884 resultados para Correlação de gama longa


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Referência: Diccionario Bibliographico Portuguez / Innocencio Francisco da Silva, 1884 v. 6, p. 8

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Seguido da Indagação da mais vantajosa construcção dos diques por Mrs. Bossut e Viallet ; e de hum extracto da architectura hydraulica de M. Belidor... ; terminado pelo tratado pratico da medida das aguas correntes, e uso da taboa parabolica do P. D. Francisco Maria de Regi ; de Ordem de Sua Alteza Real o Principe Regente Nosso Senhor traduzidos por Manoel Jacinto Nogueira da Gama.

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Na longa guerra, as ações de propaganda e contra-informação também tinham lugar. Um exemplo é o discurso, real ou pretendido, de um ministro ao Rei Felipe IV de Espanha, no qual enumera as derrotas castelhanas, defende a paz e diz: "Porventura há grande no reino que não esteja pequeno? Pequeno, que não seja pobre? E pobre, que não morra de fome?"

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Dado de responsabilidade pesquisado no Lello Universal em 2 volumes, 19-? v. 2 p. 192.

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Navegação e conquistas : tres estudos : I. Vasco da Gama, II. Villegagnon, III. Colombo /A. Zeferino Candido. Rio de Janeiro : Typ. Federal, 1899 -- Dois discursos / por Assis Brasil. Porto Alegre : Officinas Typographicas da Federação, 1886 -- Carta aos senhores eleitores da provincia de Minas Geraes / por Bernardo Pereira de Vasconcellos. 2ª Edição. Rio de Janeiro : Francisco Rodrigues de Paiva, Alfarrabista Brasileiro, Editor, 1840 -- A revolta de 1720 em Villa Rica : discurso historico-politco. Ouro Preto : Imprensa Official de Minas Geraes, 1898.

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A Constituinte proibiu o comércio de sangue e aprovou o novo Sistema único de Saúde. Foi votado o titulo das Disposições Transitórias. Foram decididos artigos e emendas tais como: o confisco de bens resultantes de crimes ilícitos, o destino da ilha de Fenando de Noronha, tabelamento dos juros, validade dos decretos leis, anistia dos débitos com a Receita Federal, direito do povo de escolher o sistema de governo.

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Constituintes discutem itens da ordem econômica da Carta. Votam o título VI, relativos ao Orçamento da União. Em seguida, passam o título VII, relativos à Ordem Econômica. Estabelece os limites da intervenção do Estado na economia. Discutem sobre o que é empresa nacional. Estabelece dois tipos de empresas: a nacional, com sede e capital no país e a empresa brasileira de capital estrangeira, que congrega as multinacionais com sede no Brasil. Discute a questão da nacionalização dos postos de gasolina. Fixa os princípios da Reforma Agrária neste capítulo da Ordem Econômica.

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Busca a correlação entre as metas e iniciativas estabelecidas na proposta de Plano Plurianual PPA 2016-2019, nos termos do PL nº 06/2015-CN e o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei nº 13.005, de 2014.

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Este estudo analisa, a partir de levantamento bibliográfico e documental, a Política Nacional de Promoção da Saúde, mediante a análise de seus antecedentes, do estudo do movimento da promoção da saúde e das reflexões acerca do conceito ampliado de saúde, do direito à saúde e do papel do Estado na garantia da saúde, buscando elementos que possam subsidiar a sua compreensão. Busca também, através do estudo da implementação da PNPS, identificar quais as ações mais priorizadas por essa política, assim como analisar o seu texto fundante, relacionando-o com as ações propostas pela sua agenda inicial. Pretende-se identificar os possíveis aspectos potencializadores da PNPS frente ao fortalecimento do SUS e, em que medida essa política se coloca como uma potência de fortalecimento desse sistema, ou como uma política secundária face às suas limitações e contexto atual do SUS, considerando a contradição entre um Estado neoliberal e as políticas públicas no campo social como a PNPS.

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O objetivo deste trabalho foi avaliar se a expressão do colágeno tipo I, III e metaloproteinase podem estar relacionadas com o grau de Gleason, estadio patológico e PSA pré-operatório, e se isto poderia servir como prognóstico de doença. O grupo de estudo incluiu espécimes de prostatectomia radical de 33 pacientes com adenocarcinoma submetidos à cirurgia no período de 2001 a 2009. Os pacientes foram divididos em 3 grupos: grau de Gleason = 6 (13 pacientes), escore de Gleason = 7 (10 pacientes), escore de Gleason ≥ 8 (10 pacientes). O tecido prostático benigno adjacente à area de câncer nos graus de Gleason foi utilizado como grupo controle. As áreas de adenocarcinoma e de tecido benigno foram selecionados sob análise microscópica e processados para colágeno I e III sob análise do gene por PCR em Tempo Real. Dez seções desparafinadas de cada grupo foram utilizados para avaliar o colágeno I, III e a imunoexpressão de metaloproteinase. Os resultados foram relacionados com o grau de Gleason, PSA pré-operatório e estadio patológico. Apesar da diferença significativa na expressão gênica de ambos colágeno I e III entre as áreas de tecido prostático benigno e tumor nas amostras de próstata Gleason = 6 (colágeno I = 0,4 0,2 vs 5 2,4, p<0,05; colágeno III = 0,2 0,06 vs 0,7 0,1, p<0,05) e grau de Gleason ≥ 8 (I = 8 3,4 vs 1,4 0,8, p<0,05; colágeno III = 1,8 0,5 vs 0,6 0,1, p<0,05), não houve correlação com grau de Gleason, PSA pré-operatório ou estadio patológico. Houve uma correlação positiva entre a expressão de metaloproteinases e grau de Gleason (r2 = 0,47). Concluindo, tem-se que a correlação positiva entre a expressão de metaloproteinases e o grau de Gleason sugere que a metaloproteinase pode ser um fator promissor para melhorar o grau de Gleason. Sua expressão e regulação não parecem estar relacionados com a degradação do colágeno. Não há correlação entre expressão de colágeno e grau de Gleason, nem a nível gênico nem protéico.

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Este trabalho objetivou demonstrar o que é e quais os requisitos adotados pela doutrina e pela jurisprudência para que seja aplicado o instituto do agravamento do risco (previsto nos artigos 768 e 769 do Código Civil) nos contratos de seguro, e quais os seus efeitos jurídicos. Para tanto, examinou-se o contrato de seguro buscando revelar a dimensão coletiva que este tipo negocial possui por excelência, em detrimento de parte da doutrina ainda restrita a uma leitura atomística e individualista deste contrato. Partiu-se, ainda, da premissa de que a boa-fé (seja na sua acepção objetiva ou subjetiva) é qualificada no contrato de seguro, eis que este tipo contratual é todo sob ela estruturado. O princípio da boa-fé é uma via de mão dupla que cria deveres para ambas as partes, cujas declarações e comportamentos serão fundamentais para a delimitação do objeto do seguro e para o alcance da função social desse tipo contratual. A boa-fé estará, ainda, incisivamente presente e modelando a relação obrigacional do seguro em todas as fases contratuais: antes da conclusão do contrato, na apresentação da proposta do contrato; durante a relação obrigacional, nas declarações necessárias sobre eventuais alterações no risco (tais como o seu agravamento), e, ainda, na fase pós-contratual, sempre considerando a natureza comunitária do seguro. Passou-se, também, por algumas questões polêmicas envolvendo a utilização de determinadas cláusulas no seguro, tidas como contrárias à boa-fé, a exemplo da cláusula perfil, cuja validade deve ser avaliada no caso concreto, e possui íntima relação com o agravamento do risco.

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O presente estudo tem por objetivo demonstrar que, nas hipóteses em que alguém intervém na esfera jurídica alheia e obtém benefícios econômicos sem causar danos ao titular do direito ou, causando danos, o lucro obtido pelo ofensor é superior aos danos causados, as regras da responsabilidade civil, isoladamente, não são suficientes, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, enquanto sanção eficaz pela violação de um interesse merecedor de tutela. Isto porque, como a principal função da responsabilidade civil é remover o dano, naquelas hipóteses, não fosse a utilização de um remédio alternativo, o interventor faria seu o lucro da intervenção, no primeiro caso integralmente e, no segundo, no valor equivalente ao saldo entre o lucro obtido e a indenização que tiver que pagar à vítima. A tese pretende demonstrar que o problema do lucro da intervenção não deve ser solucionado por intermédio das regras da responsabilidade civil, devendo, portanto, ser rejeitadas as propostas de solução neste campo, como a interpretação extensiva do parágrafo único, do artigo 944, do Código Civil, as indenizações punitivas e o chamado terceiro método de cálculo da indenização. Como alternativa, propõe-se o enquadramento dogmático do lucro da intervenção no enriquecimento sem causa, outorgando ao titular do direito uma pretensão de restituição do lucro obtido pelo ofensor em razão da indevida ingerência em seus bens ou direitos. Defende-se que a transferência do lucro da intervenção para o titular do direito tem por fundamento a ponderação dos interesses em jogo à luz da Constituição Federal, com especial atenção ao princípio da solidariedade, e da teoria da destinação jurídica dos bens. A tese procura demonstrar, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro não exige um efetivo empobrecimento do titular do direito para a configuração do enriquecimento sem causa e que a regra da subsidiariedade não impede a cumulação de ações, de responsabilidade civil para eliminar o dano (e no limite do dano), e de enriquecimento sem causa, para forçar a restituição do saldo positivo que permanecer no patrimônio do ofensor após o pagamento da indenização, se houver. Finalmente, a tese pretende provocar a discussão acerca da quantificação do objeto da restituição, propondo alguns critérios que deverão orientar o aplicador do direito.

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No âmbito de uma democracia constitucional que adota o controle judicial de constitucionalidade, o Judiciário sempre possui o poder de ser o árbitro definitivo das questões constitucionais? O trabalho investiga as alternativas legislativas que o Congresso pode adotar com a intenção de corrigir decisões do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Direito Tributário. Discute argumentos contrários à supremacia judicial, especialmente utilizando a doutrina norte-americana, e defende que a doutrina do diálogo constitucional pode desempenhar um papel relevante na interpretação constitucional, pois ressalta o fato de que o Legislativo possui uma importante participação na tarefa de definir o conteúdo da Constituição. Também são examinadas teorias da ciência política que trabalham com a hipótese de que as fronteiras entre os poderes no princípio da separação de poderes tornaram-se cinzentas. Neste sentido, a correção legislativa da jurisprudência pode preencher um importante papel na democracia, pois representa a possibilidade de uma troca de experiências entre os poderes do Estado e permite que interesses derrotados na esfera judicial possam apresentar novos argumentos em esfera diversa.