896 resultados para Moving Pole-to-Vehicle Impact Tests.


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In many regions, seawater desalination is a growing industry that has its impact on benthic communities. This study analyses the effect on benthic communities of a mitigation measure applied to a brine discharge, using polychaete assemblages as indicator. An eight-year study was conducted at San Pedro del Pinatar (SE Spain) establishing a grid of 12 sites at a depth range of 29–38 m during autumn. Brine discharge started in 2006 and produced a significant decrease in abundance, richness and diversity of polychaete families at the location closest to the discharge, where salinity reached 49. In 2010, a diffuser was deployed at the end of the pipeline in order to increase the mixing, to reduce the impact on benthic communities. After implementation of this mitigation measure, the salinity measured close to discharge was less than 38.5 and a significant recovery in polychaete richness and diversity was detected, to levels similar to those before the discharge. A less evident recovery in abundance was also observed, probably due to different recovery rates of polychaete families. Some families like Paraonidae and Magelonidae were more tolerant to this impact. Others like Syllidae and Capitellidae recovered quickly, although still affected by the discharge, while some families such as Sabellidae and Cirratulidae appeared to recover more slowly.

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Thesis (Master, Computing) -- Queen's University, 2016-05-29 18:11:34.114

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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.

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Recently, increasing numbers of new German firms have begun to break from tradition and refuse to join employers' associations. Simultaneously, an unprecedented portion of affiliates have begun to reconsider employers' association membership. The spectre of declining membership in German employers' associations-century-old pillars of organized capitalism-is particularly noteworthy because of the importance of these institutions to the German economy as a whole. Some observers have attributed this trend to the impact of German unification, yet a careful analysis reveals that its principal causes arose in the decade preceding it. The economic strain of unification, however, has accelerated "association flight'' and has provided dissidents with an unprecedented opportunity to challenge the hegemony of employers' associations over the regulation of wages and working conditions in the Federal Republic.

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A new Stata command called -mgof- is introduced. The command is used to compute distributional tests for discrete (categorical, multinomial) variables. Apart from classic large sample $\chi^2$-approximation tests based on Pearson's $X^2$, the likelihood ratio, or any other statistic from the power-divergence family (Cressie and Read 1984), large sample tests for complex survey designs and exact tests for small samples are supported. The complex survey correction is based on the approach by Rao and Scott (1981) and parallels the survey design correction used for independence tests in -svy:tabulate-. The exact tests are computed using Monte Carlo methods or exhaustive enumeration. An exact Kolmogorov-Smirnov test for discrete data is also provided.

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Pneumococcal meningitis (PM) causes neurological sequelae in up to half of surviving patients. Neuronal damage associated with poor outcome is largely mediated by the inflammatory host response. Dexamethasone (DXM) is used as an adjuvant therapy in adult PM, but its efficacy in the treatment of pneumococcal meningitis in children is controversially discussed. While DXM has previously been shown to enhance hippocampal apoptosis in experimental PM, its impact on hippocampal cell proliferation is not known. This study investigated the impact of DXM on hippocampal proliferation in infant rat PM. Eleven-day-old nursing Wistar rats (n = 90) were intracisternally infected with Streptococcus pneumoniae to induce experimental meningitis. Treatment with DXM or vehicle was started 18 h after infection, concomitantly with antibiotics (ceftriaxone 100 mg/kg of body weight twice a day [b.i.d.]). Clinical parameters were monitored, and the amount of cells with proliferating activity was assessed using in vivo incorporation of bromodeoxyuridine (BrdU) and an in vitro neurosphere culture system at 3 and 4 d postinfection. DXM significantly worsened weight loss and survival. Density of BrdU-positive cells, as an index of cells with proliferating activity, was significantly lower in DXM-treated animals compared to vehicle controls (P < 0.0001). In parallel, DXM reduced neurosphere formation as an index for stem/progenitor cell density compared to vehicle treatment (P = 0.01). Our findings provide clear evidence that DXM exerts an antiproliferative effect on the hippocampus in infant rat PM. We conclude that an impairment of regenerative hippocampal capacity should be taken into account when considering adjuvant DXM in the therapeutic regimen for PM in children.

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Bayesian clustering methods are typically used to identify barriers to gene flow, but they are prone to deduce artificial subdivisions in a study population characterized by an isolation-by-distance pattern (IbD). Here we analysed the landscape genetic structure of a population of wild boars (Sus scrofa) from south-western Germany. Two clustering methods inferred the presence of the same genetic discontinuity. However, the population in question was characterized by a strong IbD pattern. While landscape-resistance modelling failed to identify landscape features that influenced wild boar movement, partial Mantel tests and multiple regression of distance matrices (MRDMs) suggested that the empirically inferred clusters were separated by a genuine barrier. When simulating random lines bisecting the study area, 60% of the unique barriers represented, according to partial Mantel tests and MRDMs, significant obstacles to gene flow. By contrast, the random-lines simulation showed that the boundaries of the inferred empirical clusters corresponded to the most important genetic discontinuity in the study area. Given the degree of habitat fragmentation separating the two empirical partitions, it is likely that the clustering programs correctly identified a barrier to gene flow. The differing results between the work published here and other studies suggest that it will be very difficult to draw general conclusions about habitat permeability in wild boar from individual studies.

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he early late Cretaceous (Cenomanian-early Turonian) is thought to have been one of the warmest periods of the Phanerozoic. This period was characterised by tropical sea surface temperatures of up to 36 °C and a pole-to-equator-gradient of less than 10 °C. The subsequent Turonian-Maastrichtian was characterised by a continuous climatic cooling, peaking in the Maastrichtian. This climatic cooling and the resulting palaeoceanographic changes had an impact on planktic primary producer communities including calcareous nannofossils. In order to gain a better understanding of these Cenomanian-Maastrichtian palaeoceanographic changes, calcareous nannofossils have been studied from the proto North Atlantic (Goban Spur, DSDP Sites 549, 551). In order to see potential differences between open oceanic and shelf dwelling nannofossils, the data from Goban Spur have been compared to findings from the European shelf (northern Germany). A total of 77 samples from Goban Spur were studied for calcareous nannofossils revealing abundant (mean 6.2 billion specimens/g sediment) and highly diverse (mean 63 species/sample) nannofossil assemblages. The dominant taxa are Watznaueria spp. (mean 30.7%), Prediscosphaera spp. (mean 18.3%), Zeugrhabdotus spp. (mean 8.3%), Retecapsa spp. (mean 7.2%) and Biscutum spp. (mean 6.6%). The Cenomanian assemblages of both Goban Spur (open ocean) and Wunstorf (shelf) are characterised by elevated abundances of high fertility taxa like Biscutum spp., Zeugrhabdotus spp. and Tranolithus orionatus. Early Turonian to Maastrichtian calcareous nannofossil assemblages of Goban Spur are, however, quite different to those described from European sections. Oceanic taxa like Watznaueria spp., Retecapsa spp. and Cribrosphearella ehrenbergii dominate in Goban Spur whereas the fertility indicators Biscutum spp. and T. orionatus are more abundant in the European shelf assemblages. This shift from a homogeneous distribution of calcareous nannofossils in the Cenomanian towards a heterogeneous one in the Turonian-Maastrichtian implies a change of the ocean circulation. The "eddy ocean" system of the Cenomanian was replaced by an oceanic circulation similar to the modern one in the Turonian-Maastrichtian, caused by the cooling. The increased pole-to-equator-gradients resulted in an oceanic circulation similar to the modern one.

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National Highway Traffic Safety Administration, Washington, D.C.

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Federal Highway Administration, Bureau of Motor Carrier Safety, Washington, D.C.