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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.

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Pretende-se com este Relatório: • Apresentar a situação da paternidade em Portugal em áreas distintas, como a área do cuidado, a da saúde sexual e reprodutiva, a da saúde materno- infantil e a da violência contra a mulher e a criança; • Consciencializar todos e todas para a importância de uma paternidade envolvida; • Mapear os esforços e os atores que têm contribuído para esta causa, identificando-os e explicando as suas iniciativas e resultados; • Apontar as ideias e recomendações que podem ser úteis na discussão e promoção da igualdade de género através da promoção de uma parentalidade envolvida e não-violenta. Este Relatório foca-se em casais heterossexuais e na relação de paternidade e maternidade com as crianças, não estando, por isso, as relações homossexuais diretamente incluídas. Este Relatório enfatiza a importância da paternidade envolvida e não-violenta, independentemente da orientação sexual dos pais. A paternidade envolvida é uma das mudanças mais emocionantes e com maior capacidade transformadora que está a acontecer na vida dos homens e das mulheres em Portugal e no mundo. Este Relatório tem a ambição de dar visibilidade a esta mudança. Apesar dos sucessos, o progresso até agora alcançado é apenas o princípio de um caminho longo e que se quer também mais abrangente. Uma mudança rumo a uma paternidade mais envolvida, cuidadora e equitativa deve ser apoiada e promovida como parte de uma agenda de género mais ampla que desafia as estruturas e mentalidades que nos restringem no desenvolvimento como seres humanos completos numa sociedade mais justa e igualitária

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Foram investigadas as representações sociais de filho biológico em casais que se submeteram às tecnologias reprodutivas. Nossos objetivos foram analisar a trajetória de vida do casal a partir do momento em que foi constatada a infertilidade e identificar as representações sociais de filho biológico. Cinco casais da Grande Vitória, ES foram entrevistados e nenhum deles havia obtido êxito com relação à gravidez após o tratamento. As entrevistas semi-estruturadas foram realizadas individualmente. O roteiro seguiu o mesmo padrão para ambos os cônjuges, incluindo itens sobre a constatação da infertilidade, o tratamento realizado, o significado da maternidade, paternidade, casamento e filho biológico. A análise dos resultados apontou para um fortalecimento do vínculo no casamento após o diagnóstico de infertilidade e evidenciou a importância que os casais atribuem ao filho biológico. Os elementos de representações sociais que apareceram fortemente foram: "sangue do meu sangue", descendência, semelhança física e pressão social.

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Foram investigadas mudanças ocorridas na vida de pais adolescentes e identificados os significados da paternidade e da maternidade para esses jovens. Oito participantes com idades de 16 a 21 anos foram entrevistados com base em roteiro focalizando: mudanças decorrentes da paternidade; significados da paternidade e da maternidade; práticas parentais. Entre as mudanças referidas destacaram-se a perda de liberdade e a inserção no mercado de trabalho. Para eles ser pai significa, principalmente, trabalhar para prover as necessidades da criança e também educar, dar carinho e atenção. A mãe é aquela que cuida e dá carinho, sacrifica-se e é a figura mais importante na vida da criança. As práticas parentais mais mencionadas estavam relacionadas com lazer e brincadeiras. Os dados indicaram a permanência de forte vínculo com os modelos tradicionais de parentalidade, embora tenham mostrado também a emergência de relações afetivas significativas entre pais e filhos.

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OBJETIVO: Identificar as intenções reprodutivas e caracterizar as práticas de regulação da fecundidade, abarcando a contracepção e o aborto, entre um grupo de adolescentes e jovens de alta escolaridade. MÉTODOS: Os dados foram levantados a partir de um estudo amplo quali-quantitativo com estudantes de graduação com idade de até 24 anos, de uma universidade pública estadual localizada na cidade de São Paulo. A população estudada foi constituída de 952 estudantes que freqüentavam disciplinas sorteadas pelo método de sorteio aleatório; e numa segunda etapa foram realizadas 33 entrevistas em profundidade com alunos voluntários. Na primeira etapa, os alunos foram entrevistados em sala de aula, através de um questionário auto-aplicável e, na segunda etapa, foram gravadas entrevistas em profundidade, realizadas em um local previamente combinado. RESULTADOS: O padrão de família idealizado pelo grupo era pequeno, com até dois filhos. A idade considerada ideal no nascimento do primeiro filho seria próxima aos 30 anos. Os estudantes referiram uma alta proporção de uso de contraceptivos - sobretudo do condom e da pílula. Ao lado disso, observa-se uma alta proporção de gestações finalizadas pelo aborto. Como resultante desse quadro, a fecundidade é bastante baixa no grupo, ou seja, 27 estudantes referiram uma ou mais gestações. Os dados qualitativos não foram objeto de análise. CONCLUSÕES: Embora o tamanho idealizado para a família reflita uma tendência geral presente na sociedade brasileira, constata-se que o grupo adia a maternidade/paternidade em função de um projeto de vida orientado para a conclusão de um curso superior e a inserção no mercado de trabalho. Ainda assim, a contracepção e a prevenção das doenças sexualmente transmissíveis são vivenciadas precariamente.

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OBJETIVO: Identificar fatores associados à falta de envolvimento ativo do pai nos cuidados de crianças aos quatro meses. MÉTODOS: Estudo transversal envolvendo famílias de 153 crianças aos quatro meses de vida, entrevistadas em suas casas por dois terapeutas de famílias. Além do envolvimento do pai nos cuidados do lactente foram examinadas características sociodemográficas, saúde mental dos pais (utilizando a escala Self Report Questionnaire-20 e avaliação com os critérios do Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders-IV) e qualidade do relacionamento conjugal (usando a escala Global Assessment of Relational Functioning do Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders-IV). Utilizou-se regressão de Poisson para avaliar a associação entre falta de envolvimento do pai nos cuidados do filho e variáveis selecionadas. A magnitude das associações foi estimada pela razão de prevalências. RESULTADOS: Os pais de 13% dos lactentes não tinham qualquer contato com seus filhos. Entre as famílias em que os pais coabitavam (78% do total), 33% dos pais relataram não participar ativamente nos cuidados de seus filhos. Relação conjugal problemática e mãe ser "do lar" mostraram-se associadas à falta de envolvimento dos pais nos cuidados do filho. CONCLUSÕES: É alta a prevalência de famílias nas quais o pai não tem envolvimento ativo no cuidado de seu filho, ocorrendo em especial quando a relação conjugal é problemática e a mãe não tem trabalho remunerado

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São apresentadas reflexões acerca dos discursos normativos sobre sexualidade, família e reprodução difundidos pelos saberes médico e jurídico na sociedade contemporânea. Partiu-se do pressuposto de que nos atuais discursos acerca do desejo de filhos coexistem transformações e permanências de valores e práticas, traduzidas em reivindicações no plano dos direitos sexuais e reprodutivos, com novas demandas no âmbito das políticas públicas e de saúde. O atual valor atribuído à família tem por base o modelo de família conjugal moderna, o que pode ser observado em meio às transformações ocorridas nas relações familiares e das identidades sexuais. A partir de uma nova configuração de valores, a expectativa de paternidade e de maternidade tornou-se, em parte, um valor da relação homossexual. No entanto, a despeito das transformações no âmbito das relações familiares e das identidades sociais, a centralidade do casal heterossexual prevalece no discurso médico e jurídico acerca do desejo de filhos.

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A Europa depara-se com um envelhecimento demográfico nunca antes verificado. Esta situação deve-se, em parte, aos baixos níveis de fertilidade apresentados pelos 27 Estados Membros da EU, sem excepção. Esta tendência, a manter-se, trará graves problemas de sustentabilidade para a Europa. De modo a inverter esta situação, os políticos europeus tentam encontrar as melhores soluções. Este estudo, qualitativo, descritivo simples, tem como objectivo fazer uma análise comparativa de políticas de apoio à natalidade, maternidade e parentalidade existentes nos 27 países da União Europeia. Utilizou-se a pesquisa documental e pesquisa bibliográfica como métodos de colheita de dados. Existe uma grande variedade de licenças de maternidade, paternidade e parentais, nos 27 países da União Europeia, no que diz respeito a duração, pagamento, elegibilidade e flexibilidade A relação entre as taxas de fertilidade e as políticas de incentivo à natalidade, maternidade e parentalidade não é linear. Contudo, existem algumas características das políticas de cada país que parecem ser fundamentais na influência sobre os níveis de fertilidade como a igualdade de género, quer no meio laboral, quer na vida familiar e a capacidade que os países têm para ajudar as famílias a conciliar a sua vida familiar com a laboral.

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(Excerto) A construção da maternidade como o acto paradigmático de cuidado adequado deve ser vista como uma construção cultural específica. É comum conceber o cuidado como uma relação entre duas pessoas e especialmente como uma relação entre mãe e filho. Como observa Joan Tronto, uma tal compreensão conduziu frequentemente à idealização deste duo que se converteu numa espécie de casal romântico no discurso contemporâneo ocidental sobre a maternidade (Tronto, 1993, pp. 103, 109-110). A ênfase ideológica na díade mãe/filho subsiste, não obstante revestir-se de novos cambiantes e ser paralela à valorização da paternidade reflectida numa diversidade de estudos (e.g. Monteiro & Domingos, 2013; Torres, 2002) e nas práticas sociais.

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This review of the state of art aimed to present the most recent data on neuronal, neurochemical, hormonal and genetic bases of paternal care using MEDLINE and PsycInfo databases (1970-2013). An integrated model of biological substrates that assist men in the transition to fatherhood is presented. Guided by a genetic background, hypothalamic-midbrain-limbic-paralimbic-cortical circuits were found to be activated in fathers when infant stimuli are presented. A set of specifi c neuropeptides and steroid hormones are produced and seem to be related to brain activation, potentiating the paternal phenotype. Together, genetic, brain and hormonal processes suggest the existence of biological bases of paternal care in humans, activated and enhanced by infant stimuli and responsive to variations in the father-infant relationship.

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O objetivo deste estudo foi investigar os diagnósticos de enfermagem de familiares de pacientes vítimas de queimaduras. Dezessete membros da família de pacientes vítimas de queimaduras foram avaliados por meio de observação e entrevista. Os diagnósticos de enfermagem foram estabelecidos com base na Taxionomia II da NANDA. Foram identificados 18 diferentes diagnósticos de enfermagem. Os diagnósticos: ansiedade, medo e sentimentos de pesar antecipado se caracterizaram pela manifestação de desespero ante a possibilidade da perda de um ente querido. Alguns diagnósticos, possivelmente, já estavam presentes antes do acidente ocorrer, como, por exemplo: desempenho de papéis ineficazes, manutenção do lar prejudicada, paternidade e maternidade prejudicadas.

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Buscou-se conhecer e compreender as vivências de gestação e maternidade na adolescência em assentamentos rurais. O estudo desenvolveu-se a partir de uma abordagem qualitativa, sustentando-se no método biográfico. As testemunhas foram mulheres que vivenciaram gravidez e maternidade na adolescência. A coleta de dados foi realizada em Janeiro e Fevereiro de 2009, por meio de entrevista biográfica temática. As biografias mostram trajetórias familiares de instabilidade e mudanças constantes, além de habitação e emprego precários. A aceitação da gravidez pelas famílias das adolescentes está diretamente ligada à condição do companheiro em assumir a paternidade da criança e a mãe adolescente como companheira ou esposa. As mudanças na vida pessoal decorrentes da gravidez e maternidade relatadas com mais frequência, foram perda de liberdade e aumento de responsabilidade. No plano das instituições, constata-se a ausência de políticas públicas e, consequentemente, de serviços dirigidos e adequados às especificidades de saúde nos assentamentos rurais.

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Este estudo sobre as concepções de maternidades e paternidades no interior de Santiago, especificamente em Ribeira da Barca, visa analisar como as técnicas utilizadas no parto determinam a forma como se constitui a noção de pessoa, o que abre um diálogo sobre as construções de concepções de maternidade e paternidade. Essa reflexão passa necessariamente por uma discussão da noção de pessoa como um individuo total indivisível, onde não existe uma fronteira visível entre a natureza e cultura. Essa forma como se constrói a noção de pessoa é verificável na maneira como se molda o corpo na gravidez, no parto e no pós-parto. Nessa óptica, é analisada como se dá forma ao corpo partindo do princípio que este é algo passível de ser moldado, dinâmico e com fluxos vitais, integrado nos ciclos da vida e do ambiente (onde não existe uma fronteira visível entre a natureza e a cultura). Essa discussão permite-nos pensar as concepções de maternidades e paternidades dependentes da relação e de vínculos que as pessoas estabelecem entre si numa trajectória, da forma como as mesmas se constituem como pessoa. Essa análise é extensiva a própria organização familiar que ultrapassa a consanguinidade, constituindo, assim, numa trama de relações que as pessoas constroem entre si.

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Este estudo sobre as concepções de maternidades e paternidades no interior de Santiago, especificamente em Ribeira da Barca, visa analisar como as técnicas utilizadas no parto determinam a forma como se constitui a noção de pessoa, o que abre um dialogo entre a construções de concepções de maternidade e paternidade. Essa reflexão passa necessariamente por uma discussão da noção de pessoa como um individuo total indivisível, onde não existe uma fronteira visível entre a natureza e cultura. Essa forma como se constrói a noção de pessoa é verificável na maneira como se molda o corpo na gravidez, no parto e no pós-parto. Nessa óptica, é analisada como se dá forma ao corpo partindo do princípio que este é algo passivel de ser moldado, dinâmico e com fluxos vitais, integrado nos ciclos da vida e do ambiente (onde não existe uma fronteira visivel entre a natureza e a cultura). Essa discussão permite-nos pensar as concepções de maternidades e paternidades dependentes da relação e de vínculos que as pessoas estabelecem entre si numa trajectória, da forma como as mesmas se constituem como pessoa. Essa análise é extensiva a própria organização familiar que ultrapassa a consanguinidade, constituindo, assim, numa trama de relações que as pessoas constróem entre si