998 resultados para Poder judiciário, controle judicial, Brasil
Resumo:
Trata do problema principal-agent entre investidor e administrador de fundos no Brasil. Aborda as evidências de conflitos de interesses, os efeitos positivos e negativos da competição de mercado, as formas de controle via regulamentação e auto-regulamentação no Brasil e em outros países. Explora os mecanismos utilizados por uma amostra de instituições administradoras de fundos no Brasil para lidar com a questão, com suas vantagens e fraquezas.
Resumo:
Esta dissertação traz uma análise do atual sistema de mensuração de desempenho do Poder Judiciário brasileiro, mais especificamente no tocante ao processo que visa à disseminação e a incorporação da prática da mensuração na cultura organizacional das unidades judiciárias de todo o país. Após análise bibliográfica e documental, é tomada a experiência de mensuração do desempenho judiciário dos países europeus como referência comparativa ao sistema brasileiro, bem como são consideradas percepções de gestores deste sistema com relação a seus entendimentos acerca da gestão e mensuração de desempenho no Judiciário, aos esforços políticos e administrativos adotados, ao possível futuro do sistema, dentre outras. Uma vez que esta representa uma primeira experiência no sentido da adoção da mensuração de desempenho judiciário enquanto política nacional, o estudo também discute a natureza de problemas estruturais e organizacionais a serem trabalhados no Judiciário brasileiro visando à prática da mensuração, além da necessidade de uma padronização em processos administrativos ligados a esta prática nas heterogêneas organizações judiciárias brasileiras.
Resumo:
O objetivo deste trabalho foi avaliar a hipótese da paridade de poder de compra em sua forma absoluta no Brasil entre 1980 e 2006. Para testar a paridade de poder de compra (PPC) em sua forma absoluta foram realizados, inicialmente, os tradicionais testes de raiz unitária. As alterações nas condições macroeconômicas das séries brasileiras podem ter alterado as propriedades estocásticas das séries de câmbio e de nível de preços, o que pode ter viesado os resultados dos testes ADF do segundo capítulo. Os testes de raiz unitária com quebra estrutural foram realizados para reavaliar os resultados dos testes sem quebra estrutural e as conclusões acerca da validade da PPC absoluta no Brasil. Os resultados dos testes de raiz unitária sobre a taxa de câmbio real indicaram a presença de uma raiz unitária quando o câmbio real foi calculado através de índices de preços ao atacado, IPA –DI para o Brasil e PPI para os EUA. Quando foram utilizados índices de preços ao consumidor, IPC – FIPE para o Brasil e CPI para os EUA, a taxa de câmbio real tornou-se estacionária. Esse é um resultado contra-intuitivo pois a paridade de poder de compra absoluta deveria ser válida justamente quando no cálculo da taxa de câmbio real são utilizados índices de preços ao atacado dado que a maioria dos bens que compõe a cesta desses índices tem seus preços determinados pelo comércio internacional. Em seguida, no mesmo capítulo, foi realizada análise de cointegração conforme o procedimento de Johansen e Juselius (1988) para determinar se existe uma relação de longo prazo entre taxa de câmbio nominal, índice de preço externo e interno. Os resultados para a amostra completa (1980:2006) foram desfavoráveis à aceitação da paridade de poder de compra absoluta e também na sub-amostra de 1994 a 2006. Nesse sub-período foi possível notar que a taxa de câmbio estava desalinhada em relação ao comportamento do diferencial de preços externo e interno. No capítulo três foram realizados testes sobre a PPC utilizando procedimentos que levam em conta a presença de quebras estruturais. Primeiramente, foram realizados testes de raízes unitárias utilizando-se o teste de Perron e Vogelsang (1998). O ano de 1998 foi o que apresentou com maior freqüência a menor estatística t, mas para nenhum dos modelos desenvolvidos por Perron e Vogelsang (1998) foi possível encontrar indícios da validade da PPC absoluta. Finalmente, foram realizados testes de cointegração com quebra estrutural utilizandose a metodologia de Gregory e Hansen (1996). O teste desenvolvido por esses autores utiliza como base o teste de cointegração de Engle e Granger (1987) para determinar a menor estatística t para uma determinada amostra. Os anos de 1983 e 2003 foram os que apresentaram com maior freqüência a menor estatística t para os modelos desenvolvidos por Gregory e Hansen (1996), mas em nenhum dos casos foi possível aceitar a hipótese de validade da PPC absoluta. A paridade de poder de compra absoluta foi testada de diversas formas ao longo do trabalho, mas na maioria dos casos, como foi dito acima, não foi possível aceitar sua validade.
Resumo:
O objetivo central deste artigo é testar a paridade de poder de compra em sua forma absoluta para o caso do Brasil, através de procedimentos econométricos que contempla a possibilidade de existência de quebras estruturais nas séries temporais estudadas. Mesmo controlando todos os testes para a presença de quebras estruturais, os modelos econométricos estimados rejeitaram, em geral, a validade da versão absoluta da paridade de poder de compra que postula que o valor da moeda de um país é completamente determinado pela razão entre o preço doméstico e o preço externo.
Resumo:
O caderno “Poder Judiciário e Gestão Eficiente” traz uma entrevista inédita com o ministro Gilmar Mendes, na qual ele avalia a implementação do processo de reestruturação e modernização do Poder Judiciário e a criação de um sistema integrado de gestão dos tribunais, durante o período em que ficou à frente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Outro destaque é o depoimento do desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), Elton Leme, sobre a necessidade do choque de gestão no Judiciário brasileiro. Na avaliação do diretor-executivo da FGV Projetos Cesar Cunha Campos, o Poder Judiciário está de fato empenhado em mudar sua imagem com iniciativas capazes de reverter o antigo cenário, ao oferecer à sociedade brasileira uma melhor prestação jurisdicional e contribuir para o fortalecimento do Poder Judiciário Brasileiro. A FGV Projetos elaborou e implementou um modelo de gestão estratégica integrado para o Poder Judiciário, alinhado às estratégias dos Tribunais Superiores e Conselhos, a saber: Supremo Tribunal Federal – STF; Superior Tribunal de Justiça – STJ; Tribunal Superior do Trabalho – TST; Tribunal Superior Eleitoral – TSE; Superior Tribunal Militar – STM; Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Conselho da Justiça Federal – CJF; e Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
Resumo:
Através desta pesquisa, analisa-se a lei 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo do trabalho. Procura-se identificar os modelos de procedimentos utilizados na tramitação do processo trabalhista, notadamente o procedimento sumaríssimo e sua eficácia, dentro da estrutura organizacional da Justiça do Trabalho. Busca-se demonstrar a necessidade do cumprimento da lei n. 9.957/2000, como instrumento viável para uma efetiva prestação jurisdicional da Justiça do Trabalho, nas ações de valor abaixo de quarenta salários mínimos. Para atingir tais propósitos, abordam-se, inicialmente, aspectos teóricos fundamentais relacionados ao acesso à justiça, aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica e, ainda, a interpretação e integração da legislação trabalhista. Em um segundo momento, demonstra-se a necessidade de reforma na estrutura organizacional da Justiça do Trabalho para uma integral aplicabilidade do procedimento sumaríssimo, em face da sobrecarga de processos em tramitação nas varas do trabalho. Analisa-se, também, a visão dos operadores do Direito do Trabalho, jurisdicionados e serventuários da Justiça do Trabalho sobre o procedimento sumaríssimo, na qualidade de instrumento eficaz na busca de uma prestação jurisdicional célere e, por isso, efetiva. Por fim, expõe-se a proposta de criação de varas do trabalho específicas para julgamento de processos tramitados pelo procedimento sumaríssimo, como instrumento de celeridade da atividade jurisdicional e de redução do tempo de duração do processo trabalhista.
Resumo:
Em virtude da ocorrência do fenômeno da globalização inúmeras sociedades passaram a ter seu controle exercido por outras pertencentes ao mesmo grupo econômico. Com o surgimento destas estruturas societárias hierarquizadas foi constatado um significativo crescimento no número de atos realizados com desvio ou abuso de poder por parte do detentor deste poder de comando, os quais dão ensejo, a priori, a caracterização do abuso de poder de controle. Os atos realizados com as características supracitadas podem ser encontrados em contratos de empréstimos celebrados entre sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico. Entretanto, cabe salientar que nem todos os contratos desta natureza devem ser vistos como sendo abusivos, ou seja, existem contratos envolvendo estes pares que podem ser considerados lícitos e legítimos. Diante desta constatação, serão analisadas através de um caso gerador as peculiaridades que um contrato de empréstimo envolvendo sociedades do mesmo grupo econômico necessita apresentar para que o mesmo seja considerado licito, e com isso o ato realizado pelo detentor do poder de controle não seja considerado abusivo. Por fim, poderemos diferenciar os contratos de empréstimos envolvendo sociedades do mesmo grupo econômico que deverão ser considerados como sendo lícitos e legítimos, dos contratos que acarretam prejuízos aos acionistas minoritários, ao mercado, bem como toda a sociedade, e que, portanto, deverão ser considerados abusivos.
Resumo:
O artigo 254-A da Lei nº. 6.404/76 estabelece a obrigatoriedade de realização de oferta pública de aquisição de ações nos casos de alienação de controle de companhias abertas. Entretanto, a aplicabilidade deste dispositivo legal às operações societárias é bastante controversa, sobretudo pelo fato de o dispositivo apresentar uma definição bastante vaga para alienação de controle e não apresentar qualquer definição para poder de controle. Tendo em vista esta lacuna legislativa, a Comissão de Valores Mobiliários apresenta um papel fundamental na mitigação das questões que envolvem a aplicação do artigo 254-A, uma vez que as ofertas públicas devem ser registradas perante esta autarquia. Ademais, considerando o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro e a relevância das operações de alienação de controle acionário, torna-se fundamental entender a postura da Comissão de Valores Mobiliários frente a estas operações, para que os agentes do mercado tenham um mínimo de segurança e previsibilidade jurídica quando partícipes destas. O propósito deste trabalho é identificar e analisar o posicionamento da Comissão de Valores Mobiliários acerca da aplicabilidade do referido artigo 254-A às operações societárias de alienação de controle de companhias abertas, verificando o entendimento desta Comissão em relação às definições de alienação de controle e de poder de controle, assim como questões a estas relacionadas. Para tal análise, foram consideradas as decisões proferidas pelo Colegiado desta autarquia no âmbito dos Processos Administrativos.