1000 resultados para ACTO HUMANO
Resumo:
Renovador das instituições, fundador da V República (1958), o general de Gaulle foi também o reformador do sistema educativo francês, num momento em que todas as tentativas precedentes de reformas desde 1945 não tinham sido bem sucedidas. Ele tentou impor um novo paradigma centrado na ‘massificação’/selecção, e principalmente articulado – embora de maneira implícita – com a teoria económica do capital humano, largamente difundida a nível internacional. O artigo examina a política escolar posta em prática nesta base (com diferentes ministros da Educação e vários conselheiros influentes) durante dez anos (1958-1968). Se esta política teve sucesso na democratização da selecção, o que constitui um inegável progresso em termos de justiça e de igualdade inicial das oportunidades, ela não foi bem sucedida em grande parte na democratização do sucesso escolar (oportunidade de acesso dos mais desfavorecidos aos graus mais prestigiantes).
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As designações crescimento e desenvolvimento, quando aplicadas à dinâmica social, são, muitas vezes, tomadas uma pela outra. Mas, hoje, tende‑se, cada vez mais, a usar o termo crescimento, quando se refere aos aspetos económicos dessa dinâmica, e desenvolvimento para se reportar à evolução, para mais e melhor, da interligação de todos os aspetos do social. No âmbito da análise aqui proposta, é, sobretudo, o desenvolvimento que se terá em conta, procurando uma medida para ele. Por isso, a partir de uma noção de desenvolvimento suficiente simples e precisa, para poder ser quantificável, vai-se procurar criar um Índice de Desenvolvimento Humano Ponderado Sustentável, tendo em conta a informação disponível de conceituadas entidades internacionais e os dados empíricos da situação moçambicana por alturas da viragem do século.
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Neste texto, o nosso principal propósito foi o de reflectir sobre a visão de Basílio Teles do humano e, ao mesmo tempo, a sua perspectiva do divino. Como veremos, a sua perspectiva do divino não é “transcendentalista”. Mas, poderá ser, por essa razão, “budista”? Essa será a questão à qual procuraremos responder.
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Este estudo tem como tema central a „vivência de aprender a cuidar sendo cuidado‟ na formação inicial em enfermagem. A conjugação, sistemática e contínua, de estratégias baseadas no princípio da realidade e da relação dialógica enquadram a pertinência de compreender o fenómeno da vivência de aprender a cuidar. Um dispositivo pedagógico inovador, fundamentado no Teoria Humanista de Enfermagem de Paterson & Zderad, foi desenvolvido nos anos lectivos 2005/2006 e 2006/2007 desde a teoria à prática clínica, na Unidade Curricular Enfermagem Pediátrica, em que participaram 86 estudantes do 3º ano. O estudo de investigação, com uma abordagem qualitativa, foi elaborado a partir da participação de 12 sujeitos paradigmáticos oriundos das três comunidades de aprender, que realizaram reflexões individuais, diários de aprendizagem e portefólios, instrumentos nos quais registaram as descrições significativas. Estas foram submetidas a análise qualitativa, com os critérios propostos pelo Método Fenomenológico conjugados com os de Van Manen, que nos permitiu identificar e relacionar semelhanças e idiossincrasias nas comunidades de aprender. Emergiram treze temas: tempo; lugar; consciência do outro; autoconhecimento; auto-realização; reciprocidade; abertura; responsabilidade; respeito; confiança interpessoal; ligação; competência no cuidar e compreensão do aprender. Concluímos que um dispositivo pedagógico fundamentado nesta teoria promove o desenvolvimento pessoal e profissional do estudante quando conjugada com as estratégias seleccionadas e potencia o acto de cuidar sensível. A congruência, sistematização e continuidade de uma matriz pedagógica construtivista e humanista (re)coloca a centralidade no ser humano, levando-nos a recomendar a sua implementação no ensino de enfermagem.
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Durante cinco anos, foi intervencionada e estudada, a sinistralidade laboral numa transportadora ferroviária. O controlo de riscos nela experimentado explorou o potencial preventivo de medidas de controlo do comportamento dos colaboradores, tais como: Formação para promover comportamentos preventivos; Intensificação da prevenção, controlo e recuperação do abuso de álcool e drogas; Informação motivadora para as boas práticas. Consequentemente: Inverteu-se rapidamente a tendência crescente da sinistralidade, sem aumentar custos; Mantiveram-se, durante um período de continuada redução do efectivo laboral, níveis de sinistralidade laboral inferiores aos verificados no início da pesquisa; Demonstrou-se a sustentabilidade financeira do investimento em Segurança e Saúde do Trabalho. During five years, an intervention, over the occupational accidents of a railway company, was studied. The control of risks that has been tested, explored the preventive potential of control measures towards employees’ behaviour, such as: Training to promote preventive behaviours; Stepping up prevention, control and recovery of alcohol and drugs abuse; Motivating information to good practices. Consequently: It quickly reversed the trend of accidents, without increasing the costs; During a period of continued reduction of employees, levels of occupational accidents remained below those recorded at the beginning of research; Financial sustainability of investment in Occupational Health and Safety was demonstrated.
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Durante cinco anos, foi intervencionada e estudada, a sinistralidade laboral numa transportadora ferroviária. O controlo de riscos nela experimentado explorou o potencial preventivo de medidas de controlo do comportamento dos colaboradores, tais como: Formação para promover comportamentos preventivos; Intensificação da prevenção, controlo e recuperação do abuso de álcool e drogas; Informação motivadora para as boas práticas. Consequentemente: inverteu-se rapidamente a tendência crescente da sinistralidade, sem aumentar custos; mantiveram-se, durante um período de continuada redução do efectivo laboral, níveis de sinistralidade laboral inferiores aos verificados no início da pesquisa; demonstrou-se a sustentabilidade financeira do investimento em Segurança e Saúde do Trabalho.
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Várias evidências científicas têm mostrado consistentemente que o leite materno é o melhor alimento para os bebés sendo altamente benéfico para sua saúde a curto, médio e longo prazo. É recomendado às mulheres que amamentem o seu bebé exclusivamente por 6 meses e continuem a amamentar após os 6 meses, como parte de uma dieta equilibrada. Em casos em que, por qualquer motivo, a mãe não produz quantidade suficiente de leite, o bebé seja prematuro ou tenha alguma patologia, o leite materno doado pode ser a alternativa mais benéfica. Este trabalho tem por objetivo analisar a realidade dos bancos de leite doado em Portugal e no resto do mundo, bem como descrever o seu funcionamento desde a chegada do leite ao banco até à dispensa. Assim, para além do trabalho diário no banco de leite do Hospital Universitario Virgen de las Nieves em Granada, estudou-se o funcionamento de outros bancos de leite no mundo, incluindo Portugal, com o objetivo de comparar técnicas, procedimentos, e propor melhoramentos no processamento do leite materno doado. Com este estudo, foi possível concluir sobre a relevância nutricional e imunológica do Leite Humano Doado (LHD). Verificando-se que em casos de impossibilidade de a mãe amamentar, esta será a melhor opção de alimentação para bebés prematuros e/ou com muito baixo peso ao nascer. Quanto ao procedimento nos Bancos de Leite Humano (BLH), conclui-se que são necessários mais estudos e mais formação dos profissionais de saúde de forma a melhorar a qualidade do LHD bem como reduzir os riscos de infeção.
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A «comunicação e a cultura inclusivas» constituem o móbil de um amplo desenvolvimento biopsicossocial e humano, numa dimensão de igualdade de circunstâncias e de oportunidades para todos, com lugar e qualidade de vida para todos, independentemente de dificuldades como, por exemplo, sensoriocognitivas, sociocognitivas, sociocomunicacionais, intelectuais, psíquicas, patologias neurogénicas da comunicação. Trata-se de uma «viagem» concisa, «passeando» num paradigma novo para o desenvolvimento humano, o da «educomunicção inclusiva», uma aglutinação conceptual consubstanciada no polinómio «educação+comunicação/TIC+cultura+pedagogia», que é o caminhar livre e seguro, digno e socializante, numa perspetiva ecoevolutiva humana profícua e eticizante da vida.
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A nulidade é um desvalor do acto administrativo e seguramente o mais polémico. Coexiste com a anulabilidade e a inexistência do acto administrativo. Cabe-lhe um regime jurídico específico que se distingue a montante do que é próprio da inexistência e a jusante do que é próprio da anulabilidade do acto. Mas na separação das águas deparamos com zonas pouco claras. A distinção das figuras está cada vez mais longe de ser simples e evidente e disso se ressente o regime jurídico que lhes deve caber. O que se pretende com este estudo é contribuir para o esclarecimento das questões, e muitas são, levantadas.
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A nível internacional e nacional, existem organizações, instituições, autoridades reguladoras, de carácter público ou privado, que trabalham e cooperam, entre si e com a Indústria Farmacêutica, de forma a atingir-se um consenso, a nível das leis e normas orientadoras a aplicar, no fabrico de medicamentos para uso humano. A presente dissertação engloba uma explicação, de como cooperam e funcionam estes intervenientes, entre si e expõe as normas vigentes, seguindo a linha da CE/ EEE, referenciando, sempre que oportuno, as normas praticadas, fora da acção reguladora, do espaço mencionado. Pretende-se assim, atingir níveis excepcionais de qualidade, segurança e eficácia, no fabrico destes produtos de saúde. Salienta-se que, estas directrizes encontram-se em constante actualização, pelo que esta dissertação foi realizada, com base na última actualização, até à data da sua finalização. A implementação das Boas Práticas de Fabrico visa promover a saúde, da população humana e consequentemente, aumentar a qualidade de vida, da mesma. Para atingir os objectivos propostos, é necessário garantir a aplicabilidade dos conceitos expostos e mostrar os benefícios, decorrentes desta aplicabilidade.
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El programa Bolsa Família es considerado como la principal política pública de corte social desarrollada en el marco del gobierno brasileño de Luis Inácio Lula da Silva y está orientada a garantizar el derecho a la alimentación, a la salud y a la educación de familias que se encuentran en situación de pobreza o pobreza extrema. El objetivo de Bolsa Família es remover las fuentes de privación de libertad, la miseria y pobreza de las familias beneficiarias, a través del fortalecimiento del ejercicio de los mencionados derechos, lo que representa un aporte potencial a la realización de los Derechos Económicos Sociales y Culturales y de forma indirecta, sienta bases operativas a la realización del derecho humano al desarrollo de sus beneficiarios. Este programa evade la concepción tradicional de desarrollo, direccionada simplemente al crecimiento económico y a la elevación de índices como el producto interno bruto – PIB. Esta política pública es considerada como una herramienta fundamental en la ardua tarea de disminuir las desigualdades sociales en Brasil.
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El derecho al desarrollo es un derecho de muy reciente aparición. Junto con el derecho a la paz, al medio ambiente, a disfrutar del patrimonio común de la humanidad o a la asistencia humanitaria, el derecho al desarrollo cierra, por el momento, el proceso de evolución de los derechos humanos iniciado con la Revolución Francesa.
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El presente trabajo parte del principio de que el régimen jurídico de todo estado debe sujetarse a normas claras que permitan que los entes del poder público, cumplan con sus propósitos. Ahora bien debemos entender que la administración publica es: “...la actividad práctica que el Estado desarrolla para atender de manera inmediata los intereses públicos que tiene a su cargo para el cumplimiento de sus fines”1; y el no hacerlo de este modo, genera incomodidad entre sus administrados; y, que esta actividad se manifiesta o expresa a través de actos y hechos administrativos los cuales deben responder al marco constitucional vigente. El profesor Enrique Sayagués Laso a este respecto manifiesta: “...para lograr la realización de sus fines propios, las entidades estatales actúan mediante actos jurídicos y operaciones materiales... Las entidades estatales realizan esos actos y operaciones en virtud de los poderes jurídicos que el derecho objetivo establece...2. Es indispensable subrayar que todo acto administrativo, goza de la presunción de legalidad, por ello conceptualmente podemos decir que el acto administrativo por sí, es de cumplimiento mandatario; sin embargo, frente a la realidad jurídica, todo acto administrativo puede ser impugnado por que a decir de demandante fue fruto de vicios y dependiendo de la gravedad de ellos pueden ser convalidados, o declarados de nulidad absoluta. Partiendo del tema central de este trabajo que es los “EFECTOS DE LOS VICIOS DE LA VOLUNTAD EN EL ACTO ADMINISTRATIVO”, debo decir que fue primordial saber que la voluntad dentro del derecho administrativo es la conciencia cierta de la autoridad administrativa de hacer algo; y, que todo acto administrativo lleva sobre entendido la manifestación de la voluntad de los órganos administrativos, es decir, es la adopción de cierta conducta voluntaria por parte de la administración, frente a una situación que involucre a los administrados. El marco jurídico de nuestro estado, dispone normas claras que todo acto administrativo de contener, por esto, la falta o el vicio de ellos provoca que quien deba cumplirlos no pueda hacerlo, luego entonces, frente a esta eventualidad, el administrado tiene el derecho de impugnarlo si considera que lesiona sus intereses. Impugnación que por supuesto, tendrá que regirse a las normas legales vigentes que respecto a este tema contempla la legislación ecuatoriana.
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En atención a la disposición constitucional consagrada en el numeral 2 del artículo 184 que, establece como una de las funciones de la Corte Nacional de Justicia el desarrollar el sistema de precedentes jurisprudenciales fundamentado en los fallos de triple reiteración y, considerando que la jurisprudencia es considerada para muchos tratadistas la verdadera ciencia del derecho, nos interesamos en estudiar “El Acto Administrativo desde la Jurisprudencia Tributaria en el Ecuador”. En efecto, el primer capítulo contiene el acto administrativo tributario con mención de su antecedente, concepto, elementos, régimen legal y, sobre todo, la relación existente entre el Derecho Administrativo y el Derecho Tributario como ramas especializadas provenientes de una misma ciencia: Derecho. El segundo capítulo que se refiere a la Jurisprudencia Tributaria Administrativa comprende la jurisprudencia existente hasta la fecha respecto de las facultades características de la administración tributaria, constituida por la determinadora y recaudadora; actos firmes y ejecutoriados, qué no constituyen actos administrativos; citación y notificación; motivación; nulidad y convalidación; caducidad y prescripción; resoluciones administrativas; silencio administrativo; y, finalmente el control de legalidad. Producto del trabajo de investigación se encuentran las conclusiones y recomendaciones que contienen los aspectos considerados de mayor importancia y sugerencias que pudieren ser tomadas en cuenta para la mejora de la administración pública en general.
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La reforma a la Ley Reformatoria a la Ley Notarial, publicada en el Registro Oficial No 406 del 28 de noviembre del 2006, entrega a los notarios ecuatorianos nuevas atribuciones, en los actos de jurisdicción voluntaria. Un tema que surge a discusión es si los notarios ejercen jurisdicción voluntaria de forma plena, o está limitada a ciertos actos. Las variantes doctrinarias de si existe jurisdicción voluntaria son abordadas desde distintas ópticas sin que ninguna de las teorías de su naturaleza alcance unanimidad, por lo que al no estar justificada teóricamente, países vecinos no incorporan esta institución en sus legislaciones procesales. Al ser analizada a profundidad son evidentes sus inconsistencias que ha hecho que todo el talento humano designado para la resolución de conflictos de intereses deba ocupar su valioso tiempo para asuntos, en los que, existiendo un acuerdo previo, se lo tramite con un procedimiento muy similar a los asuntos contenciosos. Por ello propongo un análisis comparativo entre el procedimiento que realiza el juez como el notario identificando cada una de las fases que cumplen ambos funcionarios, haciéndose evidentes las ventajas de que todos los asuntos de jurisdicción voluntaria sean resueltos exclusivamente por el notario. La diferencia de procedimientos en el ejercicio de la jurisdicción voluntaria, respecto de lo que ejecuta el juez y notario, permite identificar las diferencias que básicamente son formales, desde la demanda respecto de la petición, del acta notarial en relación a la sentencia, ha hecho que la gran cantidad de actos de jurisdicción voluntaria retarden el despacho de las causas contenciosas. Por lo que proponer los fundamentos que hacen factible el ingreso en nuestra legislación procesal civil y notarial, de los actos no contenciosos, cuyo procedimiento y resolución de esos actos debería ser de conocimiento exclusivo de los notarios, implicaría una reforma sin precedentes en nuestro país que contribuiría a agilitar el acceso a la justicia de los ciudadanos ecuatorianos. Mi desempeño como notario público del cantón Quito, además siendo operador de la Función Judicial, me permiten reflexionar si verdaderamente existe la jurisdicción voluntaria y sobre todo si la misma está limitada a ciertos actos, para los notarios. Entonces la reforma debería emprenderse por la eliminación de la jurisdicción voluntaria y su reemplazo por los actos no contenciosos en el Código de Procedimiento Civil y la Ley Notarial. Por lo que la eventualidad de que un asunto no contencioso 5 se transforme en controvertido no constituye problema para emprender en la reforma que justificaré en el desarrollo del presente trabajo. Ya que de ocurrir se establece un procedimiento único para los casos en los que se produzca resolviendo de esta forma la eventualidad antes referida. En el evento de que no exista acuerdo para llevar a cabo un acto no contencioso ante el notario, en consecuencia ante un juez de lo civil, se debería seguir el mismo procedimiento para los asuntos no contenciosos que se convirtieron en controvertidos, más la obligación constitucional y procesal de realizar la citación al demandado.