838 resultados para cidadania e direitos humanos


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Neste artigo procuramos analisar a participação de Portugal no Conselho de Segurança das Nações Unidas no biénio 2011-2012, em especial ao nível da manutenção da paz e da segurança internacionais e da defesa dos direitos humanos, questões prementes da política externa portuguesa, tal como a importância deste órgão das Nações Unidas na promoção da paz, da vida e da dignidade do ser humano. Neste texto temos em particular consideração a importância que o cumprimento do Direito Internacional Humanitário assume nos conflitos armados contemporâneos, quer para as forças participantes em operações de paz a cargo das Nações Unidas, quer para as organizações por si mandatadas e para os diversos intervenientes nos conflitos, sejam atores estatais ou não-estatais.

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Após o fim da Guerra Fria, e em paralelo com a Globalização, emergiram vários desafios e riscos de caráter transnacional de âmbito político, económico, social e de segurança, que passaram a dominar parte da agenda internacional. A ONU teve o mérito de promover iniciativas para sensibilizar a Comunidade Internacional, Chefes de Estado e de Governo, no sentido de se atingirem metas mais compatíveis com os direitos e a dignidade humanos, como instrumento de garantia necessária para a manutenção da paz e segurança internacionais. A avaliação das expectativas da Cimeira do Milénio, nomeadamente ao nível da conflitualidade, em particular no Continente africano, a instabilidade generalizada, o desenvolvimento humano, a pobreza multidimensional e o retrocesso nas várias liberdades, permitem identificar a necessidade de uma intervenção inovadora por parte da Comunidade Internacional por forma a reduzir drasticamente os indicadores ao longo do século XXI. Portugal, ao honrar a sua tradição humanista na ordem internacional, e após ter sido membro não permanente do Conselho de Segurança da ONU, pode contribuir de forma decisiva para a promoção da paz e da segurança internacionais, ao colocar na agenda internacional a defesa dos Direitos da Vida Humana nas suas múltiplas dimensões, o que certamente contribuirá para a consolidação do seu espaço de afirmação internacional e para o justo respeito e reconhecimento da Comunidade Internacional.

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Tese (doutorado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Ciências da Saúde, Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde, 2016.

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Em 2 e 3 de Abril teve lugar a Cimeira União Europeia-África tendo como principais pontos da agenda o investimento sobre as pessoas, a prosperidade e a paz e segurança. Este artigo analisa as fases preparatórias que precederam a Cimeira UE-África e examina os aspetos que geraram maior tensão durante o período de negociações que a antecedeu, tais como: os acordos de parceria económica e a posição do Tribunal Penal Internacional no que respeita à aplicação da justiça internacional e os regimes de direitos das minorias. Este contributo reflete ainda sobre os aspetos institucionais e sobre a complexa divisão de competências entre as várias instâncias europeias, no que respeita à organização daquele evento. Finalmente, examina os resultados da Cimeira, designadamente os alcançados sobre o domínio da paz e segurança, sobre a aplicação de regimes internacionais de direitos humanos, sobre as questões decorrentes das alterações climáticas e sobre o acordo afro-europeu no quadro da cooperação técnico-científica.

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A Emenda Constitucional 64/2010 garantiu Direito Humano à Alimentação como direito básico e social, alterando o Artigo 6º da Constituição Federal. O artigo analisa as significativas implicações desta alteração na gestão das políticas públicas brasileiras Ao assegurar o Direito à Alimentação como direito básico e social, a Carta constituiu um dever, ou uma obrigação positiva do Estado brasileiro. O artigo discute também o significado desta mudança para o sistema brasileiro de informações, argumentando que já existem fontes de dados e sistema de indicadores construídos para o monitoramento consistente das situações de (in)segurança alimentar e nutricional no país, restando agora ao governo federal e aos gestores do Sistema Brasileiro de Informações Estatísticas e Geográficas definir a regularidade e a frequência da aplicação e divulgação destes instrumentos. Nossa atenção se concentrará basicamente nas possibilidades de uso da Pesquisa de Orçamentos Familiares e da Pesquisa Nacional por Amostra Domiciliar como fontes de dados. _______________________________________________________________________________ ABSTRACT

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A criação do espaço de habitar está na origem do Homem. Através do seu entendimento da paisagem, o Homem foi ao longo dos tempos adaptando o seu espaço segundo as suas atividades e necessidades específicas. Desde o abrigo até à casa contemporânea, novas formas foram sendo criadas e adaptadas, acompanhando a evolução humana, baseada nas novas formas, atividades e requisitos definidos na realização pessoal. Numa época onde os requisitos habitacionais são cada vez mais estritos na garantia de um conforto e segurança padronizada, verificamos a existência de díspares formas de habitar. Juntamente com a valorização contemporânea dos direitos humanos podemos entender grande parte da população não tem o devido acesso a espaços verdadeiramente adaptados aos seus requisitos de habitar. Socialmente encerrados em torno de uma civilização globalizada, vivemos cúmplices de uma desigualdade social, que não consegue garantir o direito a uma habitação adequada para todos. Desta forma procura-se perceber as causas das falhas no cumprimento dos direitos humanos fundamentais e das desigualdades no sector habitacional. Entendendo o papel fundamental das populações e do sector da construção na criação dos seus habitares e tentando esclarecer o papel fundamental da arquitetura na requalificação dos espaços de habitar, oferecendo soluções e formas práticas acessíveis a todos os habitantes para a construção de um futuro sustentável, adaptado e dignificante da vida humana; ABSTRACT: The creation of the space of inhabiting is in the Man’s origin, through his under- standing of the landscape, the Man was along the times adapting his space second their activities and specific needs. From the shelter to the contemporary house, new forms were being created and adapted, accompanying the human evolution, based on the new forms, activities and defined requirements in the personal accomplishment. In a time where the habitational requirements are more and more strict in the warranty of a comfort and standardized safety, we verified the existence of disparate ways of inhabiting. Together with the contemporary valorization of the human rights we can understand great part of the population doesn’t have the access to spaces truly adapted to their requirements of inhabiting. This way we try to notice the causes of the flaws in the execution of the fundamental human rights and of the inequalities in the habitational sector. Understanding the fundamental paper of the populations and of the construction sector in the creation of our inhabit and trying to explain the fundamental paper of the architecture in the qualification of the spaces of inhabiting, offering solutions and accessible practical forms to all of the inhabitants for the construction of a maintainable future, adapted and dignifying the human life

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Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, 2016.

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Tese (doutorado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, 2016.

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Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Ciências da Saúde, Programa de Pós-Graduação em Bioética, 2016.

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1-Resumo: A iniciativa privada é um Direito humano fundamental que está consagrado nos ordenamentos jurídicos modernos. No caso português, na Constituição portuguesa. A Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra o Direito à propriedade. E, por conseguinte, também a iniciativa privada. A iniciativa privada é tanto mais eficaz na sociedade, quanto mais democrático e livre for o Estado respectivo. A iniciativa privada está ligada ao financiamento público, mas também ao financiamento privado. Seja o financiamento de pessoas singulares, seja o financiamento de pessoas colectivas, organizações. O terrorismo pode ser financiado por outrem, assim como o terrorismo pode financiar actividades lícitas. Por acção ou por omissão. Assim, a isto tudo, está associado o ilícito de branqueamento de capitais. O crime de branqueamento pode ter por origem o crime de terrorismo e/ou o crime de organização terrorista. O branqueamento de capitais também pode servir para financiar o terrorismo. Neste contexto, se desenham zonas de contraste entre Direitos Humanos e Segurança. Entre crime e paz pública. Assim como se geram zonas de confluência entre Segurança e Direitos Humanos. O Direito Humano Fundamental à iniciativa privada e ao financiamento – passivo ou activo – pode sofrer restrições. As restrições podem existir desde que sejam proporcionais, adequadas, necessárias. Ou seja, as restrições têm que respeitar uma intervenção mínima. Assim, em nome da segurança, a prevenção do crime de terrorismo e do crime de branqueamento provoca novas dificuldades também ao próprio sistema económico capitalista. Provoca novas dificuldades ao Direito fundamental da iniciativa privada. Uma vez que o branqueamento de capitais, ou o próprio financiamento, podem estar associados ao crime de terrorismo.§ 1.1-Abstract: The private sector is a fundamental human right that is enshrined in modern legal systems. In the Portuguese case, in the Portuguese Constitution. The Universal Declaration of Human Rights enshrines the right to property. And therefore also the private sector. The private sector is much more effective in society, if the state is more democratic and free. Private initiative is linked to the public funding, but also to private funding. It could be the financing of individual persons, but also the financing of legal persons, organizations. Terrorism can be financed by others, as well as terrorism can finance legal activities. By act or omission. Thus, all this is associated with money laundering. Money laundering may have been originated in the crime of terrorism and / or in the crime of terrorist organization. Money laundering may also be used to finance terrorism. In this context, we have conflict zones between human rights and security. Between crime and public peace. As well as generates confluence zones between security and human rights. The Fundamental Human Right to the private sector and its financing - passive or active - can be restricted. Restrictions would be acceptable if are proportionate, appropriate and necessary. In other words, restrictions must comply with minimum intervention. So in the name of security, the prevention of the crime of terrorism and the Money laundering causes new difficulties also to the capitalist economic system. Causes new problems to the fundamental right of private enterprise. Money laundering or the financing itself may be associated with terrorist crime. The question is also: what could do the criminal lawmaker?

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Resumo: 1 – Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Abril de 2012; 2 – Texto completo do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Abril de 2012: cfr. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fc664c231f3e73cf802579ea003d91d2?OpenDocument&Highlight=0,polui%C3%A7%C3%A3o , 2 de Junho de 2012; 3 – Anotação sintética; 3.1 – Introdução à anotação sintética e suas características neste caso concreto; 4 – Algumas referências constitucionais centrais em relação a Direitos humanos e, nomeadamente, a um Direito humano a um meio-ambiente sadio, saudável em todas as suas vertentes e sentidos – o exemplo central do artigo 9.º da CRP; 4.1 – Algumas referências constitucionais centrais em relação a Direitos humanos e, nomeadamente, a um Direito humano a um meio-ambiente sadio, saudável em todas as suas vertentes e sentidos – o exemplo central do artigo 66.º da CRP e o Regime Geral do Ruído; 5 – O direito humano ao descanso e à saúde, rectius o direito ao ambiente sadio vs o direito ao lazer e/ou exploração económica de indústrias de diversão, rectius o direito à liberdade de iniciativa económica privada; 6 – A violação do direito humano, de personalidade, ao descanso e à saúde, rectius o direito a um ambiente sadio, numa perspectiva de Direito privado e Direito civil; 7 – A criminalização da poluição, designadamente a criminalização da poluição sonora – uma perspectiva de Direito público e Direito penal; 8 - A necessidade duma adequada política tributária que compatibilize desenvolvimento sustentado com a protecção dum meio ambiente sadio e com qualidade de vida; 9 – Conclusões. Palavras-chave: Direitos Humanos; Direito constitucional; Direito público; Direito penal; Direito privado; Direito civil; Direito ambiental; meio ambiente sadio; Direito ao descanso; Direito à saúde; Direito ao lazer e/ou exploração económica de indústrias de diversão; direito à liberdade de iniciativa económica privada; Direito tributário; Direito fiscal; Direito aduaneiro. Abstract: 1 - Summary of the Judgment of the Supreme Court of April 19, 2012, 2 - Complete text of the Judgment of the Supreme Court of April 19, 2012: cf. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fc664c231f3e73cf802579ea003d91d2?OpenDocument&Highlight=0,polui%C3%A7%C3%A3o , June 2, 2012, 3 - Synthetic Note: 3.1 - Introduction to synthetic annotation and its characteristics in this case 4 - Some references constitutional power over human rights and in particular to a human right to a healthy environment, healthy in all its forms and meanings - the central example of Article 9. of CRP; 4.1 - Some references constitutional power over human rights and in particular to a human right to a healthy environment, healthy in all its forms and meanings - the central example of Article 66. No of CRP and the General Noise; 5 - the human right to rest and health, rectius the right to healthy environment vs. the right to leisure and / or economic exploitation of industries fun, rectius the right to freedom of private economic initiative; 6 - the violation of human personality, to rest and health, rectius the right to a healthy environment, a perspective of private law and civil law; 7 - criminalization of pollution, including the criminalization of noise - a perspective of public law and criminal law; 8 - the need for appropriate tax policy that reconciles sustainable development with the protection of a healthy environment and quality of life; 9 - Conclusions.

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ResumoEste artigo tem como objetivo analisar a trajetória internacional do caso Maria da Penha e sua jurisprudência internacional. Com base no estudo de tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro e sua efetivação no país, busca-se demonstrar a eficácia do sistema internacional de direito público, levando em conta a participação de organismos internacionais, como a Organização dos Estados Americanos (OEA), mais especificamente a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e a resposta do governo brasileiro, tanto juridicamente como legislativamente.O caso Maria da Penha tornou-se o primeiro a ser aceito pela Comissão Interamericana por violência doméstica e sua condenação por negligência e omissão levou a abertura de discussões neste âmbito Diante da denúncia, a Comissão da OEA publicou o Relatório Nº 54, de 2001, que dentre outras constatações, recomendou a continuidade e o aprofundamento do processo reformatório do sistema legislativo nacional, a fim de mitigar a tolerância estatal à violência doméstica contra a mulher no Brasil.A sanção dessa lei representa, assim, um avanço na proteção da mulher vítima de violência familiar e doméstica, incluindo, também, uma inovação legal quanto às formas de gênero já positivadas.Palavras-chave: Tratados de direitos humanos, Lei Maria Da Penha, direitos fundamentais da mulher; Comissão Interamericana de Direitos Humanos.ResumenEn este artículo se pretende analizar la trayectoria internacional del caso de María da Penha y su jurisprudencia internacional. Basándose en el estudio de los tratados internacionales ratificados por el gobierno brasileño y su reconocimiento en el país, el texto tiene la intención de demostrar la efectividad del derecho público internacional, teniendo en cuenta la participación de organismos internacionales como la Organización de Estados Americanos (OEA), más concretamente la Comisión Interamericana de Derechos Humanos, y las respuestas del gobierno brasileño, tanto jurídicas como legislativas.El caso de Maria da Penha se convirtió en el primero caso sobre violencia doméstica en ser aceptado por la Comisión Interamericana, y su condena por negligencia y omisión llevó a abrir el debate en este ámbito frente a la denuncia, la Comisión de la OEA publicó el Informe N º 54 de 2001 que entre otras conclusiones recomienda la continuación y profundización del proceso del sistema de reformatorios de la legislación nacional a fin de mitigar la tolerancia estatal a la violencia doméstica contra las mujeres en Brasil.La sanción de la ley representa un avance en la protección de las mujeres víctimas de violencia familiar y violencia doméstica, incluyendo también una innovación en lo que respecta a formas jurídicas de los procesos de género.Palabras clave: tratados de derechos humanos, Ley Maria da Penha, derechos fundamentales mujer, Comisión Interamericana de Derechos Humanos.  

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ResumenEste artículo tiene como objetivo principal analizar una nueva tesis introducida recientemente en Brasil llamada control de convencionalidad, paralela y simultánea a la del control de constitucionalidad, y cómo podrían los jueces y las juezas y abogados y abogadas hacer un buen uso de ellos en sus actividades diarias. Como este nuevo “poder” surgió en el sistema jurídico brasileño a partir de la enmienda constitucional número 45 de 2004, haremos unaretrospectiva histórica, a través de un análisis de la jerarquía de los tratados de derechos humanos, al tener como base la jurisprudencia del Tribunal Supremo y la doctrina portuguesadel bloque de constitucionalidad.Palabras clave: Control de convencionalidad, bloque de constitucionalidad, Derechos Humanos, tratados internacionales. ResumoO presente artigo tem por escopo a análise da possibilidade de utilização, por parte dos magistrados brasileiros, do chamado “Controle de Convencionalidade”, paralelo e concomitante ao controle de constitucionalidade. Tendo tal prerrogativa surgido a partir da Emenda Constitucional Nº 45, far-se-á um retrospecto histórico da hierarquia dos tratados internacionais de Direitos Humanos no ordenamento pátrio, analisando a jurisprudência do SupremoTribunal Federal, bem como a utilização do Bloco de Constitucionalidade como paradigma de controle da constitucionalidade-convencionalidade das leis.Palavras chave: controle de convencionalidade, Bloco de Constitucionalidade, Direitos Humanos, tratados internacionais.