944 resultados para Philodryas affinis Muller
Resumo:
O objetivo deste trabalho é propor um sistema de avaliação de desempenho que utilize indicadores próprios à Produção Enxuta e os relacione aos objetivos estratégicos de uma empresa. É reconhecida, hoje em dia, a importância da contribuição dos princípios da Produção Enxuta para o aumento da produtividade de empresas do mundo todo. Entretanto, há a necessidade de se avaliar o alinhamento do sistema produtivo enxuto com a estratégia adotada por uma empresa. O sistema de avaliação de desempenho proposto neste trabalho permite uma análise mais precisa dos benefícios trazidos por este sistema produtivo, assim como seu alinhamento com o foco estratégico da empresa. Desta forma, ações que envolvam melhorias de processos, treinamento e motivação do pessoal e adoção de novas tecnologias podem ser mais bem planejadas e implementadas. O sistema de avaliação de desempenho proposto, assim como sua sistemática de avaliação, foi também colocado em prática, na forma de um estudo de caso, em uma empresa do setor automotivo. Modificações neste sistema foram feitas de acordo com os resultados do estudo de caso, visando adequá-la a sua utilização prática.
Resumo:
O objetivo deste estudo foi investigar o processo de corrosão no aço embutido nos concretos com relação a/agl 0,40; a/agl 0,50 e a/agl 0,70, com substituição parcial do cimento por 30% de cinza da casca de arroz (CCA), 25% ou 50% de cinza volante (CV), expresso por massa de cimento, obtendo-se concretos convencionais com resistência mecânica variando entre 17 e 51 MPa, aos 28 dias de idade. O processo de corrosão foi induzido pelos íons cloreto, por exposição aos ciclos de imersão em solução com 3,5% NaCl e secagem ao ar, durante um longo período de exposição (5 anos). Foram apresentados os resultados obtidos das propriedades físicas (resistência mecânica à compressão axial, índice de vazios e absorção de água) e propriedades elétricas (queda ôhmica, resistência e capacitância do concreto e interfacial). Foram discutidas as técnicas eletroquímicas usadas para avaliar o processo de corrosão, tais como o monitoramento do potencial de corrosão (Ecorr), resistência de polarização (Rp), espectroscopia de impedância eletroquímica (EIS) e curvas de polarização. A técnica de interrupção de corrente foi usada para obter-se informações sobre a queda ôhmica no sistema. No presente estudo foram utilizados diferentes métodos de determinação da velocidade de corrosão (icorr), tais como Rp e EIS. Ambas as técnicas foram relativamente adequadas para a determinação do valor da icorr, quando o aço se encontrava no estado de corrosão ativa. O valor da icorr obtida pela extrapolação das retas de Tafel (retas tangentes às curvas de polarização) tendeu ser mais baixo. Observou-se que a técnica de Rp é relativamente simples, rápida e quantitativa, mas requer a determinação da compensação da queda ôhmica no sistema, o qual pode variar com o tempo de exposição, conteúdo de umidade, teor de íons cloreto e com o grau de hidratação. A técnica EIS pode fornecer informações precisas sobre a icorr, processo de difusão envolvido, heterogeneidade ou porosidade da matriz e interfaces do concreto. Todavia, pode criar um espectro de difícil interpretação, além de consumir muito tempo para a aquisição dos resultados. A dificuldade na técnica EIS ficou também relacionada com a obtenção direta da resistência de transferência de carga (Rt) no diagrama de Nyquist. A evolução do processo de corrosão pode ser mais bem avaliada pelo acompanhamento da diminuição da inclinação da curva log |Z| x log ƒ no diagrama de Bode, sendo esta diretamente proporcional à Rt. Para a análise dos dados de impedância, um circuito equivalente foi proposto, auxiliando na interpretação física do processo de corrosão acontecendo no sistema aço-concreto sem pozolana. Os resultados obtidos também demonstraram que os concretos com mais baixa relação a/agl estudada e com pozolana (30% CCA, 25% CV ou 50% CV, por massa de cimento) foram mais eficientes no controle da iniciação do processo de corrosão, induzida por íons cloreto, quando monitorado pela medida do Ecorr.
Resumo:
Nesta pesquisa comparo as interpretações que têm prevalecido no contexto internacional e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), versando sobre os requisitos de forma da cláusula compromissória inserida nos contratos comerciais internacionais. Contratos comerciais internacionais, nesta pesquisa, são aqueles que contém cláusula compromissória que elege arbitragem com sede fora do Brasil. Na Primeira Parte, examino a experiência internacional a partir (a) da questão da lei aplicável ao exame dos requisitos de forma da cláusula compromissória inserida nos contratos comerciais internacionais, (b) dos seus requisitos de forma propriamente ditos e (c) da interrelação destes requisitos com a exceção de ordem pública no âmbito da arbitragem comercial internacional. No que diz respeito aos requisitos de forma propriamente ditos, passo pela análise histórica dos principais foros internacionais, de alguns instrumentos de soft law selecionados, da legislação e da jurisprudência estrangeira. Meu objetivo é verificar a solução conferida no contexto internacional à questão, criando um quadro de análise para ser comparado com o levantamento da jurisprudência do STJ que será feito na Segunda Parte. Na Segunda Parte, por sua vez, examino a jurisprudência do STJ versando sobre estes mesmos requisitos de forma. Ao fim, concluo que, enquanto efetivamente há alguns pontos de divergência entre a orientação do STJ e àquela que prevalece na experiência internacional, estas diferenças não são tantas e vem sistematicamente diminuindo. Na Conclusão procuro sintetizar e confrontar os achados da pesquisa, fazendo ainda algumas proposições objetivas com o intuito de pacificar a discussão sobre o tema no Brasil.
Resumo:
As peculiaridades da atividade bancária - normalmente vista como fundamental à persecução do desenvolvimento, bem como bastante influenciada pelo direito - estimularam a emergência de um regime internacional de regulação da categoria. Tal advento se deu na esteira dos trabalhos realizados por organizações internacionais, como o Comitê da Basileia (BCBS) e o Comitê de Estabilidade Financeira (FSB), e em virtude da percepção de estarmos em um mundo no qual os mercados estão muito interligados, mas permanecem nacionalmente regulados. À parte da discussão do mérito e efetividade dos padrões regulatórios propostos por essas organizações, em um contexto no qual uma série de países busca implementá-los, interessa ao presente trabalho perscrutar os elementos que definem o grau adequado de discricionariedade de implementação conferida na formulação desses. A análise de tal problema sugere a existência de dois extremos a se evitar: a arbitragem regulatória e o one size fits all. Evitar a arbitragem regulatória é uma preocupação da literatura de regulação bancária que se traduz em conter uma variação muito acentuada entre os regimes regulatórios de diferentes jurisdições. Isso enseja três vetores favoráveis a um menor grau de discricionariedade, representado por desígnios de maior coordenação, maior competitividade e de evitar uma race to the bottom regulatória entre os países. Já evitar o one size fits all é uma preocupação recorrente da literatura de direito e desenvolvimento que sugere a necessidade de se atentar para as peculiaridades locais na formulação de políticas regulatórias. Por sua vez, isso enseja outros três vetores, dessa vez em direção a um maior grau de discricionariedade. Sendo esses representados por preocupações com a eficiência das medidas adotadas, com a garantia de um espaço de manobra que respeite a autodeterminação dos países - ao menos minorando eventuais déficits democráticos da estipulação de padrões internacionais - e com a viabilidade prática do experimentalismo. A fim de analisar esse problema e levando em conta esses extremos, propõe-se uma estratégia bipartida: a construção de um enquadramento teórico e a verificação de uma hipótese de pesquisa, segundo a qual um caso específico de regulação bancária pode demonstrar como esses elementos interagem na definição do grau de discricionariedade. Assim, em um primeiro momento - após a necessária contextualização e descrição metodológica - é construído um framework teórico do problema à luz da literatura da regulação bancária e do instrumental utilizado pelas discussões acerca do impacto do direito no desenvolvimento. Discussões essas que há anos têm abordado a formulação de padrões internacionais e a sua implementação em contextos nacionais diversos. Também nesse primeiro momento e como parte da construção dos alicerces teóricos, procede-se a um excurso que busca verificar a hipótese da confiança no sistema bancário ser uma espécie de baldio (common), bem como suas possíveis consequências. Partindo desse enquadramento, elege-se o segmento de regulação bancária relativo aos garantidores de depósito para uma análise de caso. Tal análise - realizada com subsídios provenientes de pesquisa bibliográfica e empírica - busca demonstrar com que grau de discricionariedade e de que forma se deu a formulação e implementação de padrões internacionais nesse segmento. Ao fim, analisa-se como os vetores determinantes do grau de discricionariedade interagem no caso dos garantidores de depósitos, bem como as sugestões possivelmente inferíveis dessa verificação para os demais segmentos da regulação bancária.
Resumo:
Foreign capital and institutional investors play a key role in the Brazilian capital and financial markets. Internationally promoted regulatory patterns, especially IOSCO principles, have been increasingly influencing administrative rule making by the Brazilian Securities and Exchange Commission (CVM) as well as the adoption of transnational rules in Brazil by means of self-regulatory activity. Even though there is a certain level of convergence of market regulatory standards at the transnational level, implementation and enforcement of rules remains essentially domestic. We analyze two case studies regarding the transposition of international standards into the Brazilian legal system, which illustrate this tension between the transnational and domestic dimensions of financial markets regulation. The first case concerns a CVM rule on disclosure of executive compensation and the its interpretation by local courts. The second case refers to the adoption of suitability rules.
Resumo:
O presente trabalho tem como objetivo analisar pela perspectiva da regulação descentralizada a criação dos segmentos de listagem do mercado de valores mobiliários administrado pela Bovespa. O objetivo de analisar a criação dos segmentos de listagem inclui a descrição do fenômeno para apontar fatores que levaram as companhias e controladores a alterarem seus comportamentos e a construção de um argumento normativo formulado a partir do reconhecimento desses fatores. No debate sobre regulação da Governança Corporativa, o conceito de regulação normalmente assume uma definição centrada no Estado. Grande parte da análise da criação dos segmentos de listagem do mercado administrado pela Bovespa seguiu essa perspectiva. A criação dos segmentos de listagem, então, foi classificada como um fenômeno autorregulatório, privado e de mercado. Dessa análise seguiu a formulação de um argumento normativo, o qual prescreveu o uso da autorregulação a atores que visassem estabelecer regras específicas de Governança Corporativa. Contudo, a perspectiva da regulação descentralizada questionou o pressuposto da centralidade do Estado no conceito de regulação. A perspectiva da regulação descentralizada sustentou que não só atores estatais estão cada vez mais envolvidos com atores não estatais em complexas colaborações e delegações para o exercício da regulação, como também sustentou que atores não estatais exercem regulação, incluindo, a formulação, monitoramento e enforcement de regras. Para lidar com essa complexidade dos fenômenos empíricos regulatórios, Julia Black, baseando-se na teoria dos sistemas e na literatura de Governança, formulou o conceito de regulação descentralizada. Pelo conceito de regulação descentralizada, a regulação é exercida por uma rede de atores interdependentes, estatais e não estatais, que utilizam mecanismos legais e extralegais para o exercício do poder e do controle. Diante disso, adotando esse conceito de regulação descentralizada de Julia Black, o presente trabalho pretendeu descrever a criação dos segmentos de listagem e formular um argumento normativo baseado nessa descrição. Como resultado da pesquisa realizada, foi possível concluir que a criação dos segmentos de listagem não se restringiu às partes que celebraram o Contrato de Participação, mas envolveu diversos atores, estatais e não estatais, os quais tinham uma relação de interdependência entre si e compartilharam diversos mecanismos no exercício da regulação. Com isso, não se pode resumir os fatores que fizeram com que companhias e controladores alterassem seus comportamentos e adotassem algumas regras de Governança Corporativa à voluntariedade e ao aspecto autorregulatório. Desta análise segue que, se é possível apontar para um argumento normativo do caso da criação dos segmentos de listagem, o argumento normativo não é a prescrição da autorregulação, mas sim a prescrição do uso do poder regulatório fragmentado entre diversos atores, estatais e não estatais.
Resumo:
De acordo com dados de 07.10.2014 da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, no acumulado em 12 meses, entre aplicações, resgates e captações, a indústria de fundos movimentou mais de 11 bilhões de reais no Brasil. É um volume financeiro considerável, fazendo dos fundos de investimento importantes instrumentos de captação de poupança e de direcionamento de recursos para os mais diversos projetos de financiamento da economia. Além disso, as quebras de determinados conglomerados financeiros no Brasil nos últimos anos envolvendo fundos administrados e geridos por sociedades pertencentes a esses conglomerados colocou em evidência a importância de regras e estudos direcionados à relação entre o administrador-gestor e o cotista de fundos de investimento. De fato, pesquisa conduzida ao longo dos anos de 2013 e 2014 demonstrou que acadêmicos, reguladores e demais participantes do mercado de valores mobiliários possuem poucos estudos que possam assisti-los na solução de problemas relativos a essa relação, inclusive diante de situações envolvendo conflitos de interesses entre administradores-gestores e cotistas. Assim, diante da importância econômica dos fundos de investimento para o Brasil, da relevância dos direitos dos investidores dentro da indústria de fundos, e também em razão da escassez de estudos, este trabalho tem por finalidade realizar investigação teórica e empírica sobre a relação fiduciária entre o administrador, o gestor e os respectivos cotistas dos fundos de investimento. Dessa forma, o objetivo será identificar a origem, as características essenciais dessa relação, os riscos que ela pode trazer para o investidor e os deveres que ela impõe aos administradores e gestores. Para tanto, propõe-se avaliar a origem histórica da relação fiduciária e os fundamentos teóricos que a suportam aplicados aos fundos de investimento nos Estados Unidos e no Brasil. Com base nesse conhecimento teórico e sob o enfoque dos deveres fiduciários aplicáveis aos administradores e gestores, parte-se para a avaliação das normas de conduta contidas nas instruções da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), visando testar as características da relação fiduciária diante das regras da CVM. Por fim, realiza-se estudo sobre casos em que administradores e gestores foram condenados por quebra na relação fiduciária e por inobservância de deveres específicos embutidos nas normas de conduta avaliadas anteriormente. Com fundamento nos estudos teóricos e empíricos descritos, conclui-se que existem características essenciais na configuração de uma relação fiduciária entre o administrador-gestor e o cotista de fundos de investimento e que, uma vez formada essa relação, administradores e gestores obrigam-se a observar o cumprimento de deveres de diligência e de lealdade perante o cotista. Igualmente, ainda é possível afirmar que as normas da CVM de fato instituem a relação fiduciária entre o administrador-gestor e o cotista de fundos de investimento, bem como os deveres fiduciários conexos a essa relação.
Resumo:
Direito de recesso e valor de reembolso em companhias devem ser interpretados conjuntamente. São duas faces da mesma moeda. A aferição do valor de reembolso, conforme previsto no artigo 45 e respectivos parágrafos da Lei 6.404/1976, não é necessariamente feita pelo valor de patrimônio líquido da companhia. Ali se estabelece apenas um piso, no caso de previsão estatutária sobre o tema. No caso de silencia estatutário, há uma lacuna quanto ao critério de aferição do valor de reembolso. A melhor interpretação é uma interpretação sistemática e finalística da norma, no sentido de que o valor das ações a serem reembolsadas deve ser o valor mais próximo do real. Atualmente, na maioria dos casos, o valor econômico é o que melhor representa o real valor de uma companhia e, portanto, em caso de silencia estatutário, deveria prevalecer como critério de aferição do valor de reembolso. Como fundamentos deste raciocínio, utiliza-se do conceito e função do direito de recesso em companhias, suas características, principalmente a taxatividade de suas hipóteses e possibilidade de reversão da decisão motivadora do recesso, seu histórico legislativo, mormente as influências políticas e econômicas na definição de suas hipóteses. O trabalho analisa, também, como seu elemento de sustentação, a jurisprudência e aborda o entendimento da Comissão de Valores Mobiliários. Ainda como forma de justificar e fundamentar o raciocínio desenvolvido no presente trabalho, os conceitos de eficiência e valor justo e sua possível e pacífica convivência são abordados no item que trata de uma visão de Direito e Economia sobre o tema. Por fim, faz-se uma análise de como, na prática, as companhias de capital aberto tem se comportado com relação a esta questão, por meio da análise de todos os estatutos das companhias listadas na "BMF/BOVESPA" na primeira quinzena de janeiro de 2015.
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The recent global financial crisis brought significant regulatory changes in the worldwide financial industry. In Europe and in the alternative asset sector specifically, a new regulation by the name of Alternative Investment Fund Managers Directive saw the daylight in 2010. This far-reaching and complex Directive with the main goal of regulating and overseeing alternative investment funds has triggered many discussions and represents an industry game-changer. Thus, this research will focus on the impact and consequences of the Directive on private equity fund managers and the role of regulators. In other words, what are the effects, what does that mean in a quantitative and qualitative sense, and how is it likely to influence the outlook of this asset class? In order to provide the reader with an extensive view on the topic, the paper will first discuss relevant theory and literature, using mix-methods and legal-dogmatic approaches. Further, descriptive case studies, analysis of existing surveys, and interviews with industry experts will supplement the paper in order to understand primary implications of the Directive with the goal of providing useful insights for further private equity regulation research.
Resumo:
Os estudos sobre as expectativas de inflação no Brasil rejeitam a hipótese de racionalidade. Essa rejeição se dá por meio de testes estatísticos que identificam a existência de um viés sistemático quando comparamos a expectativa de inflação e a inflação realizada. Atualizamos alguns destes testes com o tamanho de amostra disponível atualmente. No presente trabalho, realizamos um experimento de Monte Carlo que simula o comportamento da inflação e da sua expectativa em um modelo DSGE. Esse modelo inclui uma regra monetária sujeita a choques transitórios e permanentes (que representam uma mudança de regime). A partir das séries simuladas com esses modelos, realizamos testes estatísticos para verificar se os resultados são semelhantes aos observados na prática. O exercício de simulação realizado não foi capaz de gerar séries com essas mesmas características, não trazendo evidência que esse mecanismo de aprendizado possa explicar o viés encontrado nas expectativas de inflação.
Resumo:
O objetivo do presente artigo é de analisar a Política de Defesa Comercial dos BICs nos últimos 15 anos, destacando semelhanças e contrastes. Após exame dos principais elementos da regulação dos instrumentos de defesa, como apresentados no GATT e na OMC, é avaliada a evolução das investigações iniciadas e das medidas aplicadas para cada um dos parceiros dos BICs. Tendo em vista a importância das decisões do mecanismo de solução de controvérsias na área, são também examinados os principais painéis abertos pelos BICs, bem como os painéis em que foram acionados. O artigo é concluído com algumas implicações da análise da defesa comercial dos BICs para a Política de Defesa Comercial do Brasil, no momento em que a indústria brasileira enfrenta sérios desafios.
Resumo:
Para os três integrante dos BICs, o comércio internacional tem representado prioridades diferentes nos seus modelos de crescimento. Para a China, por duas décadas, foi o elemento central da sua Política Econômica. Para a Índia e Brasil, a prioridade foi o desenvolvimento do mercado interno, via expansão da demanda e controle da inflação, sendo o comércio internacional elemento de ajuste. O perfil de participação dos três países na OMC – Organização Mundial de Comércio, também revela diferentes níveis de prioridades da Política de Comércio Internacional. A China, ao fazer do comércio seu eixo de desenvolvimento, tornou sua acessão à OMC, em 2001, item central da agenda externa. De outro lado, Índia e Brasil são partes fundadoras do antigo GATT e membros fundadores da OMC. Como a grande maioria dos membros da OMC, via no processo de acessão da China uma forma de criar regras para o comércio chinês. Ao longo da década passada, os três BICs assumiram posição de liderança na atual rodada de negociações, como defensores dos interesses dos PEDs – Países em Desenvolvimento. A atuação desses três países na OMC reflete os interesses que defendem, o que pode ser revelado na utilização dos instrumentos de política comercial. Apesar de parceiros estratégicos na OMC e nas negociações internacionais, China, Índia e Brasil têm interesses distintos e Políticas de Comércio Internacional diversas. O que chama a atenção do analista é a timidez do Brasil no uso de instrumentos de defesa comercial. Os dados demonstram que, apesar da intensidade do relacionamento entre China e Índia, a Índia não se esquivou de usar seus instrumentos de antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas regulares e transitórias contra a China. Tais ações, por fazerem parte do jogo do comércio, não foram politizadas
Resumo:
Esse artigo é o segundo de uma série que tem como objetivo a análise do impacto dos desalinhamentos cambiais nas regras e instrumentos da OMC. O primeiro artigo apontou os efeitos do câmbio nas tarifas, especialmente os efeitos sobre o artigo II do GATT 5 . O presente trabalho analisará os efeitos dos desalinhamentos no artigo I do GATT, o princípio basilar da nação mais favorecida (NMF).
Resumo:
O presente artigo visa explorar a relevância do conceito de ENM para fins de investigação de antidumping, especialmente no que tange a determinação do valor normal. Assim, primeiramente, serão analisados o sistema regular de determinação do valor normal e a exceção criada pela Segunda Nota Interpretativa ao Parágrafo Primeiro do Artigo VI do GATT (Nota Interpretativa), referente à ENMs. Em segundo lugar, será analisado o sistema especial para determinação do valor normal, concebido durante a acessão do Vietnã e da China a OMC, conforme apresentados em seus respectivos Protocolos de Acessão e Relatórios do Grupo de Trabalho. Em seguida, o artigo tratará da discussão acerca do prazo final estabelecido no Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China, bem como de suas conseqüências jurídicas. Finalmente, o artigo analisará o escopo e a abrangência do conceito de ENM presente na Nota Interpretativa do Artigo VI, conforme aplicado historicamente pelos membros do GATT/OMC, em contraste com as interpretações recentes promovidas pelo Órgão de Apelação da OMC