932 resultados para Chain of value


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Triggering of the Fas/APO-1 cell-surface receptor induces apoptosis through an uncharacterized chain of events. Exposure of Fas-sensitive cells to an agonist monoclonal antibody induced cell death and a 200-300% elevation in endogenous levels of the sphingolipid ceramide, a proposed intracellular mediator of apoptosis. In contrast, similar treatment of Fas-resistant cells caused insignificant changes in ceramide levels. Because resistant cell lines expressed the Fas antigen, these results indicate that these cells have a defect in the proximal signaling events leading to ceramide generation. Exposure of the resistant cell lines to a synthetic analog of ceramide induced apoptosis, thus bypassing Fas resistance and indicating that the signaling pathways downstream of ceramide were intact. Furthermore, activation of protein kinase C with the diacylglycerol analog phorbol 12-myristate 13-acetate significantly reduced Fas-induced cytotoxicity, suggesting opposing roles for ceramide and protein kinase C in regulation of apoptosis. These results provide evidence for ceramide as a necessary and sufficient lipid mediator of Fas-mediated apoptosis and suggest this process may be modulated via activation of additional signal-transduction pathways.

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She is a widely expressed adapter protein that plays an important role in signaling via a variety of cell surface receptors and has been implicated in coupling the stimulation of growth factor, cytokine, and antigen receptors to the Ras signaling pathway. She interacts with several tyrosine-phosphorylated receptors through its C-terminal SH2 domain, and one of the mechanisms of T-cell receptor-mediated Ras activation involves the interaction of the Shc SH2 domain with the tyrosine-phosphorylated zeta chain of the T-cell receptor. Here we describe a high-resolution NMR structure of the Shc SH2 domain complexed to a phosphopeptide (GHDGLpYQGLSTATK) corresponding to a portion of the zeta chain of the T-cell receptor. Although the overall architecture of the protein is similar to other SH2 domains, distinct structural differences were observed in the smaller beta-sheet, BG loop, (pY + 3) phosphopeptide-binding site, and relative position of the bound phosphopeptide.

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Human monoclonal antibodies have considerable potential in the prophylaxis and treatment of viral disease. However, only a few such antibodies suitable for clinical use have been produced to date. We have previously shown that large panels of human recombinant monoclonal antibodies against a plethora of infectious agents, including herpes simplex virus types 1 and 2, can be established from phage display libraries. Here we demonstrate that facile cloning of recombinant Fab fragments against specific viral proteins in their native conformation can be accomplished by panning phage display libraries against viral glycoproteins "captured" from infected cell extracts by specific monoclonal antibodies immobilized on ELISA plates. We have tested this strategy by isolating six neutralizing recombinant antibodies specific for herpes simplex glycoprotein gD or gB, some of which are against conformationally sensitive epitopes. By using defined monoclonal antibodies for the antigen-capture step, this method can be used for the isolation of antibodies to specific regions and epitopes within the target viral protein. For instance, monoclonal antibodies to a nonneutralizing epitope can be used in the capture step to clone antibodies to neutralizing epitopes, or antibodies to a neutralizing epitope can be used to clone antibodies to a different neutralizing epitope. Furthermore, by using capturing antibodies to more immunodominant epitopes, one can direct the cloning to less immunogenic ones. This method should be of value in generating antibodies to be used both in the prophylaxis and treatment of viral infections and in the characterization of the mechanisms of antibody protective actions at the molecular level.

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By screening a cDNA library constructed from aortic total RNA derived from Watanabe heritable hyperlipidemic (WHHL) rabbits by differential hybridization, we have obtained a cDNA encoding the kappa light chain of immunoglobulin. Northern blot analysis of total RNA prepared from aortas of WHHL and normal rabbits of various ages revealed that this light-chain mRNA accumulates gradually with age in aortas in WHHL rabbits. Northern blotting and in situ hybridization with an antisense oligonucleotide specific to rabbit immunoglobulin gamma heavy-chain mRNA also detected accumulation of this heavy-chain mRNA in advanced lesions of WHHL rabbit aortas. Moreover, immunohistochemical and electron microscopic analyses demonstrated the presence of plasma cells in the atherosclerotic lesions.

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Mycobacterium tuberculosis, the primary agent of tuberculosis, must acquire iron from the host to cause infection. To do so, it releases high-affinity iron-binding siderophores called exochelins. Exochelins are thought to transfer iron to another type of high-affinity iron-binding molecule in the bacterial cell wall, mycobactins, for subsequent utilization by the bacterium. In this paper, we describe the purification of exochelins of M. tuberculosis and their characterization by mass spectrometry. Exochelins comprise a family of molecules whose most abundant species range in mass from 744 to 800 Da in the neutral Fe(3+)-loaded state. The molecules form two 14-Da-increment series, one saturated and the other unsaturated, with the increments reflecting different numbers of CH2 groups on a side chain. These series further subdivide into serine- or threonine-containing species. The virulent M. tuberculosis Erdman strain and the avirulent M. tuberculosis H37Ra strain produce a similar set of exochelins. Based on a comparison of their tandem mass spectra, exochelins share a common core structure with mycobactins. However, exochelins are smaller than mycobactins due to a shorter alkyl side chain, and the side chain of exochelins terminates in a methyl ester. These differences render exochelins more polar than the lipophilic mycobactins and hence soluble in the aqueous extracellular milieu of the bacterium in which they bind iron in the host.

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Com um quinto da água doce do planeta, o sistema fluvial da Amazônia apresenta um enorme potencial para piscicultura. De acordo com a FAO, em função das suas condições geográficas, o Brasil é um dos poucos países que tem condições de atender à crescente demanda mundial, podendo tornar-se um dos maiores produtores de peixes do mundo. A observação desse potencial amazônico motivou o desenvolvimento desta pesquisa que se debruça sobre a questão da competitividade da cadeia produtiva de Arapaima gigas, o pirarucu da Amazônia brasileira. As pesquisas de campo levaram ao mapeamento de duas cadeias: a cadeia extrativista e a piscicultura. A abordagem sistêmica permitiu a verificação das características dos atores e as bases sob as quais as transações se estabelecem. À luz da teoria das restrições foram identificados os gargalos que impedem a competitividade do sistema, inclusive alertando para os recursos com restrição de capacidade. Comprovou-se que a falta de uma cadeia produtiva devidamente organizada pode provocar graves prejuízos a determinados elos, enquanto outros membros aproveitam-se de ações oportunistas para ampliar suas margens de lucro. Da mesma forma, a ausência de uma cadeia produtiva completa impede a fixação do valor gerado na região de origem das matérias-primas. No entanto, também foi possível comprovar que há possibilidade de desenvolver o extrativismo atribuindo valor econômico aos recursos naturais e gerando renda para a comunidade local. Além de apresentar o panorama do setor na região delimitada, este estudo culminou em reflexões capazes de orientar políticas públicas para o desenvolvimento de cadeias produtivas completas na região da Amazônia brasileira.

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Slim Styles and the Brothers of the Light consists of a short novella, intended to be part of a series, introduced by a narrative essay. The work is about the search for identity, the pursuit of happiness, and the struggle to maintain self assurance while finding a place in the world. The story follows the main character as he slowly learns the truth about an organization he joined looking for a sense of value and worth. With his back against the wall he has to return to the home he was taught to be ashamed of, face the friends he left behind, and apologize to the lover he took for granted. The manuscript is a work in progress.

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There we analyce the first touristic nucleus arouse in the Spanish Mediterranean coast between World War II and the Petroleum Crisis (1945-75). Special attention is payed to the characteristics of these new villages: the relation of their urban frame with nature -original or artificial- and the lack of industry. We make a distintion of three types: cluster nucleus (La Manga and El Saler), tridimentional urbanism (Playa de San Juan y Urbanova) and extreme typologies (Campoamor and Benidorm). With them the cities for vacations are discovered, mainly for second home purpouse (vacation home/holiday home). The panorama after the current crisis is a lineal chain of small urban settlements on the coast. Finally, Finally, we can see how these "secondary cities" without industry and specialized in leisure, are developing to our days until become new cities of services, doubling the existing ones; now they are "the other cities".

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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.

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Este estudo pretende identificar as mudanças relevantes no mercado e qual o valor percebido pelos clientes e taxistas, considerando-se a inserção das empresas prestadoras de serviços de táxis da cidade de São Paulo no mundo virtual, através do uso de aplicativos. Para tanto, explanamos o conceito de cadeia de valor, incluindo cadeia de valor virtual e rede de valor, a fim de um melhor entendimento da estrutura em que se embasam as empresas desse novo ambiente, bem como explicamos os conceitos de modelo de negócio e Business Model Canvas. Com esse embasamento teórico propomos um framework com a finalidade de auxiliar o processo de extração e análise das informações que permitiram identificar as mudanças relevantes que ocorreram nesse mercado e o valor percebido pelos clientes e taxistas, fazendo uso de um estudo de caso. O tema é relevante, por se tratar de uma mudança significativa na forma como as empresas se relacionam com seus clientes e prestadores; e por permitir observar que valor agregado esse modelo tem propiciado, que fez com que cerca de 30 mil taxistas, dos 35 mil da cidade de São Paulo, optassem pelo uso de aplicativos, fazendo com que uma das empresas estudadas nessa dissertação atingisse mais de 2.5 milhões de downloads em todo o Brasil. Espera-se, com este estudo, identificar as mudanças relevantes que a inserção dos aplicativos trouxeram aos usuários e taxistas e apresentar um framework que pode ser utilizado como um facilitador na análise da cadeia de valor e cadeia de valor virtual do mercado de prestação de serviços de taxis, esclarecendo que esse modelo não é apenas um modismo ao qual se pode atribuir uma série de benefícios, mas, sim, uma tendência que está redefinindo o formato das empresas desse mercado.

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"Counterinsurgency (COIN) requires an integrated military, political, and economic program best developed by teams that field both civilians and soldiers. These units should operate with some independence but under a coherent command. In Vietnam, after several false starts, the United States developed an effective unified organization, Civil Operations and Revolutionary Development Support (CORDS), to guide the counterinsurgency. CORDS had three components absent from our efforts in Afghanistan today: sufficient personnel (particularly civilian), numerous teams, and a single chain of command that united the separate COIN programs of the disparate American departments at the district, provincial, regional, and national levels. This paper focuses on the third issue and describes the benefits that unity of command at every level would bring to the American war in Afghanistan. The work begins with a brief introduction to counterinsurgency theory, using a population-centric model, and examines how this warfare challenges the United States. It traces the evolution of the Provincial Reconstruction Teams (PRTs) and the country team, describing problems at both levels. Similar efforts in Vietnam are compared, where persistent executive attention finally integrated the government's counterinsurgency campaign under the unified command of the CORDS program. The next section attributes the American tendency towards a segregated response to cultural differences between the primary departments, executive neglect, and societal concepts of war. The paper argues that, in its approach to COIN, the United States has forsaken the military concept of unity of command in favor of 'unity of effort' expressed in multiagency literature. The final sections describe how unified authority would improve our efforts in Afghanistan and propose a model for the future."--P. iii.

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Pt. 1. Elements of the theory of value or worth.

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Thesis (Ph.D.)--University of Washington, 2016-06

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Thesis (Ph.D.)--University of Washington, 2016-06

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Inglehart's thesis of value change is one of the most widely discussed accounts of social and political change in advanced Western nations. This article offers a critique of Inglehart's thesis and a clarification of the Australian case. While critics of Inglehart have attacked the validity of his values measures, or sought to improve them, we use Inglehart's own values index to show that even if-as Inglehart claims-his measures are valid, the age/values predictions do not hold as the theory suggests in Australia. In a recent article, Inglehart and Abramson (1999, 673) cite Australia among a group of '28 high-income' countries that exhibit 'stronger relationships between values and age' than found in the United States. We dispute Inglehart and Abramson's findings in relation to Australia. We show that the relationship between age and values in Australia, like the United States, is very weak, highlight the problematic nature of assuming a linear relationship between age and values without evidence, and discover a new non-linear relationship between values and birth cohorts in Australia that has implications for the study of values research internationally.