880 resultados para UK Supreme Court


Relevância:

80.00% 80.00%

Publicador:

Resumo:

La determinación del valor del suelo implicado en los procesos de urbanización se mueve en una compleja dialéctica en la que algunos fenómenos de naturaleza morfológica como el modelado del espacio social, o el que se deduce de las determinaciones del planeamiento (aprovechamiento especialmente) se enfrentan a instrumentos de regulación que se rigen por normas de carácter administrativo (urbanísticas y expropiatorias, fiscales, financieras-hipotecarias etc.). En ese marco en el que las discrepancias son frecuentes se pretende analizar las posibles actuaciones encaminadas a influir sobre la formación de ese valor en el sentido de limitar las expectativas de aprovechamiento tradicionalmente vinculadas al sistema urbanístico establecido, destacando al respecto la implantación de criterios de sostenibilidad y participación ciudadana, así como que la utilización de normas administrativas de valoración con la finalidad de reducir tales expectativas y tratar de influir sobre el sistema urbanístico en su conjunto, no se considera suficiente para conseguir el logro de tales objetivos. Añadiendo, respecto del conjunto de normas administrativas de determinación del valor del suelo, que si bien las reglas urbanísticas y expropiatorias establecen actualmente reglas objetivas de valoración, a través de la normativa de valoración destinada a entidades financieras, o de carácter fiscal, se introducen criterios subjetivos que tratan de aproximarse al mercado, incluso en el caso del valor catastral, estructuralmente reglado. Esta separación de criterios ha llevado a un enfrentamiento al que ha venido a dar respuesta la reciente sentencia del Tribunal Supremo de 30 de mayo de 2014, que impone los criterios urbanísticos de consideración de situaciones básicas de suelo, frente a los fiscalmente regulados en relación con la normativa catastral en cuanto a la consideración de suelo urbanizable sin desarrollar, que pasa a ser considerado como en situación rural, siendo por tanto aplicables sobre el mismo las reglas de valoración que la normativa catastral establece para esta categoría de suelo (rústico) que no considera, incluso con la posterior modificación, de junio de 2015, incorporada para adaptarse a la mencionada sentencia, expectativas de aprovechamiento. Pero como se ha señalado, la exclusiva utilización de la normativa urbanística de valoración no se considera suficiente para evitar los efectos que sobre el valor de suelo produce la asignación de tales aprovechamientos, por lo que acuerdo con la actual legislación de suelo, deben asimismo potenciarse actuaciones encaminadas a un desarrollo sostenible así como a la participación ciudadana, la transparencia y el control, con la finalidad de lograr un mayor rigor en la utilización del suelo que ha de traducirse en su valoración. ABSTRACT Determining the land value involved in the urbanisation process implies a complex dialectic in which certain morphological natural phenomena like the modelling of social space or that deduced from planning determinations (especially land use) face regulatory instruments governed by administrative norms (urban planning and expropriator, tax, financial-mortgage etc.). In this context where discrepancies are common, the purpose is to analyse the possible actions geared to influence the formation of that value in the sense of limiting land use expectations traditionally linked to the established urban planning system, highlighting the implementation of sustainability criteria and citizen participation, as well as to consider that the administrative standards of evaluation for reducing said expectations, and trying to influence the urban system as a whole, are not considered sufficient for achieving these objectives. We might add, with respect to the set of administrative norms for determining the land value, that while urban and expropriations norms currently provide objective rules of valuation, subjective criteria are introduced trying to approach the market, including the structurally regulated cadastral value through valuation rules aimed at financial or fiscal institutions. This separation of criteria has led to a confrontation to which the recent ruling of the Supreme Court of May 30, 2014 responds. The aforementioned judgement imposes the urban core criteria for basic land use situations against those fiscally regulated in relation to cadastral regulations regarding the consideration of undeveloped building land, which is considered to be in a rural situation, making it subject to the same rules that cadastral valuation norms established for this category of land use (rustic) which do not consider, even with the subsequent amendment of June 2015, introduced to fit that judgment, use expectations. But as noted, the exclusive use of valuation planning regulations is not considered sufficient to avoid the effects on the land value produced by the allocation of said uses, so that according to the current land use legislation, actions aimed at sustainable development as well as citizen participation, transparency and control, shall be enhanced in order to achieve greater rigor in the use of land which should be translated in their valuation.

Relevância:

80.00% 80.00%

Publicador:

Resumo:

When Juanita Kidd was growing up in Wewoka, Oklahoma, she never saw a female lawyer, never mind a black female lawyer. At 16, Stout graduated from high school, but had to leave Oklahoma to find an accredited college, and later a law school that would accept her. Stout made an appearance at Lincoln University from 1935-1937, when she reigned as Queen of the Quill in 1936, but completed her Bachelor’s of Arts degree in Music from the University of Iowa. In 1948, Stout graduated from Indiana University’s School of Law. Juanita Stout paved the way for many aspiring female lawyers. In 1959, Stout was the first black female to be elected to a court of record in the United States. She also became the first black woman in history to serve on a state (Pennsylvania) Supreme Court.

Relevância:

80.00% 80.00%

Publicador:

Resumo:

The NAACP’s legal team, which eventually included Thurgood Marshall, had a strategy in mind for confronting the Plessy v Ferguson “separate but equal” Supreme Court decision of 1896. Walter White, the NAACP President assisted Houston in developing the plan. By concentrating on the “equal” aspect of Plessy, the NAACP would attempt to make “separate but equal” a financial impossibility for states toeing the line of “Jim Crow” laws. In the words of Charles Hamilton Houston, “we are going to bleed them white.”

Relevância:

80.00% 80.00%

Publicador:

Resumo:

Although Houston had scored a minor victory in the 1935 Murray v Pearson case which allowed African Americans to attend the University of Maryland Law School, the case only affected that state’s jurisdiction due to the decision originating from the Maryland State Supreme Court. It was Houston’s intention to move to the national level. For the NAACP, Lloyd Gaines was the ideal client; well spoken, intelligent and humble; and he was a citizen of the state of Missouri where the laws in question were enforced. Gaines’ case would be the main focus for Houston and the NAACP for the next three years.

Relevância:

80.00% 80.00%

Publicador:

Resumo:

While Lloyd Gaines, who was now enrolled at the University of Michigan, worked on a Masters degree in Economics, Houston, Redmond and Espy planned their next step. The decisions in Missouri were not made on a level playing field, so to speak. They needed to take their case to place where justice was blind and unbiased; the Supreme Court of the United States.

Relevância:

80.00% 80.00%

Publicador:

Resumo:

Lloyd Gaines had won his case. Speaking to reporters, Gaines said he was pleased with the result and looked forward to attending the Missouri School of Law in the fall of 1939. The Gaines v Canada decision was a major triumph and significant steppingstone for the Civil Rights movement. No longer did African-Americans in Missouri have to choose to be educated elsewhere when seeking degrees not offered to them in their home state. This was decided in the Murray v Pearson case three years prior, but the Gaines case had national implications since it was decided by the US Supreme Court.

Relevância:

80.00% 80.00%

Publicador:

Resumo:

Another dilemma also had to be dealt with; Lloyd Gaines was determined to attend law school, not just anywhere but at the University of Missouri. Shortly after the Supreme Court decision, Lloyd Gaines left his civil service job in Michigan and returned home to St. Louis, arriving on New Year’s Eve, 1938. In the meantime, to pay his bills, he took a job as a filling station attendant. On January 9, 1939, Gaines spoke to the St. Louis chapter of the NAACP. He told them he stood “ready, willing, and able to enroll at MU.” Gaines later quit his gas station job. He explained to his family that the station owner substituted inferior gas and that he could not, in good conscience, continue to work there. In the meantime, the state Supreme Court sent the Gaines case back to Boone County to determine whether the new law school at Lincoln would comply with the US Supreme Court’s requirement of “substantial equality.”

Relevância:

80.00% 80.00%

Publicador:

Resumo:

Pesquisa realizada nos principais veículos da mídia impressa nacional, entre os meses de julho e dezembro de 2007, com o objetivo de verificar qual é a imagem do Poder Judiciário Brasileiro divulgada pelos veículos, interpretando os principais temas abordados nas publicações e a angulação das matérias. Utilizou-se a análise de conteúdo e a ferramenta da auditoria de imagem na mídia. Concluiu-se na pesquisa que o Poder Judiciário Brasileiro é foco da mídia impressa principalmente quando analisa processos relativos a pessoas públicas, especialmente parlamentares. Também por esse motivo, observou-se que a maior parte das matérias citava a atuação do Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da justiça brasileira e responsável pelo julgamento de senadores, principais focos das matérias e autoridades com di-reito a foro privilegiado. Além disso, chegou-se à conclusão de que a maioria das matérias re-fere-se a processos ainda em curso, evidenciando-se que não há um acompanhamento fre-qüente das decisões e sentenças dos órgãos do judiciário. Embora a análise seja referente a um período delimitado, evidenciaram-se falhas na comunicação do judiciário e foram apresenta-das sugestões para aprimorar essa comunicação. (AU)

Relevância:

80.00% 80.00%

Publicador:

Resumo:

Pesquisa realizada nos principais veículos da mídia impressa nacional, entre os meses de julho e dezembro de 2007, com o objetivo de verificar qual é a imagem do Poder Judiciário Brasileiro divulgada pelos veículos, interpretando os principais temas abordados nas publicações e a angulação das matérias. Utilizou-se a análise de conteúdo e a ferramenta da auditoria de imagem na mídia. Concluiu-se na pesquisa que o Poder Judiciário Brasileiro é foco da mídia impressa principalmente quando analisa processos relativos a pessoas públicas, especialmente parlamentares. Também por esse motivo, observou-se que a maior parte das matérias citava a atuação do Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da justiça brasileira e responsável pelo julgamento de senadores, principais focos das matérias e autoridades com di-reito a foro privilegiado. Além disso, chegou-se à conclusão de que a maioria das matérias re-fere-se a processos ainda em curso, evidenciando-se que não há um acompanhamento fre-qüente das decisões e sentenças dos órgãos do judiciário. Embora a análise seja referente a um período delimitado, evidenciaram-se falhas na comunicação do judiciário e foram apresenta-das sugestões para aprimorar essa comunicação. (AU)

Relevância:

80.00% 80.00%

Publicador:

Resumo:

A presente pesquisa tem por objetivo analisar o uso do método da proporcionalidade para decidir questões acerca de direitos sociais. Nesse sentido, antes relacionada somente à proibição do excesso (Übermaßverbot), a proporcionalidade passa a ter reconhecida sua outra face, denominada proibição da proteção insuficiente ou deficiente (Untermaßverbot). O legislador e o administrador passam a ter suas ações balizadas pela proibição do excesso de intervenção e pela imposição da intervenção para proteção de direitos. O termo pouco usual se refere ao controle judicial das omissões do legislador e administrador, na medida em que orienta a atividade deles quando da conformação e implementação dos direitos sociais. Os escassos estudos na doutrina não permitiram o desenvolvimento do método em relação aos direitos sociais no Brasil, em que pese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se utilizar da proporcionalidade como proibição da proteção insuficiente ou deficiente em alguns de seus julgados, especialmente em época recente. Mas se a utilização de tal método na argumentação judicial passa a ser vista de forma recorrente, o Tribunal deve primeiro ter clareza de seus elementos quando pretende invocá-lo em suas decisões e até mesmo firmeza da utilidade de seu uso quanto a esses direitos. Ainda, tem-se que o transplante de métodos de revisão judicial dos direitos de defesa para os direitos sociais merece estudo específico, tanto em relação à concepção desses direitos quanto à possível aplicabilidade da proporcionalidade, pois as diferenças entre eles apontam que nem sempre ambos os direitos comportarão argumentações idênticas para os problemas que enfrentam.

Relevância:

80.00% 80.00%

Publicador:

Resumo:

A tese analisa a produção jurisprudencial dos direitos humanos no Supremo Tribunal Federal (STF), defendendo o argumento de que, no quadro brasileiro, o STF ao interpretar a normativa vigente atua na construção desses direitos. Reconstruindo o cenário de afirmação dos direitos humanos a partir da Carta da ONU (1945) e da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o estudo questiona o consenso em torno dos direitos humanos propondo uma leitura ampliada que os vincula aos debates sobre justiça. São objetivos do trabalho, que faz uso de pesquisa bibliográfica e documental (i) aferir qual enquadramento os direitos humanos recebem no STF, o que envolve investigar, no recorte selecionado entre 1988 e 2012, como tem sido construída a categoria jurídica direitos humanos no tratamento jurisprudencial desse Tribunal e (ii) investigar com base em quais fundamentos esse enquadramento se apresenta. O marco teórico da Teoria Integrada da Justiça de Nancy Fraser é utilizado para problematizar a concepção contemporânea de Direitos Humanos, bem como o desenho institucional do STF. A análise dos acórdãos coletados é feita com tratamento quantitativo e o adensamento do material é feito por meio de uma tipologia de casos, que orienta a abordagem qualitativa. O trabalho é concluído apontando a existência de concepções de direitos humanos que não condizem com a conjuntura de aceitação na qual esses direitos estariam assentados.

Relevância:

80.00% 80.00%

Publicador:

Resumo:

Este trabalho trata do papel desempenhado pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação de questões relativas ao Sistema Constitucional Tributário brasileiro à luz dos direitos fundamentais. Com efeito, o STF é responsável por guardar os direitos fundamentais também quando decide controvérsias constitucionais tributárias, o que significa considerar o delicado equilíbrio entre a proteção dos contribuintes e a necessidade de o Estado arrecadar os recursos suficientes à concretização dos direitos fundamentais. Assim, a tese tem dois objetivos. Por um lado, pretende identificar se o Supremo Tribunal Federal adota algum parâmetro condizente com os direitos fundamentais ao julgar questões constitucionais relativas ao sistema tributário. Nessa perspectiva, diversos acórdãos do Supremo Tribunal Federal, proferidos na égide da CF/1988, são analisados com vistas a examinar se a Corte tem cumprido bem suas responsabilidades constitucionais. Por outro lado, sugere o Estado Fiscal como parâmetro adequado aos direitos fundamentais e ao sistema constitucional tributário, considerando sua preocupação tanto com a proteção dos contribuintes quanto com a existência de meios mínimos para o financiamento das atividades públicas.

Relevância:

80.00% 80.00%

Publicador:

Resumo:

O papel desempenhado pelo Poder Judiciário nos mais diversos Estados passa por sensível evolução ao longo do século XX, à medida que se desenvolveram os sistemas de controle de constitucionalidade. De um lado, os atores políticos assumem especial importância nesse processo. Os modelos de revisão judicial foram reforçados, no mais das vezes, em paralelo à positivação, em âmbito constitucional, de um amplo rol de direitos fundamentais e de princípios balizadores e limitadores do poder estatal. Com isso, os elementos cotejados no processo legislativo de tomada de decisões políticas são revestidos de status constitucional e transportados para o discurso argumentativo do Direito, o que leva a um processo de judicialização da Política que permite que a atividade legiferante seja passível de confronto perante instâncias judiciárias. Os instrumentos de controle de constitucionalidade assumem, assim, novos contornos, permitindo que o Judiciário interfira no conteúdo das escolhas políticas feitas pela maioria governante. De outro lado, o Poder Judiciário particularmente as Cortes Constitucionais passa a assumir a corresponsabilidade na efetivação das metas e compromissos estatais, com o que desenvolve uma política institucional mais proativa e comprometida com a concretização substancial de valores democráticos, interferindo, assim, de maneira mais incisiva e rígida no controle do processo político. A definição de políticas fundamentais e o processo legiferante passam a contar com constante participação do Judiciário. Na realidade brasileira, a Constituição de 1988 amplia as competência do Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade, inserindo o órgão de maneira efetiva nesse contexto de intervenção judicial na Política. A última década, por sua vez, marcou uma perceptível mudança em sua atividade e em sua interferência no processo de tomada de decisões políticas pelos demais Poderes. Valendo-se dos diversos instrumentos de controle que lhe são disponibilizados, assumiu o compromisso de participar na efetivação dos preceitos constitucionais pátrios mediante a revisão do conteúdo normativo decorrente das escolhas políticas tomadas em outras instâncias. Desse modo, tornou-se verdadeiro copartícipe do processo de definição de políticas legislativas nacionais, seja rechaçando normas que repute inconstitucionais, seja proferindo decisões com claros efeitos normativos que buscam readequar e conformar as escolhas dos atores políticos. Nesse processo decisório, entra em jogo a intensidade com que a Corte busca impor sua visão e suas concepções no tocante à efetivação e concretização dos compromissos constitucionais. A sobreposição de ponderações judiciais e legislativas acarreta, a seu turno, importantes efeitos sistêmicos ao diálogo interinstitucional que se desenvolve entre os Poderes, em especial no que concerne à distribuição das funções estatais dentro das premissas democráticas e ao dimensionamento do papel que compete a cada um dos Poderes no processo de efetivação e proteção da Constituição.

Relevância:

80.00% 80.00%

Publicador:

Resumo:

Despite the federal government’s well known expansive reach in creating and enforcing immigration law, the states retain substantial authority to play an important role in migrants’ lives. Through their traditional powers to adopt criminal statutes and police their communities, states can indirectly — but intentionally — inject themselves into the incidents of ordinary life as a migrant. Colorado’s human smuggling statute, currently being challenged before the state supreme court, illustrates this type of state regulation of migration. This essay addresses the statute’s reach, its shaky constitutional footing, and places it in a broader context in which states criminalize immigration-related activity.

Relevância:

80.00% 80.00%

Publicador:

Resumo:

The use of solitary confinement in U.S. prisons and jails has come under increasing scrutiny. Over the past few months, Supreme Court Justice Anthony Kennedy all but invited constitutional challenges to the use of solitary confinement, while President Obama asked, “Do we really think it makes sense to lock so many people alone in tiny cells for 23 hours a day for months, sometime for years at a time?” Even some of the most notorious prisons and jails, including California’s Pelican Bay State Prison and New York’s Rikers Island, are reforming their use of solitary confinement because of successful litigation and public outcry. Rovner suggests that in light of these developments and “the Supreme Court’s increasing reliance on human dignity as a substantive value underlying and animating constitutional rights,” there is a strong case to make that long-term solitary confinement violates the constitutional right to freedom from cruel and unusual punishment.