1000 resultados para Legislação e programas de prevenção à poluição


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Políticas referentes à profilaxia pós-exposição sexual (PEP sexual) e a estratégia “tratamento como prevenção” reforçaram as ações preventivas da transmissão do HIV. Este estudo objetivou descrever percepções de pessoas com HIV/aids sobre a prevenção da transmissão do HIV no contexto da sorodiscordância. Foram conduzidos dois grupos focais com 13 participantes com relacionamentos sorodiscordantes: um com pessoas em parcerias estáveis e outro em parcerias não estáveis. Pouco mais de um terço dos participantes tinham conhecimento sobre a PEP e o “tratamento como prevenção”. Houve consenso de que há mais facilidade na adoção de práticas sexuais seguras nas parcerias sorodiscordantes não estáveis. Vantagens das novas políticas foram relatadas, não obstante o receio de que possa haver negligência quanto ao uso do preservativo. Destaca-se a relevância da atuação de equipes de saúde com casais sorodiscordantes quanto à prevenção da transmissão sexual do HIV. __________________________________________________________________________________________________________________ABSTRACT

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Com a descoberta das Emissões Otoacústicas (EOA), tornou-se possível analisar e investigar as funções auditivas das células ciliadas externas do órgão da audição. Podem ser espontâneas, evocadas transientes ou por produto de distorção. O teste das EOAEs-DP caracteriza-se por ser um exame objetivo, rápido, indolor, não-invasivo e de fácil aplicação tanto para clínica como para programas de triagem auditiva. FORMA DE ESTUDO: Coorte transversal. MATERIAL E MÉTODO: Foram avaliadas 105 crianças entre 2 e 7 anos de idade da creche "Lar da Criança", de Marília, SP. A avaliação constou de exame otorrinolaringológico completo e EOAEs-DP. Todas estas crianças, após prévia autorização dos responsáveis, foram submetidas a exame otorrinolaringológico completo e EOAEs-DP. RESULTADOS: Os resultados demonstraram que das 105 crianças avaliadas, 44,76% apresentavam cerume. 12 crianças permaneceram com cerume mesmo após uso de ceruminolítico e lavagem auricular ou não apresentaram consentimento informado de seus responsáveis. Portanto, estas foram excluídas do trabalho sendo o restante, 93 crianças, submetidas a avaliação das EOAEs-DP Após a realização das EOAEs-DP, verificou-se que 5,37% das crianças apresentaram exames alterados, sendo que 60% destas eram do sexo masculino e 60% com acometimento bilateral. DISCUSSÃO: Os resultados encontrados foram inferiores aos citados na literatura, assim como o predomínio do sexo masculino. Além disso, notou-se alta prevalência de cerume nos pacientes testados. CONCLUSÃO: É essencial uma avaliação otorrinolaringológica completa prévia. O exame de EOAEs-DP pode ser realizado em crianças para detecção precoce e prevenção de falhas no desenvolvimento cognitivo e psicoemocional.

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Existem barreiras para a efetiva proteção auditiva entre músicos. OBJETIVO: Verificar a aceitação de protetor auditivo pelos componentes de banda instrumental e vocal. MATERIAL E MÉTODO: Estudo prospectivo realizado com a Banda Municipal de Indaial, em 2005. O grupo de estudo consistiu de 34 componentes. Os níveis de pressão sonora foram mensurados durante um ensaio. Os sujeitos responderam questionários e realizaram audiometria tonal. Os limiares tonais dos componentes da banda foram comparados a um grupo controle. Ministrado palestra e distribuído protetores auditivos por 3 meses. RESULTADOS: Os níveis de pressão sonora variaram de 96,4 dB(A) a 106,9 dB(A). As maiores queixas foram: incômodo a sons 58,8% e zumbido 47%. Ao compararmos a mediana dos limiares auditivos dos músicos com o grupo controle observou-se diferença significativa à direita nas freqüências de 4 e 6 kHz, e à esquerda nas freqüências de 3, 4 e 6 kHz. 77,1% referiram que a música pode ocasionar prejuízo auditivo. 56,2% referiram não ter gostado do protetor, 43,7% referiram ter gostado. CONCLUSÃO: Os sujeitos têm a informação sobre o risco, mas não há prevenção em relação aos efeitos auditivos, sugerindo a necessidade de campanhas periódicas e legislação específica aos profissionais ligados à música.

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A Otite Média é uma das doenças infecciosas mais comuns da infância e a diminuição de sua incidência levaria a um grande impacto econômico e social para o mundo. Como uma das formas de prevenção temos as vacinas. As duas vacinas escolhidas para esta revisão são as vacinas antipneumocócica e antiinfluenza. Esta revisão da literatura procurou mostrar os resultados dos principais estudos sobre essas vacinas e seu papel na prevenção da otite média. A vacina antipneumocócica polissacarídea 23-valente não alterou a incidência de otite média pela ineficácia para menores de 2 anos, grupo de maior incidência dessa enfermidade. A vacina antipneumocócica heptavalente, apesar de não provocar grande queda na incidência geral de otite média, mudou o perfil de seus microorganismos causadores, diminuindo os episódios de otite média com efusão e recorrente e aumentando as otites causadas por H. influenza, M. catarrhalis e sorotipos de pneumococo ausentes da vacina heptavalente. A vacina antiinfluenza com vírus inativado mostrou-se efetiva na redução da otite média aguda nos períodos de maior incidência desse vírus. Os otorrinolaringologistas devem estar cientes do papel dessas novas vacinas já disponíveis no Brasil e seu impacto na redução da otite média, para saber orientar adequadamente os seus pacientes.

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Maytenus ilicifolia é uma planta sul americana apresenta várias propriedades medicinais, entre elas, a ação antioxidante. OBJETIVO: Por meio de um modelo original de ototoxicidade induzida pela cisplatina, verificar uma possível ação otoprotetora do extrato aquoso desta planta. MATERIAL E MÉTODO: Estudo clínico e experimental com cobaias fêmeas, albinas divididas em 5 grupos: 9 animais recebendo somente 3 doses de 7,5mg/kg/d do protocolo de cisplatina, 4 animais somente com o extrato, 10 animais com cisplatina e 1g/kg/d de extrato por 8 dias, 5 animais com cisplatina e 3g/kg/d do extrato por 8 dias e 5 animais recebendo extrato por 3 semanas e cisplatina na última semana. Os exames foram emissões otoacústica por produtos de distorção, potencial de tronco encefálico pré e após administração de cisplatina e, microscopia eletrônica de varredura. RESULTADOS: Os animais que receberam a cisplatina com o extrato, independente da dose, obtiveram alterações em todos os testes, com lesões na região basal na microscopia eletrônica. CONCLUSÃO: Apesar do efeito antioxidante da Maytenus ilicifolia, ela não foi suficiente para bloquear o efeito ototóxico da cisplatina.

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Desde 1998, com a criação do grupo de apoio a triagem auditiva neonatal, vários programas de triagem auditiva foram implantados no país. Em Alagoas, o primeiro programa foi criado em 2003, do qual não se publicou nenhum resultado. Sabe-se que a audição é importante para a comunicação humana, pois a perda auditiva na criança pode acarretar distúrbios na aquisição da fala, na linguagem e no desenvolvimento emocional, educacional e social. OBJETIVO: Apresentar os resultados obtidos em um programa de triagem auditiva neonatal em Maceió. MATERIAL E MÉTODO: Trata-se de um estudo analítico retrospectivo para analisar exames realizados entre setembro de 2003 e dezembro de 2006 em um hospital privado de Maceió. RESULTADOS: De 2002 recém-nascidos, 1626 atenderam aos critérios de inclusão, sendo 835 (51,4%) do sexo masculino. A triagem auditiva foi adequada em 1416 casos (87,1%), sendo a faixa etária mais freqüente entre 16 e 30 dias. No total, 163 (10,0%) apresentavam indicadores de risco para deficiência auditiva, o mais freqüente foi a hiperbilirrubinemia. CONCLUSÕES: Os resultados estatísticos obtidos neste programa de triagem auditiva demonstram a importância da implantação e manutenção de um programa dessa natureza. Esta análise foi considerada importante para contribuição de um estudo multinacional ou regional.

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Resumo: 1 – Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Abril de 2012; 2 – Texto completo do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Abril de 2012: cfr. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fc664c231f3e73cf802579ea003d91d2?OpenDocument&Highlight=0,polui%C3%A7%C3%A3o , 2 de Junho de 2012; 3 – Anotação sintética; 3.1 – Introdução à anotação sintética e suas características neste caso concreto; 4 – Algumas referências constitucionais centrais em relação a Direitos humanos e, nomeadamente, a um Direito humano a um meio-ambiente sadio, saudável em todas as suas vertentes e sentidos – o exemplo central do artigo 9.º da CRP; 4.1 – Algumas referências constitucionais centrais em relação a Direitos humanos e, nomeadamente, a um Direito humano a um meio-ambiente sadio, saudável em todas as suas vertentes e sentidos – o exemplo central do artigo 66.º da CRP e o Regime Geral do Ruído; 5 – O direito humano ao descanso e à saúde, rectius o direito ao ambiente sadio vs o direito ao lazer e/ou exploração económica de indústrias de diversão, rectius o direito à liberdade de iniciativa económica privada; 6 – A violação do direito humano, de personalidade, ao descanso e à saúde, rectius o direito a um ambiente sadio, numa perspectiva de Direito privado e Direito civil; 7 – A criminalização da poluição, designadamente a criminalização da poluição sonora – uma perspectiva de Direito público e Direito penal; 8 - A necessidade duma adequada política tributária que compatibilize desenvolvimento sustentado com a protecção dum meio ambiente sadio e com qualidade de vida; 9 – Conclusões. § Abstract: 1 - Summary of the Judgment of the Supreme Court of April 19, 2012, 2 - Complete text of the Judgment of the Supreme Court of April 19, 2012: cf. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fc664c231f3e73cf802579ea003d91d2?OpenDocument&Highlight=0,polui%C3%A7%C3%A3o , June 2, 2012, 3 - Synthetic Note: 3.1 - Introduction to synthetic annotation and its characteristics in this case 4 - Some references constitutional power over human rights and in particular to a human right to a healthy environment, healthy in all its forms and meanings - the central example of Article 9. of CRP; 4.1 - Some references constitutional power over human rights and in particular to a human right to a healthy environment, healthy in all its forms and meanings - the central example of Article 66. No of CRP and the General Noise; 5 - the human right to rest and health, rectius the right to healthy environment vs. the right to leisure and / or economic exploitation of industries fun, rectius the right to freedom of private economic initiative; 6 - the violation of human personality, to rest and health, rectius the right to a healthy environment, a perspective of private law and civil law; 7 - criminalization of pollution, including the criminalization of noise - a perspective of public law and criminal law; 8 - the need for appropriate tax policy that reconciles sustainable development with the protection of a healthy environment and quality of life; 9 - Conclusions.

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Ora, a prevenção do terrorismo, é o contrário de tudo isto, com um Estado cada vez maior a intervir em todo o lado, vigiando tudo e todos, aumentando os orçamentos na segurança e paz públicas, em milhares de milhões. Analisando os capitais branqueados e quem vai às privatizações para evitar o próximo atentado terrorista. Imaginem se o Estado Islâmico compra a TAP! § Now, the prevention of terrorism, is the opposite of all this, with a state increasingly to intervene everywhere, watching everything and everyone, increasing the budgets in public security and peace, in billions. Analyzing the laundered money and who is going to privatizations to prevent the next terrorist attack. Imagine if the Islamic state buys TAP!