67 resultados para Inocência


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Este estudo trata da realidade da prisão provisória dentro do contexto processual brasileiro e da consagração do direito fundamental à razoável duração do processo. A morosidade judicial faz parte do cotidiano de quem lida com o poder judiciário no Brasil. Uma questão, porém, sobressai-se no momento atual: o que fazer com os milhares de presos que dependem de uma resposta jurisdicional, os chamados presos provisórios “permanentes”? E o que fazer quando as prisões provisórias estão sendo aplicadas de uma forma completamente arbitrária, sem respeitar nenhum critério a não ser o de um termo vago e impreciso denominado “ordem pública”? Processos arrastam-se por anos, às vezes décadas, enquanto isso sujeitos ficam esquecidos dentro de estabelecimentos prisionais, tendo violados direitos constitucionais como a presunção de inocência, o devido processo legal, a razoável duração do processo e a liberdade de ir e vir. Foi feita uma análise do estigma que esses presos carregam, mais especificamente as presas, bem como dos prejuízos que advêm desse tipo de prisão. Atualmente, condena-se, antes mesmo de julgar, segregando de todas as formas essas mulheres do convívio familiar e social.

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Na América Latina temos pouca bibliografia sobre o Salmo 23. No entanto, contamos com alguns pesquisadores que podem dialogar academicamente com cientistas europeus sobre nosso objeto de estudo. Apesar do grande atrativo deste texto no mundo pastoral de nosso continente, o aporte exegético deste Salmo estava em dívida, o que se tem convertido numa de nossa justificação científica para o estudo do Salmo 23. O Salmo 23 se incrusta dentro do saltério. É poesia hebraica, a que se caracteriza pela repetição do sentido de suas frases. Seu conteúdo está nas entrelinhas pelo uso freqüente de imagens, símbolos e figuras. Por estas e outras razões é difícil assinalar sua data de origem, mas deve ser pré-exílico. Nosso texto revela, como lugar vital, uma comunidade litúrgica. Essa comunidade está localizada no templo de Jerusalém. Ali se encontram, por sua vez, sacerdotes, levitas, intelectuais orgânicos; enfim, pessoas que têm testemunhado de perto a controvérsia de uma pessoa refugiada no templo, a que tem achado no santuário um lugar de amparo. Desde aqui deduzimos que o Salmo 23 foi escrito por alguém de sensibilidade poética, inspirado na vida do asilado. O salmista tem experimentado os cuidados de Javé. Ali, no templo, na área do reino de Javé, seus ameaçadores não podem capturá-lo. Os motivos de perseguição podem sugerir assuntos de dívidas e, ao mesmo tempo, assuntos de justiça. Uma vez no santuário, não carece de nada, porque seu pastor/rei lhe fornece o que precisa, isto é, comida, bebida, proteção, segurança, dignidade e fraternidade. Os agressores são testemunhas do estado de felicidade de seu inimigo, mas não podem fazer-lhe nada. Por isso o salmista, não teme e, na presença de Javé, encontra seu consolo. Javé, como pastor/rei, hospeda a seu protegido. Pela inocência reconhecida do refugiado, nasce o ambiente de festa, porque a comunidade litúrgica celebra a salvação alcançada. As graças recebidas têm para o salmista uma repercussão comunitária, o bem e a solidariedade que experimentou voltarão aos que o circundam, não por obrigação e sim por gratidão. Por assuntos de segurança e agradecimento o salmista deseja permanecer na casa de Javé.(AU)

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Na América Latina temos pouca bibliografia sobre o Salmo 23. No entanto, contamos com alguns pesquisadores que podem dialogar academicamente com cientistas europeus sobre nosso objeto de estudo. Apesar do grande atrativo deste texto no mundo pastoral de nosso continente, o aporte exegético deste Salmo estava em dívida, o que se tem convertido numa de nossa justificação científica para o estudo do Salmo 23. O Salmo 23 se incrusta dentro do saltério. É poesia hebraica, a que se caracteriza pela repetição do sentido de suas frases. Seu conteúdo está nas entrelinhas pelo uso freqüente de imagens, símbolos e figuras. Por estas e outras razões é difícil assinalar sua data de origem, mas deve ser pré-exílico. Nosso texto revela, como lugar vital, uma comunidade litúrgica. Essa comunidade está localizada no templo de Jerusalém. Ali se encontram, por sua vez, sacerdotes, levitas, intelectuais orgânicos; enfim, pessoas que têm testemunhado de perto a controvérsia de uma pessoa refugiada no templo, a que tem achado no santuário um lugar de amparo. Desde aqui deduzimos que o Salmo 23 foi escrito por alguém de sensibilidade poética, inspirado na vida do asilado. O salmista tem experimentado os cuidados de Javé. Ali, no templo, na área do reino de Javé, seus ameaçadores não podem capturá-lo. Os motivos de perseguição podem sugerir assuntos de dívidas e, ao mesmo tempo, assuntos de justiça. Uma vez no santuário, não carece de nada, porque seu pastor/rei lhe fornece o que precisa, isto é, comida, bebida, proteção, segurança, dignidade e fraternidade. Os agressores são testemunhas do estado de felicidade de seu inimigo, mas não podem fazer-lhe nada. Por isso o salmista, não teme e, na presença de Javé, encontra seu consolo. Javé, como pastor/rei, hospeda a seu protegido. Pela inocência reconhecida do refugiado, nasce o ambiente de festa, porque a comunidade litúrgica celebra a salvação alcançada. As graças recebidas têm para o salmista uma repercussão comunitária, o bem e a solidariedade que experimentou voltarão aos que o circundam, não por obrigação e sim por gratidão. Por assuntos de segurança e agradecimento o salmista deseja permanecer na casa de Javé.(AU)

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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.

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Em sua teoria mimética do desejo, René Girard apresenta Cristo como modelo ideal a ser seguido, uma vez que Jesus demonstrou como é possível resolver conflitos sem associá-los à vingança ou à violência. Através de sua vitimização na Cruz, Jesus revela toda a verdade de quem somos e quem Deus é, ao manifestar sua inocência, Ele reverte para si a acusação daqueles que se mantêm no círculo da auto justificação por transferência da culpa. Assim, o Cristo decide, por sua livre vontade, perdoar. Isto é, uma nova forma de perdão, que denominamos novum. Fundamentado no amor, ele vem de fora e fura o círculo da violência. O novum revela uma nova maneira de se relacionar com as pessoas que nos prejudicaram, de tentar compreender quem somos através do Outro. Essa nova mimesis valoriza a vida, a liberdade, o cuidado com o próximo, a reconciliação mais do que ofertas e sacrifícios. Trata-se de uma superação dialética, pois, apesar de nesse processo a decisão de perdoar estar de posse do sujeito sendo esta uma via de mão única , a decisão de reconciliação depende também do ofendido/ofensor, esta outra, via de mão dupla . Através do novum é possível mudar o sentido do passado, destruir a fatalidade e não ter necessidade de continuar como refém da culpa. Esta atitude possibilita o sujeito olhar o futuro com esperança. Ao focar a Paixão e a Ressurreição, o sujeito descobre quem ele realmente é e poderá decidir seguir o modelo Cristocêntrico. Essa decisão leva-o a sair da mimesis violenta e passar a elaborar a vontade, para então decidir perdoar àquele que o ofendeu. O sujeito, por fim, reconhece o perdão novum como modelo que ao ser imitado e doado é capaz de refazer a pessoa de seu doador, bem como àquele que é perdoado.

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Na América Latina temos pouca bibliografia sobre o Salmo 23. No entanto, contamos com alguns pesquisadores que podem dialogar academicamente com cientistas europeus sobre nosso objeto de estudo. Apesar do grande atrativo deste texto no mundo pastoral de nosso continente, o aporte exegético deste Salmo estava em dívida, o que se tem convertido numa de nossa justificação científica para o estudo do Salmo 23. O Salmo 23 se incrusta dentro do saltério. É poesia hebraica, a que se caracteriza pela repetição do sentido de suas frases. Seu conteúdo está nas entrelinhas pelo uso freqüente de imagens, símbolos e figuras. Por estas e outras razões é difícil assinalar sua data de origem, mas deve ser pré-exílico. Nosso texto revela, como lugar vital, uma comunidade litúrgica. Essa comunidade está localizada no templo de Jerusalém. Ali se encontram, por sua vez, sacerdotes, levitas, intelectuais orgânicos; enfim, pessoas que têm testemunhado de perto a controvérsia de uma pessoa refugiada no templo, a que tem achado no santuário um lugar de amparo. Desde aqui deduzimos que o Salmo 23 foi escrito por alguém de sensibilidade poética, inspirado na vida do asilado. O salmista tem experimentado os cuidados de Javé. Ali, no templo, na área do reino de Javé, seus ameaçadores não podem capturá-lo. Os motivos de perseguição podem sugerir assuntos de dívidas e, ao mesmo tempo, assuntos de justiça. Uma vez no santuário, não carece de nada, porque seu pastor/rei lhe fornece o que precisa, isto é, comida, bebida, proteção, segurança, dignidade e fraternidade. Os agressores são testemunhas do estado de felicidade de seu inimigo, mas não podem fazer-lhe nada. Por isso o salmista, não teme e, na presença de Javé, encontra seu consolo. Javé, como pastor/rei, hospeda a seu protegido. Pela inocência reconhecida do refugiado, nasce o ambiente de festa, porque a comunidade litúrgica celebra a salvação alcançada. As graças recebidas têm para o salmista uma repercussão comunitária, o bem e a solidariedade que experimentou voltarão aos que o circundam, não por obrigação e sim por gratidão. Por assuntos de segurança e agradecimento o salmista deseja permanecer na casa de Javé.(AU)