráter terrorista à luz de parâmetros internacionais gera a obrigação estatal de extraditar ou processar seu autor, mesmo na ausência de tratado. Além disso, a extradição exercida ou não em decorrência de obrigação convencional tem seus princípios afetados pela obrigação internacional de repressão do terrorismo, particularmente no que se refere a questões como extraditabilidade, extradição por crimes políticos e extradição de refugiados. O direito brasileiro apresenta algumas vulnerabilidades para o cumprimento da obrigação aut dedere aut iudicare e a prática judicial brasileira relativa à extradição de acusados de atos de terrorismo poderia reportar-se mais ao direito internacional, com vistas a evitar o risco de violação de obrigações internacionais pelo Brasil.

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A criminalidade transnacional é um dos males da atualidade e tem seu crescimento associado à complexidade dos processos da globalização. Quão mais interligadas estão a economia, cultura e demais comunicações dos Estados, mais vulneráveis estão às ações criminosas. Diante desta constatação a comunidade internacional escolheu o Direito Penal Internacional como um dos instrumentos destinados a fazer frente a este problema contemporâneo. O DPI, como especialização do Direito Penal, atende às exigências da comunidade internacional, por ser constituído pelo binômio criminalização e instituições de repressão e por contemplar dois distintos referenciais, quais sejam o do observador nacional que vê a projeção de seu ordenamento jurídico para fora das fronteiras territoriais e a do observador internacional que vê a projeção das normas internacionais para dentro do território dos Estados. A importância do DPI para o combate ao crime se faz pela pluralidade de espécies de cooperação (administrativa e jurídica) e de formas, que vão desde as mais clássicas como a extradição, a carta rogatória e a homologação da sentença estrangeira às mais modernas como a transferência de presos e a assistência mútua. As formas mais clássicas da cooperação têm se mostrado pouco eficazes e muito burocráticas para alcançar os resultados pretendidos, principalmente pelas barreiras jurídicas impostas pelos Estados, A assistência mútua vai ao encontro das expectativas internacionais, por simplificar a tramitação dos pedidos, em razão da tramitação dos mesmos por Autoridades Centrais e não por vias diplomáticas, por reduzir as barreiras jurídicas, pois há a possibilidade de mitigação do princípio da identidade, a redução dos motivos de recusa e a desnecessidade de submeter ao crivo do Superior Tribunal de Justiça pedidos que notoriamente dispensam juízo de delibação. Embora a assistência mútua traga muitas vantagens para facilitar a persecução penal, o desprendimento às formalidades e às barreiras jurídicas não pode significar desapego às garantias materiais e processuais das pessoas que são os destinatários da ação estatal persecutória, em especial à garantia de não ter contra si aplicadas penas vedadas constitucionalmente (art. 5, XLVII da CF/88). Neste sentido torna-se necessário reconhecer a existência de uma obrigação de não fazer e não cooperar por parte dos Estados que possa ser invocada para obstar atos de cooperação que possam contribuir para a aplicação das penas vedadas.

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Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP)