1000 resultados para discriminação da fala
Resumo:
O P300 é um Potencial Evocado Auditivo denominado potencial endógeno por refletir o uso funcional que o indivíduo faz do estímulo auditivo, sendo altamente dependente das habilidades cognitivas, entre elas atenção e discriminação auditiva. É um procedimento de avaliação objetiva, mas que depende da experiência do avaliador em detectar os picos das ondas, sendo importante a utilização de métodos de registro que facilitem a análise da presença de resposta e a interpretação dos resultados. OBJETIVO: Analisar o Potencial Evocado Auditivo de Longa Latência-P300 obtido com a utilização de dois eletrodos ativos posicionados em Fz e Cz. MATERIAIS E MÉTODOS: Participaram deste estudo 33 indivíduos de ambos os gêneros com idade entre 7 e 34 anos, audição normal e sem fator de risco para problemas mentais. RESULTADOS: Os resultados demonstraram que não houve diferença estatisticamente significante para a latência de N2 e P3 e amplitude do P3 quando analisado o gênero e nem correlação com a idade dos indivíduos. Houve forte correlação destas medidas com o posicionamento dos eletrodos em Fz e Cz. CONCLUSÃO: O posicionamento dos eletrodos ativos em Fz e Cz pode ser considerado um recurso a mais para auxiliar na análise clínica do P300.
Resumo:
Sabe-se que a deficiência auditiva afeta boa parte da população. Nos casos em que a surdez é profunda e bilateral, podem ocorrer problemas na aquisição de fala nas crianças, bem como na comunicação e socialização do indivíduo. O implante coclear vem sendo utilizado como opção terapêutica para esses casos. Na atualidade a Ressonância magnética da orelha interna é exame obrigatório na avaliação pré-operatória destes pacientes. No dia-a-dia, nos perguntamos se a ressonância magnética pode fornecer dados não só qualitativos como também quantitativos, com medidas lineares reais na cóclea reconstruída em imagens em três dimensões. OBJETIVO: O objetivo deste estudo é propor uma técnica para obtenção de medidas do comprimento da cóclea em imagens de ressonância magnética obtidos de ossos temporais de cadáveres. MATERIAL E MÉTODO: Foram avaliadas imagens de reconstrução em três dimensões da cóclea de seis cadáveres. Por meio de sobreposição de réguas digitalizadas sobre estas imagens foi possível medir o comprimento coclear. RESULTADO: Estas medidas variaram de 17 a 26,5 milímetros. CONCLUSÃO: Conclui-se que foi possível medir o comprimento da cóclea em imagens em três dimensões de ressonância magnética pelo método proposto.
Resumo:
A respiração oral pode acarretar alterações estruturais e funcionais do sistema estomatognático. OBJETIVO: Verificar a presença de alterações das funções de respiração, mastigação, deglutição e fala em pacientes com rinite alérgica e relacioná-as com a intensidade dos sintomas da rinite. MATERIAL E MÉTODOS: Para este estudo prospectivo, foram avaliados 170 pacientes com faixa etária entre 6 e 55 anos de idade. Todos os pacientes passaram por avaliação otorrinolaringológica e fonoaudiológica. Foram colhidos os dados referentes às funções de respiração, mastigação, deglutição e fala e dados da consulta médica. Os dados foram comparados e analisados estatisticamente. RESULTADOS: A diferença dos escores de sinais e sintomas entre GR e GC mostrou-se estatisticamente significante. Quando comparada a presença de alteração nas funções estudadas entre GR e GC, foi observada diferença estatisticamente significante no modo respiratório e nos padrões de mastigação e deglutição. A correlação existente entre o escore de obstrução nasal e a presença de alteração funcional foi significante na análise do modo respiratório e do padrão de mastigação. CONCLUSÃO: O paciente com rinite alérgica apresenta alterações funcionais do sistema estomatognático e o aumento do escore de obstrução nasal pode ser considerado um indicativo destas alterações.
Resumo:
Este artigo discute um dos tópicos mais polêmicos da recente Conferência das Nações Unidas contra o Racismo - a questão do pagamento de reparações para as vítimas do tráfico transatlântico de escravos - num contexto histórico amplo e profundo. Argumenta-se que a historiografia da escravidão e do tráfico apresenta um quadro complexo de envolvimento que não permite uma simples projeção de responsabilidade exclusiva nesta tragédia humana. Quando apresentado como mais um projeto de transferência de recursos dos países ocidentais para a África, a reivindicação de pagamentos de reparações está apresentada como problemática e pouco viável. Quando se trata como um aspecto de políticas publicas de combater a discriminação da população negra em países multietnicos, é considerada mais justificável e promissora.
Resumo:
O presente trabalho teve por objetivo estudar a Conferência de Durban contra o Racismo ocorrida em 2001. Buscou-se analisar o contexto em que a Conferência ocorreu, as dificuldades encontradas como a não participação do governo de Washington e Tel-Aviv, os avanços alcançados e, ao final, o importante papel exercido pelo Brasil.
Resumo:
Neste artigo, examina-se como a exposição do Estado a normas internacionais pode condicionar a implementação de políticas redistributivas, a partir de estudo de caso relativo ao combate à discriminação racial no Brasil, no período 1995-2005. Conclui que o processo de preparação e de seguimento da Conferência de Durban teria viabilizado equilíbrio propício à implementação de políticas de ação afirmativa.
Resumo:
Neste estudo objetivou-se avaliar e selecionar variedades de feijoeiro (Phaseolus vulgaris L.) quanto à tolerância ao estresse salino e identificar, usando variedades de feijoeiro com diferentes graus de tolerância, variáveis que auxiliem na discriminagão de variedades de feijoeiro quanto à tolerância a esse tipo de estresse, independentemente do mecanismo apresentado pela planta. Os experimentos foram realizados em casa de vegetagão. Inicialmente foram avaliadas 48 variedades de P. vulgaris (alocadas nas subparcelas) em dois níveis de salinidade (distribuídos nas parcelas): solução nutritiva normal (SNN) a 0,81 dS m-1 e a teste (SNT) a 5,6 dS m-1, obtida pela adigão de NaCl no delineamento experimental em blocos casualizados, com quatro repetigões. A partir da massa seca da parte aérea calculou-se a relagão percentual de crescimento alcançada na SNT relativo à SNN das variedades, que variou de 138,7 a 54,1 %, discriminando-as de acordo com o critério de Scott-Knott em duas populagões: uma com 14 variedades mais "tolerantes" e outra com 34 variedades, onde ficaram agrupadas variedades "moderadamente tolerantes" e "sensíveis". Para identificar variáveis de crescimento que permitam selecionar feijoeiros quanto à tolerância ao estresse salino duas variedades tolerantes (Vermelho e CNF 5574), uma medianamente tolerante (FT 83-86) e uma sensível (LM 30074), classificadas no experimento anterior, foram cultivadas em solução nutritiva com cinco níveis de salinidade (0,81; 2,7; 4,6; 6,5; e 8,4 dS m-1). Analisando-se a massa seca da raiz, do caule, do pecíolo, das folhas e da parte aérea, a área foliar e a área foliar específica, concluiu-se que a área foliar específica foi o índice que efetivamente mais contribuiu para a discriminação das variedades de feijoeiro quanto à tolerância à salinidade.
Resumo:
Resumo: 1- Introdução: algumas notícias da comunicação social; 2 – O designado «Conselho de Prevenção de Corrupção»; 3 – Procuradoria-Geral da República (P.G.R.) e o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (D.I.A.P.); 4 – Alguns sítios com relevo; 5 – Alguns dos problemas que podem ser colocados em relação à Responsabilidade das Empresas pelo Crime de Corrupção; 5.1 – Âmbito dos problemas a serem falados; 6 – Qual a noção de «empresas que vamos utilizar»?; 6.1 – A noção de «empresa» em sentido geral objectivo e penal; 7 – Mas que tipo de crimes de corrupção vamos falar?; 8 – O art. 11º do Código Penal e os crimes de corrupção no contexto do ordenamento jurídico português; 8.1 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «em nome da pessoa colectiva»?; 8.2 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «no interesse da pessoa colectiva»?; 8.2.1 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «quando não há interesse colectivo»?; 9 – E haverá diferenças, por exemplo, entre o modo de funcionamento técnico-jurídico do art. 11º do Código Penal e o art. 3º do Regime das Infracções Anti-Económicas e Contra a Saúde Pública (R.I.A.E.C.S.P.)?; 10 – E como é que a Jurisprudência portuguesa, a que tivemos acesso - dado não haver ainda fartura de decisões neste campo -, estabelece o nexo de imputação de responsabilidade penal a uma pessoa colectiva e/ou organização?; 10.1 – Uma primeira pré-conclusão dentro do objectivo que pretendemos demonstrar na totalidade deste trabalho; 11 – Uma segunda pré-conclusão: será que as diferenças acima assinaladas, por exemplo, entre o modo de funcionamento técnico-jurídico do art. 11º do Código Penal e o art. 3º do Regime das Infracções Anti-Económicas e Contra a Saúde Pública (R.I.A.E.C.S.P.), são as únicas? Veja-se o caso, v.g., do art. 7º do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.); 12 – Em face das duas pré-conclusões anteriores, faça-se aqui, neste breve ensaio, uma primeira grande conclusão; 13 – Uma (primeira) hipótese de solução; 14 – Que tipo de «empresa» podemos enquadrar no art. 11º do Código Penal?; 14.1 – De acordo com o referido anteriormente, podemos dizer que todas as «empresas» podem praticar os crimes previstos e punidos no Código Penal português?; 14.2 – De acordo com o referido antes, quais são as «empresas» que não podem praticar os crimes de corrupção que estão previstos e punidos no Código Penal português?; 14.3 – Uma outra pré-conclusão: 14.4 – Um esboço de um dos possíveis problemas; 14.4.1 – Mas, afinal, o que são Entidades Públicas Empresariais (E.P.E.)?; 14.5 – Outra hipótese de esboço de um outro dos possíveis problemas que aqui podemos encontrar; 14.6 – Nova pré-conclusão; 14.7 – Uma outra importante pergunta a fazer e a responder desde já; 14.7.1 - Alarguemos, pois, um pouco a nossa investigação para além do Código Penal português; 14.7.2 – O problema da responsabilidade penal das organizações e/ou «pessoas colectivas», rectius, neste breve ensaio, empresas, pela prática de crimes de corrupção previstos e punidos na mencionada Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril («Responsabilidade penal por crimes de corrupção no comércio internacional e na actividade privada»); 14.7.3 – Mais algumas pré-conclusões; 15 - Em face das duas pré-conclusões anteriores, faça-se aqui, neste breve ensaio, uma segunda grande conclusão; 16 - O que também apresenta outras implicações como por exemplo na aplicação do crime de «branqueamento» quando nos fala em «corrupção» como «crime primário»; 17 – Outras interrogações; 18 – Conclusão final, mas não última, como nenhuma o pode ser em ciência; 19 – Hipótese de solução. § Abstract: 1 - Introduction: some news media; 2 - The so-called "Council for the Prevention of Corruption”, 3 – “Attorney General's Office” (PGR) and the Central Bureau of Investigation and Penal Action (DIAP) 4 - Some sites with relief , 5 - Some of the problems that can be placed in relation to the Corporate Responsibility of the Crime of Corruption; 5.1 - Scope of issues to be spoken, 6 - What is the concept of "companies that we will use"?; 6.1 - The term “business” in a general purpose and criminal matters; 7 - What kind of crimes of corruption we talking about?; 8 - Art. 11 of the Penal Code and the crimes of corruption in the context of the Portuguese legal system; 8.1 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means "in the name of the legal person"?; 8.2 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means “in the interests of the legal person"?; 8.2.1 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means "where there is no collective interest"?; 9 - There will be differences, for example, between the operating mode of the Art. 11 of the Criminal Code and Art. 3 of the Legal Infractions Anti-Economic and Against Public Health (RIAECSP)?; 10 - And how does the case law of Portugal, we had access - as there still plenty of decisions in this field - makes a connection of allocating criminal liability to a legal person and / or organization?; 10.1 - A first pre-completion within the objective that we intend to demonstrate in all of this work; 11 - A second pre-conclusion: that the differences will be noted above, for example, between operating mode of the Art. 11 of the Criminal Code and Art. 3 of the Rules of the Offences Against Anti-Economics and Public Health (RIAECSP) are the only ones? Take the case v.g. of art. 7 of the Legal Framework of Tax Offences (RGIT) 12 - In view of the two pre-earlier conclusions, do it here, in this brief essay, a first major conclusion; 13 - A (first) chance for a solution, 14 - What kind “undertaking” we can frame the art. 11 of the Penal Code?; 14.1 - According to the above, we can say that all "companies" can practice the crimes defined and punished in the Portuguese Penal Code?; 14.2 - According to the mentioned before, what are the "business" who cannot practice corruption crimes that are planned and punished the Portuguese Penal Code?; 14.3 - Another pre-completion: 14.4 - A sketch of one of the possible problems; 14.4.1 - But after all the entities that are Public Enterprise (EPE)?; 14.5 - Another chance to draft another one of the possible problems that can be found here; 14.6 - New pre-completion; 14.7 - Another important question to ask and answer now; 14.7.1 - Let us expand, then, a little beyond our investigation of the Portuguese Penal Code; 14.7.2 - The problem of criminal liability of organizations and / or "legal persons", rectius, this brief essay, companies, for crimes of corruption provided for and punished mentioned in Law No. 20/2008 of 21 April ("Criminal liability for crimes of corruption in international trade and private activities"); 14.7.3 - Some more pre-conclusions; 15 - In view of the two pre-earlier conclusions, let it be here in this brief essay, a second major conclusion, 16 - Who also has other implications such as the application of the crime of "money laundering" when we talk about “corruption” as “primary crime”, 17 - Other questions; 18 - Bottom line, but not last, as the can be no science; 19 - Hypothesis solution. Abstract como no livro.
Resumo:
1- Introdução: algumas notícias da comunicação social; 2 – O designado «Conselho de Prevenção de Corrupção»; 3 – Procuradoria-Geral da República (P.G.R.) e o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (D.I.A.P.); 4 – Alguns sítios com relevo; 5 – Alguns dos problemas que podem ser colocados em relação à Responsabilidade das Empresas pelo Crime de Corrupção; 5.1 – Âmbito dos problemas a serem falados; 6 – Qual a noção de «empresas que vamos utilizar»?; 6.1 – A noção de «empresa» em sentido geral objectivo e penal; 7 – Mas que tipo de crimes de corrupção vamos falar?; 8 – O art. 11º do Código Penal e os crimes de corrupção no contexto do ordenamento jurídico português; 8.1 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «em nome da pessoa colectiva»?; 8.2 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «no interesse da pessoa colectiva»?; 8.2.1 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «quando não há interesse colectivo»?; 9 – E haverá diferenças, por exemplo, entre o modo de funcionamento técnico-jurídico do art. 11º do Código Penal e o art. 3º do Regime das Infracções Anti-Económicas e Contra a Saúde Pública (R.I.A.E.C.S.P.)?; 10 – E como é que a Jurisprudência portuguesa, a que tivemos acesso - dado não haver ainda fartura de decisões neste campo -, estabelece o nexo de imputação de responsabilidade penal a uma pessoa colectiva e/ou organização?; 10.1 – Uma primeira pré-conclusão dentro do objectivo que pretendemos demonstrar na totalidade deste trabalho; 11 – Uma segunda pré-conclusão: será que as diferenças acima assinaladas, por exemplo, entre o modo de funcionamento técnico-jurídico do art. 11º do Código Penal e o art. 3º do Regime das Infracções Anti-Económicas e Contra a Saúde Pública (R.I.A.E.C.S.P.), são as únicas? Veja-se o caso, v.g., do art. 7º do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.); 12 – Em face das duas pré-conclusões anteriores, faça-se aqui, neste breve ensaio, uma primeira grande conclusão; 13 – Uma (primeira) hipótese de solução; 14 – Que tipo de «empresa» podemos enquadrar no art. 11º do Código Penal?; 14.1 – De acordo com o referido anteriormente, podemos dizer que todas as «empresas» podem praticar os crimes previstos e punidos no Código Penal português?; 14.2 – De acordo com o referido antes, quais são as «empresas» que não podem praticar os crimes de corrupção que estão previstos e punidos no Código Penal português?; 14.3 – Uma outra pré-conclusão: 14.4 – Um esboço de um dos possíveis problemas; 14.4.1 – Mas, afinal, o que são Entidades Públicas Empresariais (E.P.E.)?; 14.5 – Outra hipótese de esboço de um outro dos possíveis problemas que aqui podemos encontrar; 14.6 – Nova pré-conclusão; 14.7 – Uma outra importante pergunta a fazer e a responder desde já; 14.7.1 - Alarguemos, pois, um pouco a nossa investigação para além do Código Penal português; 14.7.2 – O problema da responsabilidade penal das organizações e/ou «pessoas colectivas», rectius, neste breve ensaio, empresas, pela prática de crimes de corrupção previstos e punidos na mencionada Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril («Responsabilidade penal por crimes de corrupção no comércio internacional e na actividade privada»); 14.7.3 – Mais algumas pré-conclusões; 15 - Em face das duas pré-conclusões anteriores, faça-se aqui, neste breve ensaio, uma segunda grande conclusão; 16 - O que também apresenta outras implicações como por exemplo na aplicação do crime de «branqueamento» quando nos fala em «corrupção» como «crime primário»; 17 – Outras interrogações; 18 – Conclusão final, mas não última, como nenhuma o pode ser em ciência; 19 – Hipótese de solução; 20 – Novos desenvolvimentos. § 1 - Introduction: some news media; 2 - The so-called "Council for the Prevention of Corruption”, 3 – “Attorney General's Office” (PGR) and the Central Bureau of Investigation and Penal Action (DIAP) 4 - Some sites with relief , 5 - Some of the problems that can be placed in relation to the Corporate Responsibility of the Crime of Corruption; 5.1 - Scope of issues to be spoken, 6 - What is the concept of "companies that we will use"?; 6.1 - The term “business” in a general purpose and criminal matters; 7 - What kind of crimes of corruption we talking about?; 8 - Art. 11 of the Penal Code and the crimes of corruption in the context of the Portuguese legal system; 8.1 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means "in the name of the legal person"?; 8.2 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means “in the interests of the legal person"?; 8.2.1 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means "where there is no collective interest"?; 9 - There will be differences, for example, between the operating mode of the Art. 11 of the Criminal Code and Art. 3 of the Legal Infractions Anti-Economic and Against Public Health (RIAECSP)?; 10 - And how does the case law of Portugal, we had access - as there still plenty of decisions in this field - makes a connection of allocating criminal liability to a legal person and / or organization?; 10.1 - A first pre-completion within the objective that we intend to demonstrate in all of this work; 11 - A second pre-conclusion: that the differences will be noted above, for example, between operating mode of the Art. 11 of the Criminal Code and Art. 3 of the Rules of the Offences Against Anti-Economics and Public Health (RIAECSP) are the only ones? Take the case v.g. of art. 7 of the Legal Framework of Tax Offences (RGIT) 12 - In view of the two pre-earlier conclusions, do it here, in this brief essay, a first major conclusion; 13 - A (first) chance for a solution, 14 - What kind “undertaking” we can frame the art. 11 of the Penal Code?; 14.1 - According to the above, we can say that all "companies" can practice the crimes defined and punished in the Portuguese Penal Code?; 14.2 - According to the mentioned before, what are the "business" who cannot practice corruption crimes that are planned and punished the Portuguese Penal Code?; 14.3 - Another pre-completion: 14.4 - A sketch of one of the possible problems; 14.4.1 - But after all the entities that are Public Enterprise (EPE)?; 14.5 - Another chance to draft another one of the possible problems that can be found here; 14.6 - New pre-completion; 14.7 - Another important question to ask and answer now; 14.7.1 - Let us expand, then, a little beyond our investigation of the Portuguese Penal Code; 14.7.2 - The problem of criminal liability of organizations and / or "legal persons", rectius, this brief essay, companies, for crimes of corruption provided for and punished mentioned in Law No. 20/2008 of 21 April ("Criminal liability for crimes of corruption in international trade and private activities"); 14.7.3 - Some more pre-conclusions; 15 - In view of the two pre-earlier conclusions, let it be here in this brief essay, a second major conclusion, 16 - Who also has other implications such as the application of the crime of "money laundering" when we talk about “corruption” as “primary crime”, 17 - Other questions; 18 - Bottom line, but not last, as the can be no science; 19 - Hypothesis solution; 20 - New developments.
Resumo:
Fala-se hoje em dia muito e bem no crime económico e social. Crime de colarinho branco. Também crime da ocupação, profissional ou amadora. Falamos sobre direito penal económico e social. Fraude fiscal, corrupção, branqueamento de capitais, crimes da bolsa, abuso de posição dominante, etc.. Contudo, isto não podemos esquecer o crime clássico, furtos, roubos, danos, ofensas à integridade física, violação, tortura, ameaças, ofensas à honra, injúria ou difamação, abuso sexual (não apenas de crianças), violação, homicídios domésticos ou entre estranhos, etc.. § There is talk nowadays long and hard in the economic and social crime. White collar crime. Also crime of occupation, professional or amateur. We talk about economic and social criminal law. Tax fraud, corruption, money laundering, stock crimes, abuse of dominant position, etc .. However, this can not forget the classic crime, theft, robbery, damage, bodily harm, rape, torture, threats, insults to honor, slander or defamation, sexual abuse (not just children), rape, domestic or among strangers murders, etc ..
Resumo:
Olhemos para uma folha de São Paulo no meio do trânsito caótico e dos milhares de arranha-céus, enquanto passam centenas de buzinantes motoqueiros suicidas a uma velocidade estonteante… Depois de milhões de pessoas se terem manifestado no Brasil por causa de megas-processos de corrupção que têm sido descobertos, entre os quais o Petrolão, no qual as investigações apontam que a propina (suborno) foi o triplo do caso Mensalão, eis que a Presidenta Dilma avança para um pacote anti-corrupção. A operação Lava Jato já fala em milhares de milhões de reais. Mas, importante, é que apenas uma medida tem efeitos de aplicação imediata! São 7 as medidas. § Let us look for a Folha de Sao Paulo in the middle of chaotic traffic and thousands of skyscrapers, as they pass hundreds of suicide motorcycle at breakneck speed ... After millions of people have expressed in Brazil because of corruption mega-processes that have been discovered, including the Petrolão in which investigations indicate that the bribe (bribery) was triple the Mensalão case, behold, the President Dilma advances to an anti-corruption package. Operation Lava Jet is already talking about billions of reais. But, importantly, it is that only a measure takes effect immediately applicable! There are 7 steps.
Resumo:
Lembremo-nos de vez em quando dos presos, que não se podem manifestar, nem têm sindicato relevante em termos de Estado de Direito social, democrático, livre e verdadeiro. Presos pelas mais diversas razões: desde o crime de roubo sem feridos nem mortos, até aos crimes mais bárbaros. Agora que se fala em perdão por outras razões das quais não queremos falar hoje aqui, logo nos lembramos que o perdão não tem sentido se não houver arrependimento. E logo nos lembramos dos presos também. Somente em Portugal, são milhares. E estão presos neste momento em que escrevemos. Certo que também não nos podemos esquecer das vítimas. Sempre tivemos uma preocupação profunda por estas. § Let us remember from time to time the prisoners, who can not speak or have a relevant union in terms of rule of law social, democratic, free and true. Arrested for various reasons: from the wounded without theft crime or dead, even the most barbaric crimes. Now we talk about forgiveness for other reasons which do not want to speak here today, then we remember that forgiveness is meaningless if there is no repentance. And then we remember the prisoners as well. Only in Portugal, thousands. And we're stuck in this time of writing. Also certain that we can not forget the victims. I have always had a deep concern for these.
Resumo:
RESUMO A farinha é um derivado da mandioca de grande importância alimentar, porém com pequena padronização, por causa do processo artesanal de fabricação. O objetivo deste estudo foi analisar a variabilidade da farinha de mandioca artesanal, produzida no Território da Cidadania do Vale do Juruá, Acre, e agrupar os municípios produtores de acordo com suas características físico-químicas, por meio de análises multivariadas, determinando sua influência na qualidade da farinha de mandioca. Foram analisadas 138 amostras de farinhas, coletadas nos municípios de Cruzeiro do Sul, Mâncio Lima, Rodrigues Alves, Porto Walter e Marechal Thaumaturgo, com determinação da umidade, cinzas, proteína total, extrato etéreo, fibra total, carboidratos totais, valor energético, acidez titulável, pH e atividade de água. Os dados foram analisados pela estatística descritiva com comparação de médias pelo teste de Tukey e estatística multivariada, de forma complementar entre si; com análises de agrupamento hierárquica, pela distância euclidiana e método de Ward, e, não hierárquica, k-means, análise de componentes principais, pela matriz de correlação, e análise discriminante, pelo método da exclusão progressiva passo a passo. Os resultados mostraram que as farinhas encontram-se dentro das normas de qualidade exigidas em legislação. As diferentes análises multivariadas foram coerentes, indicando que há um padrão de distribuição das características físico-químicas das farinhas, o que sugere padrões no processo de fabricação, distribuídos conforme a localização dos municípios analisados. As características de maior influência na discriminação das farinhas são acidez, pH, atividade de água e umidade, indicando que o modo de fabricação tem grande influência na qualidade da farinha produzida.
Resumo:
Partindo da análise do conceito de inclusão de crianças com Síndrome de Down no primeiro ano do ensino básico nas escolas da Região Autónoma da Madeira, após a intervenção da Equipa de Intervenção Precoce, fazendo referência às expetativas das mães, este estudo aborda os principais fatores que poderão influenciar esta temática. Tem como objetivos analisar as expetativas das mães sobre o processo inclusivo de crianças com Trissomia 21 na transição do pré-escolar para o 1.º ciclo e compreender em que medida a Intervenção Precoce contribui para a existência de expetativas positivas ou negativas face à inclusão dos seus filhos. Ao mesmo tempo procura constatar-se quais as principais preocupações em relação à entrada dos seus filhos no primeiro ciclo. Este trabalho assenta numa abordagem qualitativa: os dados foram recolhidos através da realização de sete entrevistas a mães de crianças com Trissomia 21. Para a análise de informação recolhida, utilizou-se a técnica de análise de conteúdo com categorias definidas à posteriori. Concluiu-se que as mães têm expetativas positivas em relação à inclusão dos seus filhos tendo, no entanto, expetativas negativas em relação aos serviços prestados pelas equipas de Intervenção Precoce no que se refere à adequação de serviços, nomeadamente, o tempo destinado ao apoio da Terapia da Fala que foi considerado insuficiente pela maioria das mães. Relativamente à entrada no primeiro ciclo, as principais preocupações prendem-se com a comunicação oral que o(a) seu (sua) filho(a) irá estabelecer com os professores e colegas, com a eventual falta de sensibilização dos docentes face à problemática da T21 e, no que se refere à aprendizagem, as maiores preocupações passam pelo acompanhamento do ritmo de trabalho dos colegas e com a capacidade, ou não, de ler e escrever.
Resumo:
A teoria da ação comunicativa (TAC) tem sido uma importante referência para os estudos sociais, especialmente por permitir um melhor entendimento dos processos de socialização e individuação na modernidade. Tem sido crescente a adoção da TAC também na área de estudos organizacionais. Todavia, seu entendimento é dificultado pela complexidade e abstração que envolve essa teoria. Assim, o presente artigo empreende a análise dos principais elementos da teoria de ação de Habermas que se aplicam aos estudos organizacionais, de maneira a permitir a compreensão das contribuições que oferecem à pesquisa nessa área. Nesse sentido, destacamos a crítica à racionalidade instrumental, a questão da reconstrução racional do ato de fala e a idéia de comunicação sistematicamente distorcida. Por fim, novas diretrizes e perspectivas foram propostas.