928 resultados para Scope of legal protection


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Pouca atenção tem merecido o estudo dos deveres instrumentais tributários pelos estudiosos do direito tributário em nosso país, com a preocupação de conferir contornos nítidos ao regime jurídico dos deveres instrumentais dentro do sistema tributário brasileiro e, em especial, de examinar a quais limitações está adstrita a Administração Pública na imposição desses deveres. O presente trabalho visa tentar suprir, em alguma medida, essa lacuna, promovendo uma análise das limitações à imposição de deveres instrumentais tributários, que leve em consideração, não apenas os princípios que conformam seu regime jurídico, mas, principalmente, a existência de regras objetivas disciplinando o tema, partindo-se da premissa de que, genericamente, dicções principiológicas, por sua abstração, não são suficientes para a adequada regulação das condutas intersubjetivas, seja entre particulares, seja entre estes e o Poder Público. Merecerá especial atenção a regra inserta no art. 113, §2º do Código Tributário Nacional, de forte vocação limitadora, especificamente no que tange à investigação do conteúdo semântico da expressão interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, que, a nosso ver, constitui a pedra-de-toque do regime jurídico dos deveres instrumentais e das sanções punitivas impostas em virtude de seu descumprimento. Por fim, buscar-se-á conferir a devida importância aos custos de conformidades e demonstrar que seu estudo é relevante para o sistema tributário, na medida em que tais custos, enquanto efeito econômico da imposição de deveres instrumentais, implicam efeitos relevantes no âmbito jurídico, inclusive restrições no âmbito de proteção de direitos fundamentais dos contribuintes.

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Supreme Court precedent establishes that the government may not punish children for matters beyond their control. Same-sex marriage bans and non-recognition laws (“marriage bans”) do precisely this. The states argue that marriage is good for children, yet marriage bans categorically exclude an entire class of children – children of same-sex couples – from the legal, economic and social benefits of marriage. This amicus brief recounts a powerful body of equal protection jurisprudence that prohibits punishing children to reflect moral disapproval of parental conduct or to incentivize adult behavior. We then explain that marriage bans punish children of same-sex couples because they: 1) foreclose their central legal route to family formation; 2) categorically void their existing legal parent-child relationships incident to out-of-state marriages; 3) deny them economic rights and benefits; and 4) inflict psychological and stigmatic harm. States cannot justify marriage bans as good for children and then exclude children of same-sex couples based on moral disapproval of their same-sex parents’ relationships or to incentivize opposite-sex couples to “procreate” within the bounds of marriage. To do so, severs the connection between legal burdens and individual responsibility and creates a permanent class or caste distinction.

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[Introduction.] This paper discusses the uncertain future of Member State BITs with third countries in the light of the developing EU investment policy. The question will be examined on the basis of the proposed Regulation establishing transitional arrangements for bilateral investment agreements between Member States and third countries presented by the Commission on 7 July 20101 and the European Parliament’s Position adopted at first reading on 10 May 2011.2 The proposed Regulation and the Commission Communication of the same day are meant to be the “first steps in the development of an EU international investment policy”.3 The first chapters present the legal framework relevant for this question and its evolution to better understand the particular challenges of this transition process. The second chapter examines the relationship of EU law and investment law, with a brief introduction of the notion of investment law and the scope of the EU’s new investment competence. The third chapter outlines the legal framework for the continuation and termination of treaties under international and EU law. The fourth chapter concerns BITs, first covering the particular nature of BITs and then the CJEU’s judgments in the BIT Cases of 2009. The fifth chapter consists of a step by step analysis of the different provisions of the proposed Regulation.

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The Habitats Directive has created a European network of protected areas combining environmental protection with social and economic activities. Although not clearly advocated in the Directive, participatory approaches have incrementally emerged in order to ensure an adequate management of the Natura 2000 network. This paper looks at the reasons why the European Commission on one side and the national/local authorities on the other side chose to engage in participatory approaches and assesses the structure, degree and scope of these approaches in the light of input and output legitimacy. Main findings are that participation was mostly implemented as a reaction to conflicts and out of a concern over policy implementation, two elements that continue to drive the philosophy of the Natura 2000 network‘s management. The limits of participation in Brussels are contrasted with the potential for more genuine and effective participation mechanisms on the field.

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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.

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The revelation of the top-secret US intelligence-led PRISM Programme has triggered wide-ranging debates across Europe. Press reports have shed new light on the electronic surveillance ‘fishing expeditions’ of the US National Security Agency and the FBI into the world’s largest electronic communications companies. This Policy Brief by a team of legal specialists and political scientists addresses the main controversies raised by the PRISM affair and the policy challenges that it poses for the EU. Two main arguments are presented: First, the leaks over the PRISM programme have undermined the trust that EU citizens have in their governments and the European institutions to safeguard and protect their privacy; and second, the PRISM affair raises questions regarding the capacity of EU institutions to draw lessons from the past and to protect the data of its citizens and residents in the context of transatlantic relations. The Policy Brief puts forward a set of policy recommendations for the EU to follow and implement a robust data protection strategy in response to the affair.

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The paper analyzes the ECJ case law on fixed-term work, with specific regard to non-regression clause, measures to prevent abuses and the principle of non-discrimination. In particular, the Author points out that the principle of non-discrimination is to be regarded as being the core of the fixed-term work regulation; in this respect, especially in more recent judgments, the Court seems to maximize the scope of such principle.

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With the introduction of the Treaty of Lisbon came the possibility for Member States to launch an initiative under the Ordinary Legislative Procedure. This came into being as the scope of co-decision was expanded to cover the more sensitive issues of the third pillar (such as judicial cooperation in criminal matters and police cooperation). It was considered necessary that Member States have a shared right of initiative with the European Commission. One case in which the right of initiative was invoked was the Initiative for a European Protection Order (EPO). This dossier is one of the first and few cases in which the Member States’ Initiative after the Treaty of Lisbon was used. It resulted in a turf war between the Presidency and the Commission regarding the scope of the Member States’ Initiatives. This article looks into the Member States’ Initiative as it was introduced after the Treaty of Lisbon and the debate that took place on the EPO.

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The European Commission has put forward a new proposal for a directive on insurance mediation which should provide for significant changes in practices of selling insurance products and guarantee enhanced level of consumer protection. This proposal accompanies other regulatory initiatives in the insurance sector, all of them pursuing three main objectives: firstly, a strengthened insurance supervision with convergent supervisory standards at EU level; secondly, a better risk management of insurance companies; and thirdly a greater protection of policyholders. All these initiatives contribute to the EU programme on consumer protection and herald a new approach to EU insurance regulation and supervision. However, while the new supervisory rules are a direct response to the financial crisis and shortcomings of crossborder cooperation between national supervisors, the plans for the revision of insurance mediation rules were conceived much earlier due to scandals with mis-selling of insurance products in the United States and some EU Member States. This article will focus entirely on the Commission’s initiative in the consumer mediation area and the aspects of insurance supervision and risk management will be dealt with in separate articles.

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Introduction. The present overview covers the period starting from 2000 until the end of 2005.1 This is the follow-up to our overview covering the 1995-1999 period.2 The first striking feature of the present contribution is that it has to deal with almost 3,5 times as many cases as the previous one. Hence, the ECJ has gone from deciding 40 cases in the five year period between 1995- 1999 to deciding over 140 cases based on Art 49 between 2000-2005. This confirms, beyond any doubt, the tendency already observed in our previous overview, that a “third generation” case law on services is being developed at a very rapid pace by the ECJ. This third generation case law is based on the idea that Article 49 EC is not limited to striking down discriminatory measures but extends to the elimination of all hindrances to the free provision of services. This idea was first expressed in the Tourist Guide cases, the Greek and Dutch TV cases and most importantly in the Säger case.3 It has been confirmed ever since. As was to be expected, this broad brush approach of the Court’s has led to an ever-increasing amount of litigation reaching Luxemburg. It is clear that, if indicators were used to weight the importance of the Court’s case law during the relevant period, services would score much higher than goods, both from a quantitative and from a qualitative perspective.4 Hence, contrary to the previous overview, this one cannot deal in detail with any of the judgments delivered during the reference period. The aim of the present contribution is restricted to presenting the basic trends of the Court’s case law in the field of services Therefore, the analysis follows a fundamentally horizontal approach, fleetingly considering the facts of individual cases, with a view to identifying the conceptual premises of the Court’s approach to the free movement of services. Nonetheless, the substantial solutions adopted by the Court in some key topics, such as concession contracts, healthcare services, posted workers and gambling, are also presented as case studies. In this regard, the analysis is organized in four sections. First we explore the (ever expanding) scope of the freedom to provide services (Section 2), then we go on to identify the nature of the violations and of justifications thereto (Section 3), before carrying out some case studies to concretely illustrate the above (Section 4). Then, for the sake of completeness, we try to deduce the general principles running through the totality of the relevant case law (Section 5). Inevitably, some concluding remarks follow (Section 6).5

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After advocating flexibilization of non-standard work contracts for many years, some European and international institutions and several policy makers now indicate the standard employment relationship and its regulation as a cause of segmentation between the labour market of "guaranteed" insiders, employed under permanent contracts with effective protection against unfair dismissal, and the market of the “not-guaranteed” outsiders, working with non-standard contracts. Reforms of employment legislation are therefore being promoted and approved in different countries, allegedly aiming to balance the legal protection afforded to standard and non-standard workers. This article firstly argues that this approach is flawed as it oversimplifies reasons of segmentation as it concentrates on an “insiders-outsiders” discourse that cannot easily be transplanted in continental Europe. After reviewing current legislative changes in Italy, Spain and Portugal, it is then argued that lawmakers are focused on “deregulation” rather than “balancing protection” when approving recent reforms. Finally, the mainstream approach to segmentation and some of its derivative proposals, such as calls to introduce a “single permanent contract”, are called into question, as they seem to neglect the essential role of job protection in underpinning the effectiveness of fundamental and constitutional rights at the workplace.

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Change Adaptation: Open or Closed? Paper read at the Second African International Economic Law Network Conference, 7-8 March 2013, Wits School of Law, Johannesburg, South Africa. In a time of rapid convergence of technologies, goods, services, hardware, software, the traditional classifications that informed past treaties fail to remove legal uncertainty, or advance welfare and innovation. As a result, we turn our attention to the role and needs of the public domain at the interface of existing intellectual property rights and new modes of creation, production and distribution of goods and services. The concept of open culture would have it that knowledge should be spread freely and its growth should come from further developing existing works on the basis of sharing and collaboration without the shackles of intellectual property. Intellectual property clauses find their way into regional, multilateral, bilateral and free trade agreements more often than not, and can cause public discontent and incite unrest. Many of these intellectual property clauses raise the bar on protection beyond the clauses found in the WTO Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights (TRIPS). In this paper we address the question of the protection and development of the public domain in service of open innovation in accord with Article 15 of the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights (ICESCR) in light of the Objectives (Article 7) and Principles (Article 8) set forth in TRIPS. Once areas of divergence and reinforcement between the intellectual property regime and human rights have been discussed, we will enter into options that allow for innovation and prosperity in the global south. We then conclude by discussing possible policy developments.

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"A manual for the use of policewomen in the performance of their preventive-protective functions, and for the assistance of law enforcement administrators in the selection, assignment and most effective use of women police officers."

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First ed. issued by the Pan American Union Juridical Division.

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pt. 1. How much legal protection does New York State give the consumer?--pt. 2. Consumer Laws & Action.