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Record book of justice of the peace Eldad Taylor, covering cases of debt, libel, rape, profanity, assault, breach of contract and theft. Each entry gives a full statement of the case and its settlement, including decisions of referees, costs, damages, appeals, etc.

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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.

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Trabalho Final do Curso de Mestrado Integrado em Medicina, Faculdade de Medicina, Universidade de Lisboa, 2014

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To compensate for the inflexibility of fixed exchange rates, the euro area needs flexibility through a system of orderly debt restructuring. With virtually no room for macroeconomic manoeuvring since the crisis onset, fiscal austerity has been the main instrument for achieving reductions in public debt levels; but because austerity also weakens growth, public debt ratios have barely budged. Austerity has also implied continued high private debt ratios. And these debt burdens have perpetuated economic stasis. Economic theory,history, and the recent experience all call for a principled debt restructuring mechanism as an integral element of the euro area’s design. Sovereign debt should be recognised as equity (a residual claim on the sovereign), operationalised by the automatic lowering of the debt burden upon the breach of contractually-specified thresholds. Making debt more equity-like is also the way forward for speedy private deleveraging. This debt-equity swap principle is a needed shock absorber for the future but will also serve as the principle to deal with the overhang of ‘legacy’ debt.

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From the Introduction. This article seeks to examine the relationship between European Union law, international law, and the protection of fundamental rights in the light of recent case law of the European Court of Justice (ECJ) and the Court of First Instance (CFI) relating to economic sanctions against individuals. On 3 September 2008, the ECJ delivered its long-awaited judgment in Kadi and Al Barakaat on appeal from the CFI.3 In its judgment under appeal,4 the CFI had held that the European Community (EC) is competent to adopt regulations imposing economic sanctions against private organisations in pursuance of UN Security Council (UNSC) Resolutions seeking to combat terrorism; that although the EC is not bound directly by the UN Charter, it is bound pursuant to the EC Treaty to respect international law and give effect to UNSC; and that the CFI has jurisdiction to examine the compatibility of EC regulations implementing UNSC resolutions with fundamental rights not as protected by the EC but as protected by jus cogens. On appeal, following the Opinion of Maduro AG, the ECJ rejected the CFI’s approach. It held that UNSC resolutions are binding only in international law. It subjected the contested regulations to full review under EC human rights standards and found them in breach of the right to a hearing, the right to judicial protection and the right to property. Kadi and Al Barakaat is the most important judgment ever delivered by the ECJ on the relationship between EC and international law and one of its most important judgments on fundamental rights. It is imbued by constitutional confidence, commitment to the rule of law but also some scepticism towards international law. In the meantime, the CFI has delivered a number of other judgments on anti-terrorist sanctions assessing the limits of the “emergency constitution” at European level. The purpose of this paper is to examine the above case law and explore the dilemmas and tensions facing the EU judiciary in seeking to define and protect the EU’s distinct constitutional space. It is divided as follows. It first looks at the judgment in Kadi. After a short presentation of the factual and legal background, it explores the question whether the EU has competence to adopt smart sanctions. It then examines whether the EU is bound by resolutions of the Security Council, whether the ECJ has jurisdiction to review Community measures implementing such resolutions and the applicable standard of judicial scrutiny. It analyses the contrasting views of the CFI, the Advocate General, and the ECJ taking account also of the case law of the European Court of Human Rights (ECtHR). Further, it explores the consequences of annulling the contested regulation. It then turns to discussing CFI case law in relation to sanctions lists drawn up not by the UN Security Council but by the EC. The paper concludes by welcoming the judgment of the ECJ. Whilst its reasoning on the issue of Community competence is questionable, once such competence is established, it is difficult to support the abrogation of Community standards for the protection of fundamental rights. Such standards should ensure procedural due process whilst recognising the importance of public security.

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China’s Anti-Monopoly Law, adopted in 2007, is largely compatible with antitrust law in the European Union, the United States and other jurisdictions. Enforcement activity by the Chinese authorities is also approaching the level seen in the EU. The Chinese law, however, leaves significant room for the use of competition policy to further industrial policy objectives. The data presented in this Policy Contribution indicates that Chinese merger control might have asymmetrically targeted foreign companies, while favouring domestic companies. However, there are no indications that antitrust control has been used to favour domestic players. A strategy to achieve convergence in global antitrust enforcement should include support for Chinese competition authorities to develop the institutional tools they already have, and to improve merger control by promoting the adoption of a consumer-oriented test and enforcing M&A notification rules.

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This Commentary briefly examines each of Prime Minister Cameron's headline proposals to limit EU citizens’ access to social benefits. Are these proposals in breach of the UK’s obligations under EU law? The paper also makes some general comments about the end of the transitional arrangements for Bulgarian and Romanian work-seekers, and ‘benefits tourism’ in general.

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By militarily invading and annexing Crimea, Russia has acted in breach of its obligations under the 1994 Budapest Memorandum. Yet the Kremlin seems unfazed that it is violating general principles of international law. This seems emblematic for the ‘can’t care less’ attitude of Putin’s Russia. Moscow allows itself to be inconsistent with its own commitments and is reneging on its own words. This has all the trappings of a panicking dictatorship, which crushes dissent at home and portrays confidence in winning a great battle with enemies abroad. How can anyone now trust what Putin’s Russia says or commits to in the future?

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Summary: Overall the monetary pillar of the EMU project has worked well so that it is incorrect to speak of a 'euro' crisis though it is at the epicentre of the present crisis. The origins of the problems it is facing have more to do with the economic component, particularly because of the breach of budgetary rules which points to a failure of politics. Hence the solution must be political, namely a strong commitment by governments to achieve balanced budgets and implement structural reforms so as to lay the basis for improved competitiveness, job creation and sustainable growth.

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This paper anticipates the 2012 revision of the European Insolvency Regulation, which is the sole Union legislation on the subject of cross border insolvency proceedings. The paper first describes the historical background of the Regulation. The salient point of the historical discussion is that the Regulation is the product of forty years of negotiation and arises from a historical context that is no longer applicable to current economic realities, i.e. it provides for liquidation, not reorganization, it doesn’t deal with cross border groups of companies, and it lacks an effective mechanism for transparency and creditor participation. The paper then reviews the unique hybrid jurisdictional system of concurrent universal and territorial proceedings that the Regulation imposes. It looks at this scheme from a practical viewpoint, i.e. what issues arise with concurrent proceedings in two states, involving the same assets, the same creditors, and the same company. The paper then focuses on a significant issue raised by the European Court of Justice in the Eurofoods case, i.e. the need to comply with fundamental due process principles that, while not articulated in the Regulation, lie at the core of Union law. Specifically, the paper considers the ramifications of the Court’s holding that “a Member State may refuse to recognize insolvency proceedings opened in another Member State where the decision to open the proceedings was taken in flagrant breach of the fundamental right to be heard.” In response to the Court’s direction, this paper proposes a package of due process rights, consisting principally of an accessible, efficient and useful insolvency database, the infrastructure of which already exists, but the content and use of which has not yet been developed. As part of a cohesive three part due process package, the paper also proposes the formation of cross border creditors' committees and the establishment of a European Insolvency Administrator. Finally, on the institutional level, this paper proposes that the revision of the Regulation and the development of the insolvency database not only need to be coordinated, but need to be conceptualized, managed and undertaken, not as the separate efforts of diverse institutions, but as a single, unified endeavor.

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The use of export restrictions has become more and more common in recent years, evidencing the substantial loopholes existing in the WTO regulation on the matter. As a result of this deficient legal framework, the WTO membership experiences important losses of welfare and increasing political tensions. The multilateral negotiations for an updated discipline on export restrictions, in the context of the Doha Development Round, are blocked. Consequently, members have established a set of preferential bilateral and multilateral agreements to relieve the negative effects of these measures. Likewise, some recent WTO members have committed to stricter regulations as part of their Accession Protocols. Nevertheless, these methods have evidenced some important flaws, and the multilateral scene remains the optimum forum to address export restrictions. This Working Paper proposes a number of measures to improve the legal framework of the quantitative export restrictions and export duties, as well as their notification procedures.

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• The European quantitative easing programme, the Public Sector Purchase Programme (PSPP), started on 9 March 2015 and will last at least until September 2016. Purchases will be composed of sovereign bonds and securities from European institutions and national agencies. • The European Central Bank Governing Council imposed limits to ensure that the Eurosystem will not breach the prohibition on monetary financing. However, these limits will constrain the size and duration of the programme, especially if it is sustained after September 2016. The possibility for national central banks to also buy national agency securities could alleviate this, but the small number of eligible agencies could limit their role as a back-up purchase. • The Eurosystem should find other eligible agencies, especially in countries in which public debt is small, or waive the limits for countries respecting the investment grade eligibility criteria. The same issue arises with European institutions: their number and outstanding debt securities are limited. The waiver of the limits proposed for sovereigns should be applied to institutions with high ratings. • The PSPP profits that will ultimately be repatriated to national treasuries will be small. This was to be expected, given current very low yields. Profits will also come from the major increase in reserves resulting from the implementation of QE, combined with the negative deposit rates on excess reserves at the ECB.

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On 18 March 2014, the Lower House of the Russian Parliament approved a Treaty to annex the Ukrainian Black Sea Peninsula of Crimea by 443 to 1 votes. This act violated Ukraine's sovereignty, representing a fundamental breach of international law; the Helsinki Final Act of 1975 and the terms of the 1994 Budapest Memorandum, whereby the nuclear arsenal stationed on Ukraine's territory after the collapse of the Soviet Union was relinquished in exchange for security assurances of its sovereign territorial integrity. Russia, the US, France and the UK all signed. The annexation also violated a number of bilateral agreements between Ukraine and Russia. Russia's actions were immediately condemned by the international community. A 13 March European Parliament Resolution "firmly condemns Russia's act of aggression in invading Crimea, which is an inseparable part of Ukraine and recognised as such by the Russian Federation".

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Enquadramento: A segurança do doente é um problema internacional e uma prioridade das políticas de saúde de múltiplos organismos/instituições nacionais de saúde. Neste âmbito, surgem os sistemas de notificação de incidentes. Objetivo: Conhecer a perceção dos enfermeiros sobre a notificação de incidentes e sobre a segurança do doente. Métodos: Recorremos a uma triangulação metodológica constituída por um estudo quantitativo (estudo A) e outro qualitativo (estudo B). O estudo A é analítico, transversal, realizado com 182 enfermeiros. Os dados foram recolhidos por questionário, constituído por variáveis sociodemográficas e profissionais e escalas para avaliar doze dimensões da notificação e segurança do doente. O estudo B é exploratório, realizado com 18 enfermeiros, através de entrevista semiestruturada. Resultados: Para os enfermeiros todos os incidentes devem ser notificados, mas a frequência de notificação é baixa e diminui com a gravidade do dano, 65,0% não registou qualquer ocorrência no último ano e 82,3% desconhece o sistema de notificação. Os principais obstáculos à notificação são o receio de punição e os principais fatores facilitadores são os benefícios que advêm da notificação para o doente, a ausência de retaliações no trabalho, uma relação positiva com os superiores hierárquicos, o anonimato e a perceção de resultados da notificação. Aproximadamente 60,0% dos enfermeiros tem uma perceção geral da segurança do doente positiva. Conclusão: A perceção dos enfermeiros sobre a notificação de incidentes reflete desconhecimento da temática, elevado receio de punição, originando baixa frequência de notificação. A perceção sobre a segurança do doente é positiva. É necessário melhorar a cultura de segurança da organização e o conhecimento dos enfermeiros sobre o papel da notificação. Palavras-Chave: segurança do doente, notificação de incidentes, enfermeiros.

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Introdução: as tentativas de suicídio são uma das causas mais frequentes de atendimento nos serviços de urgência no Brasil. Poucos estudos abordam as características epidemiológicas das tentativas de suicídio, principalmente na região nordeste. Diante da importância de se conhecer as características das tentativas de suicídio e propor estratégias de minimização é que o presente estudo caracterizou o perfil sociodemográfico das pessoas que tentaram suicídio em Arapiraca – AL, no período de 2009 a 2013. Metodologia: Trata-se de um estudo descritivo de série histórica, com dados obtidos através da ficha de notificação/ investigação individual de Intoxicação Exógena do SINAN, de pacientes que foram atendidos no serviço de urgência e emergência da Unidade de Emergência Doutor Daniel Houly em Arapiraca. Foram analisadas as seguintes variáveis das tentativas de suicídios: faixa etária, sexo, raça, idade gestacional, zona de residência, vínculo empregatício, agente tóxico, hospitalização e evolução. Resultados: Do ano de 2009 a 2013 o total de atendidos por tentativas de suicídios na referida unidade foi de 1.184 indivíduos, sendo 71,54% do sexo feminino e 28,46% do sexo masculino. A faixa etária de maior frequência foi à de 20-29 anos, correspondendo a 33 % e a raça parda foi a que apresentou maior número de casos, 21% (n= 239). Em relação à residência 77% (n = 922) dos casos residiam em zona urbana, e o principal agente tóxico utilizado nas tentativas de suicídio, foi a ingestão medicamentosa (n = 822, 72%). Cerca de 73% (n=865) tiveram que ser hospitalizados e 95% tiveram tratamento adequado, evoluindo para cura. Conclusão: A partir dos dados foi possível traçar o perfil sociodemográfico das tentativas de suicídio, alcançando os objetivos propostos. A discussão do tema bem como a implementação da educação em saúde se constituem em elementos primordiais para a identificação dos sujeitos com ideação suicida e a busca da evitabilidade de novos casos. Ações de vigilância são necessárias para minimizar as taxas de suicídio, bem como a formação e articulação de rede de assistência no agreste alagoano. Ainda ressalta-se a necessidade de mais estudos com a população que apresenta comportamento suicida no município. Palavras-chave: Tentativa de Suicídio. Saúde Pública. Saúde Mental.