979 resultados para concessão (impedimento ineficaz)


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As doenças tropicais negligenciadas (DTNs) causam um imenso sofrimento para a pessoa acometida e em muitos casos podem levar o indivíduo a morte. Elas representam um obstáculo devastador para a saúde e continuam a ser um sério impedimento para a redução da pobreza e desenvolvimento socioeconômico. Das 17 doenças desse grupo, a leishmaniose, incluindo a leishmaniose cutânea, tem grande destaque devido sua alta incidência, os gastos para o tratamento e as complicações geradas em processos de coinfecção. Ainda mais agravante, os investimentos direcionados ao controle, combate e principalmente a inovação em novos produtos é ainda muito limitado. Atualmente, a academia tem um importante papel na luta contra essas doenças através da busca de novos alvos terapêuticos e também de novas moléculas com potencial terapêutico. É nesse contexto que esse projeto teve como meta a implantação de uma plataforma para a identificação de moléculas com atividade leishmanicida. Como alvo terapêutico, optamos pela utilização da enzima diidroorotato desidrogenase de Leishmania Viannia braziliensis (LbDHODH), enzima de extrema importância na síntese de novo de nucleotídeos de pirimidina, cuja principal função é converter o diidroorotato em orotato. Esta enzima foi clonada, expressa e purificada com sucesso em nosso laboratório. Os estudos permitiram que a enzima fosse caracterizada cineticamente e estruturalmente via cristalografia de raios- X. Os primeiros ensaios inibitórios foram realizados com o orotato, produto da catálise e inibidor natural da enzima. O potencial inibitório do orotato foi mensurado através da estimativa do IC50 e a interação proteína-ligante foi caracterizada através de estudos cristalográficos. Estratégias in silico e in vitro foram utilizadas na busca de ligantes, através das quais foram identificados inibidores para a enzima LbDHODH. Ensaios de validação cruzada, utilizando a enzima homóloga humana, permitiram identificar os ligantes com maior índice de seletividade que tiveram seu potencial leishmanicida avaliado in vitro contra as formas promastigota e amastigota de Leishmania braziliensis. A realização do presente projeto permitiu a identificação de uma classe de ligantes que apresentam atividade seletiva contra LbDHODH e que será utilizada no planejamento de futuras gerações de moléculas com atividade terapêutica para o tratamento da leishmaniose. Além disso, a plataforma de ensaios otimizada permitirá a avaliação de novos grupos de moléculas como uma importante estratégia na busca por novos tratamentos contra a leishmaniose

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A ciência e a tecnologia cada vez mais vêm proporcionando avanços em produtos inovadores. Particularmente na área da saúde nota-se eminente sinergismo entre os materiais utilizados, suas propriedades de biocompatibilidade, biofuncionalidade, processabilidade, esterilidade e a área de aplicabilidade no organismo humano. O setor farmacêutico por apresentar grande complexidade exige conhecimentos multidisciplinares, atualizados e em conformidade às tendências internacionais. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) tem sob sua responsabilidade extensa diversidade de bens, serviços e produtos, dentre eles estão os correlatos, que também compreende os produtos para saúde. Os produtos para saúde são classificados conforme o seu risco, no Brasil podendo apresentar até quatro classes, sendo as classes III e IV as que caracterizam maior risco. Para alguns produtos, devido seu risco sanitário, é compulsório a Certificação de Conformidade pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) previamente a concessão de seu registro sanitário pela ANVISA. Dentre as normas técnicas aplicáveis pelo INMETRO estão as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e na sua ausência, as normas da International Organization for Standardization (ISO). Outros requisitos técnicos e regulatórios devem ser contemplados com o propósito de comprovação da segurança e eficácia dos produtos. Entretanto, as regulamentações sanitárias inerentes a essa categoria de produtos ainda se encontram incipientes no país. A desenvoltura do setor produtivo nesse segmento pode ser evidenciada pelo aumento de novas solicitações na ANVISA e de seu crescimento na balança comercial. No entanto, observa-se pouco estudo e entendimento do setor regulado e regulador referente à relação mútua entre ANVISA, INMETRO e ABNT e quanto à regulação sanitária aplicável para obtenção da anuência do produto ao consumo. Na conjuntura das demandas apontadas o objetivo deste estudo foi avaliar o processo regulatório aplicável à cadeia produtiva dos produtos para saúde com a finalidade de compreender a relação entre ANVISA, INMETRO e ABNT na garantia da qualidade, segurança e eficácia dos produtos. A metodologia aplicada neste trabalho foi à pesquisa qualitativa. Com o auxílio da pesquisa documental constatou-se que o processo regulatório brasileiro é complexo, específico e robusto e apresenta estrutura e exigências semelhantes dos Estados Unidos e União Europeia. A fiscalização pós-uso é uma tendência internacional e a ANVISA vem adotando com frequência com intuito de acompanhar a qualidade dos produtos comercializados. As três instituições apresentam competências definidas e regulamentadas, bem como mecanismos de inter-relação por meio de conselhos consultivos. O estudo de caso caracterizou que o perfil dos profissionais do setor regulado apresenta em grande percentual formação na área da saúde e nível de pós-graduação, porém o nível de conhecimento dos principais conceitos relativos aos produtos para saúde é parcial, reforçando a necessidade de incentivos de capacitação de recursos humanos em regulação em saúde.

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Um dos aspectos regulatórios fundamentais para o mercado imobiliário no Brasil são os limites para obtenção de financiamento no Sistema Financeiro de Habitação. Esses limites podem ser definidos de forma a aumentar ou reduzir a oferta de crédito neste mercado, alterando o comportamento dos seus agentes e, com isso, o preço de mercado dos imóveis. Neste trabalho, propomos um modelo de formação de preços no mercado imobiliário brasileiro com base no comportamento dos agentes que o compõem. Os agentes vendedores têm comportamento heterogêneo e são influenciados pela demanda histórica, enquanto que os agentes compradores têm o seu comportamento determinado pela disponibilidade de crédito. Esta disponibilidade de crédito, por sua vez, é definida pelos limites para concessão de financiamento no Sistema Financeiro de Habitação. Verificamos que o processo markoviano que descreve preço de mercado converge para um sistema dinâmico determinístico quando o número de agentes aumenta, e analisamos o comportamento deste sistema dinâmico. Mostramos qual é a família de variáveis aleatórias que representa o comportamento dos agentes vendedores de forma que o sistema apresente um preço de equilíbrio não trivial, condizente com a realidade. Verificamos ainda que o preço de equilíbrio depende não só das regras de concessão de financiamento no Sistema Financeiro de Habitação, como também do preço de reserva dos compradores e da memória e da sensibilidade dos vendedores a alterações na demanda. A memória e a sensibilidade dos vendedores podem levar a oscilações de preços acima ou abaixo do preço de equilíbrio (típicas de processos de formação de bolhas); ou até mesmo a uma bifurcação de Neimark-Sacker, quando o sistema apresenta dinâmica oscilatória estável.

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Las respuestas individuales y colectivas a las crisis sanitarias se suman a una respuesta de la sanidad pública ordenada, que la mayoría de las veces se opone a la necesidad de desplazamientos a gran escala. Restringir los movimientos de población es un modo muy ineficaz de detener la propagación de una enfermedad y sin embargo los Gobiernos suelen recurrir a ello en los lugares donde se origina una crisis sanitaria.

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El período de más incidencia de la poliomielitis en España corresponde a los años de 1950 a 1963. La vacuna inactivada antipolio de Salk estuvo disponible a partir de 1955 y varios países la adoptaron para combatir la enfermedad. La actitud de las autoridades sanitarias españolas para abordar el problema fue tibia e ineficaz, sin dar una respuesta decidida para implementar la vacuna de modo sistemático. Hemos realizado un estudio de caso explorando las noticias sobre polio recogidas en dos semanarios de la provincia de Guadalajara durante el decenio de 1958–1967. Los resultados revelan una acumulación de informaciones sesgada y contradictoria, que refleja la incapacidad para tomar decisiones. Desde la negación de la enfermedad y las dudas sobre la vacuna Salk en el primer período, se pasa a la exaltación de la vacuna oral de Sabin, cuando ésta mostró su evidencia tras aplicarla en la campaña de 1963–1964, y que las autoridades se atribuyeron este éxito tardío con una fuerte propaganda mediática.

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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.

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Trabalho Final do Curso de Mestrado Integrado em Medicina, Faculdade de Medicina, Universidade de Lisboa, 2014

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Tese de mestrado em Matemática Aplicada à Economia e Gestão, apresentada à Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, 2016

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Um dos pilares mais visíveis de um Estado de Direito democrático, e seu requisito consensual, é a exigência de liberdade de imprensa. Mas para Max Stirner esse gesto de exigir, tão caro ao liberalismo político, é a própria negação da liberdade. Esta não é uma dádiva, nem uma concessão ou permissão do Estado que a outorga. A liberdade de Imprensa só é acessível através da conquista, da apropriação, tornando-se propriedade do indivíduo ao ser por ele reclamada. Hoje, qualquer um no mundo desenvolvido tem a força e os meios ao seu dispor para se apropriar da liberdade de imprensa, tal como preconizava Max Stirner. Mais de dois séculos depois do claim de Stirner, publicar na web interactiva cumpre quase todos os requisitos que este colocava ao pleno exercício da liberdade de imprensa.

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O objectivo principal da presente dissertação é o de discutir as dificuldades de financiamento sentidas pelas PME portuguesas na sequência da crise financeira internacional. Esta crise teve particular impacto ao nível do comportamento dos bancos nacionais em matéria de concessão de crédito. Pretende-se, ainda, avaliar o papel do IAPMEI neste domínio, através da criação de linhas de financiamento alternativas, especificamente destinadas a este tipo de empresas. Recorreu-se à metodologia do estudo de caso e o nosso interesse recaiu sobre uma PME dedicada à comercialização de equipamentos para análises químicas, que já foi alvo de constrangimentos de financiamento por parte da banca e beneficiou das linhas de financiamento do IAPMEI. O trabalho compõe-se por 3 capítulos, com os seguintes propósitos; i) o Capítulo 1 atende às principais características da crise financeira internacional e às suas consequências no nosso país, principalmente no que se refere ao constrangimento do crédito bancário; ii) no Capítulo 2, descrevem-se as características das linhas de financiamento colocadas à disposição das empresas pelo IAPMEI; já no Capítulo 3, atende-se ao caso particular de uma PME e ao modo como esta tem procurado ultrapassar as dificuldades sentidas ao nível do financiamento, mormente através do recurso às soluções promovidas pelo IAPMEI anteriormente mencionadas. Este trabalho permitiu sobretudo evidenciar a exigência de garantias crescentes por parte das entidades bancárias nacionais, para além da imposição de processos burocráticos complexos. A adopção de comportamentos de aversão ao risco, por parte dos mutuantes, colocou sérias dificuldades ao financiamento das pequenas e médias empresas.

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"In luogo di porgere qui a modo di Prefazione una storia generale della satira italiana ... noi preferimmo preporre alcuni cenni biografici e bibliografici alle satire di ciascun autore; tanto più che come Introdusione generale ... ci fu concesso dallá ... cortesia del sig. Giulio Carcano di riprodurre il ... suo Discorso ... inserito a brani nella Rivista europea."--Pref. signed: Predari.

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A sustentabilidade é uma realidade que pode ser compreendida como a utilização dos recursos para atender as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras em atender suas próprias necessidades. Esta pesquisa, por sua vez, procura evidenciar a importância da sustentabilidade no contexto empresarial e como as empresas são pressionadas pelo mercado, pela sociedade que está mais consciente de seu papel e agentes reguladores que, além de alertar e educar, estão mais rigorosos em suas fiscalizações para que suas atividades sejam permeadas de responsabilidade social e ambiental. É um estudo de cunho exploratório-descritivo, pois aborda de forma geral a importância da sustentabilidade para a perenidade dos negócios, proporcionando, entre outros, benefícios relacionados à imagem da empresa ante a sociedade, incentivos fiscais e facilidade na concessão de crédito, bem como contribui com a sociedade por meio de projetos culturais e políticas ambientais.

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A presente dissertação procura apresentar uma análise sobre a relação entre política e religião numa perspectiva de gênero, com o objetivo de evidenciar de que maneira a relação entre Igreja e Estado legitima as desigualdades sexuais presentes na sociedade brasileira. Essa análise procura demonstrar/ressaltar como as práticas políticas do país tem prejudicado a possibilidade de ampliação dos direitos reprodutivos devido à influência histórica da cosmovisão católica no que se refere à moral sexual. Essa influência religiosa, no que diz respeito à ampliação das políticas públicas para a reprodução, afeta negativamente a vida das mulheres, principalmente as mulheres pobres e fere o caráter laico do Estado brasileiro. Neste sentido, a dissertação, além de evidenciar esta situação, procura apresentar no trabalho da organização Católicas pelo Direito de Decidir, uma possibilidade de atuação política e teórica, que se posiciona contra o discurso radical sobre o aborto advindo da hierarquia da Igreja Católica e que é compartilhado por setores fundamentalistas de outras denominações cristãs. Católicas pelo Direito de Decidir têm como objetivo a construção de um discurso ético-teológico feminista de apoio a descriminalização do aborto e pelo direito das mulheres decidirem sobre a sua vida reprodutiva sem sofrerem nenhum tipo de impedimento ou discriminação por suas decisões.

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A pesquisa que relaciona gênero e comunicação ainda é pouco discutida no Brasil e abordada de forma muito acanhada pelas universidades, suas iniciativas de estudo existentes têm dedicado pouca atenção à religião e à representação da mulher neste contexto, em especial as pesquisas que enfatizam a relação com as mídias. O objetivo é investigar como a construção social do papel da mulher no discurso religioso neopentecostal é representada no programa Show da Fé, bem como averiguar os caminhos que nos levam à discussão do fenômeno religioso numa perspectiva de gênero. Elegemos como objeto de análise o quadro Abrindo o Coração, que é apresentado no programa Show da Fé, pertencente à Igreja Internacional da Graça de Deus, único programa religioso veiculado também em emissoras de TV abertas em horário nobre. A base para este estudo são as ferramentas teórico-metodológicas da análise de discurso e a reconstituição da trajetória dos estudos feministas associados aos estudos da mídia, via revisões bibliográficas e conceitos relacionados à mídia religiosa. Os resultados demonstram que a religião tem colaborado com a reprodução da visão patriarcal dominante e com a representação social da mulher a partir desta compreensão e suas expressões midiáticas baseiam-se nas referências da aceitação/resignação, da submissão, da renúncia/concessão e da responsabilidade/culpabilidade que caracterizam o lugar das mulheres no imaginário religioso, mais fortemente no pentecostalismo.

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Simon (1989) define adaptação como o conjunto de respostas de um organismo vivo, em vários momentos, a situações que o modificam, permitindo manutenção de sua organização compatível com a vida. O presente trabalho teve como objetivo avaliar a eficácia adaptativa de adolescentes universitários; verificar possíveis diferenças na qualidade da adaptação entre adolescentes universitários trabalhadores e não trabalhadores; e identificar, por meio da EDAO, os fatores presentes e determinantes da qualidade da adaptação de um adolescente trabalhador e um não trabalhador. Para tanto, foi aplicado primeiramente o Questionário Diagnóstico Adaptativo Operacionalizado em 144 alunos ingressantes de uma universidade particular da região do grande ABC, de ambos os gêneros e períodos, sendo 115 do gênero feminino e 29 do masculino e 85 do período matutino e 59 do noturno, de 17 a 20 anos de idade, com 46 que trabalham e estudam e 98 que apenas estudam. Após a avaliação do questionário, foram escolhidas duas alunas para a aplicação da Escala Diagnóstica Adaptativa Operacionalizada. A primeira, com 19 anos, estudante do período matutino e não trabalhava, foi escolhida por apresentar as médias mais baixas do grupo, apresentando indícios de adaptação ineficaz, e a segunda por ser uma universitária trabalhadora, de 18 anos, com indicativo de adaptação eficaz. Os resultados mostraram que não existe diferença estatisticamente significante na qualidade da adaptação ao considerar-se as variáveis setor da adaptação, trabalho, idade, gênero e curso, com exceção da variável gênero no setor Sócio-Cultural, no qual foi evidenciado que as mulheres estão significativamente mais adequadas que os rapazes. Os dados revelaram que 100 participantes (69,4%) obtiveram 3 pontos, e tiveram como classificação diagnóstica Adaptação Ineficaz Moderada (Grupo 3), 27 (18,8%) obtiveram 4 pontos e foram classificados com Adaptação Ineficaz Leve (Grupo 2), 17 (11,8%) obtiveram 5 pontos e foram classificados com Adaptação Eficaz (Grupo 1) e nenhum participante foi classificado no Grupo 4 ou no Grupo 5. As duas aplicações da EDAO mostraram as mesmas adequações de respostas nos setores Afetivo-Relacional, Produtividade e Sócio-Cultural, assim como mas apresentou diferenças no setor Orgânico. Foi verificado que a rotina de trabalhar e estudar não é um fator que contribui para a ineficácia adaptativa, mas sim os sentimentos que envolvem estudos e atividade laboral. Ao revelar correlações significativas e positivas, esta pesquisa comprovou a afirmação de Simon (2005) de que os setores adaptativos interagem. Com base nos trabalhos de Simon (1989, 2005) e Gandini (1996), a presente pesquisa contribuiu com a aplicação da avaliação da eficácia adaptativa ao elaborar um método para avaliar a eficácia adaptativa de uma população maior em um único momento do tempo.