999 resultados para Embargos (processo penal), Brasil
Resumo:
Neste artigo, examina-se como a exposição do Estado a normas internacionais pode condicionar a implementação de políticas redistributivas, a partir de estudo de caso relativo ao combate à discriminação racial no Brasil, no período 1995-2005. Conclui que o processo de preparação e de seguimento da Conferência de Durban teria viabilizado equilíbrio propício à implementação de políticas de ação afirmativa.
Resumo:
No artigo, analisam-se as percepções de atores políticos domésticos no interior dos maiores países membros do Mercosul sobre o processo de integração, e apresentam-se as idéias existentes na esfera pública de apoio ou de rejeição ao bloco. Para atingir este objetivo, são analisadas as idéias defendidas por estes atores na Argentina e no Brasil, assim como é avaliada a medida na qual atores políticos domésticos da Venezuela são envolvidos no processo de incorporação do país ao Mercosul.
Resumo:
O presente trabalho analisa a política para refugiados no Brasil dos anos 1990 aos dias atuais. Diante do contexto internacional marcado pelos novos temas globais, dentre os quais direitos humanos e migrações forçadas, e do processo de redemocratização no plano doméstico, o tema dos refugiados foi tratado no país, atrelado aos direitos humanos.
Resumo:
Resumo: 1 – Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Abril de 2012; 2 – Texto completo do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Abril de 2012: cfr. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fc664c231f3e73cf802579ea003d91d2?OpenDocument&Highlight=0,polui%C3%A7%C3%A3o , 2 de Junho de 2012; 3 – Anotação sintética; 3.1 – Introdução à anotação sintética e suas características neste caso concreto; 4 – Algumas referências constitucionais centrais em relação a Direitos humanos e, nomeadamente, a um Direito humano a um meio-ambiente sadio, saudável em todas as suas vertentes e sentidos – o exemplo central do artigo 9.º da CRP; 4.1 – Algumas referências constitucionais centrais em relação a Direitos humanos e, nomeadamente, a um Direito humano a um meio-ambiente sadio, saudável em todas as suas vertentes e sentidos – o exemplo central do artigo 66.º da CRP e o Regime Geral do Ruído; 5 – O direito humano ao descanso e à saúde, rectius o direito ao ambiente sadio vs o direito ao lazer e/ou exploração económica de indústrias de diversão, rectius o direito à liberdade de iniciativa económica privada; 6 – A violação do direito humano, de personalidade, ao descanso e à saúde, rectius o direito a um ambiente sadio, numa perspectiva de Direito privado e Direito civil; 7 – A criminalização da poluição, designadamente a criminalização da poluição sonora – uma perspectiva de Direito público e Direito penal; 8 - A necessidade duma adequada política tributária que compatibilize desenvolvimento sustentado com a protecção dum meio ambiente sadio e com qualidade de vida; 9 – Conclusões. § Abstract: 1 - Summary of the Judgment of the Supreme Court of April 19, 2012, 2 - Complete text of the Judgment of the Supreme Court of April 19, 2012: cf. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fc664c231f3e73cf802579ea003d91d2?OpenDocument&Highlight=0,polui%C3%A7%C3%A3o , June 2, 2012, 3 - Synthetic Note: 3.1 - Introduction to synthetic annotation and its characteristics in this case 4 - Some references constitutional power over human rights and in particular to a human right to a healthy environment, healthy in all its forms and meanings - the central example of Article 9. of CRP; 4.1 - Some references constitutional power over human rights and in particular to a human right to a healthy environment, healthy in all its forms and meanings - the central example of Article 66. No of CRP and the General Noise; 5 - the human right to rest and health, rectius the right to healthy environment vs. the right to leisure and / or economic exploitation of industries fun, rectius the right to freedom of private economic initiative; 6 - the violation of human personality, to rest and health, rectius the right to a healthy environment, a perspective of private law and civil law; 7 - criminalization of pollution, including the criminalization of noise - a perspective of public law and criminal law; 8 - the need for appropriate tax policy that reconciles sustainable development with the protection of a healthy environment and quality of life; 9 - Conclusions.
Resumo:
1- Introdução: algumas notícias da comunicação social; 2 – O designado «Conselho de Prevenção de Corrupção»; 3 – Procuradoria-Geral da República (P.G.R.) e o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (D.I.A.P.); 4 – Alguns sítios com relevo; 5 – Alguns dos problemas que podem ser colocados em relação à Responsabilidade das Empresas pelo Crime de Corrupção; 5.1 – Âmbito dos problemas a serem falados; 6 – Qual a noção de «empresas que vamos utilizar»?; 6.1 – A noção de «empresa» em sentido geral objectivo e penal; 7 – Mas que tipo de crimes de corrupção vamos falar?; 8 – O art. 11º do Código Penal e os crimes de corrupção no contexto do ordenamento jurídico português; 8.1 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «em nome da pessoa colectiva»?; 8.2 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «no interesse da pessoa colectiva»?; 8.2.1 – No contexto do art. 11º do Código Penal, o que significa «quando não há interesse colectivo»?; 9 – E haverá diferenças, por exemplo, entre o modo de funcionamento técnico-jurídico do art. 11º do Código Penal e o art. 3º do Regime das Infracções Anti-Económicas e Contra a Saúde Pública (R.I.A.E.C.S.P.)?; 10 – E como é que a Jurisprudência portuguesa, a que tivemos acesso - dado não haver ainda fartura de decisões neste campo -, estabelece o nexo de imputação de responsabilidade penal a uma pessoa colectiva e/ou organização?; 10.1 – Uma primeira pré-conclusão dentro do objectivo que pretendemos demonstrar na totalidade deste trabalho; 11 – Uma segunda pré-conclusão: será que as diferenças acima assinaladas, por exemplo, entre o modo de funcionamento técnico-jurídico do art. 11º do Código Penal e o art. 3º do Regime das Infracções Anti-Económicas e Contra a Saúde Pública (R.I.A.E.C.S.P.), são as únicas? Veja-se o caso, v.g., do art. 7º do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.); 12 – Em face das duas pré-conclusões anteriores, faça-se aqui, neste breve ensaio, uma primeira grande conclusão; 13 – Uma (primeira) hipótese de solução; 14 – Que tipo de «empresa» podemos enquadrar no art. 11º do Código Penal?; 14.1 – De acordo com o referido anteriormente, podemos dizer que todas as «empresas» podem praticar os crimes previstos e punidos no Código Penal português?; 14.2 – De acordo com o referido antes, quais são as «empresas» que não podem praticar os crimes de corrupção que estão previstos e punidos no Código Penal português?; 14.3 – Uma outra pré-conclusão: 14.4 – Um esboço de um dos possíveis problemas; 14.4.1 – Mas, afinal, o que são Entidades Públicas Empresariais (E.P.E.)?; 14.5 – Outra hipótese de esboço de um outro dos possíveis problemas que aqui podemos encontrar; 14.6 – Nova pré-conclusão; 14.7 – Uma outra importante pergunta a fazer e a responder desde já; 14.7.1 - Alarguemos, pois, um pouco a nossa investigação para além do Código Penal português; 14.7.2 – O problema da responsabilidade penal das organizações e/ou «pessoas colectivas», rectius, neste breve ensaio, empresas, pela prática de crimes de corrupção previstos e punidos na mencionada Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril («Responsabilidade penal por crimes de corrupção no comércio internacional e na actividade privada»); 14.7.3 – Mais algumas pré-conclusões; 15 - Em face das duas pré-conclusões anteriores, faça-se aqui, neste breve ensaio, uma segunda grande conclusão; 16 - O que também apresenta outras implicações como por exemplo na aplicação do crime de «branqueamento» quando nos fala em «corrupção» como «crime primário»; 17 – Outras interrogações; 18 – Conclusão final, mas não última, como nenhuma o pode ser em ciência; 19 – Hipótese de solução; 20 – Novos desenvolvimentos. § 1 - Introduction: some news media; 2 - The so-called "Council for the Prevention of Corruption”, 3 – “Attorney General's Office” (PGR) and the Central Bureau of Investigation and Penal Action (DIAP) 4 - Some sites with relief , 5 - Some of the problems that can be placed in relation to the Corporate Responsibility of the Crime of Corruption; 5.1 - Scope of issues to be spoken, 6 - What is the concept of "companies that we will use"?; 6.1 - The term “business” in a general purpose and criminal matters; 7 - What kind of crimes of corruption we talking about?; 8 - Art. 11 of the Penal Code and the crimes of corruption in the context of the Portuguese legal system; 8.1 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means "in the name of the legal person"?; 8.2 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means “in the interests of the legal person"?; 8.2.1 - In the context of art. 11 of the Penal Code, which means "where there is no collective interest"?; 9 - There will be differences, for example, between the operating mode of the Art. 11 of the Criminal Code and Art. 3 of the Legal Infractions Anti-Economic and Against Public Health (RIAECSP)?; 10 - And how does the case law of Portugal, we had access - as there still plenty of decisions in this field - makes a connection of allocating criminal liability to a legal person and / or organization?; 10.1 - A first pre-completion within the objective that we intend to demonstrate in all of this work; 11 - A second pre-conclusion: that the differences will be noted above, for example, between operating mode of the Art. 11 of the Criminal Code and Art. 3 of the Rules of the Offences Against Anti-Economics and Public Health (RIAECSP) are the only ones? Take the case v.g. of art. 7 of the Legal Framework of Tax Offences (RGIT) 12 - In view of the two pre-earlier conclusions, do it here, in this brief essay, a first major conclusion; 13 - A (first) chance for a solution, 14 - What kind “undertaking” we can frame the art. 11 of the Penal Code?; 14.1 - According to the above, we can say that all "companies" can practice the crimes defined and punished in the Portuguese Penal Code?; 14.2 - According to the mentioned before, what are the "business" who cannot practice corruption crimes that are planned and punished the Portuguese Penal Code?; 14.3 - Another pre-completion: 14.4 - A sketch of one of the possible problems; 14.4.1 - But after all the entities that are Public Enterprise (EPE)?; 14.5 - Another chance to draft another one of the possible problems that can be found here; 14.6 - New pre-completion; 14.7 - Another important question to ask and answer now; 14.7.1 - Let us expand, then, a little beyond our investigation of the Portuguese Penal Code; 14.7.2 - The problem of criminal liability of organizations and / or "legal persons", rectius, this brief essay, companies, for crimes of corruption provided for and punished mentioned in Law No. 20/2008 of 21 April ("Criminal liability for crimes of corruption in international trade and private activities"); 14.7.3 - Some more pre-conclusions; 15 - In view of the two pre-earlier conclusions, let it be here in this brief essay, a second major conclusion, 16 - Who also has other implications such as the application of the crime of "money laundering" when we talk about “corruption” as “primary crime”, 17 - Other questions; 18 - Bottom line, but not last, as the can be no science; 19 - Hypothesis solution; 20 - New developments.
Resumo:
Os crimes de abuso de informação privilegiada e manipulação do mercado estão em relação com a responsabilidade penal das pessoas colectivas como os bancos e com a chamada globalização. § The crimes of insider trading and market manipulation abuse are in relation to the criminal liability of legal persons such as banks and so-called globalization.
Resumo:
O presente artigo apresenta, inicialmente, um estudo de caso e a respectiva avaliação do processo de implantação de CCQs em uma filial brasileira de empresa multinacional. Na segunda parte do trabalho, relata-se a experiência francesa recente de incorporação dos círculos de qualidade ao processo de organização do trabalho, em doze grandes empresas, pesquisadas e avaliadas por Françoise Chevalier, em um período de cinco anos (1980-85).
Resumo:
O artigo procura avaliar as condições do contexto brasileiro para a implementação das disposições constitucionais relativas à descentralização político-administrativa. Reafirma-se a necessidade de que se analise a questão sob o prisma de sua natureza eminentemente política. Isto porque o processo de descentralização carrega em seu bojo os elementos valorativos que correspondem aos anseios de reconstrução democrática do país, mas que podem vir a encontrar sérias dificuldades em sua expressão, devido à incidência da atual instabilidade econômica sobre o sistema político-institucional. São identificadas as tendências dos modelos de referência que orientam a atual política de descentralização e suas divergências e convergências, analisando-se duas hipóteses de cenário futuro caso predomine uma ou outra. Finalmente, explicitam-se algumas condições contextuais que afetam, negativamente, o processo decisório do Estado brasileiro e algumas conseqüências possíveis, de curto prazo, da crise imediata sobre as questões relevantes de reconstrução das instituições governamentais na democracia.
Resumo:
A crise econômica no Brasil e principalmente o desalento quanto às perspectivas de melhoras têm levado muitos brasileiros a procurar trabalhos desqualificados no exterior. Um movimento de transferência de trabalhadares brasileiros é aquele para o Japão, que vem ocorrendo desde 1985. Estes trabalhadores, japoneses e descendentes, seriam mais de 100.000. Neste artigo, procura-se verificar as causas e as conseqüências mais imediatas e perceptíveis deste processo, com ênfase nos impactos no mercado de trabalho e nas empresas.
Resumo:
O objetivo deste trabalho é apresentar e discutir dados e informações a respeito do processo de difusão da tecnologia digital na indústria de processo contínuo no Brasil. Os dados apresentados indicam o alto grau de difusão dessa tecnologia em relação à indústria de processo intermitente. A base instalada no Brasil é, proporcionalmente, maior do que a dos países industrializados. A decisão de adotar a tecnologia digital nessas indústrias é fortemente influenciada por variáveis de natureza "sócio-institucional", uma vez que as informações técnicas e econômicas nem sempre estão disponíveis no momento da decisão. Entre as variáveis "sócio-institucionais", analisa-se a influência da política de reserva de mercado no processo de difusão.
Resumo:
O presente trabalho faz uma revisão das características da política comercial brasileira até o final dos anos 80 e seus impactos sobre o processo de industrialização. Discute, portanto, como os ganhos e distorções da estratégia de substituição de importações foram efetivados concretamente no Brasil, destacando quais os segmentos industriais (bens de capital, insumos básicos, bens duráveis de consumo etc.) fortalecidos por esta estratégia e sua influência na crise da década de 80.
Resumo:
Este trabalho descreve uma pesquisa de campo feita no Brasil em 1995. Foram consultadas 125 empresas para investigar aspectos ligados a motivações para terceirizar em informática, os mecanismos pelo quais esse processo se materializa, os resultados alcançados e os problemas enfrentados como conseqüência desta opção. São revelados alguns importantes aspectos, até então pouco conhecidos, sobre esta realidade no contexto brasileiro.
Resumo:
Este artigo analisa o papel dos inventores no processo de inovação tecnológica. Inicialmente, o texto apresenta uma tipologia de inventores considerando sua situação profissional, vinculação com o sistema P&D, comportamento empreendedor etc. Depois, resume uma pesquisa sobre os inventores que solicitaram patentes no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e tece comparações com os resultados de pesquisas similares realizadas em outros países. Por último, é feita uma análise dos instrumentos públicos e privados criados para apoiar cada tipo de inventor.
Resumo:
Um dos motivos para a recente evolução da gestão de riscos em bancos internacionais é a proposta contida no Novo Acordo de Capital da Basiléia. Essa proposta busca uma maior especialização na alocação de capital em função dos riscos presentes nas atividades dos bancos, tendência que já vem sendo refletida no ambiente regulamentar local pelo Banco Central do Brasil. A gestão de riscos e a alocação de capital em seguradoras no mercado internacional encontram-se em um processo de convergência acelerada para os princípios requeridos dos bancos. O mesmo não pode ser dito no que se refere ao ambiente regulamentar para as seguradoras no Brasil, que ainda se encontra em um estágio de desenvolvimento inferior quando comparado a seu equivalente local para bancos. Neste ensaio, apresentamos as diferenças existentes entre os ambientes de requerimento regulamentar de capital para bancos e seguradoras no Brasil. Nosso objetivo é propor a unificação desses ambientes no mercado brasileiro, apresentando uma sugestão de como tal unificação deve ser conduzida.
Resumo:
Uma das principais características da economia portuguesa durante a segunda metade da década de 1990 foi a internacionalização de um número muito significativo de empresas nacionais, em vários setores de atividade. Na realidade, todos os dados disponíveis sugerem que, a partir de 1995, o processo de internacionalização desenvolvido pelas empresas portuguesas vem assumindo várias formas, tais como exportações, alianças estratégicas e Investimento Direto Estrangeiro. Verifica-se, igualmente, que esses fluxos não se dirigem para um único destino, mas que o stock português de investimento no estrangeiro tem três destinos predominantes: Brasil, Espanha e Holanda, destacando-se individualmente o Brasil, com mais de 40% do total. Neste contexto, procurou-se identificar, recorrendo à aplicação de questionários às empresas portuguesas com investimentos no Brasil, quais tinham sido os fatores determinantes para a escolha do Brasil como destino preferencial de investimento, tentando, também, aferir até que ponto a proximidade cultural existente entre os dois países teria desempenhado um papel relevante na tomada de decisão.