960 resultados para Document object model - DOM


Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

The ‘Emergent Brazil’ growth model is reaching its limits. Its main engines have been slowing significantly since the beginning of the global financial and economic crisis. Even its much-praised predictable macroeconomic policy has been eroded by political interference. Inflationary pressures are growing and GDP performance is anaemic. As ominous, Brazil cannot compensate for its domestic deficiencies with an export drive. Commodity exports are suffering with the world economic slow-down and the manufacturing industries’ competitiveness is in sharp decline. Brazil has put all its trade negotiation eggs into the South American and WTO baskets, and now its export market share is threatened by the Doha Round paralysis, the Latin American Alianza del Pacífico, and the US-led initiatives for a Trans-Pacific Partnership and a trade and investment agreement with the EU. Paradoxically, this alarming situation opens a window of opportunity. There is a mounting national consensus on the need to tackle head-on the country’s and its industries’ lack of competitiveness. That means finding a solution to the much-decried ‘Brazil Cost’ and stimulating private-sector investment. It also entails an aggressive trade-negotiating stance in order to secure better access to foreign markets and to foster more competition in the domestic one. The most promising near-term goal would be the conclusion of the EU–Mercosur trade talks. A scenario to overcome the paralysis of these negotiations could trail two parallel paths: bilateral EU–Brazil agreements on ‘anything but trade’ combined with a sequencing of the EU–Mercosur talks where each member of the South American bloc could adopt faster or slower liberalisation commitments and schedules.

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

Adult learning is seen as a key factor for enhancing employment, innovation and growth, and it should concern all age cohorts. The aim of this paper is to understand the points in the life cycle at which adult learning takes place and whether it leads to reaching a medium or high level of educational attainment. To this end we perform a synthetic panel analysis of adult learning for cohorts aged 25 to 64 in 27 European countries using the European Labour Force Survey. We find, as previous results suggest, that a rise in educational attainment as well as participation in education and training happens mostly at the age range of 25-29. However, investment across the life cycle by cohorts older than 25 still occurs: in most countries in our sample, participation in education and training as well as educational attainment increases observably across all cohorts. We also find that the decline with age slows down or is even reversed for older cohorts, for both participation in education and educational attainment. Finally, we can identify a Nordic model in which adult learning is achieved through participation in education and training, a Central European model in which adult learning occurs in the form of increasing educational attainment and a liberal model in which both approaches to adult learning are observable.

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

Member countries of the Economic and Monetary Union (EMU) initiated wide-ranging labour market reforms in the last decade. This process is ongoing as countries that are faced with serious labour market imbalances perceive reforms as the fastest way to restore competitiveness within a currency union. This fosters fears among observers about a beggar-thy-neighbour policy that leaves non-reforming countries with a loss in competitiveness and an increase in foreign debt. Using a two-country, two-sector search and matching DSGE model, we analyse the impact of labour market reforms on the transmission of macroeconomic shocks in both non-reforming and reforming countries. By analysing the impact of reforms on foreign debt, we contribute to the debate on whether labour market reforms increase or reduce current account imbalances.

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

This paper assesses the complex interplay between global Renewable Energy Directives (RED) and the United Nations programme to Reduce Emissions from Deforestation and forest Degradation (REDD). We examine the interaction of the two policies using a scenario approach with a recursive-dynamic global Computable General Equilibrium model. The consequences of a global biofuel directive on worldwide land use, agricultural production, international trade flows, food prices and food security out to 2030 are evaluated with and without a strict global REDD policy. We address a key methodological challenge of how to model the supply of land in the face of restrictions over its availability, as arises under the REDD policy. The paper introduces a flexible land supply function, which allows for large changes in the total potential land availability for agriculture. Our results show that whilst both RED and REDD are designed to reduce emissions, they have opposing impacts on land use. RED policies are found to extend land use whereas the REDD policy leads to an overall reduction in land use and intensification of agriculture. Strict REDD policies to protect forest and woodland lead to higher land prices in all regions. World food prices are slightly higher overall with some significant regional increases, notably in Southern Africa and Indonesia, leading to reductions in food security in these countries. This said, real food prices in 2030 are still lower than the 2010 level, even with the RED and REDD policies in place. Overall this suggests that RED and REDD are feasible from a worldwide perspective, although the results show that there are some regional problems that need to be resolved. The results show that countries directly affected by forest and woodland protection would be the most economically vulnerable when the REDD policy is implemented. The introduction of REDD policies reduces global trade in agricultural products and moves some developing countries to a net importing position for agricultural products. This suggests that the protection of forests and woodlands in these regions reverses their comparative advantage as they move from being land-abundant to land-scarce regions. The full REDD policy setting, however, foresees providing compensation to these countries to cover their economic losses.

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

This paper presents an empirical methodology for studying the reallocation of agricultural labour across sectors from micro data. Whereas different approaches have been employed in the literature to better understand the mobility of labour, looking at the determinants to exit farm employment and enter off-farm activities, the initial decision of individuals to work in agriculture, as opposed to other sectors, has often been neglected. The proposed methodology controls for the selectivity bias, which may arise in the presence of a non-random sample of the population, in this context those in agricultural employment, which would lead to biased and inconsistent estimates. A 3-step multivariate probit with two selection and one outcome equations constitutes the selected empirical approach to explore the determinants of farm labour to exit agriculture and switch occupational sector. The model can be used to take into account the different market and production structures across European member states on the allocation of agricultural labour and its adjustments.

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

One objective of Computable general equilibrium (CGE) models is the analysis of economy-wide effects of policy measures. The focus of the Factor Markets project is to analyse the functioning of factor markets for agriculture in the EU-27, including the Candidate Countries. While agricultural and food markets are fully integrated in a European single market, subject to an EU-wide common policy, the Common Agricultural Policy (CAP), this is not the case for the agricultural factor markets capital, labour and land. There are partly serious differences with regard to member state regulations and institutions affecting land, labour and capital markets. The presentation of this heterogeneity of factor markets amongst EU Member States have been implemented in the CGE models to improve model-based analyses of the CAP and other policy measures affecting agricultural production. This final report comprises the outcome of a systematic extension and improvement of the Modular Applied GeNeral Equilibrium Tool (MAGNET) model starting from an overview of the current state of the art to represent factor markets in CGE models to a description of work on labour, land and capital in MAGNET.

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

This paper empirically analyses a dataset of more than 7,300 agricultural land sales transactions from 2001 and 2007 to identify the factors influencing agricultural land prices in Bavaria. We use a general spatial model, which combines a spatial lag and a spatial error model, and in addition account for endogeneity introduced by the spatially lagged dependent variable as well as other explanatory variables. Our findings confirm the strong influence of agricultural factors such as land productivity, of variables describing the regional land market structure, and of non-agricultural factors such as urban pressure on agricultural land prices. Moreover, the involvement of public authorities as a seller or buyer increases sales prices in Bavaria. We find a significant capitalisation of government support payments into agricultural land, where a decrease of direct payments by 1% would decrease land prices in 2007 and 2001 by 0.27% and 0.06%, respectively. In addition, we confirm strong spatial relationships in our dataset. Neglecting this leads to biased estimates, especially if aggregated data is used. We find that the price of a specific plot increases by 0.24% when sales prices in surrounding areas increase by 1%.