998 resultados para Ensaio de micronúcleos


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A regionalização de uma cultura agrícola é estratégia utilizada para minimizar efeitos da interação genótipo x ambiente. Esta abordagem baseia-se em resultados de experimentos conduzidos em diversos locais e anos, cuja análise estatística apresenta dificuldades originadas de estrutura de dados incompleta e heterogeneidade da variância do erro experimental. Este estudo teve o objetivo de avaliar a magnitude e a natureza da interação genótipo x ambiente e a possibilidade de estratificação das regiões de cultivo do feijão do Estado do Rio Grande do Sul. Foram considerados dados do Ensaio Estadual de Feijão, conduzido em 24 locais durante oito anos. Foram procedidas análises conjuntas, para cada ano, de dois subconjuntos de quatro anos e do conjunto dos oito anos, e análises de agrupamento, utilizando metodologia que contorna aquelas dificuldades da análise estatística. Os resultados das análises conjuntas anuais revelaram alta significância da interação genótipo x local. Essa interação também foi significativa no conjunto dos oito anos, mas não significativa nos dois subconjuntos de quatro anos. A interação genótipo x local x ano foi altamente significativa nesses três subconjuntos de anos. A análise de agrupamento, baseada nos oito anos, constituiu subregiões incoerentes com as subregiões formadas pelas análises anuais, que também foram inconsistentes entre si. Esses resultados indicaram inadequabilidade da regionalização do Estado do Rio Grande do Sul.

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Ainda que sejam considerados os aspectos de magnitude e significância, o estudo de correlações entre caracteres por si só não garante causa e efeito entre eles. Dessa forma, o objetivo deste trabalho foi desdobrar as correlações fenotípicas em seus efeitos diretos e indiretos, pela análise de trilha, considerando o perfil de carotenoides em genótipos de milho. Foram utilizados dados obtidos do ensaio nacional de cultivares de milho conduzido pela Embrapa Milho e Sorgo, no ano agrícola 2004/2005, com média de 10 genótipos em cinco ambientes. Avaliaram-se os teores de carotenoides totais (CT), α e β-carotenos, luteína, zeaxantina e β-criptoxantina. A xantofila zeaxantina apresenta o maior efeito direto sobre β-caroteno. As altas correlações entre β-caroteno e carotenoides totais e entre β-caroteno e β-criptoxantina são devidas ao efeito indireto, via zeaxantina. A seleção direta de genótipos com altos teores de β-caroteno apresenta-se como a alternativa de maior efetividade, mas se outras frações de carotenoides também forem consideradas, esquemas de seleção simultânea de caracteres, por meio da utilização de índices de seleção, mostram-se mais eficientes na obtenção de genótipos com altos teores de β-caroteno do que a resposta correlacionada.

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O estabelecimento de tamanho ótimo de parcela, em qualquer cultura, é uma das maneiras de se aumentar a precisão experimental e maximizar as informações obtidas em um experimento. O objetivo deste trabalho foi determinar o tamanho ótimo de parcelas, em experimentos com rabanete, para as variáveis massa e diâmetro de raiz, e comparar diferentes métodos de estimação. Foi conduzido um ensaio de uniformidade, sendo o plantio do rabanete realizado nos espaçamentos de 15 cm entre linhas e de 5 cm entre plantas . A unidade básica foi definida como um segmento linear de três plantas consecutivas. Após 30 dias do plantio, foram avaliados a massa (g) e o diâmetro (mm) dos rabanetes. Foram simulados 35 tamanhos de parcelas, determinando a média e o coeficiente de variação para cada tamanho de parcela e, por meio de modelos não lineares, foi determinado o tamanho ótimo de parcela para ensaios com rabanete. Constatou-se que o método da máxima curvatura, modificado, e os modelos segmentados de resposta linear e quadrática estimam tamanhos de parcela diferentes; portanto, em experimentos com a cultura do rabanete recomendam-se parcelas com 21 a 63 plantas (0,1575 a 0,4745 m²) por parcela.

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Resumo: 1- Introdução: algumas notícias da comunicação social; 2 – O designado «Conselho de Prevenção de Corrupção»; 3 – Procuradoria-Geral da República (P.G.R.) e o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (D.I.A.P.); 4 – Alguns sítios com relevo; 5 – Alguns dos problemas que podem ser colocados em relação à Responsabilidade das Empresas pelo Crime de Corrupção; 5.1 – Âmbito dos problemas a serem falados; 6 – Qual a noção de «empresas que vamos utilizar»?; 6.1 – A noção de «empresa» em sentido geral objectivo e penal; 7 – Mas que tipo de crimes de corrupção vamos falar?; 8 – O art. 11º do Código Penal e os crimes de corrupção no contexto do ordenamento jurídico português; 8.1 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «em nome da pessoa colectiva»?; 8.2 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «no interesse da pessoa colectiva»?; 8.2.1 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «quando não há interesse colectivo»?; 9 – E haverá diferenças, por exemplo, entre o modo de funcionamento técnico-jurídico do art. 11º do Código Penal e o art. 3º do Regime das Infracções Anti-Económicas e Contra a Saúde Pública (R.I.A.E.C.S.P.)?; 10 – E como é que a Jurisprudência portuguesa, a que tivemos acesso - dado não haver ainda fartura de decisões neste campo -, estabelece o nexo de imputação de responsabilidade penal a uma pessoa colectiva e/ou organização?; 10.1 – Uma primeira pré-conclusão dentro do objectivo que pretendemos demonstrar na totalidade deste trabalho; 11 – Uma segunda pré-conclusão: será que as diferenças acima assinaladas, por exemplo, entre o modo de funcionamento técnico-jurídico do art. 11º do Código Penal e o art. 3º do Regime das Infracções Anti-Económicas e Contra a Saúde Pública (R.I.A.E.C.S.P.), são as únicas? Veja-se o caso, v.g., do art. 7º do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.); 12 – Em face das duas pré-conclusões anteriores, faça-se aqui, neste breve ensaio, uma primeira grande conclusão; 13 – Uma (primeira) hipótese de solução; 14 – Que tipo de «empresa» podemos enquadrar no art. 11º do Código Penal?; 14.1 – De acordo com o referido anteriormente, podemos dizer que todas as «empresas» podem praticar os crimes previstos e punidos no Código Penal português?; 14.2 – De acordo com o referido antes, quais são as «empresas» que não podem praticar os crimes de corrupção que estão previstos e punidos no Código Penal português?; 14.3 – Uma outra pré-conclusão: 14.4 – Um esboço de um dos possíveis problemas; 14.4.1 – Mas, afinal, o que são Entidades Públicas Empresariais (E.P.E.)?; 14.5 – Outra hipótese de esboço de um outro dos possíveis problemas que aqui podemos encontrar; 14.6 – Nova pré-conclusão; 14.7 – Uma outra importante pergunta a fazer e a responder desde já; 14.7.1 - Alarguemos, pois, um pouco a nossa investigação para além do Código Penal português; 14.7.2 – O problema da responsabilidade penal das organizações e/ou «pessoas colectivas», rectius, neste breve ensaio, empresas, pela prática de crimes de corrupção previstos e punidos na mencionada Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril («Responsabilidade penal por crimes de corrupção no comércio internacional e na actividade privada»); 14.7.3 – Mais algumas pré-conclusões; 15 - Em face das duas pré-conclusões anteriores, faça-se aqui, neste breve ensaio, uma segunda grande conclusão; 16 - O que também apresenta outras implicações como por exemplo na aplicação do crime de «branqueamento» quando nos fala em «corrupção» como «crime primário»; 17 – Outras interrogações; 18 – Conclusão final, mas não última, como nenhuma o pode ser em ciência; 19 – Hipótese de solução. § Abstract: 1 - Introduction: some news media; 2 - The so-called "Council for the Prevention of Corruption”, 3 – “Attorney General's Office” (PGR) and the Central Bureau of Investigation and Penal Action (DIAP) 4 - Some sites with relief , 5 - Some of the problems that can be placed in relation to the Corporate Responsibility of the Crime of Corruption; 5.1 - Scope of issues to be spoken, 6 - What is the concept of "companies that we will use"?; 6.1 - The term “business” in a general purpose and criminal matters; 7 - What kind of crimes of corruption we talking about?; 8 - Art. 11 of the Penal Code and the crimes of corruption in the context of the Portuguese legal system; 8.1 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means "in the name of the legal person"?; 8.2 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means “in the interests of the legal person"?; 8.2.1 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means "where there is no collective interest"?; 9 - There will be differences, for example, between the operating mode of the Art. 11 of the Criminal Code and Art. 3 of the Legal Infractions Anti-Economic and Against Public Health (RIAECSP)?; 10 - And how does the case law of Portugal, we had access - as there still plenty of decisions in this field - makes a connection of allocating criminal liability to a legal person and / or organization?; 10.1 - A first pre-completion within the objective that we intend to demonstrate in all of this work; 11 - A second pre-conclusion: that the differences will be noted above, for example, between operating mode of the Art. 11 of the Criminal Code and Art. 3 of the Rules of the Offences Against Anti-Economics and Public Health (RIAECSP) are the only ones? Take the case v.g. of art. 7 of the Legal Framework of Tax Offences (RGIT) 12 - In view of the two pre-earlier conclusions, do it here, in this brief essay, a first major conclusion; 13 - A (first) chance for a solution, 14 - What kind “undertaking” we can frame the art. 11 of the Penal Code?; 14.1 - According to the above, we can say that all "companies" can practice the crimes defined and punished in the Portuguese Penal Code?; 14.2 - According to the mentioned before, what are the "business" who cannot practice corruption crimes that are planned and punished the Portuguese Penal Code?; 14.3 - Another pre-completion: 14.4 - A sketch of one of the possible problems; 14.4.1 - But after all the entities that are Public Enterprise (EPE)?; 14.5 - Another chance to draft another one of the possible problems that can be found here; 14.6 - New pre-completion; 14.7 - Another important question to ask and answer now; 14.7.1 - Let us expand, then, a little beyond our investigation of the Portuguese Penal Code; 14.7.2 - The problem of criminal liability of organizations and / or "legal persons", rectius, this brief essay, companies, for crimes of corruption provided for and punished mentioned in Law No. 20/2008 of 21 April ("Criminal liability for crimes of corruption in international trade and private activities"); 14.7.3 - Some more pre-conclusions; 15 - In view of the two pre-earlier conclusions, let it be here in this brief essay, a second major conclusion, 16 - Who also has other implications such as the application of the crime of "money laundering" when we talk about “corruption” as “primary crime”, 17 - Other questions; 18 - Bottom line, but not last, as the can be no science; 19 - Hypothesis solution. Abstract como no livro.

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A competição entre plantas daninhas e o feijoeiro, principalmente por nutrientes do meio, é de extrema importância, por seu efeito na perda de produtividade da cultura. Diante disso, o objetivo deste trabalho foi avaliar os efeitos da adubação nitrogenada sobre a extensão do período anterior à interferência (PAI), período total de prevenção à interferência (PTPI) e período crítico de prevenção à interferência (PCPI) das plantas daninhas na cultura do feijoeiro cultivar 'Rubi'. A semeadura foi realizada no sistema convencional e o ensaio foi instalado em duas áreas simultâneas, tendo, em apenas uma, sido realizada adubação nitrogenada de cobertura. Dentro de cada área foram aplicados 14 tratamentos, que constaram de dois grupos; primeiro: a cultura permaneceu livre de interferência das plantas daninhas, da emergência até 10, 20, 30, 40, 50, 60 e 70 dias; segundo: a cultura permaneceu sob interferência, da semeadura até os mesmos períodos descritos anteriormente. O delineamento experimental utilizado foi de blocos casualizados, com quatro repetições. Raphanus raphanistrum apresentou maior importância relativa, nas duas áreas, principalmente pelo acúmulo de matéria seca, seguido de Amaranthus deflexus. Não houve comportamento diferenciado, em relação à diversidade e à equitatividade das populações de plantas daninhas, em resposta à adubação. Na área sem uso de N em cobertura, o PAI ocorreu aos 18 dias após a emergência (DAE) da cultura e o PTPI ocorreu até os 24 DAE, resultando em PCPI dos 18 aos 24 DAE; nessa área, houve redução de 58% da produção da cultura. Na área onde foi realizada a adubação nitrogenada de cobertura, o PAI ocorreu aos 38 DAE da cultura e o PTPI ocorreu aos19 DAE; nessa área, houve redução de 56% da produção da cultura. Portanto, a adubação nitrogenada de cobertura aumentou a produtividade da cultura e a favoreceu competitivamente em relação às plantas daninhas.

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O nitrogênio é o nutriente exigido em maior quantidade pela soja. Sua limitação pode comprometer a produtividade final da cultura. O objetivo deste trabalho foi avaliar o efeito do nitrogênio suplementar nos componentes de rendimento da soja, com o uso de diferentes fontes, doses e épocas de aplicação. O ensaio foi realizado em área de lavoura, em Arroio Grande, RS. Os estádios reprodutivos em que se aplicou nitrogênio foram: R1, R3, R5.1, R5.2, R5.3, R5.4, R5.5, R6, e R7, com as fontes nitrato de amônio e amídica, nas doses de 0, 30, 60, 90 e 120 kg ha-1. Analisaram-se o número de vagens, o de grãos por vagem e a massa de mil grãos, dos terços inferior, médio, superior e o total na planta, bem como a produtividade. O delineamento experimental foi o de blocos ao acaso, com três repetições. Os dados foram submetidos à análise de variância e posterior análise de regressão. As variáveis que não apresentaram interação com doses foram analisadas separadamente, pelo teste de médias, utilizando-se Tukey, a 5 % de probabilidade. A aplicação de nitrogênio na fase reprodutiva da soja influenciou positivamente alguns componentes de rendimento. No entanto, não houve aumento de produtividade, possivelmente, por causa do estresse hídrico, no qual a cultura encontrava-se.

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O consórcio tem sido utilizado para produção de grãos e forragem, porém poucos estudos foram realizados com a cultura do sorgo granífero na região Centro-Oeste. Portanto, o objetivo deste trabalho foi o de identificar, na safrinha, o consórcio de sorgo e braquiária, implantadas em duas profundidades de semeadura, que proporcione maiores rendimentos de grãos, massa seca (palhada) e proteína bruta (forragem) com dois cortes nas plantas de braquiária na entressafra. O ensaio foi instalado a campo, em Rio Verde-GO em 05 de março de 2009. Utilizou-se o delineamento experimental de blocos casualizados em esquema fatorial 2x3+1+3, correspondendo a duas profundidades de semeadura da braquiária (2 e 10 cm) e três espécies de braquiária (Brachiaria decumbens (Staf), B. brizantha (Hoschst) cv. Marandu e B. ruziziensis Germain et Evrard) semeadas na entrelinha do sorgo granífero DKB 599, além de quatro tratamentos adicionais sendo um para o monocultivo de sorgo e outros três para cada espécie de braquiária. Os resultados permitiram constatar que o consórcio do sorgo granífero com braquiária na entrelinha apresentou potencial para produção de grãos (exceto da associação com a B. decumbens, semeada a 10 cm de profundidade, e com a B. ruziziensis, semeada a 2 cm), massa seca e proteína bruta, demonstrando a viabilidade para o sistema de cultivo em plantio direto na região Central do Brasil.

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Neste trabalho, objetivou-se estudar a resposta espectral de plantas de feijoeiro à infecção por Sclerotinia sclerotiorum, fungo causador do mofo-branco. Foram conduzidos dois ensaios, no delineamento em blocos ao acaso, com cinco tratamentos e quatro repetições, no primeiro ensaio, e seis tratamentos e quatro repetições, no segundo. Medidas de reflectância espectral do dossel do feijoeiro, entre os comprimentos de ondas de 400 a 850 nm, foram tomadas aos 60, 71, 91 e 102 dias após a emergência (DAE), no primeiro ensaio, e aos 13, 27, 34, 56, 71 e 91 DAE, no segundo. Os dados espectrais foram transformados em índices de vegetação: da diferença normalizada (NDVI), da diferença de verde normalizado (GNDVI) e ajustado para o solo (SAVI). A severidade do mofo-branco foi avaliada, visualmente, aos 102 DAE, no primeiro ensaio, e aos 92 DAE, no segundo. Houve correlação significativa apenas no segundo ensaio, entre a severidade da doença e o NDVI, aos 71 DAE. A resposta espectral do feijoeiro pode ser utilizada para a detecção da ocorrência do mofo-branco e, consequentemente, como ferramenta no manejo integrado.

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O fósforo pode contribuir com o aumento de qualidade das sementes produzidas e incrementar a produtividade de grãos. O objetivo deste trabalho foi avaliar o efeito da adubação fosfatada sobre a qualidade, a composição química e a produtividade das sementes de soja e, a produtividade de grãos em lavoura estabelecida partir dessas sementes. Foram realizados dois ensaios. No Ensaio 1 avaliaram-se os seguintes tratamentos: T1 - controle, semeadura sem P2O5; T2 - 50% a menos que a dose de P2O5 recomendada com base na análise do solo; T3 - 100% da dose de P2O5 recomendada; T4 - 50% a mais que a dose de P2O5 recomendada; e, T5 - 100% a mais que dose de P2O5 recomendada. Após a colheita foram determinados o número de sementes e de legumes por planta, a produtividade, a germinação, a viabilidade e o vigor por meio do teste tetrazólio, a composição química e a massa de mil sementes. No Ensaio 2, as sementes colhidas no Ensaio 1 foram semeadas e avaliou-se o número de legumes e o de grãos por planta e a produtividade. O delineamento experimental utilizado nos dois ensaios foi em blocos ao acaso, com cinco repetições. A adubação fosfatada proporciona maior vigor das sementes de soja, além de contribuir para o aumento de fósforo, ferro e zinco nas sementes produzidas. Sementes com maiores concentrações de fósforo em sua constituição contribuem para o aumento de produtividade da soja.

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1- Introdução: algumas notícias da comunicação social; 2 – O designado «Conselho de Prevenção de Corrupção»; 3 – Procuradoria-Geral da República (P.G.R.) e o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (D.I.A.P.); 4 – Alguns sítios com relevo; 5 – Alguns dos problemas que podem ser colocados em relação à Responsabilidade das Empresas pelo Crime de Corrupção; 5.1 – Âmbito dos problemas a serem falados; 6 – Qual a noção de «empresas que vamos utilizar»?; 6.1 – A noção de «empresa» em sentido geral objectivo e penal; 7 – Mas que tipo de crimes de corrupção vamos falar?; 8 – O art. 11º do Código Penal e os crimes de corrupção no contexto do ordenamento jurídico português; 8.1 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «em nome da pessoa colectiva»?; 8.2 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «no interesse da pessoa colectiva»?; 8.2.1 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «quando não há interesse colectivo»?; 9 – E haverá diferenças, por exemplo, entre o modo de funcionamento técnico-jurídico do art. 11º do Código Penal e o art. 3º do Regime das Infracções Anti-Económicas e Contra a Saúde Pública (R.I.A.E.C.S.P.)?; 10 – E como é que a Jurisprudência portuguesa, a que tivemos acesso - dado não haver ainda fartura de decisões neste campo -, estabelece o nexo de imputação de responsabilidade penal a uma pessoa colectiva e/ou organização?; 10.1 – Uma primeira pré-conclusão dentro do objectivo que pretendemos demonstrar na totalidade deste trabalho; 11 – Uma segunda pré-conclusão: será que as diferenças acima assinaladas, por exemplo, entre o modo de funcionamento técnico-jurídico do art. 11º do Código Penal e o art. 3º do Regime das Infracções Anti-Económicas e Contra a Saúde Pública (R.I.A.E.C.S.P.), são as únicas? Veja-se o caso, v.g., do art. 7º do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.); 12 – Em face das duas pré-conclusões anteriores, faça-se aqui, neste breve ensaio, uma primeira grande conclusão; 13 – Uma (primeira) hipótese de solução; 14 – Que tipo de «empresa» podemos enquadrar no art. 11º do Código Penal?; 14.1 – De acordo com o referido anteriormente, podemos dizer que todas as «empresas» podem praticar os crimes previstos e punidos no Código Penal português?; 14.2 – De acordo com o referido antes, quais são as «empresas» que não podem praticar os crimes de corrupção que estão previstos e punidos no Código Penal português?; 14.3 – Uma outra pré-conclusão: 14.4 – Um esboço de um dos possíveis problemas; 14.4.1 – Mas, afinal, o que são Entidades Públicas Empresariais (E.P.E.)?; 14.5 – Outra hipótese de esboço de um outro dos possíveis problemas que aqui podemos encontrar; 14.6 – Nova pré-conclusão; 14.7 – Uma outra importante pergunta a fazer e a responder desde já; 14.7.1 - Alarguemos, pois, um pouco a nossa investigação para além do Código Penal português; 14.7.2 – O problema da responsabilidade penal das organizações e/ou «pessoas colectivas», rectius, neste breve ensaio, empresas, pela prática de crimes de corrupção previstos e punidos na mencionada Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril («Responsabilidade penal por crimes de corrupção no comércio internacional e na actividade privada»); 14.7.3 – Mais algumas pré-conclusões; 15 - Em face das duas pré-conclusões anteriores, faça-se aqui, neste breve ensaio, uma segunda grande conclusão; 16 - O que também apresenta outras implicações como por exemplo na aplicação do crime de «branqueamento» quando nos fala em «corrupção» como «crime primário»; 17 – Outras interrogações; 18 – Conclusão final, mas não última, como nenhuma o pode ser em ciência; 19 – Hipótese de solução; 20 – Novos desenvolvimentos. § 1 - Introduction: some news media; 2 - The so-called "Council for the Prevention of Corruption”, 3 – “Attorney General's Office” (PGR) and the Central Bureau of Investigation and Penal Action (DIAP) 4 - Some sites with relief , 5 - Some of the problems that can be placed in relation to the Corporate Responsibility of the Crime of Corruption; 5.1 - Scope of issues to be spoken, 6 - What is the concept of "companies that we will use"?; 6.1 - The term “business” in a general purpose and criminal matters; 7 - What kind of crimes of corruption we talking about?; 8 - Art. 11 of the Penal Code and the crimes of corruption in the context of the Portuguese legal system; 8.1 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means "in the name of the legal person"?; 8.2 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means “in the interests of the legal person"?; 8.2.1 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means "where there is no collective interest"?; 9 - There will be differences, for example, between the operating mode of the Art. 11 of the Criminal Code and Art. 3 of the Legal Infractions Anti-Economic and Against Public Health (RIAECSP)?; 10 - And how does the case law of Portugal, we had access - as there still plenty of decisions in this field - makes a connection of allocating criminal liability to a legal person and / or organization?; 10.1 - A first pre-completion within the objective that we intend to demonstrate in all of this work; 11 - A second pre-conclusion: that the differences will be noted above, for example, between operating mode of the Art. 11 of the Criminal Code and Art. 3 of the Rules of the Offences Against Anti-Economics and Public Health (RIAECSP) are the only ones? Take the case v.g. of art. 7 of the Legal Framework of Tax Offences (RGIT) 12 - In view of the two pre-earlier conclusions, do it here, in this brief essay, a first major conclusion; 13 - A (first) chance for a solution, 14 - What kind “undertaking” we can frame the art. 11 of the Penal Code?; 14.1 - According to the above, we can say that all "companies" can practice the crimes defined and punished in the Portuguese Penal Code?; 14.2 - According to the mentioned before, what are the "business" who cannot practice corruption crimes that are planned and punished the Portuguese Penal Code?; 14.3 - Another pre-completion: 14.4 - A sketch of one of the possible problems; 14.4.1 - But after all the entities that are Public Enterprise (EPE)?; 14.5 - Another chance to draft another one of the possible problems that can be found here; 14.6 - New pre-completion; 14.7 - Another important question to ask and answer now; 14.7.1 - Let us expand, then, a little beyond our investigation of the Portuguese Penal Code; 14.7.2 - The problem of criminal liability of organizations and / or "legal persons", rectius, this brief essay, companies, for crimes of corruption provided for and punished mentioned in Law No. 20/2008 of 21 April ("Criminal liability for crimes of corruption in international trade and private activities"); 14.7.3 - Some more pre-conclusions; 15 - In view of the two pre-earlier conclusions, let it be here in this brief essay, a second major conclusion, 16 - Who also has other implications such as the application of the crime of "money laundering" when we talk about “corruption” as “primary crime”, 17 - Other questions; 18 - Bottom line, but not last, as the can be no science; 19 - Hypothesis solution; 20 - New developments.

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RESUMO O nitrogênio (N) é um macronutriente que aumenta a produção de grãos na cultura do milho e o seu manejo adequado torna-se indispensável como proposta de uma agricultura sustentável, incluindo o uso de fontes alternativas como bactérias fixadoras de N2. Os objetivos deste trabalho foram avaliar a resposta morfofisiológica de plantas de milho e a atividade de enzimas no solo (urease e fosfatase) decorrente da adubação N mineral e da inoculação com Azospirillum brasilense. Dois ensaios foram realizados em condições de casa de vegetação com solo de cerrado. O delineamento estatístico adotado foi o de blocos ao acaso com os tratamentos distribuídos em esquema fatorial 3 x 3, sendo o primeiro fator correspondente a doses de N (0; 100 e 200 kg ha-1) e o segundo, a doses de um inoculante líquido à base de A. brasilense aplicado via sementes (0; 100 e 200 mL ha-1). Ao final desse experimento, outro ensaio foi realizado para verificar o possível efeito residual da inoculação e da adubação nitrogenada. A adição de fertilizantes nitrogenados promoveu maior desenvolvimento das plantas de milho, elevou os teores de clorofila e de nutrientes. Houve aumento da atividade das enzimas relacionadas à disponibilização de amônio e fósforo inorgânico na rizosfera. Além disso, o nitrogênio apresentou efeito residual no desenvolvimento das plantas na semeadura subsequente. A dose de 200 mL ha-1 de A. brasilense associada à dose de 200 kg ha-1 de N aumentou a resposta fisiológica da cultura.

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RESUMO A caracterização e a avaliação de novos genótipos de bananeira é uma etapa importante, tanto para os programas de melhoramento genético quanto para a indicação aos produtores. Assim, o objetivo desta pesquisa foi avaliar a produção e a qualidade de frutos, em pós-colheita, das bananeiras 'Maravilha' e 'Preciosa', no primeiro e segundo ciclo de produção, cultivadas no Submédio do Vale do São Francisco. As mudas, produzidas por cultura de tecidos, foram transplantadas para o campo com seis meses de idade, cultivadas no espaçamento de 3 x 3 m. Nos dois ciclos avaliados, para todas as características, foi adotado o delineamento experimental inteiramente casualizado, com dois tratamentos (cultivares), dez repetições e duas plantas úteis por parcela, com bordadura externa ao ensaio. Foram avaliadas as seguintes variáveis: ciclo de produção (dias entre plantio e colheita), altura de planta, perímetro do pseudocaule, número de folhas adultas, massa da matéria fresca do cacho, número de pencas e de frutos por cacho, massa da matéria fresca da segunda penca; número, comprimento e diâmetro de frutos da segunda penca, relação polpa/casca, firmeza, pH, teor de sólidos solúveis (SS), acidez titulável (AT) e relação SS/AT. O cultivar 'Maravilha' apresentou características de planta e de produção superiores às do 'Preciosa'; quanto às características físico-químicas, o 'Preciosa' apresentou frutos com maiores teores de açúcares, todavia, menores em tamanho; para as demais características, os dois cultivares apresentaram comportamentos semelhantes entre si, no primeiro e no segundo ciclo de produção.

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Em virtude do contínuo empenho do mundo de negócios de hoje e da maioria de nossas empresas em procurar permanente crescimento, expansão e sobrevivência, a noção da morte e da mortalidade está cada vez mais caindo no esquecimento. Este ensaio baseia-se na convicção de que qualidades humanas fundamentais como a significação, a maturidade e mesmo a sabedoria serão enfim expurgadas de nossas atividades econômi­cas, se as pessoas, individual ou coletivamente, não compreenderem que o trabalho que elas fazem, a vida que levam e a morte que um dia irão inevitavelmente experimentar estão todos inter-relacionados.

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Este ensaio introduz o conceito de organização de simbolismo intensivo, um novo tipo ideal em estudos organizacionais. Na virada do milênio, as organizações estão se transformando em "reinos mágicos", em que o "espaço simbólico" é ocupado pela retórica, pelo uso de metáforas e pela manipulação dos significados. As organizações de simbolismo intensivo são caraterizadas por um ambiente organizacional em que: a) a liderança simbólica constitui estilo gerencial; b) líderes e liderados aplicam maciçamente técnicas de gerenciamento da impressão; c) inovações são tratadas como eventos dramáticos; e d) analistas simbólicos formam um grupo importante dentro da força de trabalho. A emergência das organizações de simbolismo intensivo constitui fenômeno associado à teatralização da experiência humana e à consolidação da "sociedade do espetáculo".

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A compreensão das experiências interativas e das vivências essenciais dos consumidores com os ambientes físicos de serviços não parece estar sendo adequadamente suprida por meio dos procedimentos metodológicos convencionais. No entanto, a recente emergência da perspectiva epistemológica da fenomenologia, e sua conseqüente metodologia em Marketing, vem constituindo-se como opção particularmente interessante e promissora para propiciar um melhor conhecimento daquelas situações. Embora seja assim, essa abordagem metodológica tem encontrado poucas formalizações acadêmicas capazes de ampliar seu uso por pesquisadores. Dessa forma, a proposta do presente ensaio é apresentar argumentos, procedimentos e formas pelas quais a fenomenologia pode constituir-se como opção metodológica adequada para a pesquisa dos espaços físicos de serviços.