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O Direito de propriedade, seguindo o desenvolvimento da sociedade, evoluiu e suportou grandes transformações ao longo da história. Diversas foram as concepções que surgiram para explicar sua natureza, partindo da idéia exposta no regime feudal, onde somente ao senhor cabia o direito de propriedade, passando para um conceito que consagrou a propriedade como um direito sagrado e inviolável, até acolher expressa e constitucionalmente sua função social, na consagração máxima ao princípio da Soacialidade, reflexo da publicização do Direito Civil moderno. Mesmo nos dias atuais, trata-se de um assunto emblemático haja vista sua utilização tímida na administração publica, muito embora o princípio da função social da propriedade tenha sido genericamente consagrado na Constituição Federal de 1988, igualmente adotado pelo Código Civil de 2002. O presente artigo, de caráter multidisciplinar, composto de duas fases, se propõe a analisar, inicialmente, a (in)aplicabilidade da função social dos bens públicos dominicais, estudo que se situa em uma zona cinzenta entre o Direito Constitucional, o Direito Administrativo e o Direito Civil. Para tanto, será feito uso dos princípios de interpretação constitucional, a fim de se alcançar o real sentido da norma estatuída nos artigos 170, III, 182 e 186, da Carta Política de 1988, além dos artigos 421, 1228, 1239 e 1240, das normas de direito material, e da análise do Estatuto das Cidades, inovação constitucional que delega aos Municípios a competência para impor a desapropriação, como decorrência última das sanções suportadas pelo proprietário, em razão do uso degenerado da propriedade urbana. Portanto, ainda que a aplicação da função social aos patrimônios públicos nos parece redundante, já que compete ao Estado a garantia do bem comum, resulta necessário, no panorama atual, fixar os parâmetros para a construção de um novo modelo de gestão do patrimônio público, atribuindo uma destinação adequada aos bens dominicais ociosos, que atenda a função social e atenda aos interesses públicos, em detrimento dos interesses dos rent seeking, tema abordado na segunda fase de desenvolvimento do presente projeto, conforme se poderá verificar com as conclusões apresentadas, haja vista que a tese apresentada busca revolucionar os modelos atuais de gestão do patrimônio público, que permanece mais público do que nunca, apenas com critérios bem definidos e estabelecidos para sua destinação, que em sendo adequada favorecerá o desenvolvimento econômico, social e cultural da sociedade, reduzindo as desigualdades.

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u.a.: Universität Halle; Hotel Englischer Hof; unglückliche Liebschaft, Krankheit; Gubnemaux; Brunner; Martin Emden;

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Vorbesitzer: Dominikanerkloster Frankfurt am Main

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Georg Pingler, Keine Gelegenheit, Stoltzes Gesuch beim Großherzog vorzubringen

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Fragebögen zur Studie, als Typoskript vervielfältigt, mit handschriftlichen Eintragungen, 1 Ordern; Dankesbrief an das Institut für Sozialforschung auf Grund der Zusendung des Forschungsberichts, von : Anders, Marga; Außenhandelnsjahrbuch; Bäuerle, Theodor; Belgien, Botschafter in Rom; Berlin, Bezirksamt Reinikenhof; Bernhard, Henry; Bernhard, Siegfried; Borsing A.G.; Heckel, Theodor; Hochschule für Politische Wissenschaft, München; Nordwestdeutscher Rundfunkt, Hamburg; Universität Hamburg, Philosophisches Seminar; Westfälische Rundschau; Stuttgart, Oberbürgermeister; Hessischer Rundfunk; Brief mit Unterschrift, 16 Blatt;

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Vorbesitzer: Johannes Peulen