1000 resultados para Contrato de sociedade


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O trabalho, categoria chave da modernidade, atravessa hoje uma crise notória, que está associada ao enfraquecimento da própria ideia de sociedade. O paradigma a partir do qual se procura compreender o mundo actual deixou de se apoiar em categorias sociais e deslocou-se para a esfera cultural. Os novos riscos, endógenos, “sistémicos”, que no seu percurso devastador parecem não encontrar qualquer resistência significativa, abalam as principais instituições da sociedade. Na sociedade contemporânea, caracterizada pelo fim das certezas, o indivíduo está muito mais entregue a si próprio do que nas sociedades precedentes. Numa sociedade em que as técnicas de consumo e de comunicação assumem maior preponderância do que as técnicas de produção, o indivíduo procura afirmar-se como sujeito, isto é, actor livre, capaz de assumir o controlo e a gestão da sua existência.

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Este estudo procura refletir sobre o novo quadro que se abriu ao direito com a desestruturação do projeto da modernidade societária. Tendo atingido o seu ponto mais elevado entre a Segunda guerra mundial e a queda do muro de Berlim, este projeto, realizado no quadro do Estado-nação, vinculou o indivíduo (societário) a uma rede de instituições e procurou determiná-lo, juridicamente, a partir de uma elaborada pirâmide normativa amiga da previsibilidade, da segurança e do futuro. O mundo das autonomias, da profusão estatutária, dos particularismos, de um complexo mosaico de fontes em concorrência, aquele mundo medieval ligado a um passado imemorial, a um tempo fechado sobre si próprio, é agora superado por um modelo social e jurídico de pendor monolítico, em que o presente, já liberto da vis atrativa do passado, vinculado aos valores da calculabilidade e da utilidade, se projeta no futuro. Pois bem, o fenómeno da globalização e a progressiva construção de uma sociedade e de um mercado globais não deixam de pôr em causa aquele projeto da edificação de uma sociedade integral dentro do território de cada Estado-nação. Hoje, as fronteiras, as estruturas fixas e a própria tradição, tudo é sacrificado no altar da instantaneidade, tudo se reduz ao “êxtase do presente”. Ora, como é cada vez mais evidente, esta “presença hipertrófica do presente” não é amiga da lei. Outras fontes do direito como os direitos do homem, a jurisprudência, a lex mercatória e o contrato parecem ser mais adequadas. Daí que se fale já de uma legalidade branda, de direito «flexível», de direito «líquido», de direito «solúvel», etc.

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Este trabalho pretende identificar as alterações introduzidas pela atribuição de competências resultantes da celebração do Contrato de Autonomia numa escola secundária com 3ºciclo e reflectir sobre o reforço da autonomia e da capacidade de intervenção dos órgãos de direcção para melhorar a eficácia da execução das medidas de política educativa e da prestação do serviço público de educação. Para isso realizamos entrevistas para conhecer as percepções e as atitudes de alguns intervenientes directos, nomeadamente dos elementos da comissão de acompanhamento local, director da escola e alguns docentes envolvidos nos diferentes órgãos de gestão. A atribuição de autonomia à escola visa dotá-la de uma capacidade de decisão e organização interna de forma a ser capaz de responder em tempo útil aos desafios que a comunidade local coloca. Não parece que tenha sido isso que aconteceu, pelo menos na perspectiva dos entrevistados. Para que um contrato de autonomia produza os seus verdadeiros efeitos, ele não pode ser imposto. Sendo certo que cada escola tem as suas particularidades, pode-se todavia estabelecer um conjunto de condições consideradas essenciais entre as quais: projecto educativo eficaz e eficiente, internalizado pela comunidade escolar, um corpo docente estável, lideranças assertivas e partilhadas.

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Anotação ao Acórdão do STJ, de 27.05.2010, 1ª Secção, Processo 971/08 (Relator: Hélder Roque)

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The possibility of creating a European Company is a reality about ten years. However, there are issues related to the determination of the law applicable to companies of national law with several years of discussion. It is this link between companies under national law of many Member States of the European Union and the possibility of creating a European company which denotes the importance of determining the seat of commercial companies in defining the law applicable to societas europaea; Are we facing an endless web of corporate seats.

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As agendas do crescimento estão de regresso à região europeia e todo o discurso acerca da educação e do desenvolvimento já está a sofrer o seu efeito. A eventualidade de uma degradação desse discurso é uma ameaça para a educação que se alia à promoção de um desenvolvimento verdadeiramente humano e com preocupações ecológicas e, por isso, equacionamos neste artigo a sua ressignificação desde baixo, ou seja, desde as organizações da sociedade civil que reagem, no dia-a-dia e em diversos fóruns, contra a redução da educação e do desenvolvimento às perspetivas mais estreitas do crescimento económico e da acumulação de riqueza para fazer face ao desemprego e às dívidas públicas que hoje monopolizam as atenções e as preocupações dos meios políticos ocidentais. O artigo, além de uma introdução que delimita a problematização da narrativa, compõe-se de três secções e de umas considerações finais onde se apresentam as principais conclusões. Nestas considerações finais sublinhamos que faz falta uma articulação entre estado e sociedade civil para levar a cabo a renovação de significados no campo da educação e do desenvolvimento e que, nas condições atuais, a iniciativa deve partir das organizações da sociedade civil mais empenhadas nessa ressignificação.

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«Perguntei a Anjirô, no caso de eu ir com ele para o seu país, se as gentes do Japão se fariam cristãs. Ele respondeu que as gentes do seu país não se fariam cristãs assim de repente. Disse-me que me fariam primeiro muitas perguntas, que veriam o que responderia, e sobretudo se viveria de acordo com o que dizia.»

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De óbvias inspirações maçónico-Carbonárias, “mas com intenções absolutamente contrárias”, a Ordem de São Miguel da Ala era uma associação secreta, militante e política, sobretudo “revolucionária e anti-dinástica”, tendo D. Miguel de Bragança como força centrífuga/centrípeta. Em outras palavras, “a sociedade era Católica, Apostólica, Romana e Miguelista e, no entanto, absolutamente secreta,exigindo o juramento inviolável sobre pessoas e coisas”.

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O Contrato Psicológico (CP) começou a ser alvo de estudo em 1960 por Argyris (1960). Desde essa altura o seu interesse foi ganhando dimensão, mas só em 1990, através dos estudos de Rousseau (1989) é que a sua problemática adquiriu maior consistência, e as organizações começaram a entender esta dinâmica como fundamental para o seu sucesso. Esta dissertação visa contribuir com conhecimento empírico para o desenvolvimento dos estudos nesta área, partindo da fundamentação teórica de autores que consolidaram a definição do conceito Contrato Psicológico (e.g. Rousseau, 1990; Morrison, 1994; Robinson,1996). Assim, teoricamente, para além de se apresentar o conceito, explica-se a sua a dinâmica, desenvolvimento e os diferentes tipos de Contrato Psicológico. Ao longo deste estudo, vai ser também abordado o contributo que o CP tem nas práticas de Gestão de Recursos Humanos (GRH), e a importância deste no comportamento dos indivíduos que levam as empresas a atingir o sucesso, visto o CP funcionar como ferramenta que orienta a relação empregado-entidade patronal através das perceções e expetativas que ambas as partas criam. Posto isto, é feita a análise da perceção do Contrato Psicológico no setor do retalho, comparando-se uma empresa de grande retalho com os seus clientes do pequeno retalho. Este estudo é, marcadamente, de cariz quantitativo, descritivo-comparativo e exploratório. Recorreu-se ao inquérito por questionário, como instrumento privilegiado de recolha de dados. A amostra, selecionada por conveniência, é constituída por 73 indivíduos (37 do grande retalho e 36 pequeno retalho). Adotou-se o questionário desenvolvido por Rousseau (2008), traduzido para português e já testado em população de língua oficial portuguesa, por Palanteão (2011). Os resultados demonstram existir diferenças nos dois setores de retalho: no grande retalho o tipo de CP predominante é o relacional, focado na estabilidade e lealdade; enquanto que no pequeno retalho predomina o transicional, assente na incerteza e no desgaste.

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La Ley de Contratación Pública y el Reglamento Sustitutivo para Registro de Contratistas Incumplidos y Adjudicatarios Fallidos, Registro de Contratos, Registro de Garantías de Contratos y Régimen de Excepción, establecen que la inhabilidad para contratar con el Estado de los contratistas incumplidos y también de los adjudicatarios fallidos, una vez resuelto por parte de la Administración Pública la terminación unilateral y anticipada de un contrato de obra, bien o servicio o la negativa del oferente a suscribir el contrato, será de cuatro y tres años respectivamente, contados a partir de la ejecución de la garantía de fiel cumplimiento del contrato. Sin embargo, en la práctica la sanción o inhabilidad del contratista o adjudicatario fallido sancionado, va más allá de lo que la Codificación de la Ley de Contratación Pública y el Reglamento Sustitutivo para el Registro de Contratistas Incumplidos y Adjudicatarios Fallidos, Registro de Contratos, Registro de Garantías de Contratos y Régimen de Excepción determinan. De hecho la sanción impuesta al contratista incumplido o al adjudicatario fallido, por parte de la administración pública, empezaba desde el momento mismo en que la Contraloría General del Estado tomaba conocimiento de la resolución de terminación unilateral y anticipada del contrato, mediante la cual resolvía, entre otras cosas el registro como contratista incumplido o adjudicatario fallido en la entidad de control, incumpliendo de esta manera lo que la Ley y el Reglamento prescribía respecto a que la sanción produciría efecto desde la fecha en que la entidad pública emisora de la sanción ejecutaba la garantía de fiel cumplimiento del contrato o de seriedad de la oferta, según el caso.

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Más que una investigación, el presente trabajo intenta ser una guía didáctica del contenido básico del contrato de servicios petroleros en pozo. En este documento, se describe los elementos particulares del contrato, incluyendo sus razones técnicas y como la ley ecuatoriana contribuye al proceso de formación del mismo. En ciertos casos, se hace referencia al tratamiento que otras legislaciones latinoamericanas otorgan al elemento en cuestión del contrato. Este trabajo no incluye -no era intención- un extenso análisis jurídico o doctrinario sobre el Derecho de Contratos en general, ni tampoco una propuesta para reformas legislativas que viabilicen un marco jurídico más adecuado para la industria hidrocarburífera en el Ecuador. Su única intención es ser herramienta útil para aquellas personas que desean conocer en la práctica como un contrato de este tipo debe ser redactado. Se incluye también ciertas consideraciones prácticas que pueden llegar a ser útiles en la etapa de negociación del contrato.