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Resumo:
Neste artigo, pretendo evidenciar algumas dificuldades que cercam a definição do estatuto do corpo em Esquisse d'une théorie des émotions (Esboço de uma teoria das emoções), obra de Jean-Paul Sartre publicada em 1939. Tais dificuldades, fundamentalmente, advêm do primado que a consciência adquire na eidética sartreana da emoção, o qual acaba por condicionar a atividade do corpo à espontaneidade da consciência. Trata-se, portanto, de uma posição teórica que guarda semelhanças com o intelectualismo, o qual, todavia, é objeto das críticas de Sartre desde o início da referida obra. Com o intuito de assinalar essas questões, procuro expor a eidética sartreana da emoção, dando ênfase ao estatuto problemático do corpo nela presente. Contudo, é necessário, antes dessa exposição, retomar o teor da censura às teorias psicológicas da emoção no texto de Sartre, em especial a de William James, bem como recuperar algumas teses centrais do próprio James a respeito da emoção.
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Uma seção da Gramática Especulativa de C.S.Peirce - Dez classes de signos - recebeu, a partir de 1903, um importante tratamento diagramático. Neste artigo, são apresentados e discutidos dois diagramas desenvolvidos por Peirce para as dez classes, incluindo esboços desses modelos.
Resumo:
As críticas a teorias naturalistas/fisicalistas na filosofia da mente têm focado problemas conceituais fundamentados em qualia e experimentos de pensamento. Cabe questionar a validade de tais críticas, se o alvo das mesmas satisfaz as exigências de uma explicação científica e se as objeções envolvem asserções aparentemente ad hoc. Os filósofos da mente Tyler Burge e Alva Noë, sem fazer uso de tais recursos teóricos, propõem novas maneiras de questionar a neurociência atual. Suas perspectivas chamam atenção pelo foco em problemas empíricos e ainda assim revelam lacunas surpreendentes, no que fisicalistas tendem a considerar a ciência mais avançada da mente.
Resumo:
Após uma parte introdutória sobre o estatuto da filosofia da história como conhecimento, o texto procura analisar o corte efetuado por Habermas em sua trajetória teórica visando livrar sua teoria social daquela filosofia e, consequentemente, superar as teses acerca da construção de um sujeito da história e da exequibilidade da história. Com essa análise procura-se diagnosticar as transformações fundamentais que esse corte ou rejeição, por parte de Habermas, do pensamento próprio da filosofia da história trouxe para a sua teoria crítica da sociedade, e também apontar os rudimentos e traços daquela filosofia nessa teoria.
Resumo:
Trata-se de uma resenha crítica da controvertida correspondência entre Theodor W. Adorno e Walter Benjamin - dois dos mais expressivos representantes da chamada primeira geração de teóricos críticos associados ao Instituto de Pesquisa Social. Além de remeter suas cartas à respectiva experiência intelectual de cada um deles, este artigo busca oferecer uma análise fundamentada dessa instigante interlocução filosófica, para além da rígida bipolarização entre "adornianos" e "benjaminianos", que, via de regra, tem predominado em sua recepção especializada, dentro e fora do Brasil. Para isso, procura-se enfatizar o contraponto produtivo entre a Dialética negativa de Adorno e o projeto das Passagens de Benjamin, tomando como centro gravitacional o processo construtivo deste último trabalho - cerne tanto das afinidades, quanto das insolúveis dissonâncias entre os dois autores. Esta pesquisa tem o apoio da FAPESP.
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O objetivo principal deste artigo é desenvolver uma reflexão a respeito das relações entre a arqueogenealogia das relações entre verdade, poder e discurso, tal como a pratica Michel Foucault, por um lado, e a teoria crítica da sociedade, da Escola de Frankfurt, por outro lado. Essa aproximação é feita por meio de uma reconstrução da crítica de Jürgen Habermas a Michel Foucault, no livro O Discurso Filosófico da Modernidade.
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Entre as várias referências feitas ao pensamento de Peirce, ao longo de sua carreira filosófica, dois textos foram tomados como exemplares da leitura que Jürgen Habermas faz do pensamento de Peirce e, ao lado das diferenças encontradas entre os dois textos, dois itens muito importantes se conservam: a verdadeira admiração pela virada pragmática promovida por aquele filósofo e cientista, que será seguida por seu leitor, e a séria restrição feita à progressiva tendência do pensamento de abandonar a intersubjetividade como garantia da objetividade da semiose, dando preferência a uma fundamentação cosmológica para todo conhecimento. Embora esta última restrição pudesse ser criticada em sua pertinência, tanto a admiração manifesta à contribuição feita por Peirce ao pensamento filosófico com sua proposta pragmática, quanto a restrição a um suposto abandono das relações pessoais na base da semiose, sem dúvida, manifestam o viés filosófico de Habermas lendo um autor que ele admira, mas que não pretende seguir como um exegeta.
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As competências cognitivas pressupostas pelas atualizações sociais (relações, discursos, interpretações) significam a atribuição aos seres humanos de uma certa racionalidade. Essa racionalidade pode ser concebida seja na perspectiva de uma filosofia da história de tipo evolucionista (Habermas), seja numa perspectiva da filosofia da mente (Pettit). Nas duas perspectivas, o tipo de questionamento é quase transcendental, no sentido de que se trata de revelar as condições de possibilidade das operações cognitivas reais efetuadas pelos agentes. Em última instância, as condições de possibilidade devem ser entendidas como "natureza". A questão é a de saber se, metodologicamente, um monismo naturalista é possível, ou se um dualismo de perspectivas não seria imprescindível.
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Busca-se acompanhar o desenvolvimento da teoria evolucionária no pensamento de Habermas, a partir da afirmação colhida no prólogo de Problemas de Legitimação do Capitalismo Tardio, de 1973: "O caráter programático evidencia que uma teoria da evolução social hoje se encontra apenas esboçada, mas que, no entanto, deveria constituir a base da teoria da sociedade". A atenção é direcionada à forma como Habermas reorienta o sentido evolucionário do desdobramento histórico à luz do conceito de mundo da vida, como esfera de realização da ação comunicativa. Objetiva-se investigar como é projetada nesse modelo de ação, por meio da linguagem, a tarefa de produção e reprodução simbólica do consenso normativo entre os participantes do mundo social, ao mesmo tempo em que Habermas sinaliza haver um telos de integração social imanente à própria prática comunicativa. Nesse sentido, procurar-se-á demonstrar que, assim como a pragmática universal serve de base teórica para a análise de processos de distorção da linguagem e de socialização anormais, a teoria da evolução social serve de parâmetro para uma teoria social crítica com intenção emancipatória de avaliar o desdobramento empírico e contingente da dinâmica histórica.
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No entendimento de Habermas, "direito", na expressão "direitos humanos", é um conceito jurídico, donde direitos humanos, para ele, serem direitos jurídicos, normas legais declaradas em atos de fundações do Estado ou anunciadas em convenções do direito internacional e/ou constituições estatais. Ao conceber assim os direitos e tematizar os direitos humanos numa abordagem tríplice (focando-os entre moral, direito e política), ele fornece diferentes definições teóricas dos direitos humanos. O texto apresenta uma exposição sistemática dessas definições e focaliza os diferentes problemas que motivaram Habermas a alterar e ampliar suas concepções de direitos humanos.
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O texto busca compreender e avaliar as influências das filosofias políticas de Rousseau e Kant no pensamento habermasiano. Ele se atém sobretudo à ideia fundamental de Direito e democracia, segundo a qual há uma cooriginariedade lógica entre direitos humanos, interpretados como direitos fundamentais de liberdade individual, e a soberania popular, interpretada como direitos políticos de participação e comunicação, no processo de formação pública da opinião e vontade. Defende-se que a crítica habermasiana a Rousseau e a Kant se deve ao projeto de radicalização da democracia, para o qual as contribuições dos dois filósofos apresentam ainda alguns obstáculos. Porém, ao mesmo tempo, pode-se dizer que, segundo Habermas, a contribuição de um serve para sanar os problemas presentes na contribuição do outro.
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Habermas entende os direitos humanos como produtos do mundo da vida; e é no interior do debate público, com a participação efetiva dos cidadãos, que deve ocorrer a produção deles como normas e princípios. A questão central abordada inicialmente no texto concerne ao status dessas normas e ao seu modo de instituição, dependente das relações de reciprocidade entre os sujeitos. Uma vez que, em sociedades complexas, apenas idealmente parece ser possível sustentar a participação de todos os sujeitos no processo de elaboração de normas, o texto procura analisar a viabilidade da concepção de Habermas. Ao considerar os elementos conceituais que orbitam essa questão, processa-se no curso do texto um deslocamento para outra, a saber, a relativa ao quanto o modo de sustentação da normatividade jurídica de um ordenamento social o determina como democrático ou não. Este é o ponto decisivo ao tratamento das normas relativas aos direitos humanos: a análise de Habermas é ideal, mas o pêndulo entre moral e empiria se mantém sempre, de modo que, pelo escopo conceitual, se não há como confirmar a identificação entre legitimidade dos direitos humanos e direitos humanos produzidos democraticamente, torna-se impossível querer negá-la.
Resumo:
O objetivo do artigo é examinar como Habermas, orientado pela intuição normativa do uso público da razão, reconstrói uma concepção procedimental de democracia deliberativa, que, sem desconsiderar da dimensão estratégica e instrumental da esfera pública e da política, reformula a dimensão epistêmica da democracia: a aceitabilidade racional dos acordos políticos. Inicialmente, apresento brevemente a análise sociológica e histórica do conceito de esfera pública crítica, realizada em Mudança Estrutural da Esfera Pública (1962), para, em seguida, expor duas linhas de argumentação sobre o conceito de esfera pública e de política deliberativa, em Direito e Democracia (1992): a que se refere ao princípio de legitimação baseado na razão pública como uma reconstrução intersubjetiva e política do conceito kantiano de autonomia; e a que concerne aos aspectos essenciais da teoria crítica da sociedade fundada na distinção entre mundo da vida e sistema e a "tradução" sociológica e institucional do uso público da razão, nos conceitos de sociedade civil e esfera pública.