997 resultados para Responsabilidade penal


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O artigo parte da constatação de que existe responsabilidade civil com fins punitivos no direito brasileiro, mostrando o modo como ela se introduziu pela atividade jurisdicional nos casos de danos morais e levantando os principais problemas que essa situação representa para o direito brasileiro do ponto de vista da nossa dogmática jurídica e de políticas públicas. Seu principal objetivo é propor a realização de uma pesquisa empírica para conhecer a representatividade, os objetivos e fundamentos da jurisprudência sobre o caráter punitivo da responsabilidade civil por danos morais e estabelecer os critérios a serem utilizados nessa pesquisa, a partir das teorias da pena.

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Pós-graduação em Direito - FCHS

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Marchetto Patrícia BorbaNa sociedade contemporânea, além da esfera pública de poder, possuímos uma esfera privada de poder, na qual se encontra grandes empresas multinacionais. Esses novos “detentores do Poder” são particulares, grupos ou pessoas, que se tornaram de certa forma desproporcionais socialmente em relação ao restante da sociedade. Neste patamar se encontram as grandes indústrias farmacêuticas, as quais além de possuírem uma função de suma importância para a sociedade mundial concentram grande poder econômico, social e até mesmo político. Desta forma, observa-se a existência de uma responsabilidade social das indústrias farmacêuticas vinculada com a necessidade de respeitar certas diretrizes incluídas na temática da bioética, já que trabalham com a ciência estritamente relacionada com a saúde e a vida da pessoa humana, e dos Direitos Humanos em geral. No entanto, tais indústrias por vezes acabam praticando ações que desrespeitam tais preceitos, como a realização de pesquisas científicas com seres humanos sem respeito as normas que tutelam a matéria e gerando verdadeira lesão aos Direitos Humanos, causando um verdadeiro terror científico. Esta relação tirana de poder que as grandes indústrias farmacêuticas impõe perante a sociedade deve ser tutelada pelo Direito Penal, sobretudo, para além dos limites dos Estados em que ocorrem as condutas, buscando uma tutela penal internacional. Desta forma, o presente trabalho pretende demonstrar a importância da existência de uma tutela internacional, com a possível utilização do Tribunal Penal Internacional e o enquadramento de tais condutas como crimes contra a Humanidade.

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Inclui notas bibliográficas e bibliografia

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The social and economic changes of the last decades have enhanced the dehumanization of labor relations and the deterioration of the work environment, by the adoption of management models that foster competitiveness and maximum productivity, making it susceptible to the practice of workplace bullying. Also called mobbing, bullying can occur through actions, omissions, gestures, words, writings, always with the intention of attacking the self-esteem of the victim and destroy it psychologically. In the public sector, where relations based on hierarchy prevail, and where the functional stability makes it difficult to punish the aggressor, bullying reaches more serious connotations, with severe consequences to the victim. The Federal Constitution of 1988, by inserting the Human Dignity as a fundamental principle of the Republic, the ruler of the entire legal system, sought the enforcement of fundamental rights, through the protection of honor and image of the individual, and ensuring reparation for moral and material damage resulting from its violation. Therefore, easy to conclude that the practice of moral violence violates fundamental rights of individuals, notably the employee's personality rights. This paper therefore seeked to analyze the phenomenon of bullying in the workplace, with emphasis on the harassment practiced in the public sector as well as the possibility of state liability for harassment committed by its agents. From a theoretical and descriptive methodology, this work intended to study the constitutional, infra and international rules that protect workers against this practice, emphasizing on the fundamental rights violated. With this research, it was found that doctrine and jurisprudence converge to the possibility of state objective liability for damage caused by its agents harassers, not forgetting the possibility of regressive action against the responsible agent, as well as its criminal and administrative accountability.

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How should one consider the responsibility of the translator, who is located between the differences of two linguistic systems and in the middle of the various idioms constitute each of the languages involved in the translation? (P. Ottoni). What is the role of the translator in inter-acting with both his/her mother tongue and the idiom of the other? These two questions will be discussed in order to reflect on the responsibility of translating the un-translatable. Two hypotheses orient the paper: 1 - an idiom spoken idiomatically is known as the mother tongue and is not appropriated, so that accommodating the other in one's own language automatically considers his/her idiom (J. Derrida) and 2 - face-to-face with language and its idioms, the translator is trapped in a double (responsibility) bind; faced with something which cannot be translated, he/she is forced to perceive it in another way. In conclusion, how should one consider the responsibility of translating the un-translatable Jacques Derrida?

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Universidade Estadual de Campinas . Faculdade de Educação Física

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OBJETIVOS: Comparar as características demográficas e as percepções da capacidade para o trabalho, fadiga e condições de trabalho entre trabalhadores de indústrias têxteis que estejam em diferentes estágios de responsabilidade social empresarial (RSE). MÉTODOS: Em estudo transversal, 126 trabalhadores de três empresas e cinco fábricas responderam a questionário de caracterização demográfica, condições e estilos de vida, a autoavaliações sobre fadiga, condições de trabalho e capacidade para o trabalho. As empresas foram classificadas em dois grupos de pontuação de indicadores de RSE (o grupo um de menor pontuação e o grupo dois de maior pontuação), com base nas respostas dadas em questionário específico. RESULTADOS: Não foram encontradas diferenças (p > 0,05) nos resultados de capacidade para o trabalho, fadiga e na maior parte dos dados demográficos obtidos entre os trabalhadores dos dois grupos. As melhores condições de trabalho, no grupo de maior pontuação (p = 0,008), deveram-se principalmente ao fornecimento de refeições nas fábricas. CONCLUSÕES: O desenvolvimento e a implementação de projetos de RSE não implicam, necessariamente, em melhores condições de trabalho ou em percepções dos trabalhadores de menor fadiga ou maior capacidade para o trabalho, em relação a empresas que não dispõem desses projetos. Por tratar-se de estudo transversal com população reduzida e como a capacidade para o trabalho pode diminuir com o envelhecimento do trabalhador novos estudos, preferencialmente longitudinais, deverão ser realizados, com populações maiores.

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A responsabilidade social empresarial tem se tornado tema debatido e propagado pela mídia global e brasileira e adquirido importância nas estratégias de negócios de uma empresa. a sociedade não aceita mais que empresas forneçam apenas qualidade, preço e cumprimento da legislação; ela passou a valorizar, cada vez mais, empresas que ajudam a minimizar os problemas sociais e ambientais da atualidade. mas qual o significado de responsabilidade social? neste artigo realiza-se uma revisão de literatura sobre o conceito e seu desenvolvimento na atualidade

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No presente artigo se abordam as relações entre saúde mental e as tarefas atuais da democracia no Brasil e, nesse contexto, os desafios que os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico representam para o campo da saúde mental. Considera-se ue os Manicômios Judiciários, sua lógica, sua população constituem uma das últimas fronteiras relativamente resistentes a avanço do movimento antimanicomial. Com sua especificidade e ambiguidade, entre o crime e a loucura, eles produzeme reproduzem de maneira prática o mito da periculosidade. Nesse contexto, o artigo examina, especificamente, a questão da responsabilidade do louco infrator

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Este projeto nasceu de uma parceria entre o Departamento Penitenci??rio Nacional e a Defensoria P??blica da Uni??o (DPU). Apresenta duas importantes vertentes no ??mbito da execu????o penal. A primeira relaciona-se ao direito de manuten????o dos v??nculos afetivos dos presidi??rios, possibilitando o contato deles com seus familiares e amigos; e a segunda refere-se ?? realiza????o de audi??ncias judiciais por videoconfer??ncia. Desde a implanta????o do Projeto Visita Virtual e Videoconfer??ncia Judicial, em maio de 2010, 509 presos participaram da visita virtual e puderam conversar e visualizar seus familiares e amigos por meio desse recurso, conferindo, assim, um resultado extremamente satisfat??rio, visto que h?? pelo menos um ano n??o recebiam visitas. De mar??o de 2011 at?? julho deste ano, foram realizadas 160 videoconfer??ncias