915 resultados para Administrativos
Resumo:
O presente trabalho monográfico é baseado fundamentalmente na comparação da legislação estrangeira e nos potenciais conflitos trazido pela doutrina brasileira na instituição de outros mecanismos de solução de controvérsias administrativos, já em operação no Brasil. Objetivando verificar a possibilidade de aplicação do Acordo Antecipado de Preços no direito brasileiro. Para tanto é verificado se o APA é uma forma eficiente de solução das inseguranças trazidas pela aplicabilidade das regras de preços de transferência em virtude da natureza específica das transações operacionalizadas entre pessoas vinculadas.
Resumo:
O presente estudo tem como foco o levantamento e análise do custo-aluno das creches, primeira etapa da Educação Infantil, que compreende as crianças de 0 a 3 anos de idade. Ele responde à situação problema apresentada pela Secretaria de Educação do Município de Santo André (SP), caracterizada pela necessidade do aprimoramento da gestão dos recursos financeiros em um cenário de dificuldades orçamentárias e aumento de demanda. Foram selecionadas 12 unidades municipais da rede direta, com atendimento exclusivo a crianças nesta faixa etária. A metodologia utilizada teve como base a utilização do Sistema de Informações do Orçamento Público municipal, a partir do qual foram realizadas as consultas e definições dos componentes do custo do objeto em estudo, sendo que a metodologia de acumulação de custos utilizada foi o custeio por absorção. Adicionalmente, os autores analisaram os processos administrativos relacionados aos itens de custeio e realizaram entrevistas com os diversos atores envolvidos nos processos de gestão daquela e de outras secretarias, bem como acadêmicos dedicados ao estudo de custos no setor público, cujas experiências relatadas subsidiaram a pesquisa e as avaliações realizadas. O estudo apontou um custo-aluno médio de R$ 11.970,72 sendo que, para melhor análise dos resultados, as unidades escolares foram agrupadas em três categorias de acordo com o número de alunos: i) pequeno porte: com até 149 alunos (três unidades); ii) médio porte: entre 150 e 190 alunos (cinco unidades); e, iii) grande porte: com mais de 190 alunos (quatro unidades). A partir dessa divisão foi possível concluir que as creches de grande porte apresentaram vantagem comparativa em relação às demais, com custo-aluno médio de R$ 11.684,03, seguidas das creches de médio porte, R$ 11.751,46 e pelas unidades de pequeno porte, que apresentaram o custo-aluno de R$ 13.235,88, ou seja, 13,23% acima das escolas de grande porte. Esses resultados indicam a existência de ganhos de escalas de acordo com o porte da creche e pode subsidiar a tomada de decisão dos gestores para futuros projetos de expansão da rede pública de creches.
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Este trabalho tem por objetivo comparar a gestão da carteira de convênios nos órgãos que adotaram o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasses (Siconv), e a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), que não o adotou. O foco será estudar os impactos na análise dos processos de prestação de contas parciais e finais, principalmente o tempo despendido.
Resumo:
Este relatório consolida os trabalhos de pesquisa, desenvolvidos entre abril de 2005 e abril de 2006, sobre o estado de adoção e oportunidades para uso de novas tecnologias de informação em processos de governo. A ampliação de fronteiras, para além dos limites tradicionais das organizações, traz uma nova e mais forte demanda por flexibilidade que possibilite o tratamento integrado de organismos de diferentes constituições, arquiteturas e processos operacionais, sem falar nos diferentes sistemas de informações. Isto é ainda mais importante nas organizações públicas. Por outro lado, uma das principais características negativas dos órgãos públicos é a morosidade e a burocracia nos processos administrativos e de atendimento ao cidadão. A falta de uma visão tecnológica moderna, isto é, a falta de um Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) voltada para novas soluções, como é o caso do BPM, alinhada à falta de integração entre os sistemas e processos, faz com que muitos órgãos governamentais estejam caminhando na contramão do desenvolvimento tecnológico. Este projeto de pesquisa reveste-se, portanto, de alto interesse, pois focaliza as possibilidades e impactos da adoção das novas tecnologias orientadas a processos e web services (BPM - Business Process Management e BPMS - Business Process Management Systems) na área governamental, bastante desprovida de soluções integradas de serviços aos cidadãos e empresas. Estas novas tecnologias trazem paradigmas completamente diferentes dos até aqui adotados na implementação de sistemas de informações e automação de processos. Apesar das dificuldades inerentes ao tratamento de um tema complexo e novo, mais ainda em organismos governamentais, acreditamos ter desenvolvido um trabalho bastante aprofundado, atendendo aos objetivos estabelecidos no plano original, com os necessários acertos de rota e foco dos trabalhos. Cremos, também, que este trabalho estabelece uma referência relevante no conhecimento relacionados à melhoria de processos de governo, com base em novas tecnologias. Como sub-produtos planejados e realizados, inseridos no caderno de anexos a este relatório, estão conteúdos já desenvolvidos para a edição um ou dois livros sobre o tema, diversos artigos produzidos, além de diversos eventos realizados na EAESP, envolvendo o tema do projeto, que proporcionaram a oportunidade de excelentes trocas de experiências. Este relatório, apresentado de forma objetiva e sintética, focalizando somente os principais aspectos tratados, é complementado por um extenso conteúdo complementar, entregue em um caderno de Anexos.
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Este trabalho disserta sobre o currículo da Escola Superior de Administração e Negócios (ESAN) desde a sua criação em 1941 pelo jesuíta Roberto Sabóia de Medeiros até o seu reconhecimento oficial como instituição de ensino superior pelo governo em 1961. Ao contextualizá-la perante o contexto político e econômico da sociedade paulista da época, a estruturação de disciplinas na escola foi também analisada de acordo com as principais características do ensino em administração no Brasil, conforme recentes trabalhos sobre o assunto. Esta pesquisa aponta que apesar da escola do Pe. Sabóia ser anterior à instituição das principais referências de ensino administrativo no país e no exterior, a ESAN estabeleceu em suas características a importação de saberes administrativos americanos e a racionalização como condição para a modernidade do país no fim do Estado Novo e, consequentemente, no fim da Segunda Guerra Mundial e início da Guerra Fria. Para tanto, foi utilizado como método de pesquisa a narrativa histórica, cujos princípios e delineamentos eram até então exclusivos ao campo da História e, por este motivo, contribuem para a perspectiva histórica em Estudos Organizacionais. Desta maneira, a narrativa analisa as atividades curriculares da ESAN à luz dos contextos social e da história da administração alusivos ao período estudado ao reiterar-se que o currículo de uma instituição de ensino é uma construção histórica, permeado por um discurso de poder e influenciado, direta e indiretamente, pelo contexto que o envolve. Por fim, este trabalho não teve como fim limitar uma análise sobre o currículo em administração no Brasil, mas sobretudo fomentar estudos sobre os primórdios do ensino na área do país, os quais mantém atualmente uma dedicação crescente.
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Este trabalho tem por objetivo estudar o instrumento denominado Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) aplicado ao contexto brasileiro, para descobrir (1) se a AAE pode ser efetiva no sentido de influenciar de fato a tomada de decisão e alterar a cultura governamental em relação ao meio ambiente; (2) quais fatores podem influenciar a efetividade; e (3) de que forma a dimensão jurídico-institucional pode influenciar a efetividade. Para tanto, este trabalho fará, em primeiro lugar, um referencial teórico sobre a AAE e sua efetividade, adotando a premissa de que efetividade, para os efeitos deste trabalho, é o mesmo que “a influência real da AAE no processo de tomada de decisão e a alteração da visão governamental a respeito do meio ambiente” – o que pode por consequência promover o desenvolvimento sustentável. Esta primeira parte também apresentará as vantagens, obstáculos e boas práticas da AAE de acordo com a literatura, e brevemente descreverá a institucionalização da AAE no Brasil e na Holanda (como um exemplo de caso bem sucedido). Na segunda parte, será apresentado um estudo de caso da AAE feita para o Programa de Geração Hidrelétrica de Minas Gerais (PGHMG), a fim de verificar sua efetividade e quais fatores tiveram influência sobre ela. O terceiro tópico então extrairá lições do caso PGHMG, especialmente considerando a dimensão jurídico-institucional da AAE, e como ela pode influenciar sua efetividade. A questão a ser respondida, nesta terceira parte do trabalho, é se uma norma aberta que dá ampla oportunidade para o governo decidir se, quando e como implementar a AAE (como no caso PGHMG) é a regra ideal no contexto brasileiro. A hipótese deste trabalho é de que a AAE tem a potencialidade de ser efetivamente utilizada no processo de tomada de decisão governamental brasileiro e alterar a visão governamental a respeito do meio ambiente, possuindo o condão de promover o desenvolvimento sustentável, apesar de ter de superar obstáculos consideráveis relacionados a questões políticas e institucionais; para ser implementada em escala nacional, ainda segundo a nossa hipótese, é necessário desenvolver normas mais restritivas em relação à discricionariedade administrativa, de forma a criar um procedimento de AAE obrigatório pelo governo.
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Uma das principais modificações introduzidas pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004) foi a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Dentre suas competências constitucionais, a do controle dos deveres funcionais dos magistrados por meio dos Processos Administrativos Sancionadores foi bastante questionada, chegando a ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A composição do Conselho foi também alvo de reiteradas críticas, pois considerável parte dos conselheiros (6 dos 15, representando 40% do total) é composta por membros não oriundos da magistratura – vindos do Ministério Público, da Advocacia, além dos Juristas indicados pelo Congresso Nacional -, os conselheiros não-juízes. O Poder Judiciário, historicamente hermético e corporativista, passava a ser controlado por um órgão novo, um Conselho de Justiça que não contava apenas com conselheiros juízes entre seus membros. O presente trabalho estudou o CNJ a partir desses dois pontos mais controversos, com enfoque no controle disciplinar exercido pelo órgão sobre a magistratura nacional. Conselhos de Justiça, em especial em sua feição disciplinar, devem lidar com e existente tensão entre controle (ou accountability) e independência judicial. Observamos a atuação do Conselho Nacional de Justiça em vista dessa constante tensão ao longo de sua historia: por meio de uma análise que percorreu um período que vai da instalação do CNJ, em 2005, até o final do ano de 2013. Identificamos, com isso, as estratégias de legitimação institucional utilizadas para o exercício da competência disciplinar, analisamos as normas jurídicas surgidas nesse período, bem como descrevemos qual o perfil dos atores que ocuparam as cadeiras do colegiado enquanto conselheiros. Como resultado dessa observação, importante destacar que o Conselho Nacional de Justiça jogou luz sobre um Poder historicamente fechado, mas que ainda apresenta problemas de transparência. A dificuldade de localizar dados sobre matérias mais sensíveis (processos administrativos sancionadores) e as ausências de envio de informações quando solicitadas foram marcantes na pesquisa. Sobre o comportamento do órgão, mobilizamos a variável do profissionalismo (com especial enfoque na origem de carreira) para interpretar esse processo. Esperávamos um Conselho com duas características: corporativista e pouco harmônico. As análises empíricas quantitativas, que compuseram um retrato de todos os Processos Administrativos Sancionadores julgados até o final de 2013 pelo CNJ, mostraram um cenário inverso: um colegiado não corporativista e coeso. Mesmo em vista dessas características globais, identificamos que existem importantes diferenças no comportamento decisório e, quando elas estão presentes, o elemento da carreira é influente.
Resumo:
A improbidade administrativa é um fenômeno antigo na história do Brasil, tendo suas raízes estranhadas na própria colonização do país. Nesse sentido, tornou-se indispensável a implementação de medidas para o combate à corrupção lato sensu1, mobilizando as diversas áreas do direito para tal finalidade. A promulgação da Constituição Federal da Republica de 1988 (CRFB/1988) conferiu rigidez constitucional aos meios de coibição à improbidade administrativa, estabelecendo peremptoriamente princípios e normas pertinentes ao tema, evidenciando a importância do controle dos atos praticados pelos agentes públicos. Todavia, ficou a cargo do legislador infraconstitucional regulamentar as ações de improbidade administrativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei nº 8429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA). A Lei regulou seus aspectos materiais, quais sejam: seus sujeitos (art. 1º e 2º), atos (art. 9, 10 e 11) e sanções (art. 12); como também seus aspectos procedimentais (art. 17). O tema central do estudo refere-se ao juízo competente para julgamento e processamento dos agentes públicos nas ações de improbidade administrativa, por eles gozarem de foro por prerrogativa de função no julgamento dos crimes comuns (responsabilidade penal) e de responsabilidade (responsabilidade política), e este ser um benefício relacionado exclusivamente com o cargo ocupado pelo agente. Neste sentido, por a ação de improbidade ser essencialmente sancionatória e dotada de aspectos políticos-administrativos, possuindo peculiaridades das duas esferas, muitos questionam a extensão da aplicação do benefício em questão levando em consideração o silêncio da lei. Visto isso, aprofundarei a discussão especificamente no que se refere aos agentes públicos, dividindo-a em dois aspectos: (1) os agentes políticos respondem por improbidade administrativa, visto já responderam no âmbito político-administrativo por crimes de responsabilidade? (2) em caso positivo, aplica-se foro de prerrogativa de função? Essas questões levantadas são alvo de bastante divergência na doutrina e, principalmente, na jurisprudência. Desta forma, o trabalho objetiva analisar se se estenderia a prerrogativa de foro às ações de improbidade administrativa visto que, mesmo constitucionalmente consagrada como ação civil, é uma ação dotada de peculiaridades relevantes, seja pelo forte conteúdo sancionatório, principalmente no que tange às penas previstas que ultrapassam as reparações pecuniárias do direito civil, seja por envolver interesses político e posições hierárquicas. Ultrapassada a questão, ainda busca analisar o ajuizamento destas ações em face dos agentes políticos, tanto em razão de sua possibilidade (visto já responderem por crimes de responsabilidade) quanto ao órgão jurisdicional competente para julgá-los (esbarrando novamente na questão da aplicação ou não da prerrogativa de foro).
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As normas que conferem ao órgão de julgamento administrativo a competência para reduzir ou relevar penalidades tributárias, denominada de atividade de moderação sancionatória, representam o desejo de aplicação das sanções com observância dos postulados da igualdade, da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência do órgão de julgamento administrativo paulista aponta o exercício da atividade de moderação sancionatória em diferentes quantidades, intensidades e qualidades, o que sedimenta injustiças impassíveis de revisão em sede de uniformização de jurisprudência, sobretudo por óbice imposto por súmula vinculante impeditiva. As injustiças foram empiricamente demonstradas, assim como a imprópria interpretação da súmula vinculante impeditiva. A situação atual prestigia antinomia sistêmica, na medida em que consagra uma inadmissível figura de juiz superpoderoso e da destinação do processo relegada significativamente à sorte da distribuição do recurso. Há decisões que apresentam fundamentos vagos e impróprios para definir a intensidade da moderação sancionatória, sobretudo quando apoiadas em conceitos vagos e inadequados de porte econômico, reincidência e antecedentes fiscais. Há parte substancial das decisões que sequer apresentam justificativas para definir a intensidade da moderação sancionatória, maculando-as com vício de nulidade. A justificativa da decisão é o instrumento que viabiliza o controle da legalidade dos atos administrativos, sobretudo quanto à efetividade das finalidades da própria sanção, com especial atenção aos bens jurídicos tutelados. A discricionariedade do julgador não diz respeito à dispensa de justificar, mas ao dever de justificar sem recorrer a padrões previamente definidos, senão de forma lógica, razoável e juridicamente aceita.
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O presente trabalho foi realizado com o intuito de identificar e acompanhar os principais desafios que a Prefeitura Municipal de Santos, por intermédio de sua Secretaria de Gestão, encontrou na implantação de seu programa de digitalização de processos administrativos. Realizaram-se entrevistas em campo com quatro visitas à cidade de Santos para verificar a formulação e aplicação concreta do programa, pesquisa de material legal, especialmente do Decreto e da Portaria Municipal que criaram efetivamente a obrigação para que todos os servidores do Município elaborem determinados processos administrativos de maneira unicamente digital. Ainda, outra base de pesquisa foi a comparação da experiência com as de outros entes, poderes e órgãos públicos brasileiros que já adotaram os processos administrativos eletrônicos. A metodologia utilizada para realizar o trabalho deu-se por meio de visitas in loco e entrevistas com os gestores responsáveis e, também, com os usuários do sistema, visando coletar informações a respeito do programa – inclusive seu histórico referente à fase de formulação –, bem como perceber as impressões e expectativas dos servidores. Devido à relevância e atualidade do tema, analisou-se se o programa poderia ser considerado uma política pública, o que resultou numa conclusão positiva, com desdobramentos potenciais para a discussão da implantação e modernização de processos no âmbito da administração pública. Buscou-se, por fim, contribuir com o município para a construção de uma metodologia de avaliação mediante a utilização de indicadores, por meio dos quais torna-se possível medir a eficiência e o impacto da nova sistemática.
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Os contratos de infraestrutura, atualmente, são cada vez mais complexos, seja pelas estruturas de financiamentos, complexidade das obras ou ainda pela participação de inúmeros agentes na relação contratual. Para disciplinar essas relações, especialmente no tocante à alocação eficiente de riscos, foi trazida para nosso sistema contratual a cláusula cruzada de não indenizar. Essa ferramenta surgiu em relações de cooperação entre nações, enquanto que, no contexto de aplicação dos contratos complexos, essa ferramenta passou a ser utilizada em relações sinalagmáticas. Nesse estudo, serão avaliadas as características da cláusula cruzada de não indenizar frente a esse novo cenário de aplicação, especialmente considerando os efeitos de coligação contratual e a necessidade de preservação dos princípios gerais garantidos pelo Código Civil, bem como serão avaliados alguns modelos contratuais que comportariam essa cláusula e as possíveis consequências (positivas e negativas) de sua utilização.
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A partir dos dados do Tribunal de Contas da União (TCU) que apontaram que, entre os anos de 2009 e 2013, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) arrecadou apenas 32,7% do total de multas administrativas aplicadas, passamos a questionar quais seriam as possíveis hipóteses que poderiam, de certa forma, ter influenciado nesse percentual. O próprio TCU chegou a apontar algumas hipóteses, entre elas, destacamos: recursos administrativos pendentes de julgamento, recursos pendentes no Poder Judiciário, falha no sistema de inscrição de inadimplentes no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC). O presente trabalho concentrou a análise apenas nessa última hipótese levantada, em razão da importância que esse instituto vem ganhando ao longo dos últimos anos. Visando testar a hipótese acima mencionada, realizamos uma pesquisa na Biblioteca Virtual da ANEEL e analisamos as decisões da diretoria da agência que julgaram os pedidos de celebração dos TACs entre os anos de 2011 e abril de 2015, tendo como objetivo identificar em que medida esses acordos celebrados com a agência impactaram na redução do valor das multas aplicadas.
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O trabalho pretende investigar, por meio da realização de uma pesquisa nacional, como se dá a utilização de processos administrativos eletrônicos nos Tribunais de Contas (TCs) brasileiros. Para tanto, são apresentados o atual cenário institucional em que estão inseridos os TCs e as oportunidades de melhorias em seus métodos de trabalho. Em seguida, são elencadas as orientações vigentes para a utilização do processo eletrônico. Os resultados da pesquisa demonstram que a maioria dos Tribunais de Contas respondentes já utiliza o processo eletrônico, havendo um boom de implantação nos últimos cinco anos. Destaca-se como ponto positivo o fato de que todos os TCs que ainda não adotaram o processo eletrônico terem afirmado que possuem planejamento em curso para sua implantação em no máximo dois anos. Por fim, com o intuito de se obter uma abordagem com caráter predominantemente qualitativo, são apresentados aspectos relevantes que permearam a implantação do processo eletrônico no TCE/SP.
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O presente trabalho tem como principal objetivo a descrição da sistemática de certificação digital a ser implementada na Prefeitura de Santos, como parte de um processo maior, a implementação dos Processos Digitais naquele município através da verificação e o acompanhamento dos principais desafios que a Prefeitura Municipal de Santos, por intermédio de sua Secretaria de Gestão, encontrou para a contratação e implantação da fé pública exigida para o correto enquadramento legal do programa de digitalização dos processos administrativos da Municipalidade. Para tanto, tem-se como base a pesquisa de material legal, especialmente do Decreto do Prefeito de Santos e da Portaria Municipal da Secretaria de Gestão que criou efetivamente a obrigação para que todos os servidores do Município elaborem determinados processos administrativos de maneira unicamente digital. Ainda, a MP 2001-02/2001 que trata da certificação digital é retratada. Angariar informações, desde as básicas, como quais são os equipamentos necessários, até o modelo de licitação (pregão eletrônico) para que outros entes públicos busquem a digitalização de seus processos e a consequente licitação para a certificação digital são os desafios deste artigo.
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This study evaluates the program Cartão Família Carioca (CFC) conducted in the municipality of Rio de Janeiro, Brazil. Through the use of administrative data, we estimate the impact of financial incentives introduced by CFC on school attendance and students' performance on standardized tests. We find positive effects on Science test scores and negative effects on Reading test scores. We also verify a positive effect on school attendance.