967 resultados para Lei, alteração, redação técnica, Brasil


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Instituto Brasileiro de Economia

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A publicação da Lei 12.527 em 2011, a Lei de Acesso à Informação, cuja vigência se deu a partir de maio de 2012, uma vez que o texto previa 180 dias para implementação, veio ratificar a instituição da transparência como regra e do sigilo como exceção para todos os níveis e esferas da administração pública brasileira. A entrada em vigor da lei colocou o desafio de transformá-la em instrumento efetivo de apoio a um governo mais aberto e responsivo. Assim, a Lei teve repercussões importantes nas repartições públicas, quanto a novos procedimentos e desenhos institucionais para dar conta de sua amplitude e ambição. Este trabalho realiza uma análise explorativa desses desdobramentos para o primeiro ano e meio de aplicação, tanto do ponto de vista quantitativo quanto qualitativo, para a práxis cotidiana nas Agências Reguladoras Federais e na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, em particular.

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O objeto deste trabalho consiste na atribuição de legitimidade ativa de pessoas físicas em ações coletivas. Mais especificamente, a pesquisa procura problematizar os argumentos contrários a essa legitimação apresentados por juristas e parlamentares em meio aos debates sobre a elaboração de um Código de Processos Coletivos para o Brasil, que resultou no arquivado Projeto de Lei de Nova Lei de Ação Civil Pública (PL nº 5.139/09). Além disso, o estudo realiza uma avaliação sobre o ambiente institucional dentro do qual atualmente são processadas ações coletivas e também reflete sobre a possibilidade de serem oferecidos incentivos institucionais capazes de estimular pessoas físicas a promover demandas coletivas, caso lhes fosse atribuída legitimidade para tanto. O estudo parte do pressuposto de que a ampliação do rol de legitimados ativos para a proposição de ações coletivas seria capaz de colaborar para a ampliação do acesso e democratização da justiça, mas que a simples inclusão de pessoas físicas entre os legitimados ativos não seria suficiente para que esta legitimidade fosse exercida. Acredita-se que seria necessário à legislação processual oferecer incentivos institucionais específicos para que pessoas físicas assumam a autoria de ações coletivas envolvendo todas as modalidades de interesses transindividuais. Assim, a pesquisa adota uma perspectiva institucional segundo a qual a legislação processual é capaz de influenciar o comportamento das partes no processo mediante o estabelecimento de regras de conduta e pela alteração dos custos e benefícios relacionados à participação em processo judicial. O trabalho concluiu que os argumentos apresentados contra a concessão de legitimidade ativa em ações coletivas para pessoas físicas são fundados em justificativas que podem ser contornados pela modificação de determinadas regras processuais e por uma postura mais ativa dos magistrados na condução de tais demandas. Além disso, identificou que o ambiente institucional dentro do qual são atualmente processadas as ações coletivas não fornece estímulos para que membros ou agrupamentos da sociedade civil promovam ações coletivas, sendo necessário que a legislação processual ofereça incentivos institucionais adicionais.

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A regulamentação das hipóteses de erro no Direito Obrigacional foi objeto de profunda alteração em razão da nova redação atribuída à matéria pelo novo Código Civil e em razão do novo cenário desenhado pelo princípio da manutenção do contrato. A presente dissertação trata das diferenças entre a regulamentação do erro em face do Código anterior (1916 – “CC/16”, artigos 86 a 113) e do novo Código (2002 – “CC/02”, artigos 138 a 166). Além disso, a dissertação trata sobre as conseqüências advindas do desfazimento do negócio jurídico por erro, inclusive sobre eventual indenização. As questões propostas e que subjazem esta dissertação são: em quais situações a parte pode requerer o desfazimento por erro? A existência de erro, somente, é suficiente para que se declare inválido o contrato? E quais são as conseqüências da invalidação do negócio jurídico? Há algum dever indenizatório? As respostas a essas questões serão umas, se analisadas a partir das regras do Código Civil de 1916, e outras, se respondidas com base nas regras do Código Civil de 2002. A dissertação analisa o fato de, em regra, a doutrina apontar como modificação do novo Código Civil a introdução do princípio da proteção da confiança daquele que não agiu em erro. Na verdade, no entanto, essa proteção já era implementada na vigência do Código Civil anterior (CC/16), por meio do dever de indenizar. Portanto, a proteção da outra parte não é novidade introduzida pelo novo Código Civil (CC/02). A tese exposta nesta dissertação aponta para o fato de que, além da proteção da outra parte, a lei protege o contrato em si, como uma forma de proteger o comércio, ou seja, todos os demais contratos que dependem dele, direta ou indiretamente. E essa proteção é colocada em prática ao se dificultar o desfazimento do negócio jurídico por erro. Nesse sentido, o novo Código Civil inovou ao acrescentar um outro requisito para o desfazimento do negócio por erro: a sua recognoscibilidade.

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Verifica-se que a educação vem evoluindo ao longo das últimas décadas, o que tem constantemente ajudado a redefinir o papel do professor em sala de aula. Hoje o professor precisa ficar atualizado não apenas com relação às mudanças sócio-políticas nas quais está inserido, mas também precisa adquirir constantemente novas práticas didáticas que auxiliem no exercício pedagógico. Dessa forma, destaca-se o papel essencial desempenhado pela formação continuada do professor, que é tão ou mais importante do que sua formação inicial. O objetivo deste trabalho é analisar a contribuição que a Lei Federal nº. 11.738/2008, conhecida como Lei do Piso, traz implicitamente para a formação docente nos horários extraclasse da jornada do professor. O estudo aprofunda-se na análise da implementação da referida lei no município de Caraguatatuba, através da revisão teórica e jurisprudente, bem como da aplicação de questionários aos professores do ciclo inicial do ensino básico do município. Com base na pesquisa, verifica-se que os docentes do município apresentam a capacitação formal adequada para exercer suas funções em sala de aula. No entanto, observase que a formação dos professores não tem ajudado a melhorar significativamente o desempenho do município no Indicador de Desenvolvimento do Ensino Básico (IDEB), que é o instrumento oficial no Brasil utilizado para nortear as políticas públicas em educação. Uma vez reconhecido esse problema, passa-se ao mapeamento de alternativas de correção dessa anomalia através da mensuração de indicadores de desempenho dos professores no processo de formação docente em horários extraclasse.

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Enquanto o país acompanha debates acalorados no Congresso em torno da proposta de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) — para liberar a presidente Dilma Rousseff das penalidades por gastar mais do que ela mesma havia previsto —, não é fácil dizer exatamente em que o governo gasta tanto. Para tornar essa resposta mais fácil, a Diretoria de Análise de Políticas Públicas (FGV/DAPP) desenvolveu o Mosaico do Orçamento, uma ferramenta interativa disponível na internet a partir de hoje que permite a qualquer cidadão visualizar onde vai parar o que sai dos bolsos dos brasileiros na forma de impostos. Logo na primeira visualização é possível constatar que, do total de R$ 1,8 trilhão em gastos autorizados no Orçamento da União em 2014, nada menos do que 23,1% vão direto para o pagamento de juros e amortização da dívida pública, entre outros encargos financeiros do governo federal. São R$ 410 bilhões que vão, na sua maioria, para as mãos de credores

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Este trabalho tem por objetivo principal avaliar a existência de equivalência ricardiana no Brasil. Para isto, empregam-se três metodologias distintas. Inicialmente, com base no modelo de Enders e Lee (1990), utilizam-se regressões do tipo VAR e VEC e decomposição de variância para avaliar de que forma consumo e exportações líquidas reagem a variações não-antecipadas da dívida do setor público, mantidos constantes os gastos do governo. Em seguida, com base no mesmo modelo teórico, estimam-se parâmetros relativos à função consumo e testam-se as restrições de sobre-identificação associadas à técnica de MGM. Por último, efetuam-se testes relativos à restrição de liquidez com base no modelo de consumidores restritos de Campbell e Mankiw (1989). Embora alguns dos resultados sejam inconclusos, particularmente quando se utilizam os dois primeiros métodos de investigação (análise de variância e teste das restrições de sobre-identificação), de modo geral concluímos pela não-validade da hipótese para o Brasil. Teoricamente, isto é compatível com o fato de se ter uma parcela substancial de consumidores brasileiros restritos na obtenção de crédito (a exemplo do que já haviam também concluído Reis, Issler, Blanco e Carvalho (1998) e Issler e Rocha (2000) e do que também concluímos na última seção.

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Este estudo analisa os efeitos da primeira frase da transição para o IFRS no Brasil (Lei 11.638/07 e CPC 13) nos resultados publicados em 2009 (exercício de 2008 e republicações de 2007) pelas empresas listadas na Bovespa. É aplicado o inverso do “Índice de Conservadorismo” de Gray (1980,1988), renomeado “Índice de Comparabilidade” por Weetman et al. (1998), para determinar se e o quanto os resultados reportados pelas novas normas são superiores aos apurados pela norma brasileira anterior – indicando o conservadorismo do sistema contábil brasileiro, previsto por Gray e outros estudos – ou inferiores (otimismo). Reduziu-se gradativamente a amostra inicial conforme a compliance com o CPC 13 e a transparência das demonstrações e das Notas Explicativas. Isso permitiu, após aplicação do Teste de Wilcoxon, verificar em média resultados maiores conforme a nova norma em relação à norma tradicional – preconizando-se que persistirão aumentos até a adoção do full IFRS em 2010. Após o exame de ajustes ao resultado, foi possível relacionar certas inconsistências entre 2007 e 2008 a impactos da crise financeira de 2008 nos ajustes “custos de transação na emissão de títulos” e “valor justo (marcação a mercado) de instrumentos financeiros”.

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No contexto do lançamento do pacote do microcrédito e da Lei do consignado em 2003, e diante de um novo cenário de oferta de crédito destinada à população de baixa renda, o presente estudo busca avaliar o impacto nas preferências de consumo, especificamente com relação a despesas com educação. A reflexão feita nesse estudo é se esse crédito é utilizado também para garantir investimentos em educação. Os dados utilizados são da Pesquisa de Orçamento Familiar (POF) do IBGE dos anos 2002 e 2008 sobre os quais foram ajustadas regressões de mínimos quadrados ordinários. Os resultados mostram que houve uma grande expansão ao acesso, no que se refere ao percentual de famílias com gastos com empréstimos, e uma correspondente ampliação do valor dessas despesas entre as duas edições da pesquisa analisadas. Por fim, foi possível verificar que existe correlação entre as despesas com empréstimos e com educação.

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No Brasil, até junho de 2011, cada banco emissor de cartões de crédito estipulava, por critérios próprios, o percentual mínimo da fatura que deveria ser pago pelo cliente. A partir de julho daquele mesmo ano, o Banco Central do Brasil – BACEN, estabeleceu o percentual de 15% do total da fatura, como valor de pagamento mínimo. Em vista disso, este estudo busca analisar as consequências dessa alteração na política de cartões de crédito. Do ponto de vista teórico, uma política desse tipo pode ter os seguintes efeitos: aumento da inadimplência de curto prazo, alteração do volume financiado e diferentes impactos em anchoring. Para investigar empiricamente esse efeito são utilizadas informações de fatura e pagamento destes clientes, nos momentos anteriores e posteriores à implantação da regulamentação do BACEN. Tal mudança institucional permite identificar, através do método de diferenças em diferenças, os efeitos da nova lei na inadimplência e alteração de volume financiado no curto prazo, provocados pela restrição ao crédito, e anchoring. As estimações indicam que a alteração do mínimo impactou no número de clientes em atraso, também é observada uma redução no volume financiado dos clientes que pagavam mais que 20% da fatura. Por outro lado, não são observadas variações na quantidade de clientes que pagaram mais que o mínimo exigido na regulamentação. Este resultado indica que a elevação do mínimo está positivamente correlacionada com o volume de pagamento para clientes que costumam fazer pagamentos superiores a 20% e aumenta a inadimplência no curto prazo, causada pela elevação do pagamento mínimo.