54 resultados para NCRF-ESNL


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O tema Fluxos de Caixa tem cada vez mais importância nas empresas e no relato financeiro das mesmas. Com a entrada em vigor do Sistema de Normalização Contabilística em 2010, tornou-se obrigatória a apresentação da Demonstração de Fluxos de Caixa nas Demonstrações Financeiras das empresas que adotem o regime geral. Segundo a Norma Contabilística e de Relato Financeiro 2 – Demonstração de Fluxos de Caixa, nos seus parágrafos 7 e 8, a Demonstração de Fluxos de Caixa “deve relatar os fluxos de caixa durante o período classificados por atividades operacionais, de investimento e de financiamento. A classificação por atividades proporciona informação que permite aos utentes determinar o impacto dessas atividades na posição financeira da entidade e nas quantias de caixa e seus equivalentes”. Possibilita a avaliação das empresas, a deteção de sinais de fragilidade e ajuda a decidir qual o melhor caminho a seguir. O objetivo central deste trabalho consiste em evidenciar a importância e utilidade da Demonstração de Fluxos de Caixa para os profissionais de contabilidade e para os utilizadores da informação financeira, na ótica dos Técnicos Oficiais de Contas, e será alcançado através de um questionário a este grupo de profissionais. Os resultados obtidos permitiram-nos aferir que os Técnicos Oficiais de Contas consideram esta Demonstração Financeira importante e atribuem-lhe a utilidade que efetivamente representa, isto é, consideram-na uma peça indispensável para a gestão de tesouraria como para a gestão operacional, financeira ou de investimentos de qualquer empresa. Contudo, na sua opinião, esta Demonstração é ainda pouco valorizada pelos utilizadores da informação financeira.

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A adopção do Sistema de Normalização Contabilística constitui um marco muito importante na organização da contabilidade das empresas portuguesas. As inovações trazidas por este normativo e o maior pormenor de algumas matérias contabilísticas levam a que temáticas que eram pouco abordadas suscitem agora um maior interesse. Neste sentido, o presente trabalho, assente na Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 21, pretende demonstrar as alterações e melhorias trazidas por esta norma no reconhecimento e divulgação das provisões, passivos contingentes e activos contingentes, tendo como referências comparativas o anterior normativo contabilístico, o Plano Oficial de Contabilidade (POC). Através da presente dissertação pretende-se compreender a aplicação da norma ao nível do relato financeiro, através da análise dos Relatórios e Contas de 2010 e 2009 de empresas do sector da Construção. Pelo estudo realizado pode constatar-se que o cumprimento da NCRF 21 trouxe aperfeiçoamento no reconhecimento e divulgação das provisões, e principalmente na divulgação das contingências, praticamente omitidas com o POC. No entanto, deve destacar-se a subjectividade implícita nas provisões, sendo ainda, uma norma de difícil aplicação pela sua ambiguidade. Deve também realçar-se a importância da NCRF 3 - Adopção pela primeira vez das Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro, que implicou uma reexpressão das contas de saldos de abertura em 2010 de acordo com o novo referencial contabilístico, o que obrigou as empresas a rever as provisões constituídas até à data Uma breve revisão bibliográfica referente ao tema da problemática fiscal foi ainda realizada.

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Dissertação de Mestrado apresentado ao Instituto de Contabilidade e Administração do Porto para a obtenção do grau de Mestre em Contabilidade e Finanças, sob orientação do Doutor Carlos Quelhas Martins

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No contexto da harmonização contabilística mundial, o justo valor tem assumido uma relevância crescente enquanto critério de mensuração, no sentido de aproximar a informação financeira aos valores de mercado. O objetivo da presente dissertação será o de melhor compreender o conceito, proceder à revisão de literatura que contrapõe os seus defensores, e por outro lado, os defensores do custo histórico. Mais especificamente, será analisada a mensuração das propriedades de investimento ao justo valor e as respetivas normas que fazem o seu enquadramento, a IAS 40 e a NCRF 11. Será realizada uma análise empírica sobre a mensuração das propriedades de investimento ao justo valor para uma amostra de 36 empresas cotadas e não cotadas, com o objetivo de compreender em que medida é que esta valorimetria está a ser adotada pelas empresas portuguesas e, mais concretamente, quais os motivos que justificam essa escolha, no sentido de concluir se determinadas características das empresas determinam a preferência pela escolha do justo valor em detrimento do custo histórico.

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Dissertação de Mestrado apresentada ao Instituto de Contabilidade e Administração do Porto para a obtenção do grau de Mestre em Contabilidade e Finanças, sob orientação da Doutora Albertina Paula Monteiro Esta versão contém as críticas e sugestões dos elementos do júri.

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As organizações sem fins lucrativos de Portugal e Espanha utilizaram, durante um largo período, na elaboração das suas demonstrações financeiras o referencial contabilístico das entidades com fins lucrativos. No início da última década do século XX, estas organizações começaram a adaptar certos planos contabilísticos, provenientes e posteriormente adaptados das entidades lucrativas. Já na segunda década do século XXI surge, então, a criação e aplicação de um regime normativo para as Entidades do Sector Não Lucrativo. Neste seguimento, o presente estudo tem como objetivo fazer uma análise do normativo contabilístico aplicável às entidades do sector não lucrativo, em Portugal e Espanha, expondo as semelhanças e diferenças do tratamento da informação financeira. Primeiramente, foi necessário delinear a metodologia a utilizar para cumprir o objetivo que nos propomos alcançar, sendo a utilizada neste trabalho de caráter qualitativo (descritivo). Achamos ser a metodologia mais adequada para este trabalho, uma vez que, enfatiza uma visão fenomenológica, na qual a realidade está inerente à perceção dos indivíduos. Assim, procedeu-se à análise das estruturas concetuais do sistema normativo das ESNL dos dois países supramencionados, evidenciando os aspetos relacionados com a estrutura e conteúdo das demonstrações financeiras, bem como das normas contabilísticas de relato financeiro. Na parte final deste estudo, são apresentados os resultados que confirmam que, a norma é aplicada a entidades com uma atividade sem fins lucrativos, à exceção das cooperativas que não sejam de solidariedade social. Em relação às demonstrações financeiras ambos os países apresentam-nas de forma muito semelhante. No entanto, no que respeita às áreas abrangidas pela norma, com níveis de autonomia diferentes, as grandes diferenças concentram-se nas locações, gastos com empréstimos obtidos, rédito, provisões, alterações das taxas de câmbio e os benefícios aos empregados. No que se refere à mensuração e reconhecimento existem várias diferenças e semelhanças no tratamento contabilístico da norma, em ambos os países.

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Diariamente, devido à conjuntura atual, deparámo-nos com medidas de austeridade que são levadas a cabo independentemente da capacidade contributiva e da segurança jurídica dos sujeitos passivos: no Orçamento do Estado (OE) para 2013, aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, foi implementada uma medida de limitação à dedução de encargos financeiros. Esta medida passa a substituir a regra que vigorava até então, que era o regime de subcapitalização, previsto no artigo 67.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC). De acordo com a redação anterior da norma, a não dedutibilidade de encargos financeiros, na parte respeitante aos juros de endividamento excessivo, apenas operava quando estes respeitassem a financiamentos obtidos junto de entidades relacionadas e residentes fora do território português ou da União Europeia (UE), contrariamente à redação atual, que estende a não dedutibilidade aos financiamentos obtidos juntos de sócios, de partes relacionadas ou de terceiros independentemente de serem residentes ou não residentes em Portugal. Apesar de a Contabilidade ser o ponto de partida para o apuramento do lucro tributável, nem sempre a Fiscalidade aceita toda a informação contabilística. No que concerne à dedutibilidade dos encargos financeiros, apenas concorrem para a formação do lucro tributável os gastos de financiamentos líquidos que não excedam o maior dos dois valores seguintes: 1.000.000,00 € ou 30% do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos (EBITDA). No caso de sociedades tributadas pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, o limite à dedutibilidade é aplicado a cada uma das sociedades do grupo individualmente. O legislador pretende implementar um aumento gradual da limitação da dedutibilidade dos encargos financeiros ao longo dos próximos anos, passando a taxa de dedutibilidade de 70% em 2013 para 40% em 2016. Podemos dizer que com esta medida maior é o fosso entre a Contabilidade e a Fiscalidade, visto que por aplicação da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 10 - Custos de empréstimos obtidos, os encargos de financiamento são reconhecidos como gastos do período, em regra, mas, no entanto, cada vez menor é a dedutibilidade fiscal.

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A globalização dos mercados, articulada com a abertura das fronteiras dentro da União Europeia, e com a diversidade de sistemas contabilísticos, acentuou a necessidade de criar um único sistema contabilístico que fosse aceite internacionalmente e, ao mesmo tempo, que facilitasse o acesso aos mercados de capitais internacionais. O novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC) adotado em Portugal é baseado essencialmente em princípios, conduzindo à existência de novos conceitos e à necessidade de incorporar novas formas de entender a contabilidade. Constata-se que os procedimentos contabilísticos impostos pelo SNC, no caso particular da Norma de Contabilidade e Relato Financeiro (NCRF) 22 - Contabilização dos Subsídios do Governo e Divulgação de Apoios do Governo, são mais exigentes e pormenorizados do que os previstos no anterior sistema normativo nacional, em vigor até 31/12/2009. Verifica-se ainda que esta norma, no que diz respeito ao tratamento contabilístico dos subsídios relacionados com ativos, não segue o preconizado na atual International Accounting Standard (IAS), ou Norma Internacional de Contabilidade (NIC) 20 - Contabilização dos Subsídios do Governo e Divulgação de Apoios do Governo. Pretende-se assim analisar as referidas normas, enumerando as suas principais diferenças, e constatar como os outros países da União Europeia contabilizam estes subsídios. The globalization of markets, combined with the opening of borders within the European Union, and the diversity of accounting systems, emphasized the need to create a single accounting system that is internationally accepted and at the same time, improving access to markets international capital. New Accounting Standards System adopted in Portugal is essentially based on principles leading to the existence of new concepts and the need to incorporate new ways of understanding accounting. It appears that the accounting procedures required by the SNC, particularly in the case of NCRF 22 - Accounting for Government Grants and Disclosure of Government Assistance, are more stringent and detailed than those of the preceding national regulatory system in force until 31/12/2009. It also appears that this standard with regard to the accounting treatment of grants related to assets, does not follow the recommendations in the current IAS 20 - Accounting for Government Grants and Disclosure of Government Assistance. The aim is to analyze the standards, enumerating the main differences, and see how the other UE countries account for these allowances.