578 resultados para Perícia Antropológica


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Tomando como punto de partida la invisibilidad de la producción científica de enfermería, en la perspectiva antropológica, en las revisiones de la literatura sobre antropología de la salud en Brasil, el objetivo de este artículo es realizar un breve análisis crítico de la relación entre enfermería y antropología puntuando las particularidades del contexto brasileño en comparación con países como Estados Unidos, Gran Bretaña y España y, en especial, discutir los dilemas (problemas y límites) en las relaciones existentes entre las dos disciplinas y señalar algunos desafíos para su desarrollo y consolidación. Por último, los argumentos y análisis comparativo de la construcción de esta relación en los diferentes países permiten ver ciertas hipótesis que apuntan a contribuir a los futuros debates y estudios en Brasil.

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Este artículo presenta las conclusiones de un análisis lexicométrico de alrededor de 42.000 títulos de la bibliografía de Maryse Bertrand de Muñoz sobre la guerra civil española. El objetivo es probar la utilidad de dicho análisis, como método complementario del análisis bibliográfico convencional, para caracterizar las dimensiones y evolución de la representación de la contienda desde su inicio en 1936. El análisis lexicométrico muestra los cambios en el vocabulario relativo a la guerra; la evolución de las perspectivas histórica, política y antropológica; el peso relativo concedido en cada momento a su dimensión nacional e internacional; y, finalmente, la dinámica en la aparición y desaparición de las diferentes temáticas que tratan las obras sobre la guerra.

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Aquest article fa un estudi onomasiològic de les denominacions de l’arc de Sant Martí en una perspectiva diacrònica, de contacte de llengües (català, occità, aragonès, etc.) i segons la teoria de la integració conceptual o blending. Planteja la necessitat que la semàntica diacrònica cognitiva faça pròpia l’orientació cultural (fonamentalment, antropològica, històrica social i cultural) i semiòtica.

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Afirmaba el profesor Laín Entralgo, que el empeño de conocer el pasado lleva necesariamente consigo, implícita o explícitamente, la cuestión de su para qué. La mirada histórica nos debería servir para acercarnos a algunos de los principales problemas que preocupan actualmente en materia de nutrición y dietética, comprobaremos como muchos de los retos actuales cuentan con importantes antecedentes. El Real Decreto que regula los contenidos del grado de Nutrición Humana y Dietética contempla, entre las competencias y objetivos que se deben alcanzar, diversas referencias a la mirada histórica: conocer la evolución histórica, antropológica y sociológica de la alimentación, la nutrición y la dietética en el contexto de la salud y la enfermedad; explicar, con la ayuda del método histórico, la diversidad de factores que han incidido en los diferentes sistemas de producción y consumo de alimentos; e introducir al alumno en la diversidad de factores biológicos, científicos, culturales, económicos, políticos, sociales, etc., que han determinado y condicionado históricamente el binomio alimentación/nutrición. Dentro de la asignatura de Alimentación y Cultura, el bloque temático 1, dedicado a analizar la evolución histórica de las estrategias alimentarias y sus condicionantes, pretende desarrollar los siguientes objetivos: 1) analizar el proceso histórico de humanización de la conducta alimentaria; 2) estudiar la evolución de las principales estrategias alimentarias desarrolladas por las colectividades humanas, y en particular como se resolvió el problema del suministro de alimentos en épocas de crecimiento poblacional; 3) y analizar el proceso de configuración histórica de la dieta como instrumento del culto al cuerpo y los antecedentes históricos de los trastornos del comportamiento alimentario. Para poder alcanzar todos estos objetivos, la historia de la alimentación adquiere la condición de disciplina ecléctica e integradora, al incorporar presupuestos conceptuales y metodológicos de un amplio conjunto de disciplinas relacionadas con la variedad de factores que inciden en el binomio alimentación/nutrición: desde la historia económica (en la medida en que los alimentos adquieren la condición de productos de consumo y son objeto del comercio) a la historia de la salud y la enfermedad (en atención al papel que juega la nutrición como causa de enfermedad y elemento protector de la salud), pasando por la historia social (no olvidemos, por ejemplo, el papel de la alimentación como indicador de la diferenciación social), cultural (la comida nutre identidades y define grupos y colectividades), política (no se puede obviar el elemento de poder que cabe otorgar a la distribución y administración de los recursos alimenticios), medioambiental (desde la condición que adquiere la comida, como un elemento más en la cadena de la existencia que encierran los ecosistemas) o de la ciencia y de la técnica (tal como ocurre con la tecnología de los alimentos). Semejante interés multidisciplinar por la alimentación y la nutrición estaría justificado por el hecho de que, en cierto modo, están en todas partes. Los aspectos biológicos, económicos, políticos, medioambientales, sanitarios, sociales, etc., del binomio alimentación/nutrición pueden estudiarse, y de hecho se estudian, como diferentes capítulos de las correspondientes disciplinas.

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Este trabajo presenta una investigación antropológica de carácter cualitativo que trata de mostrar la institución familiar y las relaciones de género, como inseparables del contexto sociocultural en el que se inscriben. Así, se tiene en cuenta de qué forma la dinámica y características de la familia se modelan en función de aspectos históricos, políticos, económicos e ideológicos. En particular, se analiza el caso cubano con el objetivo de averiguar hasta qué punto su pasado colonial y la incidencia de un Gobierno que, desde su instauración en 1959, proclamó su interés por lograr la igualdad entre géneros e incentivó la presencia de las mujeres en el espacio público, han incidido en el cambio o transformación de la familia y en la situación de la mujer cubana tanto dentro como fuera de la Isla.

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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.

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O meu propósito é abordar um aspecto do pensamento de Petrarca no qual se revela a faceta de filósofo moral que quase sempre ficou oculta sob a maior evidência da do poeta e do humanista. Essa faceta, que se expõe sobretudo em obras como De remediis utriusque fortunae, De vita solitaria e De secreto conflictu curarum mearum, era porém bem reconhecida pelos primeiros leitores quatrocentistas e quinhentistas do autor das Rime. Servir-me-ei do tópico da humana conditio para delinear a topografia da reflexão antropológica do autor, destacando a sua concepção heracliteana e agónica da existência humana e da própria realidade, regidas uma e outra pela luta e conflito ou pela ambivalência da fortuna, ao que o humanista responde com uma filosofia moral própria, concebida como moderação racional das paixões da alma, tanto da esperança e da alegria como do medo e da dor, concebida enfim como medicina mentis e meditatio mortis, que se inspira seja no estoicismo senequiano seja no platonismo agostiniano. Relevo será dado ao primado concedido pelo filósofo à ordem dos afectos, o que o inscreve na linhagem do voluntarismo agostiniano, bem como à sua meditação acerca da nobreza e excelência do homem, na qual os tópicos colhidos na antropo-teologia patrística são temperados pela viva consciência da miséria da condição humana. Sobressairá o perfil de um pensador cujos assomos de optimismo se oferecem envoltos nas tonalidades da melancolia e do pessimismo e que, com igual razão, pode ser lido como «o primeiro dos modernos» ou como um dos últimos medievais.

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En el presente trabajo se expone parte de la investigación realizada en una escuela secundaria de Córdoba capital desde una perspectiva socio antropológica. En este caso el objeto de indagación son las condiciones de escolarización de los adolescentes en el cruce entre buenas prácticas de enseñanza y la rigidez del formato escolar. Se observó que la experiencia escolar se efectúa en la intersección entre situaciones que tienen por propósito incluir a los adolescentes en propuestas auténticas y la dureza del formato escolar manifiesta en prácticas de enseñanza más tradicionales. Existen ideas y proyectos alternativos a la enseñanza tradicional, que ensayan otras formas de vinculación adulto-joven, favoreciendo políticas de inclusión para alumnos para los que nadie parece estar preparado. A pesar de estos logros que no rompen pero erosionan la gramática escolar, en contextos como el de esta escuela, la tradición, las tipificaciones en torno a los alumnos, la burocracia, la rígida organización escolar, obturan estas ideas-proyectos. Esos rasgos escolares "duros" predominan y hasta entran en conflicto con toda nueva práctica de enseñanza que intenta escamotearse de la "rigidez" del formato escolar tradicional. En este sentido, finalmente se intenta responder ¿cuáles son experiencias de escolarización posibles en condiciones que fluctúan entre la alternativa y la dureza escolar?

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Se discuten aquí los conceptos de creatividad e imitación vinculados al análisis de la práctica teatral. Los debates surgidos a finales de la década del setenta alrededor de estos conceptos se retoman aquí, pues los mismos representaban dos tendencias opuestas, pero conciliables, de la práctica teatral. La noción antropológica de corporeidad (Duch y col., 2005) nos posibilita revitalizar en términos semiológicos el debate en torno a la materialidad corpórea de los significantes y los sentidos sociales que estos conllevan para la formación y el entrenamiento actoral, las cuales se realizan mediante el estudio y la adaptación de los patrones corporales de movimiento que caracterizan las distintas comunidades. En consecuencia, proponemos pensar el aprendizaje de la gestualidad, de los movimientos corporales, y del sentido con que éstos son empleados en la vida cotidiana como un proceso que implica a la creatividad y a la imitación, operaciones que configuran un eje a lo largo del cual se establecen puntos de contacto y puntos de fuga entre la corporeidad característica de un grupo social y la específicamente personal, momento este último en donde la tarea creativa del actor tiene lugar

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Las discrepancias interpretativas sobre lo que se considera "riesgo social" en la infancia y en la adolescencia, pueden dar lugar a múltiples polémicas y diferencias entre las diversas instituciones públicas que tienen a su cargo la denominada "protección integral de la infancia". Esta noción, que porta una sustancial cuota de ambigüedad, se haya estrechamente vinculada a la prevención y depende en gran medida del punto de vista que adopten los distintos actores sociales e instituciones involucradas. En esta ponencia se plantea reflexionar, desde una perspectiva antropológica y a través del análisis de estudios de caso, sobre las distintas formas de discernir los significados teóricos y prácticos de este concepto, el cual ha sido socialmente construido y conlleva un cierto etiquetamiento y discriminación. El "riesgo social" constituye un tema de lindes epistemológicos con efectos prácticos que pone en juego no sólo los derechos civiles y humanos, sino la vida misma de todas las poblaciones así consideradas, por lo que también se discutirá sobre la visión dominante de la niñez, pilar de la actual legislación sobre el tema

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El cuerpo, la base física, en la que se asienta y desde la que se realizan las diversas actividades, permite el desarrollo humano; es el locus de interés científico, para las Ciencias Sociales y Humanas, con el fin de intentar discernir a partir de la socialización y/o endoculturación, la elaboración del uso y del manejo corporales. Este patrón social de uso, está relacionado con la opción de la individualidad e inmerso en las pautas sociales trazadas, para el manejo en el espacio social y de su interrelación con otros muchos cuerpos; los cuales al estar integrados producen el funcionamiento físico y social organizado. En consecuencia, acorde con lo anterior se procede a instaurar la práctica investigativa en barrios tangueros bonaerenses conllevando la indagación antropológica, inscrita en el bicentenario como el devenir personal-profesional

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O presente trabalho apresenta uma reflexão sobre o papel da teologia no estudo da religião, no atual contexto universitário brasileiro. A tese principal deste trabalho está fundamentada na idéia de que a teologia, no estudo da religião, deve ser compreendida como hermenêutica teológica de orientação antropológica, e ver o seu exercício como interpretação da linguagem da fé e da existência cristã.

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Este estudo discute a relação entre o processo de Libertação no pensamento de José Comblin e a Educação Popular, a partir da perspectiva antropológica e social da liberdade do ser humano como vocação singular de cada sujeito. Discute ainda a implicação desta noção de liberdade que inclui a responsabilidade para com o outro, como dimensão fundamental para o engajamento na luta pela transformação da sociedade. Por meio de pesquisa bibliográfica, foi realizada a análise dos elementos que fazem interface entre a noção de libertação-liberdade e a Educação Popular no pensamento de Comblin. Trabalha-se com a hipótese de que o elemento antropológico e social na perspectiva de Libertação, presente no pensamento de José Comblin, tem relação com a gênese ideológica da Educação Popular e sua práxis libertadora na sociedade no Brasil, na segunda parte do século XX. Para tal, buscou-se apresentar a vida e a obra de José Comblin e daqueles que dialogam com ele, a fim de que se possa entender de maneira profícua a noção de libertação dentro dos períodos históricos que marcaram a renovação da Igreja Católica e a formação da Teologia da Libertação. Esses momentos marcantes dizem respeito ao Concílio Vaticano II, à Conferência de Medellín, de Puebla e pós-puebla. Ainda se fez um breve histórico da Educação Popular no Brasil e na América Latina e suas implicações filosóficas e pedagógicas a fim de ter elementos concretos para realizar a análise da relação entre o referencial teórico e o contexto da Educação Popular e a noção de liberdade e libertação no pensamento de José Comblin.