1000 resultados para Teología moral s.XIV
Resumo:
Es frecuente buscar en Freud a un crítico de la Ilustración y, en particular, del modo de pensar la moral heredero del planteamiento kantiano. Sin embargo, Freud se limita a descubrir en la naturaleza humana un importante obstáculo del que el proyecto ilustrado no se podrá ya desentender. Este obstáculo, que afecta de un modo decisivo al modo como entender el paso a la mayoría de edad, remite a la existencia de un determinado reino de la heteronomía cuyo rasgo más característico es su capacidad para suplantar la voz de la autonomía moral: al igual que la ley moral en Kant, el superyó -una vez ha interiorizado en la infancia y asumido como propios determinados contenidos de cultura (independientemente de su racionalidad y de su posible validez como leyes universales)- también ordena poderosamente sin prometer nada (externo) ni amenazar con nada (externo). En estas condiciones, el proyecto de investir a la razón como autoridad suprema (proyecto que Freud y Kant comparten) depende de la existencia de una organización republicana que garantice un programa pedagógico para el que "mayoría de edad" no signifique llamar "yo" a la cristalización interior de las costumbres de los ancestros sino a la capacidad efectiva de guiarse por la propia razón (lo cual, tras el descubrimiento de los mecanismos elementales del psiquismo, se convierte en un imperativo no sólo moral sino también terapéutico).
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Human rights do not represent an absolute truth. Otherwise, they would represent ideology, which is contradictory to the basic idea of human rights itself. Consequently, there is a need for redefinition of the main presuppositions of modern conception of human rights represented in the Universal Declaration of Human Rights. This paper argues that Rawls's conception of human rights is significant for the refiguration of human rights. It represents the path towards postmodern idea of human rights and the recognition of difference.
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El objetivo del presente trabajo es doble. En primer lugar, pretendo defender un concepto simpliciter de tolerancia según el cual la autonomía personal o la necesidad de fortalecer una cultura son las únicas razones que debe ponderar el agente-Estado para tolerar. En segundo lugar, pretendo responder afirmativamente a la pregunta de si puede el liberalismo perfeccionista y multicultural de Joseph Raz sostener desde la teoría moral y política un derecho intercultural. Para cumplir estos objetivos, me concentraré en los usos morales del término tolerar para luego siguiendo a Michael Sandel, analizar los casos de tolerancia crítica y no crítica. Posteriormente, desarrollaré el liberalismo de Raz con el fin de mostrar los problemas teóricos que genera el fundamento de los derechos colectivos. Concluiré afirmando la existencia de derechos colectivos como recurso institucional para permitir el desarrollo de grupos culturales minoritarios dentro del actual desarrollo del Estado- nación.
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En su comentario a la distinción 33 del Tercer Libro de las Sentencias, Juan Duns Escoto desarrolla su doctrina referida al sujeto de las virtudes morales, mediante la cual establece la voluntad como única sede posible de las mismas. En el presente trabajo se intentará mostrar que esta determinación, por un lado, es consecuencia de la previa postulación de la voluntad como única potencia moral del hombre y que, por otro, implica una fuerte debilitamiento del rol e importancia de la virtud para la perfección moral.
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No entendimento de Habermas, "direito", na expressão "direitos humanos", é um conceito jurídico, donde direitos humanos, para ele, serem direitos jurídicos, normas legais declaradas em atos de fundações do Estado ou anunciadas em convenções do direito internacional e/ou constituições estatais. Ao conceber assim os direitos e tematizar os direitos humanos numa abordagem tríplice (focando-os entre moral, direito e política), ele fornece diferentes definições teóricas dos direitos humanos. O texto apresenta uma exposição sistemática dessas definições e focaliza os diferentes problemas que motivaram Habermas a alterar e ampliar suas concepções de direitos humanos.
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O presente artigo aborda a dimensão ética no pensamento de Jean-François Lyotard. Como conceito decisivo para essa relação, é aqui proposto o conceito de receptividade (passibilité). Partindo dele, deseja-se mostrar que é possível reconstruir uma concepção de responsabilidade ética no pensamento do filósofo francês, a qual se coloca em sentido diametralmente oposto à concepção de autonomia: a obrigação ética se torna por conta disso afetiva, fundada e repousando na capacidade de se deixar falar. Com vistas a uma determinação mais acurada dessa posição, serão consultadas as reflexões de Lyotard acerca da filosofia da linguagem em Le Differénd: a concepção do “acontecimento da fase” se deixa mostrar na ética do diálogo, que deixa espaço para a assimetria, alteridade e transformação. O pensamento do conflito insolúvel (différend) mostra-se como plenamente implicado com essa ética.
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RESUMO:O objetivo deste artigo é discutir sobre os conceitos de obrigação e lei natural, tendo como referência o polêmico debate moderno envolvendo intelectualismo e voluntarismo. Em um primeiro momento, destacaremos a rejeição de Wolff ao voluntarismo de Pufendorf e sua orientação em direção ao intelectualismo de Leibniz. Conforme essa nova orientação, uma teoria da lei natural não deve basear seu conceito de obrigação na autoridade das leis (estabelecidas, em uma instância maior, como um decreto arbitrário de Deus) e em seu poder coercitivo (suscitado, na parte obrigada, como medo da punição), mas, por outro lado, unicamente na ideia de necessidade moral, interpretada como expressão da ligação natural universal dos seres racionais com o dever. Em um segundo momento, apresentaremos os efeitos dessa discussão no pensamento inicial de Kant, que, se posicionando diante mesmo de Wolff e Baumgarten, vai empreender a superação de seus predecessores, através de uma revisão conceitual do problema, a qual culminará nos pressupostos de sua doutrina ética madura.
Resumo:
O romance moderno surge no século XVIII e, com ele, uma polêmica em torno dos efeitos que sua leitura poderia provocar. Desacostumados com a representação literária de situações e personagens comuns, os leitores acreditavam na veracidade de tais narrativas. Tal crença, que possibilitava uma fácil identificação dos leitores com os personagens, causava ao mesmo tempo temor e admiração. Os moralistas condenavam o gênero, pois acreditavam que ele apresentava modelos de conduta viciosos, capazes de desestruturar a ordem vigente. Entretanto, alguns leitores ilustres afirmavam que apenas o romance seria capaz de fazer com que o leitor aceitasse os sacrifícios que a leitura requeria. Havia, portanto, um consenso sobre a capacidade de o romance servir de modelo de conduta. Essa concepção, ainda no século XIX, quando surgiram as primeiras manifestações nacionais do gênero, está presente no discurso da crítica literária brasileira.
Resumo:
Comprend : Réquisitoire [22 juin 1837]
Resumo:
1844/04 (N1).
Resumo:
1845/01 (N10).