639 resultados para EXPEDIENTE MATRIMONIAL
Resumo:
A história social de Macau constitui um campo de estudo largamente por cultivar, mais ainda quando se procura reconstruir e interpretar a circulação de crianças, jovens e mulheres que, de origem fundamentalmente chinesa e asiática, em profunda situação de subalternidade e exploração sociais, foram concorrendo quase paradoxalmente para a sobrevivência de uma presença política, económica, cultural e simbólica que se reivindicava «portuguesa». No território macaense, distinguindo-se do que se passava em outros espaços coloniais, como Goa ou o Brasil, a presença de mulheres europeias é praticamente inexistente ou fragmentária até quase finais do século XIX, quando o estado central começa sistematicamente a funcionalizar e a assalariar as longínquas administrações, contingentes militares e burocracias coloniais. Em rigor, de forma generalizada, a presença social portuguesa nos diferentes enclaves asiáticos que se organizavam sob a tutela político-institucional do chamado «Estado da Índia», da África Oriental a Timor, não mobilizava mulheres de origens europeias, descontados alguns exemplos, aventuras e esforços de circulação de orfãs, maioritariamente limitados ao enclave goês,2 mas quase sem expressão no devir social de Macau.
Resumo:
Esta dissertação insere-se na linha de pesquisa Justiça e Sociedade do Programa de Pós-Graduação da Fundação Getúlio Vargas, Escola de Direito do Rio de Janeiro, Mestrado Profissional em Poder Judiciário, Área multidisciplinar. Teve como objeto de estudo o uso da videoconferência, analisando-a como prática inovadora de informática como expediente de otimização e modernização do Poder Judiciário. Quanto a metodologia empregou-se a pesquisa bibliográfica e de campo analisando medidas já implantadas em alguns Tribunais que possam ser utilizadas e aprimoradas em âmbito nacional. Examinou-se a controvérsia existente sobre a aplicação da videoconferência e conseqüências jurídicas e sociais do uso desta tecnologia. Com relação aos resultados concluiu-se que a utilização deste instrumento não viola princípios processuais, bem como não se trata de prática inconstitucional, mas sim gera benefícios para os cofres públicos e para o jurisdicionado, acarretando melhoria de qualidade na prestação jurisdicional
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Incluye Bibliografía