1000 resultados para Contrato de licencia
Resumo:
Este trabalho foi desenvolvido com informações obtidas de 70 proprietários rurais fomentados, responsáveis por 90 contratos de fomento florestal, com o objetivo de caracterizar as condições de segurança do trabalho na colheita e transporte florestal, em propriedades rurais fomentadas no Estado do Espírito Santo. A área fomentada por contrato variava entre 1,5 e 100,0 ha, sendo de até 30 ha em 86,7% dos contratos e com relevo montanhoso em 61,2%. A colheita e transporte florestais foram terceirizados em 70 e 80% dos contratos amostrados, respectivamente, e realizados por conta dos proprietários nos demais. A maioria dos prestadores de serviço terceirizados era contratada informalmente. Foi empregada a mão-de-obra contratada na maioria dos contratos com colheita própria, sendo a maior parte não qualificada e contratada informalmente. Grande parte dos trabalhadores deslocava-se por conta própria até o local de colheita. Ocorreram acidentes de trabalho em 16,3% dos contratos, sendo 60% na colheita e transporte florestal próprios. A maioria dos acidentes aconteceu na atividade de corte e atingiu, principalmente, os membros inferiores e superiores do trabalhador acidentado. Os trabalhadores não utilizavam equipamentos de proteção individual em 62,1% dos contratos com colheita própria e em 23,0% dos terceirizados. Observou-se carência de material de primeiros socorros, bem como falta de instrução para o socorro de trabalhadores acidentados na colheita florestal.
Resumo:
O setor florestal tem exercido importante papel no desenvolvimento socioeconômico das regiões produtoras de madeira. Os benefícios são atribuídos à geração de renda (alternativa para pequenos e médios produtores rurais), impostos, divisas e incremento no PIB. As novas exigências do mercado, em termos de competitividade, levaram as empresas a criarem os programas de fomento florestal como forma de expandir a oferta de madeira e garantir sua base produtiva. Nesse contexto, surge a necessidade de se identificarem os fatores que determinam a realização de novos contratos de fomento florestal. A amostra estudada foi composta pelos produtores rurais da mesorregião do Vale do Rio Doce, Minas Gerais, que realizaram pelo menos um contrato de fomento entre os anos de 1995 e 2006. Os dados foram coletados por meio de questionários semiestruturados no ano de 2006. Para identificar os fatores, utilizou-se a Análise Estatística Multivariada, especificamente a técnica de análise de discriminante. Os resultados apontaram que o sistema de medição da madeira (SISMED), a área contratada (ACONTRAT) e o tamanho da propriedade (TAMPROP) foram, nessa ordem, os principais determinantes para a realização de novos contratos. Desse modo, sugere-se que as empresas florestais desenvolvam programas de acompanhamento técnico e formação dos produtores fomentados, no intuito de reduzir as desconfianças no SISMED e aumentar o volume de áreas plantadas por meio do fomento.
Resumo:
Este estudo analisou os fatores que contribuem para a relação de confiança no Programa de Fomento Florestal de indústria de celulose e produtores rurais fomentados em Minas Gerais. Foram aplicados 141 questionários a produtores rurais fomentados, em 32 municípios de sete microrregiões mineiras. A amostragem foi aleatória estratificada, sendo os critérios: a) Produtor Fomentado com Contrato Finalizado (PFCF) composto por produtores que possuíam pelo menos um contrato encerrado com a indústria de celulose; e b) Produtor Fomentado com Contrato em Andamento (PFCA) composto por produtores que não haviam finalizado nenhum contrato de fomento com a indústria de celulose. Os produtores fomentados realizam contrato de fomento florestal para apenas a primeira rotação. Assim, legalmente possuem a obrigatoriedade de entrega de 97% da madeira do primeiro ciclo da floresta. Entretanto, referente ao segundo ciclo não contratado da floresta, 18% dos produtores fomentados disseram ter interesse na comercialização dessa madeira com a empresa, indiferente de variações em preços de produtos concorrentes, como o carvão vegetal. Acredita-se que, não havendo oscilações significativas nesses mercados concorrentes, 50% dos fomentados devem comercializar o segundo corte com a empresa fomentadora. Atualmente, em 98,4% dos contratos realizados com produtores rurais fomentados há cumprimento de ambas as partes nos acordos firmados. A confiança e confiabilidade no relacionamento entre indústria de celulose e fomentados foram confirmadas, mas existem alguns fatores que contribuem para a possível desconfiança no fomento florestal, como: o sistema de medida da madeira, o custo de transporte e a ausência de política de preços que favorecem o entendimento dos produtores fomentados.
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A região do extremo sul da Bahia é caracterizada por sua extensa produção de eucalipto. Grandes empresas do setor de celulose e papel desempenham importante função na economia da região através dos programas de fomento florestal. Além disso, tem-se que alguns produtores fomentados por essas empresas possuem interesse em incrementar o retorno financeiro de seus contratos de fomento florestal através do recebimento de crédito de carbono. Nesse contexto, este trabalho teve como objetivo avaliar a contribuição dos créditos de carbono na viabilidade econômica nos contratos de fomento florestal da região. O Valor Presente Líquido (VPL), a Taxa Interna de Retorno (TIR) e o Valor Anual Equivalente (VAE) foram os indicadores utilizados na avaliação financeira, a uma taxa de desconto de 10% ao ano, em 45 contratos de fomento distribuídos em 11 municípios da região, e estimou-se o potencial de estocagem de carbono utilizando dados de estoque de carbono do momento em que os contratos atingiram a idade técnica de corte. Os produtores florestais informaram dados referentes à produção, produtividade e rentabilidade do plantio de eucalipto em seus contratos de fomento. Os resultados da pesquisa mostram que a comercialização dos créditos de carbono pode aumentar consideravelmente a viabilidade financeira do contrato de fomento. Dessa forma, pode-se concluir que o comércio de créditos de carbono é uma atividade viável na região e aumentará os ganhos dos produtores fomentados.
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Neste artigo desenvolvemos a interpretação durkheimeana da divisão do trabalho social como solidariedade orgânica e contratual. Examinamos alguns aspectos que essa análise nos apresenta, de um lado, pela caracterização de um tipo de sociedade industrial que enaltece a solidariedade das funções no trabalho coletivo e não nos modos de produção; e, de outro, pela pressuposição de um Estado como elemento catalizador das corporações e que não deixa de antever uma noção de contrato.
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Entre o verbete sobre economia política, de 1755, e o Contrato social, de 1762, a noção rousseauniana de lei passa de "voz celeste" para "declaração da vontade geral". Pretende-se defender aqui a proposição de que tal mudança na definição de lei de um escrito para o outro não implica contradição. Para tanto, será analisada a presença da imagem da "lei acima dos homens" em diversos textos do Cidadão de Genebra, sobretudo no capítulo "Do legislador" no livro II do Contrato, a fim de mostrar-se que ela corresponde a um mesmo princípio de oposição entre a liberdade, associada ao dever de obediência, e a escravidão, associada ao impulso das paixões, expressando-se de modos particulares nos diversos momentos da obra de Rousseau.
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Trata-se, neste artigo, de discutir a novidade introduzida por Rousseau em relação à noção moderna de soberania, que tem Bodin como representante fundador. A análise toma por objeto a relação entre soberania e leis civis, a qual é compreendida nos termos da oposição, encontrada no Contrato social, entre justiça natural e justiça civil.
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Meu principal objetivo, neste artigo, é analisar o problema da justificação moral para John Rawls, caracterizando a teoria da justiça como equidade como um sistema coerentista de justificação que conta com uma epistemologia coerentista holística, uma teoria do contrato social que introduz uma ontologia social e uma estratégia pragmatista de justificação na teoria contratualista. No escopo deste trabalho, examinarei o pressuposto pragmatista de justificação na teoria do contrato social, o qual faz uso do argumento da estabilidade social e legitimidade política para garantir a validade da regra, isto é, dos princípios de justiça, a partir de dois artigos centrais para este debate: "Justice as Fairness: Political not Metaphysical" e "Reply to Habermas" § 1, 2. Um objetivo específico será o de mostrar a complementaridade entre o descritivismo e o prescritivismo nessa estratégia de justificação que possibilita a superação da dicotomia entre fato e valor.
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RESUMO:Longe de ser uma simples inversão de valores ou transbordamento pulsional, a festa, por sua natureza coletiva e sua relação com a política, é, antes de tudo, uma cerimônia. Porque as pessoas se entregam ao espetáculo, a festa é, para Rousseau, a oportunidade de expressar a legitimidade política profunda que se enraiza, ao lado da liberdade envolvida no contrato, na unidade da natureza humana e de toda a natureza como ordem do mundo. Assim, a ordem está presente na festa, mesmo como ordem política e social. Mas não está lá para ser respeitada em si mesma, ela não é mais do que um símbolo ou um veículo da ordem do mundo, à qual todos podem, na festa, se conectar. Portanto, existe o contentamento, e contentamento comum, em transportar-se, cada um, para o autor do seu ser, por meio de e na evidência coletiva do amor de si plenamente satisfeito.
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RESUMO:O presente artigo pretende abordar a forma original com a qual Rousseau focaliza a questão da origem do poder político, tema que é central na teoria política moderna. Em sua obra Do Contrato Social, o autor examina as razões, aparentemente paradoxais, pelas quais alguém, nascido livre, se escravizaria voluntariamente, obedecendo a outro e não a si próprio. Distanciando-se da influência de Hobbes e Locke, o autor apresenta a tese do contrato social, fundado no conceito de vontade geral, como o único meio pelo qual o indivíduo se realizaria enquanto ser humano. Ao assumir sua condição de cidadão, unindo-se a todos em vista do bem comum e não obedecendo a ninguém a não ser a si próprio, o mesmo adquire tanto a igualdade quanto a liberdade civil, condições sem as quais deixaria de existir. Somente dessa forma, cada cidadão, exercendo seus direitos e deveres, seria detentor de parcela da soberania, enquanto membro da vontade geral, no direito de legislar.
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Bogotá Emprende
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