882 resultados para Defense (Criminal procedure)


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Il presente lavoro ha ad oggetto l’esame della disciplina dell’arresto in flagranza e del fermo di indiziato di delitto: istituti profondamente “utili” e “d’impatto” (anche mass-mediatico) perché ontologicamente tesi, soprattutto il primo, all’immediata repressione del fenomeno criminale. Scopo e ragione di questo studio, è dunque l’individuazione di altre e più profonde finalità di tali istituti, passando per una piena comprensione del ruolo loro assegnato nel vigente impianto codicistico. La ricerca, dunque, si è sviluppata lungo tre direttrici, ciascuna rappresentata – anche dal punto di vista grafico-strutturale – nelle tre parti cin cui è diviso l’elaborato finale e ciascuna singolarmente riferibile, in un’immaginaria linea del tempo, allo ieri (e ai principi), all’oggi e al domani della disciplina delle misure coercitive di polizia giudiziaria. Nella prima parte, infatti, partendo dall’analisi storica degli istituti in esame, si è proceduto all’esame della disciplina e della giurisprudenza costituzionale in tema di strumenti di polizia giudiziari provvisoriamente limitativi della libertà personale; l’obiettivo primo di tale approfondimento, cui poi sarà informato l’analisi della dinamica degli istituti, è proprio l’individuazione delle finalità – conformi a Costituzione – dell’arresto e del fermo di indiziato di delitto. Seguirà l’analisi del concetto di libertà personale, e dei margini consentiti per la sua limitazione, in seno al sistema della Convenzione europea per la salvaguardia dei diritti dell’uomo. La seconda parte contiene un’analisi critica degli istituti dell’arresto in flagranza, del fermo di indiziato di delitto e dell’arresto urgente a fini estradizionale. Infine, la terza e ultima parte ha ad oggetto l’ulteriore di linea di ricerca che si è sviluppata a mo’ di conclusione delle predette analisi, riguardante la possibilità di utilizzare lo strumento del fermo, ampliandone le maglie applicative, come viatico per l’introduzione del contraddittorio anticipato rispetto all’applicazione delle misure cautelari personali

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O sistema de medidas cautelares pessoais no processo penal brasileiro não mais gravita em torno da prisão preventiva, uma vez que o legislador instituiu um rol de medidas cautelares menos gravosas, a ela alternativas. Nesse contexto, como deve orientar-se a escolha judicial da medida a ser aplicada ao caso concreto? A constitucional idade de qualquer intervenção no direito fundamental de liberdade depende, essencialmente, de sua fundamentação constitucional, que é controlada a partir da proporcionalidade. A proporcional idade, portanto, é a pedra angular do sistema de medidas cautelares pessoais. A decisão que impõe uma medida cautelar pessoal jamais pode resultar de uma intuição individual misteriosa, senão de um procedimento cognoscitivo estruturado e comprovável de maneira intersubjetiva. Daí a importância da investigação da existência de um direito fundamental do imputado à individualização da medida cautelar pessoal, para afastar qualquer discricionariedade judicial na sua escolha. O objetivo do presente trabalho, portanto, é propor um método racional, baseado no exame da proporcionalidade, para controle intersubjetivo da justificação da decisão judicial que, no processo penal, imponha uma medida cautelar pessoal.

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O direito à razoável duração do processo, inserido expressamente no ordenamento jurídico brasileiro a partir do advento da Emenda Constitucional 45/2004, já poderia ser inferido desde a incorporação da Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como ser considerado um corolário da garantia do devido processo legal. Todo indivíduo tem o direito a um processo sem dilações indevidas, em especial aquele que se encontre submetido a uma prisão preventiva, medida cautelar pessoal de extrema gravosidade. Nesse contexto, exsurge o direito que o indivíduo preso preventivamente tem de que o seu processo seja julgado em um prazo razoável ou de que ele seja desencarcerado, caso preso além da necessidade fática contida no caso concreto. Entretanto, a interpretação da garantia não pode restar somente à livre vontade dos aplicadores do direito, sendo necessária uma regulamentação legal efetiva da duração da prisão preventiva, por meio de prazos concretos nos quais o sujeito deverá ser posto em liberdade, ante a desídia estatal. Incorporando experiências estrangeiras, deve o legislador pátrio adotar marcos temporais legais, em que a prisão preventiva deverá cessar, caso excessivamente prolongada. Muito embora no ano de 2011 tenha sido reformada a tutela das medidas cautelares pessoais no Código de Processo Penal, o legislador ordinário não aprovou a imposição de limites de duração da prisão preventiva, permanecendo ao livre arbítrio das autoridades judiciárias a interpretação da garantia em referência. Assim, o Projeto de Lei do Novo Código de Processo Penal, atualmente em trâmite no Congresso Nacional, ao prever limites máximos de duração da prisão preventiva, dá uma efetiva regulamentação à garantia da duração razoável do imputado preso, devendo ser, espera-se, mantido no eventual texto final aprovado.

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El Consejo Extraordinario de Castilla motivó la expulsión de los Jesuitas conforme al auto del fiscal Campomanes. La conspiración basada en la divulgación de panfletos y otra serie de pasquines fue utilizada como prueba para instruir un proceso criminal, no exento de aspectos controvertidos. La Pesquisa secreta realizada en Córdoba fue parte de la documentación conservada en distintos archivos sobre el proceso previo a la expulsión. Este trabajo es una nueva aproximación al procedimiento criminal seguido contra los miembros de la Compañía de Jesús en Córdoba, y a las averiguaciones realizadas en relación con las normas del derecho procesal de la época.

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"Instrucciones dirigidas por la Corte Suprema de Justicia, a los jueces de paz y jueces municipales para unificar los procedimientos y práctica de las primeras diligencias en materia criminal."

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"January 1996."

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Imprint varies.

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Thesis, Munster i. W.

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Mode of access: Internet.

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Imprint of v. 2-4: Albany, Weed, Parsons & co., public printers, 1849

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"December 1994."