999 resultados para Governo da justiça


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Estudo comparado que tem como referência os casos da França e dos Estados Unidos da América, que, respectivamente, adotam os regimes parlamentarista (também denominado de “semipresidencialista” - caso francês) e presidencialista. Analisa, também, o caso brasileiro e o que ocorre em nosso País após os vinte e seis anos da promulgação da Carta de 88.

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Trata do estabelecimento de idade mínima para imputabilidade penal no Brasil, desde o Código Criminal do Império, de 1830, e o primeiro Código dos Menores, em 1927, até a fixação dos dezoito anos no art. 228 da Constituição da República, em 1988. Demonstra a importância da análise comparada sobre Idade Mínima de Responsabilidade Penal - IMRP e Idade de Maioridade Penal - IMP em diversos países. Chega-se à conclusão de que o parâmetro brasileiro de IMRP aos doze anos e IMP aos dezoito anos está em conformidade com os compromissos globais que regulam o direito e o processo em matéria de justiça juvenil, e está equilibrado em relação aos índices aplicados no contexto interamericano e mundial.

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Referência: Diccionario Bibliographico Brazileiro / Augusto Victorino Alves Sacramento Blake, 1899. v. 4, p. 179.

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Com: Cartas, e mais peças officiaes dirigidas a S. Magestade, o senhor D. João VI pelo principe real, o senhor D. Pedro de Alcantara -- Cartas, e mais peças officiaes dirigidas a sua magestade, o senhor D. João VI pelo principe real, o senhor D. Pedro de Alcantara e junctamente os officios e documentos, que o general commandante da tropa expedicionaria existente na provincia do Rio de Janeiro tinha dirigido ao governo -- Cartas dirigidas a S. Magestade, o senhor D. João VI pelo principe real o senhor D. Pedro de Alcantara.

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A Constituinte vota o título do IV da nova Constituição, que organiza os Três Poderes da República: O Executivo, o Legislativo e o Judiciário. O Presidencialismo foi votado como sistema de governo. O Poder Legislativo sai fortalecido. O Congresso Nacional saiu fortalecido. O orçamento da União será votado pelo Congresso Nacional. O Judiciário ganha autonomia. Os constituintes garantiram mecanismos para aproximar a Justiça do povo. Muda a estrutura do Sistema Judiciário: O Supremo Tribunal Federal fica encarregado de fiscalizar o cumprimento da Constituição. Foram criados os Supremo Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Reginais do Trabalho e instituída a eleição para Juiz de Paz e as Defensorias Públicas, que garante a Justiça gratuita para todos. A Advocacia Geral da União fica encarregado de defender o Estado e o Ministério Público vai fiscalizar a Lei e defender os índios e o Meio Ambiente. A grande inovação para aproximar a Justiça do povo foi a criação dos Juizados Especiais para pequenas causas, para defender o cidadão.

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Constituinte discute o título V da Constituição, a Defesa do Estado, e dentro deste tema o papel das Forças Armadas. A defesa do território nacional contra agressão externa e a manutenção de lei e da ordem das instituições democráticas. Somente por solicitação dos Poderes Constitucionais elas podem tomar posição. O texto tem dois mecanismo de Defesa do Estado: O Estado de Defesa e o Estado de Sítio. O papel do Ministério Público ainda está em discussão. Separar quem defende o Governo de quem promove a Justiça é a tendência da nova Constituição. A decisão quanto ao papel do Ministério Público sairá em Plenário.

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No dia Mundial da Saúde, constituintes propõem emenda para impedir o comércio de sangue no Brasil. Constituinte quer maior rigor sobre as condições de coleta e transfusão de sangue. Outra emenda propõe que só os órgãos públicos sejam os encarregados de receber doações e fazer transfusões de sangue. Assinado por 460 constituintes foi entregue à mesa da Constituinte um projeto de decisão impedindo que seja votada qualquer emenda que proponha a manutenção no Poder, dos atuais prefeitos, por mais um ano. A Constituinte terminou de votar os artigos dedicados à Justiça Federal. Houve um grande esforço para modernizar o Poder Judiciário. Começa a votação da seção V do Poder Judiciário, que trata da Justiça do Trabalho. Emenda devolve à Justiça do Trabalho a autonomia para a escolha dos seus Juízes. Fusão de duas emendas propõe que as listas tríplices para a escolha de juízes sejam feitas pelos ministros da justiça do trabalho. A emenda atende a juízes togados e a juízes classistas.