880 resultados para Rule of recognition
Resumo:
O presente trabalho objetivou identificar se os Peritos Criminais Federais que exercem suas atividades na função fim da Perícia Criminal encontram-se motivados para exercerem suas atribuições, bem como procurar relacionar as causas de desmotivação. Para tanto foram feitas duas pesquisas: uma de ordem qualitativa, em que foram entrevistados 10 (dez) Peritos Criminais Federais, pertencentes a áreas de atuação e lotações diversas, com a finalidade de constatar o que os respectivos profissionais apontavam como questões motivadoras e desmotivadoras no trabalho pericial. Posteriormente foi elaborado um questionário composto de 46 (quarenta e seis) perguntas fechadas e 2 (duas) abertas, o qual foi respondido por dirigentes e por servidores lotados nas unidades descentralizadas da Criminalística da Polícia Federal, com o objetivo de mapear a motivação do Perito Criminal Federal. Dos resultados revelados na pesquisa de campo, concluiu-se que os Peritos Criminais Federais estão desmotivados segundo a ótica de todas as teorias motivacionais abordadas no presente estudo. A desmotivação ocorre devido a diversos fatores: alguns de ordem técnica, como a falta de um feedback sobre a efetividade dos trabalhos realizados ou a falta de igualdade na distribuição dos serviços; outros de ordem filosófica, como a falta de um espírito de corpo - uma identidade profissional - e uma autonomia relativizada; ou ainda de ordem organizacional, como a falta de reconhecimento, por parte do Departamento de Polícia Federal, da importância da Perícia Criminal Federal, ou problemas relacionados à forma de gestão baseada na hierarquia e disciplina. Todavia, o problema mais nocivo - e que, portanto, deve ser tratado urgentemente - é o clima organizacional contaminado por disputas entre classes, que está promovendo um clima de inimizade e desmotivação, desfavorecendo o crescimento da Criminalística.
Resumo:
Há um grau de incerteza que é próprio da atividade jurisdicional e não é possível de ser mitigado em razão da própria natureza dos juízos a respeito de normas jurídicas. Decisões judiciais não são e nem podem ser absolutamente previsíveis. Há, contudo, um grau de incerteza que é evitável e o deve ser evitado, por ser prejudicial à saúde de um sistema jurídico. Outros pesquisadores no Brasil trabalharam com esta noção, e foi muito bem sucedida a formulação dos conceitos de incerteza estrutural e incerteza patológica de Joaquim Falcão, Luís Fernando Schuartz e Diego Arguelhes. Contudo, acreditamos que a concepção de incerteza patológica apresentada dos autores precisa de reformulação, especialmente para que pudesse ser verificada a partir de elementos da decisão judicial e não apenas de elementos sociológicos e psicológicos. Propomos uma concepção de incerteza patológica calcada na qualidade da fundamentação das decisões judiciais e concluímos que o cultivo de uma cultura de precedentes é necessária no Brasil para mitigar os efeitos nocivos da incerteza patológica.
Resumo:
A disciplina da função social da propriedade e o seu tratamento no âmbito do Direito Civil constituem o tema central deste trabalho. O estudo do tema proposto parte do exame do que denominamos pressupostos teóricos da função social da propriedade, onde situamos a origem da noção função social avançando para o exame de suas diversas manifestações, tendo por base os diplomas legais vigentes e os diferentes contextos jurídicos examinados, o que remete à especial consideração do CC/1916, da CF/88 e do CC/2002. Tal perspectiva exige, ainda, ainda uma abordagem dos fenômenos jurídicos que são subjacentes a esses instrumentos legais. Estabelecida a base teórica, prossegue-se com a verificação de sua aplicação prática, o que se revela na análise da contribuição da doutrina para a compreensão da regra do art. 1.228, § 1.º, CC/2002, bem como mediante uma exegese particular dessa norma e, ainda, no exame da contribuição da jurisprudência, o que abrange a interpretação das diferentes concepções da função social da propriedade recolhidas nas decisões dos Tribunais locais. De tudo resulta a tentativa de precisar as diferentes expressões da função social da propriedade como elemento de harmonização dos interesses sociais e individuais direcionado à concretização da justiça social.
Resumo:
As relações de consumo, da mesma forma como relações privadas em geral, têm assumido caráter internacional. O crescente fenômeno acarreta, contudo, o incremento de vulnerabilidade do consumidor, a qual, em nível nacional, já exige que o direito restabeleça o desequilíbrio intrínseco à relação de consumo. Em nível internacional, assim, esses desafios aumentam, especialmente porque as normas conflituais clássicas foram construídas a partir da sociedade liberal moderna, que buscava basicamente a manutenção da igualdade formal entre os indivíduos, sem preocupações de cunho material. No Direito Internacional Privado Brasileiro essa situação se repete. Busca o presente trabalho, portanto, construir propostas para o Direito Internacional Privado Brasileiro de defesa do consumidor. Na primeira parte do trabalho, então, são analisadas as causas da vulnerabilidade na relação internacional de consumo, constatando-se estar no liberalismo jurídico e suas conseqüências na disciplina, bem como o duplo papel do princípio da autonomia da vontade. Por um lado, a autonomia permite o reconhecimento do indivíduo no plano internacional, mas por outro demonstra a insuficiência do modelo conflitual clássico. Diante da crise do modelo liberal moderno, discutem-se, na segunda parte do trabalho, os remédios para superar a vulnerabilidade na relação internacional de consumo. Analisa-se a informação enquanto forma de mitigar a vulnerabilidade do consumidor. Abordam-se, ainda, as formas de se encontrar a lei mais favorável ao consumidor. Nas conclusões, enfim, constrói-se uma sugestão de redação para a lei brasileira de proteção internacional do consumidor.
Resumo:
The objective of this paper is to test for optimality of consumption decisions at the aggregate level (representative consumer) taking into account popular deviations from the canonical CRRA utility model rule of thumb and habit. First, we show that rule-of-thumb behavior in consumption is observational equivalent to behavior obtained by the optimizing model of King, Plosser and Rebelo (Journal of Monetary Economics, 1988), casting doubt on how reliable standard rule-of-thumb tests are. Second, although Carroll (2001) and Weber (2002) have criticized the linearization and testing of euler equations for consumption, we provide a deeper critique directly applicable to current rule-of-thumb tests. Third, we show that there is no reason why return aggregation cannot be performed in the nonlinear setting of the Asset-Pricing Equation, since the latter is a linear function of individual returns. Fourth, aggregation of the nonlinear euler equation forms the basis of a novel test of deviations from the canonical CRRA model of consumption in the presence of rule-of-thumb and habit behavior. We estimated 48 euler equations using GMM, with encouraging results vis-a-vis the optimality of consumption decisions. At the 5% level, we only rejected optimality twice out of 48 times. Empirical-test results show that we can still rely on the canonical CRRA model so prevalent in macroeconomics: out of 24 regressions, we found the rule-of-thumb parameter to be statistically signi cant at the 5% level only twice, and the habit ƴ parameter to be statistically signi cant on four occasions. The main message of this paper is that proper return aggregation is critical to study intertemporal substitution in a representative-agent framework. In this case, we fi nd little evidence of lack of optimality in consumption decisions, and deviations of the CRRA utility model along the lines of rule-of-thumb behavior and habit in preferences represent the exception, not the rule.
Resumo:
This paper tests the optimality of consumption decisions at the aggregate level taking into account popular deviations from the canonical constant-relative-risk-aversion (CRRA) utility function model-rule of thumb and habit. First, based on the critique in Carroll (2001) and Weber (2002) of the linearization and testing strategies using euler equations for consumption, we provide extensive empirical evidence of their inappropriateness - a drawback for standard rule- of-thumb tests. Second, we propose a novel approach to test for consumption optimality in this context: nonlinear estimation coupled with return aggregation, where rule-of-thumb behavior and habit are special cases of an all encompassing model. We estimated 48 euler equations using GMM. At the 5% level, we only rejected optimality twice out of 48 times. Moreover, out of 24 regressions, we found the rule-of-thumb parameter to be statistically significant only twice. Hence, lack of optimality in consumption decisions represent the exception, not the rule. Finally, we found the habit parameter to be statistically significant on four occasions out of 24.
Resumo:
Desde 2013, a Prefeitura do Município de Osasco iniciou a implantação de um modelo de gestão por resultados, com a utilização da metodologia do Balanced Scorecard (BSC) e a celebração de Acordos de Resultados entre o prefeito e respectivos secretários. A dissertação objetivou, inicialmente, responder à demanda da Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag), de realizar diagnóstico e propor soluções de incentivos prioritariamente não financeiros para estimular os funcionários a perseguirem o cumprimento dos objetivos e metas contidos no planejamento estratégico da prefeitura. Neste sentido, buscou-se estabelecer um modelo conceitual para embasar a adoção de políticas de reconhecimento no trabalho, especialmente no âmbito da gestão pública. Adicionalmente, verificou-se a necessidade de agregar dois novos objetivos àquele proposto de início: (1) avaliar o nível de disseminação e desdobramento até as equipes de ponta das metas estratégicas pactuadas nos Acordos de Resultados, utilizando-se como referência a metodologia do BSC; (2) verificar o nível de aderência do modelo de gestão atualmente praticado pela prefeitura de Osasco aos preceitos da chamada Nova Gestão Pública (NGP). Ao final, são propostas ações para o aperfeiçoamento e continuidade do modelo de gestão adotado.
Resumo:
Como em países de tradição civil law, o sistema jurídico brasileiro consagra a lei como fonte primária e garantia do Estado de Direito. A hermenêutica, como teoria científica da arte de interpretar, impõe-se em nosso sistema como canal destinado a suprir as vaguezas e imprecisões da lei e resolver-lhe os conflitos normativos, pelos métodos e critérios tradicionais. A jurisprudência, entendida como um conjunto uniforme e constante de decisões sobre assuntos similares, tem um papel secundário, e as ideias de Direito e Justiça, nesse contexto, muito se aproximam da lei. Com a promulgação da Constituição democrática de 1988, e o renascimento do direito constitucional brasileiro, cujo marco filosófico é o pós-positivismo, o constituinte atribuiu normatividade aos princípios constitucionais. Mas não sistematizou as relações dos princípios entre si, e destes com regras igualmente positivadas na Constituição, fazendo emergir certas tensões principiológicas e também entre princípios e regras constitucionais. Superado o modelo positivista, que equiparava o Direito à lei, ganharam grande importância as discussões relacionadas à neutralidade do aplicador da norma, e os voluntarismos e personalismos praticados sob ideais subjetivos de justiça. Nesse novo contexto, a jurisprudência assume papel protagonista, e aproxima o modelo brasileiro das jurisdições do common law. Entretanto, a vinculação apenas extraordinária dos julgadores aos precedentes, que deita raízes no regime de livre convencimento, induz falta de uniformidade e de coerência dos julgados, acerca de questões jurídicas similares, comprometendo a estabilidade, gerando incerteza e insegurança jurídica, e por via de consequência, relevantes empecilhos ao planejamento empresarial e aos investimentos que dele dependem, o que tende a gerar prejuízos ao ambiente de negócios do País. Essa perspectiva tem o objetivo de demonstrar que o Direito, enquanto sistema harmônico de normas, requer limites claros, e que esses limites, em nosso sistema constitucional, significam precisamente a imposição de métodos que assegurem à sociedade pronunciamentos uniformes e coerentes por parte do aplicador da norma, mediante observância de precedentes adequadamente sopesados em direção à harmonia, segurança jurídica e previsibilidade.
Resumo:
Passados mais de dez anos do reconhecimento da autonomia administrativa, financeira e orçamentária às Defensorias Públicas Estaduais, o que se deu através da Emenda Constitucional n° 45/2004, ainda é possível encontrar instituições desta espécie que sofrem com interferências diárias nos mais variados aspectos de sua administração, em total desrespeito ao que determina a nossa Lei Fundamental. Entretanto, curiosamente este problema não tem se mostrado de maneira uniforme no cenário nacional, havendo estados onde as Defensorias Públicas gozam de mais autonomia e prestígio, enquanto existem outros onde estas sofrem para ter igual direito reconhecido. Neste sentido, partindo de um referencial teórico básico sobre autonomia da Defensoria Pública, a presente pesquisa teve por objetivo explorar os elementos que compõe tal conceito, buscando posteriormente verificar e descrever as assimetrias existentes entre os modelos de autonomia encontrados nas Defensorias Públicas estaduais ao redor do país. Para tanto, foram coletados dados através de observação direta, pesquisa documental e entrevistas, os quais foram posteriormente tratados e interpretados através da metodologia da análise de conteúdo. Os resultados obtidos através das consolidações efetuadas no âmbito das cincos categorias de análise propostas permitiram a conclusão de que a assimetria entre os modelos existentes é um fato, sendo perceptível principalmente nas áreas de Administração Financeira e Orçamentária, bem como na Formação da Alta Administração da Instituição. Também foram constatadas duas barreiras fundamentais para a implantação do modelo de autonomia preconizado pelo ordenamento, qual seja, a baixa autonomia na previsão de despesas no processo orçamentário e a ausência de limite próprio de pessoal para a Defensoria Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal.