913 resultados para Perícia criminal federal


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No ano de 2004, o Supremo Tribunal Federal definiu os critérios a serem utilizados na aplicação do princípio da insignificância. O mencionado princípio, em conjunto com outros princípios do direito penal, como fragmentariedade, subsidiariedade e intervenção mínima, pauta-se por intervir minimamente nas condutas sociais. Preza o princípio da bagatela afastar a aplicação da lei penal em situações que não há uma lesão significativa ao bem jurídico. O presente trabalho analisou como o princípio da insignificância vem sendo aplicado pela Suprema Corte em determinados crimes. Observou-se, ainda, porém de forma mais pormenorizada, o tratamento do STF na aplicação do princípio em relação ao crime de descaminho e de furto, a partir de um levantamento de julgados no período de 2009 a 2014.

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The thesis, prepared with basis on deductive reasoning (through the utilization of general concepts of the fundamental rights theory) and on inductive logic (by means of the consideration of particular situations in which the theme has been approached) deals with the criminal investigation and the prohibition of anonymity in the Brazilian law system. The state criminal investigation activity presents not only a substantial constitutional basis, due to the objective dimension of fundamental rights (which imposes an obligation to protect these essential values), but also a formal constitutional basis, arising from the administrative principles of rule of law, morality and efficiency, referred to in article 37 of the Constitution. The criminal investigation, however, is not an unlimited pursuit, being restrained by the duty to consider fundamental rights that oppose to its realization. One of the limits of the state investigation activity, in the Brazilian law system, is the prohibition of anonymity, referred to in article 5°, IV, of the Constitution. This prohibition is a direct constitutional restriction to the freedom of expression that aims to ensure the credibility of the diffusion of ideas and prevent the abusive exercise of this fundamental right, which could harm both persons and the state, with no possibility of punishment to the offending party. Generally, based on this prohibition, it is affirmed that a criminal investigation cannot begin and progress founded on anonymous communication of crimes. Informations about crimes to the investigative authorities require the correct identification of the stakeholders. Therefore, it is sustained that the prohibition of anonymity also comprehends the prohibition of utilization of pseudonyms and heteronyms. The main purpose of this essay is to recognize the limits and possibilities in starting and conducting criminal investigations based on communication of crimes made by unidentified persons, behind the veil of anonymity or hidden by pseudonyms or heteronyms. Although the prohibition of article 5°, IV, of the Constitution is not submitted to direct or indirect constitutional restrictions, this impediment can be object of mitigation in certain cases, in attention to the constitutional values that support state investigation. The pertinence analysis of the restrictions to the constitutional anonymity prohibition must consider the proportionality, integrated by the partial elements of adequacy, necessity and strict sense proportionality. The criminal investigation is a means to achieve a purpose, the protection of fundamental rights, because the disclosure of facts, through the investigatory activity, gives rise to the accomplishment of measures in order to prevent or punish the violations eventually verified. So, the start and the development of the state criminal investigation activity, based on a crime communication carried out by an unidentified person, will depend on the demonstration that the setting up and continuity of an investigation procedure, in each case, are an adequate, necessary and (in a strict sense) proportional means to the protection of fundamental rights

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This paper analyzes the relationship between fundamental rights and the exercise of the claim punitive society in a democratic state. It starts with the premise that there are fundamental rights that limit and determine the validity of all forms of manifestation of the claim punitive society (legislating, investigative, adjudicative or ministerial) and there are others that require the state the right exercise, fast and effective of these activities. Travels to history in order to see that the first meaning of these rights was built between the seventeenth and eighteenth centuries, after all a history of abuses committed by state agents in the exercise of criminal justice, and positively valued in the declarations of human rights and proclaimed in the constitutions after the American and French Revolutions, while the second meaning has been assigned between the nineteenth and twentieth centuries, when, because of the serious social problems generated largely by absenteeism state, it was noted that in addition to subjective rights the individual against the state, fundamental rights are also objective values, which trigger an order directed the state to protect them against the action of the offending individuals themselves (duty to protect), the mission of which the State seeks to discharge, among other means, through the issue of legal rules typifying the behavior detrimental to such rights, subject to penalties, and the concrete actions of public institutions created by the Constitution to operate penal law. Under this double bias, it is argued that the rule violates the Constitution in the exercise of the claim punitive society as much as by excess malfere fundamental rights that limit, as when it allows facts wrong by offending fundamental rights, remain unpunished either by inaction or by insufficient measures taken abstractly or concretely provided

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Esta pesquisa trata da Qualidade de Vida no Trabalho, um estudo realizado a partir dos documentos publicados sobre as ações e programas propostos pela Diretoria de Saúde e Qualidade de Vida da Universidade Federal do Pará, destinados aos seus servidores. O objetivo geral foi levantar documentos que dessem conta da história de criação da DSQV, explicitando sua ligação com a Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoal da UFPA observando-se o alcance das ações propostas em número de servidores atendidos por esses programas. Tomou-se por especificidades descrever o percurso traçado pela DSQV a partir do seu surgimento no ano de 2005, até alcançar as ações e programas propostos para 2010. Fazer levantamento da legislação federal voltada à garantia de benefícios que contribuam para a qualidade de vida dos servidores públicos e analisar a proporção tomada pelas ações e programas implantados pela DSQV, no que concerne ao número de servidores alcançados. A escolha do campo e população deu-se, a princípio, em função do próprio programa de mestrado ser destinado aos servidores dessa organização e ter como foco pesquisa na área da administração pública, sugerindo como lócus essa universidade. A pesquisa caracteriza-se de um estudo exploratório e descritivo, baseado em dados de fundamentação teórica a respeito do tema e documental, analisando os relatórios de gestão entre os anos de 2006 a 2010 na PROGEP/DSQV/UFPA. Os resultados obtidos apontam para ações desenvolvidas pelas coordenadorias que compõem a DSQV, no qual o destaque são os atendimentos feitos pela Coordenadoria de Vigilância à Saúde do Servidor através do SIASS com a realização de perícia multidisciplinar implantada em 2010, o que é um diferencial nessa atividade, bem como, os afastamentos de servidores por adoecimento, por meio das varáveis gênero, lotação e natureza da perícia. Também foram levantadas as ações realizadas pelas Coordenadorias de Apoio Psicossocial e Qualidade de Vida e Responsabilidade Social, para análise do alcance de cada uma delas em número de ações e programas existentes e de servidores atendidos. A pesquisa buscou ainda analisar os valores propostos por cada setor investigado a fim de deslindar do ponto de vista da axiologia, ou seja, da filosofia o sentido da presença de cada um desses valores como um fator a ser compartilhado pelos servidores da Universidade Federal do Pará.

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Since its introduction into the United States in the 1980s, crack cocaine has been a harsh epidemic that has taken its toll on a countless number of people. This highly addictive, cheap and readily available drug of abuse has permeated many demographic sectors, mostly in low income, lesser educated, and urban communities. This epidemic of crack cocaine use in inner city areas across the Unites States has been described as an expression of economic marginality and “social suffering” coupled with the local and international forces of drug market economies (Agar 2003). As crack cocaine is a derivative of cocaine, it utilizes the psychoactive component of the drug, but delivers it in a much stronger, quicker, and more addictive fashion. This, coupled with its ready availability and cheap price has allowed for users to not only become very addicted very quickly, but to be subject to the stringent and sometimes unequal or inconsistent punishments for possession and distribution of crack-cocaine. ^ There are many public health and social ramifications from the abuse of crack-cocaine, and these epidemics appear to target low income and minority groups. Public health issues relating to the physical, mental, and economic strain will be addressed, as well as the direct and indirect effects of the punishments that come as a result of the disparity in penalties for cocaine and crack-cocaine possession and distribution. ^ Three new policies have recently been introduced into the United Stated Congress that actively address the disparity in sentencing for drug and criminal activities. They are, (1) Powder-Crack Cocaine Penalty Equalization Act of 2009, (HR 18, 111th Cong. 2009), (2) The Drug Sentencing Reform and Cocaine Kingpin Trafficking Act of 2009, (HR 265, 111th Cong. 2009) and (3) The Justice Integrity Act of 2009, (111th Cong. 2009). ^ Although they have only been initiated, if passed, they have potential to not only eliminate the crack-cocaine disparity, but to enact laws that help those affected by this epidemic. The final and overarching goal of this paper is to analyze and ultimately choose the ideal policy that would not only eliminate the cocaine and crack disparity regardless of current or future state statutes, but will provide the best method of rehabilitation, prevention, and justice. ^

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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.

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"These bills relate to the same general subject. It involves the question of trying to devise some method of relieving the congestion of business in the United States District courts."--p.

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"February 1997"--Cover.

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Letter of transmittal addressed to Gen. Francis A. Walker, superintendent of census, by Fred. H. Wines, special agent.

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Item 717

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