934 resultados para Liberdade partidária
Resumo:
A pesquisa pretende analisar e contextualizar o problema da liberdade cívica no Primeiro Livro dos Discorsi de Maquiavel. A análise será histórico-político-filosófica do ideário da liberdade, construída pelos humanistas cívicos florentinos, entre os séculos XIV e XV, e criticado e realizado teoricamente por Maquiavel pelo viés do republicanismo. O que está em questão é a herança do conceito de libertà e sua confluência contemporâmea na obra do pensador florentino.
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Interessam-me, nesta jornada acadêmica, o processo de interação do indivíduo em seu meio e o tensionamento entre os valores simbólicos tradicionais e modernos na constante atuação de um grupo de alunos em papéis espontâneos mas sociais. Quase sempre estes papéis são dotados de algum propósito, que pode ser o de promover comportamentos aceitos de ponto de vista dos outros ou mesmo provocar o não padronizado. Para o Psicodrama, que fala do “Homem Espontâneo” a dramatização, o jogar dramático, corresponde a uma espontaneidade canalizada, uma forma elevada de criatividade e de “promover o mundo tal como o desejamos ser ao invés de como ele é” (MORENO, J. L. 1983, p. 194). Entendo que devo buscar o que seja o núcleo da socialização dramática que, talvez, consista em aprender a não ajustar-se ao mundo tal como é passivamente, mas insistindo em que ele seja como o desejamos. Sendo assim, os alunos representariam no ônibus os papéis que, mesmo aprendidos em casa, no trabalho, na escola e com a turma são papéis que os fazem exercitar sua espontaneidade e criatividade.
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A presente tese examina a contribuição da liberdade de concorrência para o estabelecimento da fase de mercado comum na Comunidade Européia, tendo como objetivo propor alternativas para o Mercosul regulamentá-la e assim possibilitar o alcance do seu verdadeiro mercado comum. O primeiro capítulo retrata as etapas que a Comunidade superou desde o seu surgimento até o estabelecimento do mercado comum e confirma que a evolução do processo, que envolveu um novo objetivo, o mercado interno, e a importância que para tanto assumiu o direito comunitário da concorrência, presente já nos Tratados constitutivos e tutelador da liberdade de concorrência, determinaram a essa uma nova classificação, qual seja a de quinta liberdade fundamental, o que foi comprovado com entendimentos doutrinários e esforços jurisprudenciais. O segundo capítulo centra-se nas reformas no direito comunitário da concorrência e nas suas contribuições para a aproximação do sistema da concorrência com o sistema das liberdades fundamentais, para a manutenção do mercado interno na Comunidade Européia e para o desenvolvimento do direito da concorrência em outros processos de integração, bem como no estudo de propostas de regulamentações de ordem internacional do direito da concorrência. No âmbito comunitário, foram consideradas a refoma ocorrida nas regras de aplicação dos artigos 81 e 82 TCE, com o Regulamento n. 1/2003, a acontecida nas regras do controle das concentrações de empresas, com o Regulamento n. 139/2004, e as mudanças nas regras aplicáveis aos Estados-membros, como, por exemplo, as trazidas pelos Regulamentos ns. 994/98 e 659/99. No âmbito internacional, recebeu atenção o Draft of International Antitrust Code, sugerido à OMC. O terceiro capítulo apresenta os objetivos alcançados e os não-alcançados desde o surgimento do processo de integração do Mercosul e o estágio em que ele atualmente se encontra. O estudo caracterizou o presente momento como o apropriado para o processo confirmar o seu desejo de alcançar a etapa de mercado comum, o que deverá ocorrer com a implantação de um eficaz direito da concorrência e com a conformação das demais liberdades fundamentais. As conclusões são que a liberdade de concorrência é a quinta liberdade econômica fundamental dos processos de integração que tenham por objetivo alcançar um mercado comum, que as reformas sofridas pelo direito comunitário da concorrência estão em sintonia com essa visão e que oferecem um aval ao sistema previsto para o Mercosul. Além disso, que a garantia da liberdade de concorrência integrou os mercados nacionais e contribuiu para que a Comunidade atingisse o mercado comum e que a visão da liberdade de concorrência como a quinta liberdade fundamental e como permitidora do seu alcance na Comunidade contribui para o estabelecimento de um direito da concorrência e este para o alcance de um verdadeiro mercado comum pelo Mercosul.
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É inegável que as passagens B 560 e B 586 da Crítica da Razão Pura sejam paradoxais. Isso porque, embora Kant tenha afirmado haver uma possibilidade da liberdade na solução da terceira antinomia (B 560), de forma aparentemente contraditória a esse resultado, alega, numa passagem da nona seção do segundo capítulo do segundo livro da dialética transcendental, sequer ter tido o problema de demonstrar a possibilidade daquele conceito. Esse problema, correlato à dificuldade de compatibilizar- se aquelas passagens, é a causa motriz do engendramento deste texto dissertativo. Logo, por meio dele, busca-se explicar por que razão tais passagens não são contraditórias. Não o são, porque a acepção do termo “possibilidade” nelas empregadas é ambígua, ou seja, possui mais de um significado. Como veremos, distinguindo o significado dos conceitos de possibilidade aí envolvidos, pode-se defender uma possibilidade lógica da idéia transcendental da liberdade enquanto númeno. Mas seria tal possibilidade lógica do conceito da liberdade transcendental um princípio regulativo? Que princípio regulativo seria ele? Ao se analisar esse segundo problema dissertativo, delimitando-se a segunda questão à relação da possibilidade da liberdade com os princípios regulativos em seu uso empírico, conclui-se que estes conceitos têm acepções totalmente distintas. Isso porque, uma vez que eles possuem diferentes funções no itinerário da razão: enquanto um procura deixar em aberto um espaço numênico, o outro, abre espaço para o regresso empírico das inferências, a fim de que a razão especulativa não se atenha indevidamente a um incondicionado ilusório.
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Este trabalho analisa os valores básicos (axiomas) da filosofia essencialista juntamente com o seu método. A finalidade é questionar a maneira de produção de conhecimento para se atingir os valores supremos, positivos. Como a filosofia também trata da vida humana, foi inevitável a passagem deste mesmo procedimento para a vida íntima das pessoas, atingindo assim a psiquê humana. Do mesmo modo, questionamos a filosofia existencialista nos mesmos pontos, e traçamos argumentos que possam evidenciar uma possível complementaridade entre estas duas posturas filosóficas no que diz respeito às suas repercussões no terreno da psicoterapia. Esses argumentos partem do reconhecimento das essências (que tem origem na filosofia) na psicologia clínica e sua práxis. Na psicologia, elas são os princípios, as leis componentes da personalidade humana, que os terapeutas essencialistas tendem a acentuar sua importância em detrimento da forma do ser, da existência; ao contrário, os terapeutas existencialistas tendem a enfatizar somente a forma do ser, não considerando a presença destes princípios, ai, na forma do ser, na existência. Assim, este trabalho tenta mostrar um possível caminho para conciliar na psicoterapia, o tratamento nestes dois níveis: o nível das essências (conteúdo do ser) e da existência (a forma do ser).
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O reconhecimento pela Ciência de que os animais são seres sencientes e conscientes propiciou o surgimento das teorias morais que chamamos de direito animal, bem como o desenvolvimento de alternativas técnicas ao uso de animais, sobretudo na educação. Neste cenário, estudantes de biomédicas se recusam à realização de experimentação animal, baseados no direito à objeção de consciência protegido pela Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, que, contudo, tem sido negado pelos tribunais. Este trabalho tem por objetivo, através do estudo de casos, apresentar que as premissas e os fundamentos em que se apoiam os tribunais para negar a objeção de consciência são questionáveis do ponto de vista jurídico, tendo em vista o sentido da objeção de consciência e hermenêutico, pela aplicação do princípio da força normativa da constituição e do princípio da proporcionalidade.
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Nessa dissertação, são analisados os eventos de letramento que ocorrem na sala da Biblioteca Dona Margarida do Centro de Internação Provisória Carlos Santos – CIPCS, da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul - FASE-RS, com adolescentes de 12 a 18 anos, autores de atos infracionais. Observa-se, que a privação de liberdade pode oportunizar ganhos para as práticas de letramento. Utiliza-se a teoria de Erving Goffman sobre Instituição Total e Ajustamentos Secundários, e as concepções de letramento desenvolvida por diferentes autores contemporâneos. Constata-se que o letramento pode ser visto como forma de ajustamento secundário, em que os adolescentes internos desenvolvem atitudes letradas para sanar o ócio, buscar prazer, comunicar-se a realidade externa à Instituição e conviver a solidariedade. O objetivo maior desse trabalho é tentar inserir um novo debate sobre as ambigüidades e possibilidades da internação: em especial, analisar como e de que forma a privação de liberdade, em certos contextos, pode facilitar o letramento. Foi analisado um processo diário de resignificação da lecto-escrita com grupos heterogêneos de adolescentes, que têm algo em comum: o desejo de liberdade numa situação de privação da mesma.
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No ano de 2007, o Supremo Tribunal Federal modificou sua jurisprudência, que se mantinha inalterada desde 1988, e passou a entender pela existência do princípio da fidelidade partidária no ordenamento jurídico. Essa decisão foi criticada como um exemplo de Ativismo e de Supremacia Judicial. Com base em um estudo das proposições em tramitação no Congresso Nacional, identificamos como o Legislativo tem oferecido respostas à matéria. A partir desse estudo, se questiona se a teoria da Supremacia Judicial é mais adequada do que a teoria dos Diálogos Constitucionais para descrever a relação entre o Judiciário e o Legislativo no caso da fidelidade partidária.
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O ataque ao semanário francês Charlie Hebdo, em Paris, no início de janeiro, polarizou as redes sociais através das manifestações Je suis Charlie e Je ne suis pas Charlie Para entender os discursos e razões de cada grupo, a Diretoria de Análise de Políticas Públicas monitorou as redes sociais entre os dias 7 e 19 de janeiro. As nuvens de palavras abaixo representam as respectivas hashtags #jesuischarlie e #jenesuispascharlie, e através delas é possível observar os diferentes discursos a partir dos termos e palavras relacionadas a cada expressão que foi usada durante esses dias. No total, foram mais de 3 milhões de tuítes coletados, nos idiomas inglês, francês, português e espanhol.
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Fundação Getulio Vargas