991 resultados para Crime organizado - Brasil - 2002-2008


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O presente estudo parte da premissa de que, para garantir o acesso a fontes de matérias-primas, que lhe permitiriam manter o poderio econômico e militar no futuro, os Estados Unidos tinham a necessidade de possuir o controle sobre a segurança interna brasileira. Elencando fatos e situações que evidenciavam esse interesse econômico nas ações dos organismos governamentais norte-americanos, mesmo os que aparentemente não tratavam da questão, como é o caso da CIA e do Pentágono, o estudo busca amparo, embora superficialmente, nas doutrinas de contenção e de reserva estratégica para ao final concluir que, em razão da ausência de uma ideologia de segurança nacional e de mecanismos governamentais de alerta, a segurança interna brasileira foi conduzida pelos Estados Unidos durante as duas primeiras décadas da Guerra Fria.

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A imprensa platina em geral, e a uruguaia particularmente, adotou uma postura hostil ao movimento militar de 31 de março de 1964 no Brasil, conferindo-lhe o perfil de "golpe de gorilas", diante da opinião pública da região. Nesse sentido, a atuação da imprensa tornou-se mais explícita quando desembarcaram em Montevidéu, no mês de abril daquele ano, os integrantes da Missão Especial do Brasil ao Uruguai. Pretendia-se, sob forte pressão, obter do governo uruguaio o compromisso formal de que o ex-Presidente Goulart e seus acompanhantes fossem confinados em área distante da fronteira brasileira, no Departamento de Montevidéu, onde poderiam ter suas atividades controladas, com maior facilidade, pelas autoridades uruguaias. Diante da negativa da República vizinha, a Missão retornou, trazendo, curiosamente, o que não fora buscar, isto é, o reconhecimento do novo Governo do Brasil, obtido por estreita margem de votos do Conselho Nacional de Governo e sob forte oposição da imprensa e da opinião pública uruguaias.

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O objetivo deste trabalho é analisar o significado do Mercosul para a política exterior do Brasil. Para isso, discutiremos as percepções das elites brasileiras em relação ao processo de integração regional. A defesa do princípio da intergovernamentalidade está ligada à concepção do lugar do Mercosul nas relações internacionais do país. A grande valorização de princípios como o do universalismo e o de soberania acaba afetando o aprofundamento da integração. A hipótese deste trabalho é que a estrutura do Mercosul seria condizente com as percepções de parte das elites brasileiras. Argumentaremos que a estrutura atual é insuficiente para garantir a dinâmica da integração.

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Este artigo analisa as relações político-comerciais Brasil-África no governo Sarney, procurando demonstrar que as mudanças observadas no sistema internacional e na realidade doméstica afetaram diretamente a condução da política externa brasileira e, por conseqüência, a intensidade das relações do país com o continente africano.

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Partindo de uma discussão acerca do tradicional insulamento do processo de formação da política externa brasileira, no artigo se discute o impacto potencial das interações entre opinião pública e política exterior, procurando compreender a periferização de tal problemática na agenda de pesquisas dos analistas da política externa do país.

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Avaliando a primeira década do século XXI, a política externa do Brasil tem passado por uma evolução significativa caracterizada por uma posição internacional e projeção de poder assertiva, dinamizando parcerias estratégicas com países desenvolvidos e emergentes. O objetivo deste artigo é analisar as prioridades desta agenda e os potenciais relacionados a estes esforços de cooperação bi e multilateral horizontal e vertical.

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Este artículo analiza la política de Brasil y Argentina en relación a los procesos de integración y cooperación regionales, en particular hacia el Mercosur. Se hace previamente una reflexión teórica sobre la regionalización o regionalismo, luego se presenta someramente el Mercosur para en seguida abordar las respectivas políticas exteriores. En Sudamérica el Mercosur coexiste hoy con otras dos iniciativas. Como nuevos escenarios de regionalización aparecen, desde diciembre de 2004 la Unasur (Unión Sudamericana de Naciones) como esquema de cooperación y concertación liderado por Brasil y, desde la misma época, ALBA (Alternativa Bolivariana de Integración) promovida por el presidente Chávez como proyecto contrario al Mercosur, al cual considera "neoliberal".

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Este artigo pretende mostrar que a construção da América do Sul derivou da reinvenção de um conceito, utilizado no discurso e na prática diplomática brasileira, e amparado em elementos de alteridade como latino-americanidade, hegemonia, liderança e hispanidade. O texto rastreia a ideia de América do Sul desde suas origens intelectuais até a institucionalização em arranjos político-diplomáticos regionais.

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A crise financeira de 2008 teve impactos significativos no capitalismo global, sendo um de seus reflexos na estrutura da governança global a constituição e evolução do G-20. Neste contexto, o objetivo do artigo é analisar tais mudanças e, em especial, as posições de quatro dos principais atores nas cúpulas do G-20, a saber: Estados Unidos, China, Alemanha e Brasil.

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Este artigo analisa as configurações da política externa brasileira pós-2002 para relacionar os ganhos e perdas com as mudanças estruturais do sistema internacional. O intuito e realizar um balanço das capacidades materiais do Brasil, assim como dos seus desafios e oportunidades, a partir das categorias propostas por Randall Schweller. Chacal ou Cordeiro? Como se comporta o Brasil num sistema internacional em transição e quais podem ser as consequências? Ou seja, atua como chacal na busca de ganhos relativos ao seguir o ator mais revisionista (China), e como cordeiro na associação direta com a potência unipolar.

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As espécies do gênero Eucalyptus são as mais utilizadas no setor florestal graças, principalmente, ao seu rápido crescimento e à sua boa adaptação às diferentes condições de solo e de clima, no Brasil. Entretanto, alguns insetos podem-se tornar pragas dessa espécie florestal, como é o caso de Compsosoma perpulchrum (Coleoptera: Cerambycidae), que apresenta registro roletando árvores de E. grandis no Paraná. Este trabalho teve como objetivo caracterizar o dano de C. perpulchrum em plantio comercial de eucalipto, no município de Paula Cândido-MG. Em março de 2008, foi vistoriado o plantio, cujas árvores e galhos roletados foram mensurados. As árvores danificadas eram de E. urophylla e a maioria dos roletamentos ocorreram no terço mediano. O comprimento e o diâmetro dos galhos roletados foram de 0,94±0,04m e de 0,90±0,06cm, respectivamente. O comprimento da faixa de roletamento foi 3,63±0,18cm. C. perpulchrum roleta a parte média das árvores de E. urophylla, causando perda da sua dominância apical. Este é o primeiro relato da ocorrência desse serrador, danificando plantio comercial de E. urophylla no Estado de Minas Gerais.

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A brusone do arroz, causada pelo fungo Magnaporthe grisea, é uma das mais importantes doenças orizícolas no Brasil e no mundo, principalmente em arroz de terras altas. Objetivou-se, neste trabalho, identificar as raças fisiológicas de M. grisea nas lavouras comerciais de arroz, cultivadas em sistema de terras altas, na região sul do Estado do Tocantins. Para isso, realizaram-se amostragens de plantas de arroz com sintomas de brusone, no campo experimental da Universidade Federal do Tocantins/Campus de Gurupi e em lavouras comerciais dos municípios de Aliança, Dueré, Figueirópolis e Peixe. Para identificação das raças de M. grisea, foram feitos isolamentos monospóricos em laboratório e plantio das linhagens diferenciadoras em casa de vegetação. Constataram-se 21 raças fisiológicas de M. grisea, distribuídas em seis grupos de raças da Série Internacional Diferenciadora, sendo IA e ID os grupos de maior prevalência, que apresentaram 52,38 e 14,28% dos isolados, respectivamente. As quatro raças mais prevalentes foram IA-1, IA-33, IC-1 e ID-9, sendo a IA-1 considerada muito agressiva. Maior número de raças foi encontrado no cultivar Primavera.

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Resumo: 1- Introdução: algumas notícias da comunicação social; 2 – O designado «Conselho de Prevenção de Corrupção»; 3 – Procuradoria-Geral da República (P.G.R.) e o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (D.I.A.P.); 4 – Alguns sítios com relevo; 5 – Alguns dos problemas que podem ser colocados em relação à Responsabilidade das Empresas pelo Crime de Corrupção; 5.1 – Âmbito dos problemas a serem falados; 6 – Qual a noção de «empresas que vamos utilizar»?; 6.1 – A noção de «empresa» em sentido geral objectivo e penal; 7 – Mas que tipo de crimes de corrupção vamos falar?; 8 – O art. 11º do Código Penal e os crimes de corrupção no contexto do ordenamento jurídico português; 8.1 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «em nome da pessoa colectiva»?; 8.2 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «no interesse da pessoa colectiva»?; 8.2.1 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «quando não há interesse colectivo»?; 9 – E haverá diferenças, por exemplo, entre o modo de funcionamento técnico-jurídico do art. 11º do Código Penal e o art. 3º do Regime das Infracções Anti-Económicas e Contra a Saúde Pública (R.I.A.E.C.S.P.)?; 10 – E como é que a Jurisprudência portuguesa, a que tivemos acesso - dado não haver ainda fartura de decisões neste campo -, estabelece o nexo de imputação de responsabilidade penal a uma pessoa colectiva e/ou organização?; 10.1 – Uma primeira pré-conclusão dentro do objectivo que pretendemos demonstrar na totalidade deste trabalho; 11 – Uma segunda pré-conclusão: será que as diferenças acima assinaladas, por exemplo, entre o modo de funcionamento técnico-jurídico do art. 11º do Código Penal e o art. 3º do Regime das Infracções Anti-Económicas e Contra a Saúde Pública (R.I.A.E.C.S.P.), são as únicas? Veja-se o caso, v.g., do art. 7º do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.); 12 – Em face das duas pré-conclusões anteriores, faça-se aqui, neste breve ensaio, uma primeira grande conclusão; 13 – Uma (primeira) hipótese de solução; 14 – Que tipo de «empresa» podemos enquadrar no art. 11º do Código Penal?; 14.1 – De acordo com o referido anteriormente, podemos dizer que todas as «empresas» podem praticar os crimes previstos e punidos no Código Penal português?; 14.2 – De acordo com o referido antes, quais são as «empresas» que não podem praticar os crimes de corrupção que estão previstos e punidos no Código Penal português?; 14.3 – Uma outra pré-conclusão: 14.4 – Um esboço de um dos possíveis problemas; 14.4.1 – Mas, afinal, o que são Entidades Públicas Empresariais (E.P.E.)?; 14.5 – Outra hipótese de esboço de um outro dos possíveis problemas que aqui podemos encontrar; 14.6 – Nova pré-conclusão; 14.7 – Uma outra importante pergunta a fazer e a responder desde já; 14.7.1 - Alarguemos, pois, um pouco a nossa investigação para além do Código Penal português; 14.7.2 – O problema da responsabilidade penal das organizações e/ou «pessoas colectivas», rectius, neste breve ensaio, empresas, pela prática de crimes de corrupção previstos e punidos na mencionada Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril («Responsabilidade penal por crimes de corrupção no comércio internacional e na actividade privada»); 14.7.3 – Mais algumas pré-conclusões; 15 - Em face das duas pré-conclusões anteriores, faça-se aqui, neste breve ensaio, uma segunda grande conclusão; 16 - O que também apresenta outras implicações como por exemplo na aplicação do crime de «branqueamento» quando nos fala em «corrupção» como «crime primário»; 17 – Outras interrogações; 18 – Conclusão final, mas não última, como nenhuma o pode ser em ciência; 19 – Hipótese de solução. § Abstract: 1 - Introduction: some news media; 2 - The so-called "Council for the Prevention of Corruption”, 3 – “Attorney General's Office” (PGR) and the Central Bureau of Investigation and Penal Action (DIAP) 4 - Some sites with relief , 5 - Some of the problems that can be placed in relation to the Corporate Responsibility of the Crime of Corruption; 5.1 - Scope of issues to be spoken, 6 - What is the concept of "companies that we will use"?; 6.1 - The term “business” in a general purpose and criminal matters; 7 - What kind of crimes of corruption we talking about?; 8 - Art. 11 of the Penal Code and the crimes of corruption in the context of the Portuguese legal system; 8.1 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means "in the name of the legal person"?; 8.2 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means “in the interests of the legal person"?; 8.2.1 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means "where there is no collective interest"?; 9 - There will be differences, for example, between the operating mode of the Art. 11 of the Criminal Code and Art. 3 of the Legal Infractions Anti-Economic and Against Public Health (RIAECSP)?; 10 - And how does the case law of Portugal, we had access - as there still plenty of decisions in this field - makes a connection of allocating criminal liability to a legal person and / or organization?; 10.1 - A first pre-completion within the objective that we intend to demonstrate in all of this work; 11 - A second pre-conclusion: that the differences will be noted above, for example, between operating mode of the Art. 11 of the Criminal Code and Art. 3 of the Rules of the Offences Against Anti-Economics and Public Health (RIAECSP) are the only ones? Take the case v.g. of art. 7 of the Legal Framework of Tax Offences (RGIT) 12 - In view of the two pre-earlier conclusions, do it here, in this brief essay, a first major conclusion; 13 - A (first) chance for a solution, 14 - What kind “undertaking” we can frame the art. 11 of the Penal Code?; 14.1 - According to the above, we can say that all "companies" can practice the crimes defined and punished in the Portuguese Penal Code?; 14.2 - According to the mentioned before, what are the "business" who cannot practice corruption crimes that are planned and punished the Portuguese Penal Code?; 14.3 - Another pre-completion: 14.4 - A sketch of one of the possible problems; 14.4.1 - But after all the entities that are Public Enterprise (EPE)?; 14.5 - Another chance to draft another one of the possible problems that can be found here; 14.6 - New pre-completion; 14.7 - Another important question to ask and answer now; 14.7.1 - Let us expand, then, a little beyond our investigation of the Portuguese Penal Code; 14.7.2 - The problem of criminal liability of organizations and / or "legal persons", rectius, this brief essay, companies, for crimes of corruption provided for and punished mentioned in Law No. 20/2008 of 21 April ("Criminal liability for crimes of corruption in international trade and private activities"); 14.7.3 - Some more pre-conclusions; 15 - In view of the two pre-earlier conclusions, let it be here in this brief essay, a second major conclusion, 16 - Who also has other implications such as the application of the crime of "money laundering" when we talk about “corruption” as “primary crime”, 17 - Other questions; 18 - Bottom line, but not last, as the can be no science; 19 - Hypothesis solution. Abstract como no livro.

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O Brasil e os EUA estão entre os principais produtores mundiais de carne bovina. Entretanto, distorções no mercado alimentar decorrentes da presença de barreiras comerciais podem comprometer a competitividade desses países. O objetivo deste trabalho foi verificar a competitividade da carne bovina brasileira e norte-americana, no mercado internacional, entre 1990 e 2008. Para isso, foi utilizado o Índice de Competitividade Revelada (CR) para inferir sobre os efeitos que subsídios, acordos comercias e barreiras sanitárias exercem sobre a competitividade da carne bovina dos respectivos países. Os resultados indicaram que o Brasil obteve vantagens competitivas no período de 1991 a 2008, enquanto que os EUA apresentaram vantagens entre 1993 e 2003. Os acordos comerciais elevaram a competitividade dos países envolvidos, contudo ocorreram diminuições dos índices quando problemas sanitários foram identificados. Em suma, os EUA, mesmo com os altos subsídios fornecidos aos produtores rurais, apresentou desempenho inferior em comparação ao Brasil no mercado mundial da carne bovina.