994 resultados para Protecção dos direitos humanos


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O objetivo deste artigo é a análise das críticas de Hannah Arendt à concepção dos direitos humanos, introduzida pelo pensamento dos filósofos contratualistas e efetivada, politicamente, pelas revoluções americanas e francesas no final do século XVIII. Contudo, este objetivo não seria plenamente alcançado sem a avaliação da proposta de Arendt para a superação de suas próprias críticas: a reconstrução dos direitos humanos através do reconhecimento que cada indivíduo tem direito a ter direitos, independente das fronteiras do Estado-nação. Arendt vai buscar na moral universalista e cosmopolita kantiana o conceito de humanidade e dá a ele as dimensões ontológicas e políticas necessárias para se construir um espaço público internacional, onde o direito a ter direito seja decorrente do mero pertencimento à humanidade, não se dissolvendo nos limites de cada Estado-nação.

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O presente texto constitui síntese de comunicação do autor à III Conferência Brasileira de Educação (Niterói, outubro de 1984). Afirma-se a necessidade de discutir as raízes da idéia de direitos do indivíduo e seu vínculo, no pensamento fundador de Locke, com a propriedade e, mais ainda, a liberdade e autonomia da pessoa humana. Discute-se ainda o suposto liberal-racionalista de alocação ótima dos recursos sociais através do choque e combinação de interesses privados. Uma dupla crise de nossos tempos: crise da concepção de universo auto-regulado laplaceano (e sua ciência: o determinismo mecânico ou substancial) e a crise da crença na alocação ótima via mercado. A idéia de intervenção do Estado na economia não significa a destruição da propriedade privada, da lei do valor e do lucro. Apenas atesta a sua sobrevivência e procura garantir seu desenvolvimento. Não se pode pensar analogamente a idéia de educação como direito social garantido e alocado pelo Estado, como investimento no "capital humano"? Qual o sentido da expressão - uma "política educacional"?

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Neste texto, discute-se a concepção desenvolvida por Rainer Forst do "direito à justificação", um princípio filosófico básico dos direitos humanos presente na tradição da ideia kantiana de "razão pura prática". Forst procura demonstrar que o reconhecimento do outro, como um ser finito e com necessidades, fundamenta diante de mim um direito a razões justificadoras. A dignidade do outro me obriga a agir perante ele apenas conforme tais razões, as quais ele pode compreender e aprovar. No texto, demonstram-se também alguns pontos fracos desse princípio de Forst que, sobretudo, resultam da insolúvel tensão entre uma teoria da razão prática e uma teoria do reconhecimento. Além disso, defende-se a tese de que o "direito à justificação" deve ser considerado "direito ao conhecimento do Bem" (Hegel), que a pessoa ativa tem em relação aos outros.

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No entendimento de Habermas, "direito", na expressão "direitos humanos", é um conceito jurídico, donde direitos humanos, para ele, serem direitos jurídicos, normas legais declaradas em atos de fundações do Estado ou anunciadas em convenções do direito internacional e/ou constituições estatais. Ao conceber assim os direitos e tematizar os direitos humanos numa abordagem tríplice (focando-os entre moral, direito e política), ele fornece diferentes definições teóricas dos direitos humanos. O texto apresenta uma exposição sistemática dessas definições e focaliza os diferentes problemas que motivaram Habermas a alterar e ampliar suas concepções de direitos humanos.

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O texto busca compreender e avaliar as influências das filosofias políticas de Rousseau e Kant no pensamento habermasiano. Ele se atém sobretudo à ideia fundamental de Direito e democracia, segundo a qual há uma cooriginariedade lógica entre direitos humanos, interpretados como direitos fundamentais de liberdade individual, e a soberania popular, interpretada como direitos políticos de participação e comunicação, no processo de formação pública da opinião e vontade. Defende-se que a crítica habermasiana a Rousseau e a Kant se deve ao projeto de radicalização da democracia, para o qual as contribuições dos dois filósofos apresentam ainda alguns obstáculos. Porém, ao mesmo tempo, pode-se dizer que, segundo Habermas, a contribuição de um serve para sanar os problemas presentes na contribuição do outro.

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Habermas entende os direitos humanos como produtos do mundo da vida; e é no interior do debate público, com a participação efetiva dos cidadãos, que deve ocorrer a produção deles como normas e princípios. A questão central abordada inicialmente no texto concerne ao status dessas normas e ao seu modo de instituição, dependente das relações de reciprocidade entre os sujeitos. Uma vez que, em sociedades complexas, apenas idealmente parece ser possível sustentar a participação de todos os sujeitos no processo de elaboração de normas, o texto procura analisar a viabilidade da concepção de Habermas. Ao considerar os elementos conceituais que orbitam essa questão, processa-se no curso do texto um deslocamento para outra, a saber, a relativa ao quanto o modo de sustentação da normatividade jurídica de um ordenamento social o determina como democrático ou não. Este é o ponto decisivo ao tratamento das normas relativas aos direitos humanos: a análise de Habermas é ideal, mas o pêndulo entre moral e empiria se mantém sempre, de modo que, pelo escopo conceitual, se não há como confirmar a identificação entre legitimidade dos direitos humanos e direitos humanos produzidos democraticamente, torna-se impossível querer negá-la.

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Após uma breve análise dos direitos humanos segundo algumas teorias de Estado, apresentam-se três concepções de democracia: a deliberativa, a comunicativa e a democracia como direitos humanos. A partir deste enquadramento, e depois de reflectir sobre o lugar da justiça e dos direitos na educação, o autor aborda a perspectiva crítica da educação para os direitos humanos e as suas implicações em termos de concepções de escola, de cultura escolar, de currículo e de aprendizagem, favorecedoras de uma democracia mais densa e comprometida com a emancipação e os direitos humanos.

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O objecto deste artigo consiste no esclarecimento de como a conceptualização da questão da violência no pensamento político liberal, herdeiro da tradição lockiana, tal como esta se apresenta na Carta sobre a Tolerância, está indissoluvelmente associada à questão do pluralismo doutrinal

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Angola viveu largos séculos sob o peso do colonialismo a que se sucedeu uma longa guerra civil. Em 1989, cai o Muro de Berlim e começam as primeiras negociações em ordem ao cessar-fogo. A crueldade da guerra acentua-se e este país lusófono só conhece o fim dos combates em 2002, com a assinatura do Memorando de Luena, após a morte do Dr. Jonas Savimbi. Este trabalho estuda as numerosas Mensagens publicadas pelos Bispos Católicos. Há uma ideia de fundo que passa por todas elas: a da urgência da paz. Sempre se propõe um calar de armas, um sentar-se para negociar, um olhar para o povo mártir, um ler melhor a declaração universal dos direitos humanos. Como caminhos para a paz, a Conferência dos Bispos sempre apontou a democratização do país, o multipartidarismo e as eleições livres. Estas foram,durante anos a fio, ideias proibidas em Angola. Estes textos, além de ricos em conteúdo, são revolucionários nas dinâmicas que geraram e nos caminhos que abriram. Além do mais, não se situavam no simples âmbito de teorias, uma vez que a Igreja escrevia e agia. As intervenções humanitárias no terreno, sobretudo através da Caritas e das Missões, foram decisivas para salvar milhares de pessoas da fome e da morte por doenças.

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O património é um conceito dinâmico com uma fenomenologia que cristaliza um espaço e um tempo. Como campo de objetivação associa memórias e valores, como campo de ação desenvolve práticas de conservação e de comunicação, e como campo de ideias relaciona memória e poder. Como tal a museolgia tem utilizado o conceito do património como um conceito operativo para a análise das tensões entre a tradição e a modernidade. A partir da análise desta tensão olhamos e construímos uma museologia e uma narrativa do património como espelhos das nossas sociedades de consumo, espaços de consumo incessante de recursos, de criação de modas, onde a necessidade de novidade é constante. A emergência dos efeitos da globalização do campo da museologia não só tornaram mais claras estas questões, como permite outras abordagens. Propomos neste artigo uma análise da museologia a partir do um campo de tensão entre a unidade e a totalidade. No âmbito desta análise, verificamos que os modelos nacionais (na base das quais se estabelecerem as políticas culturais publicas) deixaram de corresponder a espaços congruentes. A compactação do espaço e a fragmentação do tempo tem vindo a fazer emergir as diversidades e as mestiçagens. Partindo do conceito dos Direitos Humanos, como expressão da unidade do ser, iremos procurar propor a necessecidade duma museologia solidária, construída a partir das memórias sociais das comunidades. É nesse âmbito que emerge o papel do museólgo como mediador nos processos mnémónicos, de musealização e de patrimonialização nas comunidade e nos territórios

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The purpose of this article is to analyze the role played by key international organizations, particularly those of the UN and the OAS systems in protecting the rights of indigenous peoples under international law. The method adopted for the preparation of this work is descriptive and analytical, applying document analysis based on primary literature sources, especially those arising in organs of the UN and inter-American systems, mainly the jurisprudence from the Inter-American Court of Human Rights. This article starts with the assumption underlying that international organizations have a preponderant role in the need to safeguard and secure the universality and indivisibility of human rights of indigenous peoples. It is argued further that resolutions and conventions emanating from such organizations are absorbed by national legal order of States members, so that, once these standards internalized by States, they can acquire legal force, beyond moral, in order that their liability is accepted.

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The exercise of disciplinary action, for the practice of misconduct by a lawyer or trainee lawyer, is the sole responsibility of the O.A., as professional body representative of their peers. The disciplinary procedure prescribed in the statute of the O.A., presents a framework for an integrated accusatory principle of research. The participation of the rapporteur of the disciplinary proceedings in the voting of the resolution imposing a disciplinary sanction is substantively unconstitutional for violating paragraph 5 of article 32nd of the Portuguese Constitution. The requirement to comply with this legislation stems, ultimately, from the similar nature of the fundamental rights of the accused lawyer or trainee lawyer to the rights, freedoms and guarantees protected in criminal proceedings.