888 resultados para Organização da sociedade civil de interesse público


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En el año 2011, después de cuatro años de cabildeo y forcejeo político, Colombia aprobó la Ley 1448, más conocida como la Ley de Víctimas. Los objetivos perseguidos por esta ley son bastante amplios, en la medida en que pretende ser una regulación comprensiva para enfrentar los efectos que el conflicto armado ha infligido en la población civil. En este sentido, la ley incluye las reformas legales que fueron consideradascomo necesarias para restablecer el estado de derecho a través de la proteccióny cumplimiento de los derechos de las víctimas. Actualmente, el gobierno, la sociedad civil y la academia se han enfocado en el análisis de los dilemas y grandes temas dela ley. Sin embargo, esta nueva regulación, con sus 208 artículos, es más amplia y compleja, razón por la cual es indispensable hacer un análisis más detenido de sus múltiples provisiones. Una de estas, que parece no haber llamado la atención y que, por lo tanto, no ha sido objeto de estudio pormenorizado es el artículo 46. A primera vista, este parece estar encaminado a reforzar la investigación y juzgamiento de las personas jurídicas relacionadas con violaciones de derechos humanos y derecho internacional humanitario en el contexto colombiano. Este texto examina específicamente los alcances reales y dilemas del artículo, y propone algunas soluciones para llenar la laguna que existe actualmente en el país en la materia.

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Explicar porque a Educaçào é considerada matèria constitucional e, como tal, tratada em diferentes tempos e sociedades. Estudia o marco político educacional e funçòes políticas de Educaçào, adimensào económica de a Educacào . 1) À interdependÛncia de fatos, grupos e paises a nível internacional, correponde, tambén, una interdependÛncia de complexos culturais no seio de qualquier sociedada contemporÈrea, tais como ocorre entre a economia, a política, a educaçào e a ordem jurídica. 2) Tratando de interesses públicos, reconhecemos que destaqualidade participa a educaçào e como do que é interesse público nÈo pode se apartar ou fugir a política, ficampois estreitamente viculadas uma à outra. 3) À educaçào, como bem, tem valor econômico: vale em si, por si, pelo saber. Vale tambén porque a investigaçào, a ciÛncia, a tecnologia, a engenharia social, a educaçÈo, por fim, vÛem transformando o trabalho em atividade econômica menos pesada e onerosa física e psicologicamente falando.

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Em maio de 2003 uma grande consulta em âmbito nacional discutia, em Timor-Leste, os termos de um projeto de lei que buscava criar um novo marco legal par o combate à violência doméstica. Desde que as Nações Unidas haviam assumido a administração do território, em Setembro de 1999, várias consultas deste tipo vinham sendo elaboradas. A idéia de que as comunidades precisavam ser consultadas baseava muitos dos projetos de cooperação em curso no país. Um destes, inclusive, um grande projeto do Banco Mundial, intitulado “Community Empowerment Project” (CEP), chegava mesmo a ter como objetivo o fortalecimento das comunidades como instâncias de decisão. Os assim chamados “workshops” com beneficiários de projetos eram uma constante. Neste contexto, não era de surpreender o fato de que, quando o governo timorense apresentou a minuta de um projeto de lei para o combate à violência doméstica – apresentação feita a organizações da sociedade civil timorense em um “workshop”, em novembro de 2002 – de imediato tenha surgido a demanda para que se consultassem as comunidades, solicitação que resultou na ampla consulta realizada entre Maio e Junho de 2003. Desde o início, a proposta de uma consulta acerca do documento de orientação para a futura lei colocava um dilema. Discutir a minuta, elaborada por um comitê de técnicos e especialistas, podia ter diferentes propósitos. Buscava-se verificar em que medida as comunidades concordavam com os valores expressos pelo anteprojeto ou tratava-se apenas de recolher sugestões de como melhor executar os princípios já definidos pelo texto? No caso timorense, este não era um dilema simples, uma vez que os valores expressos na minuta eram muito diferentes daqueles evocados no cotidiano das aldeias timorenses.

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Este artigo analisa a medida em que algumas discussões recentes na teoria política e social têm sido bem sucedidas em fornecer discursos que legitimam a ruptura de fronteiras nacionais/estatais (internas e externas). Isto está claramente evidente na Europa de hoje, uma Europa mista de estados grandes e pequenos. Duas das mais publicamente disseminadas discussões incluem por um lado o debate tão familiar sobre a globalização e por outro a própria teoria política, onde os temas são ou controvérsias sobre o nacionalismo e autodeterminação, ou o multiculturalismo, os direitos de grupos, a chamada política da diferença e a noção emergente da sociedade civil e associações civis.

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O movimento associativo africano na Colónia de Moçambique desempenhou um papel significante e activo na transformação de um proto-nacionalismo numa consciência nacionalista interventiva. Pela sua importância, eis o título do presente artigo: “O movimento associativo africano em Moçambique”. As fontes orais, escritas e iconográficas recolhidas, interpretadas e analisadas criticamente permitem-nos demonstrar a tese da existência de uma ponte entre as primeiras iniciativas da sociedade civil, no dealbar do século XX e os movimentos independentistas, no início da década de sessenta, pelo que foram definidas como balizas cronológicas, 1926 a 1962, espaço temporal em que a causa africana se transformou em causa nacional. Em primeiro lugar, contextualizou-se a Colónia de Moçambique no quadro do império colonial português, analisando a estrutura económica, social e política para numa segunda parte, se caracterizar as associações africanas, pela sua actuação, a sua voz reprimida e silenciada na imprensa e na sociedade e se verificar que cresceram, como uma onda de contestação que se agigantou até atingirem o ponto mais alto, com a unidade de acção contra o regime colonial. O subtítulo do texto: “Tradição e luta” implicou conhecer as Mulheres e os Homens, os actores sociais que animaram esse movimento, demonstrando a sua pertença à elite defensora da “causa africana”, motivação que ainda hoje inspira cientistas, escritores e estudiosos dos Povos que constroem Moçambique e aspiram a um mundo melhor.

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O reconhecimento da existência inequívoca de um Direito do Urbanismo, distinto em particular do Direito da Arquitectura e do Direito do Ordenamento do Território. A aceitação consensual jurídica e social que o Urbanismo enquanto política pública é a política sectorial que define os objectivos e os meios de intervenção da administração Pública ao ordenamento racional da urbe lato sensu F.A . e que na prática o Urbanismo tem por objecto com a construção racional da cidade, incluindo a renovação e gestão urbanas. Há no entanto que reconhecer, que a situação de caos Urbanístico existente em Portugal, que ultrapassa largamente a questão dos "clandestinos", foi e é no essencial projectado em gabinetes de Arquitectura e de Engenharia e aprovado por Engenheiros Civis e Arquitectos ( sem formação aprofundada no domínio do Urbanismo) no quadro das competências dos Gabinetes Técnicos das autarquias e da Administração Central, não sendo sustentável manter tal situação. Por outro lado assiste-se à crescente, e incorrecta utilização do vocabulário urbanístico, para denominar diversas actividades no mundo empresarial, universitário e na própria administração do País e abusiva utilização da auto-denominação de Urbanista por agentes sem formação no domínio do Urbanismo, pelo que é também urgente a sua clarificação, estabelecendo-se critérios rigorosos de entendimento da terminologia da urbanística. Assim a boa implementação da legislação existente sobre Ordenamento do Território e em especial sobre o Urbanismo, implica a necessidade de se dotar os órgão de soberania, autarquias, instituições de ensino universitário e sociedade civil no seu todo, sobre os conceitos contemporâneos do Urbanismo e definir o quadro de actuação dos Urbanistas e os actos que devido à sua formação específica lhes devem ser reservados. Neste processo importa no entanto ter em consideração o contexto internacional actual da prática do Urbanismo e as regras de creditação dos profissionais de Urbanismo, em particular na União Europeia.

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Os diferentes paradigmas que definem o "conceito de cidade", fruto das alterações impostas pela evolução do pensamento cientifico-filosófico e da sociedade civil, contribuem para o surgimento de inúmeras preocupações urbanísticas, levando os políticos e urbanistas a equacionar medidas de intervenção urbana necessárias ao desenvolvimento e crescimento sustentável das cidades.

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Comecei a colaborar com o Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes (ISMAT) há cerca de três anos, lapso de tempo porventura insuficiente para emitir uma opinião autorizada sobre este Instituto. Guardo, contudo, uma impressão muito nítida sobre a sua natureza: é uma instituição da sociedade civil criada para servir a comunidade algarvia.

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Falar de público e da sua relação com o museu não cobre toda a realidade da relação dos museus com a sociedade. Para lá do Público, do visitante dos museus que paga o seu bilhete, existe uma realidade bem mais complexa que não tem hora de entrada nem de saída no museu. Estamos a falar do impacto que os museus, têm na sociedade.

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Trata-se de reflectir sobre a livre convivência multicultural, em todas as suas formas, mesmo as socialmente mais intensas, num memso espaço públlico, onde o Estado laico garanta diversidade, igualdade e liberdade de ritos sociais no plano da sociedade civil. Esta é uma questão vital em tempos de globalização e de migração generalizada de pessoas, culturas e processos numa só sociedade de fenómenos intensos de miscigenação cultural, nos seus diversos patamares. Pode uma sociedade democrática garantir equilíbrios, igualdade e liberdade lá onde convivem visões de mundo e ritos sociais aparentemente contrastantes? De que modo? Com que instrumentos políticos é possível regular esta multiculturalidade? E nesta vasta multiculturalidade existirá um mesmo fio condutor que a remeta à unicidade fundamental da existência humana nos seus nexos vitais primordiais?

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O ideal federalista é admirado desde há muito. É um modelo que, em teoria, traz unidade e autonomia ao mesmo tempo para qualquer tipo de estado. Mas, ao longo da moderna história humana, podemos ver modificações neste modelo que, algumas vezes, representaram maior centralização e perda de autonomia. Hoje, com novos desafios, ligados especialmente com questões como trazer liberdade e como dar maior poder e participação ao povo, o federalismo experimenta um tipo de renascimento e, talvez, uma possibilidade para a organização da sociedade, indicando o município como um ponto central desta nova configuração.

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Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Administração da Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS

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O ideal federalista é admirado desde há muito. É um modelo que, em teoria, traz unidade e autonomia ao mesmo tempo para qualquer tipo de estado. Mas, ao longo da moderna história humana, podemos ver modificações neste modelo que, algumas vezes, representaram maior centralização e perda de autonomia. Hoje, com novos desafios, ligados especialmente com questões como trazer liberdade e como dar maior poder e participação ao povo, o federalismo experimenta um tipo de renascimento e, talvez, uma possibilidade para a organização da sociedade, indicando o município como um ponto central desta nova configuração

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Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Administração da Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS

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JUSTO, Alexandra Martins Benedetti. A gestão da diversidade nas companhias aéreas que atuam no Brasil. 2012. 195f. Dissertação (Mestrado em Administração) - Universidade Municipal de São Caetano do Sul, São Caetano do Sul, 2012.