821 resultados para Discourses of truth


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Esta pesquisa tem como tema os discursos que circulam e estruturam o ambiente de trabalho nas empresas. De forma geral, busca-se compreender a lógica administrativa que, no limite, exerce uma condução da subjetividade dos trabalhadores. Temos por objetivos: 1) identificar como nas escolas do pensamento administrativo do século XX o engajamento do trabalho é requerido dos trabalhadores; 2) pretendemos discutir uma possível caracterização do discurso e dos usos da administração, como campo de conhecimento sobre o trabalho, dentro das organizações. Para tanto, estabelecemos como panorama teórico-metodológico nas ideias centrais de Michel Foucault em suas análises sobre a funcionalidade do poder e seus dispositivos. Propusemos uma perspectiva arqueogenealógica para a estudar o tema trabalho por meio da lógica da administração e do engajamento. Para estruturar esta análise, selecionamos disciplinas oferecidas e examinamos ementas e referências de leituras nos cursos de graduação da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (EAESP-FGV) e do curso de Administração da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA-USP). Diante do contato com a discursividade administrativa pudemos formular algumas reflexões. A Administração de Empresas é a ciência da demonstração, pautada na dominação da realidade por uma dita eficiência. É o que se faz produtivo da realidade ou o que se produz nela que se torna científico. Não há discussão, nos registros aqui investigados, de um questionamento sobre o discurso de eficiência, de melhores práticas e da localização das organizações como construções historicamente produzidas, apenas como produtoras de determinações. Não parece haver a possibilidade de desnaturalizar a empresa. A administração parece estar pautada em uma duplicação da dominação como a profissão que é moldada ao moldar o trabalho. Partimos também da análise do que se nomeia engajamento para compreender o que é requerido do trabalhador para além do contrato de trabalho e de sua produtividade material. Neste sentido, o trabalho torna-se uma experiência de educação em contínua e ininterrupta vigilância pedagógica. O efeito moral das técnicas e das provas nas correntes de pensamento da administração permite uma condução técnica e do modo de viver dos trabalhadores. Nesse sentido, a administração, propõe o aperfeiçoamento do cuidado de si no trabalho e para o trabalho. As disciplinas então se duplicam: pelo exterior, por meio da regra pautada na estrutura formal da autoridade da fábrica/empresa com o governo dos corpos; e pelo interior por meio de uma sujeição por identidade, pela estilização da vida

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El texto revisa los problemas que ha suscitado el abandono, por parte de Habermas, de una concepción epistémica de la verdad. Este autor ha sostenido que los enunciados descriptivos pueden ser verdaderos o falsos (en un sentido no epistémico) y los juicios morales correctos o incorrectos (en un sentido epistémico). Las expresiones evaluativas no se encontrarían en ninguno de esos casos y no podrían aspirar a una validez independiente del contexto. El artículo examina —a la luz de la literatura— las críticas que esa posición ha suscitado. En general, se ha sostenido que mientras un enunciado descriptivo podría ser verdadero aunque no sepamos cómo justificarlo, no tendría sentido decir que un enunciado moral es correcto aunque no sepamos cómo justificarlo. Ello ocurriría porque mientras el concepto de verdad de Habermas es no epistémico, el concepto de corrección lo es. Para superar esa asimetría, McCarthy ha sugerido un concepto de corrección puramente procedimental; Putnam un concepto de verdad deflacionada; y Lafont una tesis realista tanto en el plano natural como moral.

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Los migrantes y sus parejas han sido incorporados en los discursos institucionales de salud como “sujetos en riesgo” frente a las Infecciones de Trasmisión Sexual (ITS), sin embargo la incorporación de esta población específica en la comunicación y gestión del riesgo de ITS ha sido ambigua en el contexto mexicano. El objetivo del presente acercamiento fue conocer las prácticas de autocuidado sexual y reproductivo que adoptan en su cotidianeidad mujeres parejas de migrantes y la relación de dichas medidas con la comunicación y gestión del riesgo que los Servicios de Salud realizan. Se trató de una aproximación de tipo cualitativo con 20 mujeres “de migrantes” localizadas mediante los servicios de salud, la información se recabó a través de entrevistas a profundidad que focalizaron en las esferas de “percepción del riesgo” y “Autocuidado sexual y reproductivo”. Se encontró que la mayoría de las mujeres no se reconoce vulnerable frente a las ITS y que la percepción del riesgo no es determinante en la confrontación que respecto a la amenaza puedan desarrollar, dado que los imaginarios patriarcales que prevalecen en ellas, sus parejas y el personal de salud desestiman la utilización de medidas de prevención y detección oportuna.

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Paraconsistent logic admits that the contradiction can be true. Let p be the truth values and P be a proposition. In paraconsistent logic the truth values of contradiction is . This equation has no real roots but admits complex roots . This is the result which leads to develop a multivalued logic to complex truth values. The sum of truth values being isomorphic to the vector of the plane, it is natural to relate the function V to the metric of the vector space R2. We will adopt as valuations the norms of vectors. The main objective of this paper is to establish a theory of truth-value evaluation for paraconsistent logics with the goal of using in analyzing ideological, mythical, religious and mystic belief systems.

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Este artículo examina cómo discursos de salud mental, producidos dentro de un movimiento social de revitalización indígena, proporcionan una racionalidad cultural para la construcción contemporánea de la identidad. El diseño de la investigación ha sido cualitativo, realizándose un estudio de caso etnográfico y utilizando un muestreo intencional. Para la recolección del material empírico se utilizaron técnicas basadas en la entrevista y observación participante. Estrategias de análisis del contenido y del discurso han coadyuvado en la obtención de unos resultados que revelan cómo la concepción de la salud mental en reservas indígenas ha llegado a ser un dominio simbólico para crear y recrear la noción del yo indígena y para afrontar su posición marginal en el contexto poscolonial y sociopolítico canadiense. Las conclusiones de este estudio señalan cómo los problemas psicosociales en el contexto de las reservas indígenas trascienden el fenómeno epidemiológico para convertirlo en un fenómeno político, reflexivo y moral.

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Teaching architecture is experiencing a moment of opportunity. New methods, like constructivist pedagogy, based on complexity and integration are yet to be explored. In this context of opportunity teaching architecture has a duty to integrate complexity in their curriculum. Teaching methods should also assume inherent indeterminacy and contingency of all complex process. If we accept this condition as part of any teaching method, the notion of truth or falsehood it becomes irrelevant. In this regard it could focus on teaching to contingency of language. Traditionally, technology is defined as the language of science. If we assume contingency as one of the characteristics of language, we could say that technology is also contingent. Therefore we could focus technology teaching to redefine its own vocabulary. So, redefining technological vocabulary could be an area of opportunity for education in architecture. The student could redefine their own tools, technology, to later innovate with them. First redefine the vocabulary, the technology, and then construct the new language, the technique. In the case of Building Technology subjects, it should also incorporate a more holistic approach for enhancing interdisciplinary transfer. Technical transfer, either from nature or other technologies to the field of architecture, is considered as a field of great educational possibilities. Evenmore, student get much broader technical approach that transgresses the boundaries of architectural discipline.

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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.

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Ce mémoire se penche sur les discours citoyens des Lavallois lorsqu’il est question de l'altérité ethnoculturelle dans leur quartier de banlieue. Cela implique de poser un regard sur le contexte spécifique de la ville de Laval pour y déchiffrer les arrimages entre rapport à l'espace et rapport à l'altérité ethnique dans l'expérience des répondants. Cette recherche qui se situe donc à la croisée des domaines des relations ethniques, de la géographie sociale et des études urbaines permet d’ancrer les représentations de l’altérité ethnoculturelle dans l’espace social et physique de la banlieue. Dans ce cadre, le discours de citoyens lavallois issus de deux quartiers ayant connu différents processus de croissance urbaine et de diversification ethnique sont analysés. Pour une majorité de répondants, les changements urbains récents témoignent d'une diversification de l'espace habité, ce qui est généralement mal perçu. Les manifestations d’altérité ethnoculturelle dans l’espace public et privé lavallois sont aussi associées à une détérioration du lien social dans la communauté du quartier. Au terme de cette étude, je soutiens que la présence d'immigrants est imbriquée dans les récents changements urbains dans la ville de Laval et que ces derniers sont directement associés à la perte du statut convoité de banlieue idéale.

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Ce mémoire se penche sur les discours citoyens des Lavallois lorsqu’il est question de l'altérité ethnoculturelle dans leur quartier de banlieue. Cela implique de poser un regard sur le contexte spécifique de la ville de Laval pour y déchiffrer les arrimages entre rapport à l'espace et rapport à l'altérité ethnique dans l'expérience des répondants. Cette recherche qui se situe donc à la croisée des domaines des relations ethniques, de la géographie sociale et des études urbaines permet d’ancrer les représentations de l’altérité ethnoculturelle dans l’espace social et physique de la banlieue. Dans ce cadre, le discours de citoyens lavallois issus de deux quartiers ayant connu différents processus de croissance urbaine et de diversification ethnique sont analysés. Pour une majorité de répondants, les changements urbains récents témoignent d'une diversification de l'espace habité, ce qui est généralement mal perçu. Les manifestations d’altérité ethnoculturelle dans l’espace public et privé lavallois sont aussi associées à une détérioration du lien social dans la communauté du quartier. Au terme de cette étude, je soutiens que la présence d'immigrants est imbriquée dans les récents changements urbains dans la ville de Laval et que ces derniers sont directement associés à la perte du statut convoité de banlieue idéale.

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Includes bibliographies.

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Introduction.--The emancipation of metaphysics from epistemology, by W. T. Marvin.--A realistic theory of independence, by R. B. Perry.--A defense of analysis, by E. G. Spaulding.--A realistic theory of truth and error, by W. P. Montague.--The place of illusory experience in a realistic world, by E. B. Holt.--Some realistic implications of biology, by W. B. Pitkin.--Appendix: Program and first platform of six realists (reprinted from the J. of phil., psychol., etc., 1910, 7, 393) Montague on Holt; Holt on Montague; Pitkin on Montague and Holt.

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With, as issued, The Friend; or, advocate of truth, v.3, 1830. Philadelphia.

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Vol. 1 "by a graduate of Oxford."

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On spine: Ruskin's works v. 1-4.

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In this article, the 2002 Australian debate regarding embryonic stem cells is examined. This shows the importance of an analysis of the media to understanding how disability is constructed in discourses of nationhood and biotechnology. Media representation of disability-for instance, signifying disability as catastrophe-is seen as crucial in securing access to a variety of biotechnologies, such as embryonic stem cells. Analysis of such media moments shows a structure of privileged and excluded voices in debates regarding disability and biotechnology. The diversity of voices in the Australian community regarding disability is not represented in a range of media, nor are people with disability quoted as experts on disability. A recognition of the media's construction of disability must be matched by a commitment to disability as part of a truly civil society. It is only in this way that we will have biotechnologies, and diverse cultural and media representations that meet the requirements of the international disability rights movement motto of 'nothing about us without us', recently emphasized in the Disabled Peoples' International Europe's 2000 statement on biotechnology.