908 resultados para Union Labor Life Insurance Company.


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Estudo sobre o processo de comunicação associado ao caso Autovisão, episódio que se transformou, em 2003, em uma crise de imagem para a Volkswagen do Brasil. O objetivo desta pesquisa é mostrar como a montadora gerenciou a crise, com destaque especial à interação com a mídia. A investigação foi realizada a partir das matérias publicadas na Folha de S.Paulo, O Estado de S.Paulo, Diário do Grande ABC e Valeparaibano, e nos jornais sindicais Tribuna Metalúrgica, do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, e Jornal do Metalúrgico, do Sindicato dos Metalúrgicos de Taubaté. O método de pesquisa utilizado foi o estudo de caso único descritivo. Além da descrição dos principais momentos do episódio, buscou-se compreender porque a Autovisão repercutiu negativamente na mídia e junto aos seus públicos de interesse. Conclui-se que a Volkswagen não estava preparada para gerenciar esta crise de imagem, tendo cometido uma série de erros de comunicação que contribuíram para agravá-la.

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Estudo sobre o processo de comunicação associado ao caso Autovisão, episódio que se transformou, em 2003, em uma crise de imagem para a Volkswagen do Brasil. O objetivo desta pesquisa é mostrar como a montadora gerenciou a crise, com destaque especial à interação com a mídia. A investigação foi realizada a partir das matérias publicadas na Folha de S.Paulo, O Estado de S.Paulo, Diário do Grande ABC e Valeparaibano, e nos jornais sindicais Tribuna Metalúrgica, do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, e Jornal do Metalúrgico, do Sindicato dos Metalúrgicos de Taubaté. O método de pesquisa utilizado foi o estudo de caso único descritivo. Além da descrição dos principais momentos do episódio, buscou-se compreender porque a Autovisão repercutiu negativamente na mídia e junto aos seus públicos de interesse. Conclui-se que a Volkswagen não estava preparada para gerenciar esta crise de imagem, tendo cometido uma série de erros de comunicação que contribuíram para agravá-la.

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O trabalho desenvolvido com adolescentes, pensando na promoção de sua saúde, bem como em seu desenvolvimento saudável por meio de espaços que atendam suas necessidades, tem sido de responsabilidade também de organizações sociais. Em especial, quando se tem o objetivo de prepará- los para o mundo do trabalho, porém com uma proposta mais ampla, ou seja, como uma preparação para suas relações na vida, pela passagem de um processo de aprendizagem, de amadurecimento, por meio da construção de ações significativas para vida. Esta é a proposta do Centro de Orientação ao Adolescente de Campinas COMEC , organização não governamental, que conta com um Progr ama de Aprendizagem Profissional- PAP . Sendo assim, esse estudo tem como objetivo caracterizar, por meio de prontuários, uma amostra de 280 adolescentes, compreender a percepção deles no processo vivido e identificar as expectativas na admissão, demissão e desligamento do programa - PAP. A pesquisa teve como participantes adolescentes de 14 a 17 anos, do gênero feminino e masculino, do ensino fundamental e médio (7ª série E.F até 3ª série E.M). Os formulários foram preenchidos em três momentos: primeiro quando o adolescente participava da seleção para ingressar no programa, segundo, quando ele iniciava o trabalho na empresa e no término do contrato do adolescente com o programa. Os resultados obtidos por meio dos prontuários dos adolescentes mostraram que a percepção que eles têm a respeito do programa é positiva. Perceberam-se sentimentos de medo, insegurança, alegrias e desejos a respeito das atividades que os preparam para a inserção no mercado formal de trabalho, e o quanto o acompanhamento pelo programa permite outro olhar para esta inclusão. Ainda que o trabalho juvenil não seja a solução para as necessidades econômicas de muitas famílias, o trabalho educativo tem sido visto como uma forma de permitir que o adolescente vivencie sua primeira experiência de trabalho, respeitando sua condição de pessoa em desenvolvimento. Porém, em alguns casos, acabam por contribuir de forma significativa no orçamento familiar.(AU)

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O trabalho desenvolvido com adolescentes, pensando na promoção de sua saúde, bem como em seu desenvolvimento saudável por meio de espaços que atendam suas necessidades, tem sido de responsabilidade também de organizações sociais. Em especial, quando se tem o objetivo de prepará- los para o mundo do trabalho, porém com uma proposta mais ampla, ou seja, como uma preparação para suas relações na vida, pela passagem de um processo de aprendizagem, de amadurecimento, por meio da construção de ações significativas para vida. Esta é a proposta do Centro de Orientação ao Adolescente de Campinas COMEC , organização não governamental, que conta com um Progr ama de Aprendizagem Profissional- PAP . Sendo assim, esse estudo tem como objetivo caracterizar, por meio de prontuários, uma amostra de 280 adolescentes, compreender a percepção deles no processo vivido e identificar as expectativas na admissão, demissão e desligamento do programa - PAP. A pesquisa teve como participantes adolescentes de 14 a 17 anos, do gênero feminino e masculino, do ensino fundamental e médio (7ª série E.F até 3ª série E.M). Os formulários foram preenchidos em três momentos: primeiro quando o adolescente participava da seleção para ingressar no programa, segundo, quando ele iniciava o trabalho na empresa e no término do contrato do adolescente com o programa. Os resultados obtidos por meio dos prontuários dos adolescentes mostraram que a percepção que eles têm a respeito do programa é positiva. Perceberam-se sentimentos de medo, insegurança, alegrias e desejos a respeito das atividades que os preparam para a inserção no mercado formal de trabalho, e o quanto o acompanhamento pelo programa permite outro olhar para esta inclusão. Ainda que o trabalho juvenil não seja a solução para as necessidades econômicas de muitas famílias, o trabalho educativo tem sido visto como uma forma de permitir que o adolescente vivencie sua primeira experiência de trabalho, respeitando sua condição de pessoa em desenvolvimento. Porém, em alguns casos, acabam por contribuir de forma significativa no orçamento familiar.(AU)

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A maioria das demandas envolvendo pedidos de danos morais no judiciário trabalhista brasileiro é originada a partir de abusos patronais cometidos no exercício do poder diretivo, em especial de sua dimensão fiscalizatória. Embora inexista, no Brasil, disciplina normativa específica quanto aos limites à maior parte das manifestações do poder de fiscalização, seu exercício é restringido pela dignidade da pessoa humana, que deve ser compreendida de acordo com a noção de trabalho decente propugnada pela OIT. A dignidade humana constitui cláusula geral de proteção aos direitos da personalidade, dentre eles, os direitos à intimidade e à vida privada, os mais ofendidos por meio da fiscalização patronal abusiva nas fases précontratual, contratual e pós-contratual. Práticas como a revista pessoal nos trabalhadores e em seus pertences, a limitação à utilização de banheiros, a instalação de câmeras e microfones no local de trabalho e o monitoramento dos computadores utilizados na empresa revelam, por vezes, violações a esses direitos. A revista não encontra fundamento no poder de fiscalização e no direito de propriedade do empregador, salvo quando tiver por objetivo a garantia da saúde ou segurança no ambiente laboral. A instalação de equipamentos audiovisuais, quando visar a proteção patrimonial do empregador ou for essencial ao procedimento de gestão, somente pode se dar nos espaços em que o trabalho for efetivamente desenvolvido e por tempo determinado, fundada em situação específica, sendo imprescindível a ciência dos monitorados quanto à instalação e à localização dos equipamentos. A escuta telefônica e o monitoramento de computadores e e-mails somente será possível quando o empregador determinar a utilização dos meios exclusivamente para os fins da prestação laboral, com ciência inequívoca dos trabalhadores, além de disponibilizar ou autorizar a utilização de meios alternativos para a comunicação pessoal. Não devem ser admitidas quaisquer limitações à utilização de banheiros, bem como o estabelecimento de escala de gravidez no âmbito empresarial. Sendo o tomador de serviços legitimado a exercer o poder fiscalizatório sobre a atividade produtiva empreendida no estabelecimento e havendo a indiscutível imperatividade da proteção aos direitos da personalidade obreiros, é necessária a fixação normativa de limites ao poder patronal, em prol do estabelecimento da segurança jurídica. O direito de resistência é contraface do poder diretivo, no sentido de que o uso irregular deste faz nascer aquele e, consequentemente, os limites do poder diretivo condicionam os do ius resistentiae. Os trabalhadores devem exercê-lo com fulcro nos direitos à vida privada, à intimidade, à honra e à dignidade humana. A doutrina deve valer-se da técnica da ponderação para estabelecer os limites ao poder fiscalizatório patronal, com fulcro no princípio da proporcionalidade. A divergência jurisprudencial deve ser minimizada pela atividade criativa dos juízes quanto aos limites ao poder fiscalizatório, consoante o princípio da proporcionalidade, e por meio da utilização de mecanismos específicos voltados à redução da insegurança jurídica no Judiciário Trabalhista, tais como recursos de revista, embargos de divergência, incidentes de uniformização de jurisprudência, súmulas, precedentes normativos e orientações jurisprudenciais. Nada impede, ainda, que limites ao poder fiscalizatório patronal sejam estabelecidos por meio de negociação coletiva.

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O controle operário é um fenômeno social, expressão direta da luta de classes e produto de um momento histórico no qual as relações sociais de produção são marcadas pela subsunção forma e real do trabalho ao capital e pela propriedade privada dos meios de produção. Nesse sentido, o controle operário se expressa em diversos momentos dessa histórica, seja como luta dos trabalhadores pela sobrevivência, de forma a garantir o emprego e sua fonte de subsistência, ou, luta revolucionária, para a superação do modo de produção capitalista, almejando não só o controle no local de trabalho, mas do próprio Estado. Quando se está falando de uma fábrica ou empresa, o método geralmente utilizado para se alcançar este objetivo é a ocupação do estabelecimento e o controle do processo produtivo, mas é possível que seu controle possa ser exercido por meio de conselhos no interior da fábrica, respaldado por uma organização operária e popular mais geral na sociedade. Esse fenômeno normalmente é abordado na sociologia ou na política, de forma a verificar as relações e contradições do controle operário com o modo de produção vigente e com as instituições políticas como Estado, o partido ou o Sindicato. Cumpre no presente trabalho, todavia, abordar em que medida o controle operário pode ser encarado como um direito dos trabalhadores de assumirem o controle do processo produtivo no local de trabalho. A partir de uma abordagem histórica do fenômeno do controle operário e de sua expressão contemporânea, como produto de ocupações de fábricas falidas ou em dificuldades financeiras, nas quais o empregador passa a descumprir reiteradamente os direitos trabalhistas, verifica-se que, ao contrário de uma violação ao direito de propriedade ou direito de posse, o que se configura, nessas hipóteses, é um verdadeiro direito dos trabalhadores de controlar a produção, notadamente com o intuito de manter a unidade produtiva e a geração de emprego e renda para a sociedade. Nesse sentido, devem ser protegidos juridicamente os métodos da classe trabalhadora que se efetivam com este fim, como as greves de ocupações ativas, quando conferem à posse ou à propriedade sua função social. Todavia, este direito não surge livre de contradições. Com efeito, o direito reproduziria em si a lógica capitalista, ou poderia servir de instrumento para a classe trabalhadora? Embora encaremos a forma jurídica enquanto produto da forma mercantil e, portanto, essencialmente capitalista, verificamos que o próprio desenvolvimento dialético da história não se dá livre de contradições. A nova racionalidade do direito social, nesse sentido, seria um elemento que, se por um lado busca reafirmar a lógica capitalista em seu bojo, restabelecendo os padrões de igualdade e liberdade, por outro carrega consigo elementos que, em alguma medida, expõe as contradições e os limites do próprio direito. Portanto, o direito ao controle operário não se mostra elemento prejudicial à classe trabalhadora, embora seja acompanhado de contradições inerentes.

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by Al Pridy.

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The issue: Anti-cartel enforcement is the least controversial of competition policy themes. Agreements to restrict competition such as price fixing or market sharing have obvious negative effects on welfare. Within the European Union, however, industry representatives have increasingly voiced concern that the European Commission applies a too-strict fining policy to enforce anti-cartel law, particularly since the introduction of new guidelines on fines in 2006. Fines are said to be too high, disproportionate and liable to introduce distortions into the market, ultimately leading to higher prices for consumers. It is often argued that more lenient approaches should be followed in crisis times. Policy challenge: High fines for cartel activity could entail costs for society and might be difficult to implement. Nevertheless, there is no case for reducing current levels of EU anti-cartel fines. Fine levels already take the economic crisis into account, and the net present value of fines might prove to be too low to discourage collusion. We estimate that fines might even be not high enough to offset the additional profits yielded by collusion. Fines should be complemented with other measures to increase deterrence, in particular personal sanctions targeting company officers who are responsible for leading the company to commit infringements. In the short term, pressure on decision makers could be increased by reducing the expected duration of investigations.

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There is general agreement that banking supervision and resolution have to be organised at the same level. It is often argued, however, that there is no need to tackle deposit insurance because it is too politically sensitive. This note proposes to apply the principles of subsidiarity and re-insurance to deposit insurance: Existing national deposit guarantee schemes (DGSs) would continue to operate much as before (with only minimal standards set by an EU directive), but they would be required to take out re-insurance against risks that would be too large to be covered by them. A European Reinsurance Fund (EReIF) would provide this reinsurance financed by premia paid by the national DGSs, just as any reinsurance company does in the private sector. The European Fund would pay out only in case of large losses. This ‘deductible’ would provide the national authorities with the proper incentives, but the reinsurance cover would stabilize depositor confidence even in the case of large shocks. Ideally the national DGSs would be responsible also for resolution. Experience has shown banking systems are more stable if deposit insurers are also responsible for resolution. The approach proposed here could thus be also used to design the ‘Single Resolution Mechanism’ (SRM) which is being discussed as a complement to the ‘Single Supervisory Mechanism’ (SSM). It will of course take time to build up the funding for such a reinsurance fund. This approach is thus not meant to deal with legacy problems from the current crisis.