939 resultados para Crédito Comercial


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In a general equilibrium Ramsey type model with heterogeneous agents we study the conditions for which a credit restriction can be a source of endogenous cycle to credit and capital.

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Rogério Sobreira mostra que ao invés de cumprir um papel estabilizador no sistema, conforme sugerido pelos adeptos da abordagem do racionamento de crédito, os bancos são agentes eminentemente instabilizadores, pois sancionam e condicionam posturas financeiras mais arrojadas dos demais atores econômicos.

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Este trabalho tem por objetivo principal avaliar a existência de equivalência ricardiana no Brasil. Para isto, empregam-se três metodologias distintas. Inicialmente, com base no modelo de Enders e Lee (1990), utilizam-se regressões do tipo VAR e VEC e decomposição de variância para avaliar de que forma consumo e exportações líquidas reagem a variações não-antecipadas da dívida do setor público, mantidos constantes os gastos do governo. Em seguida, com base no mesmo modelo teórico, estimam-se parâmetros relativos à função consumo e testam-se as restrições de sobre-identificação associadas à técnica de MGM. Por último, efetuam-se testes relativos à restrição de liquidez com base no modelo de consumidores restritos de Campbell e Mankiw (1989). Embora alguns dos resultados sejam inconclusos, particularmente quando se utilizam os dois primeiros métodos de investigação (análise de variância e teste das restrições de sobre-identificação), de modo geral concluímos pela não-validade da hipótese para o Brasil. Teoricamente, isto é compatível com o fato de se ter uma parcela substancial de consumidores brasileiros restritos na obtenção de crédito (a exemplo do que já haviam também concluído Reis, Issler, Blanco e Carvalho (1998) e Issler e Rocha (2000) e do que também concluímos na última seção.

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Neste trabalho apresentamos um modelo DSGE de pequena escala com economia fechada para estudar os efeitos de um aumento do crédito subsidiado e de uma política fiscal expansionista sobre as decisões de política monetária. O modelo, construído com base na literatura nacional e internacional, é constituído por uma economia fechada, com formação de hábito dos consumidores, firmas atuando em um mercado de competição monopolística (NEISS; NELSON, 2003) e rigidez de preços a la Calvo (CHRISTIANO; EICHENBAUM; EVANS, 2005). O governo é inserido no modelo através da autoridade monetária, que segue a Regra de Taylor definida por Vasconcelos e Divino (2012), e através da autoridade fiscal, que segue uma meta de superávit primário como em Castro et al. (2011). Por fim, o volume de investimento financiado por crédito subsidiado e a taxa deste crédito são definidos exogenamente pela autoridade fiscal, afetando sua restrição orçamentária. Os resultados obtidos sugerem que a política fiscal expansionista é mais importante que o aumento do subsídio ao crédito para o aumento da taxa de juros real neutra. Estes efeitos, porém, explicam pouco da variância das variáveis macroeconômicas quando comparados aos choques de demanda e de produtividade. Além disso, o modelo mostra evidências de um caráter inflacionário recente da política monetária no Brasil.

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No contexto do lançamento do pacote do microcrédito e da Lei do consignado em 2003, e diante de um novo cenário de oferta de crédito destinada à população de baixa renda, o presente estudo busca avaliar o impacto nas preferências de consumo, especificamente com relação a despesas com educação. A reflexão feita nesse estudo é se esse crédito é utilizado também para garantir investimentos em educação. Os dados utilizados são da Pesquisa de Orçamento Familiar (POF) do IBGE dos anos 2002 e 2008 sobre os quais foram ajustadas regressões de mínimos quadrados ordinários. Os resultados mostram que houve uma grande expansão ao acesso, no que se refere ao percentual de famílias com gastos com empréstimos, e uma correspondente ampliação do valor dessas despesas entre as duas edições da pesquisa analisadas. Por fim, foi possível verificar que existe correlação entre as despesas com empréstimos e com educação.

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No Brasil, até junho de 2011, cada banco emissor de cartões de crédito estipulava, por critérios próprios, o percentual mínimo da fatura que deveria ser pago pelo cliente. A partir de julho daquele mesmo ano, o Banco Central do Brasil – BACEN, estabeleceu o percentual de 15% do total da fatura, como valor de pagamento mínimo. Em vista disso, este estudo busca analisar as consequências dessa alteração na política de cartões de crédito. Do ponto de vista teórico, uma política desse tipo pode ter os seguintes efeitos: aumento da inadimplência de curto prazo, alteração do volume financiado e diferentes impactos em anchoring. Para investigar empiricamente esse efeito são utilizadas informações de fatura e pagamento destes clientes, nos momentos anteriores e posteriores à implantação da regulamentação do BACEN. Tal mudança institucional permite identificar, através do método de diferenças em diferenças, os efeitos da nova lei na inadimplência e alteração de volume financiado no curto prazo, provocados pela restrição ao crédito, e anchoring. As estimações indicam que a alteração do mínimo impactou no número de clientes em atraso, também é observada uma redução no volume financiado dos clientes que pagavam mais que 20% da fatura. Por outro lado, não são observadas variações na quantidade de clientes que pagaram mais que o mínimo exigido na regulamentação. Este resultado indica que a elevação do mínimo está positivamente correlacionada com o volume de pagamento para clientes que costumam fazer pagamentos superiores a 20% e aumenta a inadimplência no curto prazo, causada pela elevação do pagamento mínimo.

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O Brasil vem vivenciando um aumento na demanda por cartões de crédito, principalmente nas classes baixas. Entretanto, a população de menor renda e menor qualificação representa maior riscos para a operação. Este fato é evidenciado pelas altas taxas de inadimplência. Exposto isso, empresas se utilizam de estratégias de renegociação de dívida na tentativa de recuperar parte do investimento realizado. Entretanto, poucos foram os estudos acerca da consequência no longo prazo destas estratégias. Utilizando os experimentos realizados por uma empresa de cartão de crédito, cujas campanhas de renegociação variavam mês a mês, este estudo, procurou evidências de que as ofertas de renegociação de dívidas podem afetar a reputação da firma, fazendo com que clientes da rede mesma rede social deste que recebeu a oferta de renegociação também fiquem inadimplentes. Concluímos que o aumento do desconto nas negociações tem um efeito significativo sobre o incentivo do cliente em honrar suas obrigações junto a empresa, ou seja, o aumento de 0,01 p.p. no desconto dado aos clientes aumenta em 0,05 sua probabilidade em atrasar sua fatura no próximo período.

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Este estudo tem o objetivo de verificar o tratamento dado aos contratos de Locação Comercial de Devedor Locatário em Recuperação Judicial. A lei 11.101/2005 determina, em seus artigos 117 e 119,VII, que os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e que na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato. Porém, a lei é lacônica a respeito do processo de Recuperação Judicial. Então, o estudo pretende verificar a aplicabilidade dos artigos pertinentes à falência, aos contratos de Devedor submetido ao processo de Recuperação Judicial. Com o intuito de realizar interpretação congruente com a eficiência que se espera da legislação em comento, a metodologia utilizada no trabalho é a da Análise Econômica do Direito, segundo os contornos conferidos pelo autor THOMAS H. JACKSON. Assim, o trabalho aproveita os conceitos do common pool assets e dos executory contracts para auxiliar na compreensão da função dos contratos de locação no Processo de Recuperação Judicial. Nesse sentido, o estudo é importante, pois estabelece parâmetros de interpretação teleológica da legislação concursal, considerando-se as tensões entre o Direito Material e Concursal aplicáveis a hipótese aqui formulada. Então, constatou-se que o tema gera divergência de entendimentos perante a jurisprudência brasileira, no que se refere a possibilidade, ou não, de despejar locatário Devedor em Recuperação Judicial. A controvérsia ronda, principalmente, em torno de duas questões: (a) a aplicação do principio da preservação da empresa, presente no art. 47. da L.11.101/2005 (b) (i)liquidez da ação de despejo por falta de pagamento para fins do artigo 6 da mesma lei. Por fim, o estudo avalia forma pela qual a jurisprudência trata do tema e a sua compatibilidade com a metodologia de Análise Econômica Aplicável ao Direito Concursal.

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Esta tese é composta por três ensaios a respeito de consumo e poupança. O primeiro traz uma aplicação de poupança precaucionária para os Estados Unidos. O segundo e terceiro artigos fazem aplicações para o Brasil usando a POF 1995-96, 2002-03 e 2008- 09 para o segundo, e as duas últimas pesquisas para o terceiro. O segundo artigo avalia convergência nos padrões de gastos das famílias em duas cestas distintas de bens: uma de alimentos e outra para produtos eletroeletrônicos, enquanto o terceiro artigo explora a Lei de Crédito Consignado e seu impacto na forma de alocação da poupança precaucionária das famílias.

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A partir de uma visão contemporânea do contrato o trabalho procurou, (i) reconstruir o marco teórico sobre qual se funda o contrato de concessão comercial no Brasil, registrando uma nota histórica sobre a criação da Lei nº 6.729/1979; (ii) avaliar a validade da lei estudada sob o enfoque do regime constitucional vigente; (iii) analisar o regime jurídico das convenções de marca previstas na lei e a utilização dessas convenções como mecanismos de incentivo de atuação dos concessionários dentro de suas respectivas áreas operacionais, conceituando-as; (iv) sugerir mecanismos de solução de conflitos decorrentes da atuação, pelos concessionários, fora de sua respectiva área operacional, especialmente a cláusula de mediação e arbitragem

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Seminário sobre “Política Comercial Externa e Políticas de Defesa da Concorrência”, realizado na Câmara dos Deputados pela Comissão de Economia, Indústria e Comércio no dia 15 de agosto de 2001.