993 resultados para Unhas - Manifestações de doenças gerais


Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

A Chlamydophila abortus, anteriormente conhecida como Chlamydia psittaci sovovar 1, é uma bactéria Gram negativa, intracelular obrigatória. Esse micro-organismo é frequentemente encontrado em distúrbios reprodutivos em ovinos, bovinos e caprinos, sendo o aborto epizoótico dos bovinos e o aborto enzoótico dos ovinos e caprinos as manifestações mais importantes. Considerando-se o pouco material literário a respeito da clamidofilose no Brasil, a pesquisa teve como objetivo determinar a presença de anticorpos fixadores de complemento anti-Chlamydophila abortus, correlacionando os resultados obtidos com achados no exame clínico e histórico dos animais, além de alterações nos índices zootécnicos, em especial na esfera reprodutiva, tais como alto índice de repetição de cio, número elevado de abortamentos, elevado número de natimortos, entre outros. Foram testadas para prova de fixação do complemento 220 amostras de soro de ovinos, de 26 propriedades, distribuídas em 19 municípios, com relato de manifestação reprodutiva, obtendo-se 19,55% (43/220) de testes positivos para Chlamydophila abortus, com ocorrência de foco constatada de 61,53%. No geral, a titulação de anticorpos encontrada foi baixa, com título não superior a 64. A frequência de manifestação reprodutiva mais observada foi o aborto, representando 65,12% (28/43) do número total de animais soropositivos, seguido de repetição de cio juntamente com nascimento de cordeiro fraco, com frequência de 6,98% (3/ 43) e, por fim, morte neonatal com 4,65% (2/43), sendo que não houve associação significativa entre animais que foram positivos ao teste e a esses fatores.

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

Trabalho Final do Curso de Mestrado Integrado em Medicina, Faculdade de Medicina, Universidade de Lisboa, 2014

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

Dissertação para obtenção do grau de Mestre no Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

Sensação de ansiedade é algo comum que faz parte da vivencia do ser humano, é caracterizado por um sentimento difuso, é vago de apreensão e muitas vezes desagradável que podem vir acompanhado por sintomas autonômicos como, por exemplo, palpitações, cefaleia, dor no peito e um leve desconforto abdominal. E nos idosos essa ansiedade pode atrapalhar as funções cognitivas, e com isso agravar doenças físicas. Este trabalho teve como objetivo avaliar a ocorrência de sintomas de ansiedade dos idosos que frequentam centros de convivência e correlacionar estes níveis de ansiedade com a qualidade de vida dos idosos diante das atividades cotidianas que desenvolvem. A metodologia adotada foi pesquisa de campo exploratória quantitativa. Foram avaliados 85 indivíduos, com idade media de 67,91± 7,24 anos, sendo 64 (75,3%) do gênero feminino e 21 (24,7%) do masculino. Os resultados mostraram que a ocorrência de sintomas de ansiedade nos idosos é moderada. Isso não significa dizer que os idosos apresentam algum transtorno de ansiedade, pois este estudo buscou verificar a ansiedade não patológica, ou seja, a que é normal do ser humano. Mas mesmo assim é interessante compreender as causas dessa ansiedade investigando os sintomas mais frequentes com o objetivo de criar projetos mais direcionados a essa situação. Fazendo uma correlação de todas as variáveis pode-se considerar que a amostra apresenta-se em um ótimo estado de saúde.

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

O presente trabalho aborda a história das principais doenças que assolaram a Europa desde a época medieval à época contemporânea, incluindo a referência às origens, às manifestações e ao tratamento. É igualmente abordada a questão do isolamento das substâncias ativas nas plantas medicinais e farmacológicas até à descoberta do primeiro antibiótico identificado pelo homem – a penicilina, por Alexandre Fleming – e a sua enorme importância no combate aos micro-organismos.

Relevância:

30.00% 30.00%

Publicador:

Resumo:

This study presents an application of the geographical information system technology on plant disease involving a multidisciplinary teamwork of geoprocessing and physiopathology specialists. The spatial analysis tools in a GIS were used to evaluate the spatial distribution of two diseases of maize in Brazil: polysora rusl caused by Puccinia polysora and tropical rust caused by Physopella zeae. A database of cIimate variables (mean temperature. relative humidity. and leaf wetness duration) of cIimatological normal from 1961-1990 was obtained and then related it to a mathematical model of disease development (polysora rust) and to the cIimate intervals (tropical rust) in order to obtain the maps. The choice of the model or the favorable climate interval is the important chalIenge of the method because the difficulty of adequacy to the spatial and temporal scales for the specific application. The major incidence of both disease occurred in almost alI the North region from January to June. although this region has traditionalIy a low production of maize. Considering the biggest producers regions. for both the diseases, favorable areas are located in part of Mato Grosso, Tocanlins. Minas Gerais; Mato Grosso do Sul. and coastal areas of São Paulo, Paraná, and Santa Catarina. varying among the dilferent months from January to June. The method allowed making an adequate distinction of the states and the months considered.

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

Detailed spectroscopic and chemical investigation of matioliite, including infrared and Raman spectroscopy, scanning electron microscopy and electron probe microanalysis has been carried out on homogeneous samples from the Gentil pegmatite, Mendes Pimentel, Minas Gerais, Brazil. The chemical composition is (wt.%): FeO 2.20, CaO 0.05, Na2O 1.28, MnO 0.06, Al2O3 39.82, P2O5 42.7, MgO 4.68, F 0.02 and H2O 9.19; total 100.00. The mineral crystallize in the monoclinic crystal system, C2/c space group, with a = 25.075(1) Å, b = 5.0470(3) Å, c = 13.4370(7) Å, β = 110.97(3)°, V = 1587.9(4) Å3, Z = 4. Raman spectroscopy coupled with infrared spectroscopy supports the concept of phosphate, hydrogen phosphate and dihydrogen phosphate units in the structure of matioliite. Infrared and Raman bands attributed to water and hydroxyl stretching modes are identified. Vibrational spectroscopy adds useful information to the molecular structure of matioliite.

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

This research was done on lazulite samples from the Gentil mine, a lithium bearing pegmatite located in the municipality of Mendes Pimentel, Minas Gerais, Brazil. Chemical analysis was carried out by electron microprobe analysis and indicated a magnesium rich phase with partial substitution of iron. Traces of Ca and Mn, (which partially replaced Mg) were found. The calculated chemical formula of the studied sample is: (Mg0.88, Fe0.11)Al1.87(PO4)2.08(OH)2.02. The Raman spectrum of lazulite is dominated by an intense sharp band at 1060 cm-1 assigned to PO stretching vibrations of of tetrahedral [PO4] clusters presents into the HPO2/4- units. Two Raman bands at 1102 and 1137 cm-1 are attributed to both the HOP and PO antisymmetric stretching vibrations. The two infrared bands at 997 and 1007 cm-1 are attributed to the m1 PO3/4- symmetric stretching modes. The intense bands at 1035, 1054, 1081, 1118 and 1154 cm-1 are assigned to the v3PO3/4- antisymmetric stretching modes from both the HOP and tetrahedral [PO4] clusters. A set of Raman bands at 605, 613, 633 and 648 cm-1 are assigned to the m4 out of plane bending modes of the PO4, HPO4 and H2PO4 units. Raman bands observed at 414, 425, 460, and 479 cm-1 are attributed to the m2 tetrahedral PO4 clusters, HPO4 and H2PO4 bending modes. The intense Raman band at 3402 and the infrared band at 3403 cm-1 are assigned to the stretching vibration of the OH units. A combination of Raman and infrared spectroscopy enabled aspects of the molecular structure of the mineral lazulite to be understood.

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

The mineral natrodufrénite a secondary pegmatite phosphate mineral from Minas Gerais, Brazil, has been studied by a combination of scanning electron microscopy and vibrational spectroscopic techniques. Electron probe analysis shows the formula of the studied mineral as (Na0.88Ca0.12)∑1.00(Mn0.11Mg0.08Ca0.04Zr0.01Cu0.01)∑0.97(Al0.02)∑4.91(PO4)3.96(OH6.15F0.07)6.22⋅2.05(H2O). Raman spectroscopy identifies an intense peak at 1003 cm−1 assigned to the ν1 symmetric stretching mode. Raman bands are observed at 1059 and 1118 cm−1 and are attributed to the ν3 antisymmetric stretching vibrations. A comparison is made with the spectral data of other hydrate hydroxy phosphate minerals including cyrilovite and wardite. Raman bands at 560, 582, 619 and 668 cm−1 are assigned to the ν4 bending modes and Raman bands at 425, 444, 477 and 507 cm−1 are due to the ν2 bending modes. Raman bands in the 2600–3800 cm−1 spectral range are attributed to water and OH stretching vibrations. Vibrational spectroscopy enables aspects of the molecular structure of natrodufrénite to be assessed.

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

Analisa o processo de criação das obras arquitetônicas de Oscar Oscar Niemeyer em Minas Gerais, do período de 1938 a 1955.

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

O objetivo do artigo é registrar, criticamente, o processo de implantação da gestão estratégica na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, com o propósito de revelar seusantecedentes e motivações; os momentos-chave; as facilidades e dificuldades; os resultados alcançados e os desafios futuros. A abordagem escolhida foi a histórico-descritiva e as ações de pesquisa envolveram revisão bibliográfica, pesquisa documental e entrevistas semiestruturadas. As conclusões apontam que a implantação da gestão estratégica na Assembleia Legislativa de Minas Gerais é um processo complexo e multifacetado, diante de suas características de órgão público, hierarquizado, com alta divisão de trabalho. O avanço da implantação é lento, devido aos fatores dificultadores apontados. O caso traz elementos relevantes para a pesquisa sobre gestão estratégica no setor público, seja por apresentar o processo de forma analítica e confrontada com a teoria, seja por se tratar especificamente de um órgão do Poder Legislativo

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

Consultoria Legislativa - Área IX - Política e Planejamento Econômicos, Desenvolvimento Econômico, Economia Internacional.

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

Consultoria Legislativa - Área XVI - Saúde Pública, Sanitarismo.

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

Notícia sobre encontro promovido em setembro de 2011, pela Diretoria-Geral sobre a experiência da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG), a fim de apoiar no processo de desenvolvimento do novo ciclo da Gestão Estratégica da Câmara dos Deputados.