1000 resultados para ESTADO DE DIREITO


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O Direito de propriedade, seguindo o desenvolvimento da sociedade, evoluiu e suportou grandes transformações ao longo da história. Diversas foram as concepções que surgiram para explicar sua natureza, partindo da idéia exposta no regime feudal, onde somente ao senhor cabia o direito de propriedade, passando para um conceito que consagrou a propriedade como um direito sagrado e inviolável, até acolher expressa e constitucionalmente sua função social, na consagração máxima ao princípio da Soacialidade, reflexo da publicização do Direito Civil moderno. Mesmo nos dias atuais, trata-se de um assunto emblemático haja vista sua utilização tímida na administração publica, muito embora o princípio da função social da propriedade tenha sido genericamente consagrado na Constituição Federal de 1988, igualmente adotado pelo Código Civil de 2002. O presente artigo, de caráter multidisciplinar, composto de duas fases, se propõe a analisar, inicialmente, a (in)aplicabilidade da função social dos bens públicos dominicais, estudo que se situa em uma zona cinzenta entre o Direito Constitucional, o Direito Administrativo e o Direito Civil. Para tanto, será feito uso dos princípios de interpretação constitucional, a fim de se alcançar o real sentido da norma estatuída nos artigos 170, III, 182 e 186, da Carta Política de 1988, além dos artigos 421, 1228, 1239 e 1240, das normas de direito material, e da análise do Estatuto das Cidades, inovação constitucional que delega aos Municípios a competência para impor a desapropriação, como decorrência última das sanções suportadas pelo proprietário, em razão do uso degenerado da propriedade urbana. Portanto, ainda que a aplicação da função social aos patrimônios públicos nos parece redundante, já que compete ao Estado a garantia do bem comum, resulta necessário, no panorama atual, fixar os parâmetros para a construção de um novo modelo de gestão do patrimônio público, atribuindo uma destinação adequada aos bens dominicais ociosos, que atenda a função social e atenda aos interesses públicos, em detrimento dos interesses dos rent seeking, tema abordado na segunda fase de desenvolvimento do presente projeto, conforme se poderá verificar com as conclusões apresentadas, haja vista que a tese apresentada busca revolucionar os modelos atuais de gestão do patrimônio público, que permanece mais público do que nunca, apenas com critérios bem definidos e estabelecidos para sua destinação, que em sendo adequada favorecerá o desenvolvimento econômico, social e cultural da sociedade, reduzindo as desigualdades.

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Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP)

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Pós-graduação em História - FCHS

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A pesquisa analisa o novo marco regulatório da comunicação da Argentina, a Lei n° 26.522/2009 de Serviços de Comunicação e Audiovisual (LSCA). O texto é referência reguladora emblemática e contemporânea para os campos de estudos da Comunicação, das Políticas Públicas e da Economia Política da Comunicação na América Latina. O caráter original dessa legislação reside na aproximação de uma concepção inovadora do direito à comunicação e na atribuição de um novo papel regulador reservado ao Estado. A criação de uma nova arquitetura institucional para o desenho das políticas de comunicação, o estabelecimento de limites de propriedade para empresas e grupos da radiodifusão e a divisão do espectro radioelétrico em partes iguais para operadores privados, estatais e privados sem fins de lucro são objetos de especial atenção. Nesse sentido, são analisadas as premissas normativas da LSCA e os obstáculos à sua implantação. O processo de elaboração e implantação dessa nova legislação é inseparável do momento político e da correlação de forças políticas do país e de um fenômeno comum na América Latina desde a redemocratização: a emergência da sociedade civil e a luta pela difusão dos direitos de cidadania. A pesquisa aponta tensões entre politicas públicas progressistas e velhos costumes impregnados no Estado, como o fortalecimento de grupos de mídia próximos ao governo de turno e o uso oficialista dos canais de comunicação estatais. Assim, a LSCA revela baixo grau de materialização, a despeito de representar um avanço normativo, institucional e político chave para o país e a região na perspectiva da democratização da comunicação

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Pós-graduação em Direito - FCHS

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Saudada como consequência de um complexo processo de evolução do arcabouço jurídico-institucional brasileiro, a Lei Federal 12.527, denominada Lei de Acesso a Informações, sancionada em 18 de novembro de 2011 e regulamentada no âmbito do Poder Executivo federal pelo Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012, atende o pressuposto do direito à informação fixado pela Constituição Federal de 1988. Valores e práticas historicamente construídos podem significar obstáculos e resistências importantes à sua aplicação. Características do próprio texto legal, que vêm à tona quando comparado aos seus congêneres internacionais, também sinalizam possíveis complicadores. Este artigo indica limites que a Lei de Acesso a Informações pode enfrentar à sua consolidação, originários principalmente do campo da cultura político-institucional, que se tornam mais nítidos com o exame de características brasileiras em comparação com outros países que possuem dispositivos semelhantes.

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Pós-graduação em Direito - FCHS

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Pós-graduação em Serviço Social - FCHS

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Pós-graduação em Educação - IBRC

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Pós-graduação em Educação - IBRC

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Trata-se de discutir as críticas a conceitos insuficientes de liberdade, tais como elas aparecem na Filosofia do direito, de Hegel. Com isto, espera-se expor os verdadeiros problemas que a teoria hegeliana do Estado procura resolver. Tais problemas permitem lançar novas luzes em alguns aspectos decisivos da teoria hegeliana do reconhecimento.

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OBJETIVO: Descrever o perfil das notificações em crianças e adolescentes no Estado de São Paulo em 2009 e analisar possíveis fatores associados. MÉTODOS: Foram analisadas 4.085 notificações em menores de 15 anos, registradas no Sistema de Vigilância de Violências e Acidentes (VIVA); um teste de regressão logística foi utilizado. RESULTADOS: O sexo feminino foi 61,4% do total. A faixa etária mais frequente entre as meninas foi a de 10 a 14 anos (38,8%) e entre os meninos foi < 5 anos (35,8%). A violência física representou 43,3% dos casos em meninos e a sexual 41,7% em meninas. Os principais autores das agressões foram os pais (43,8% do total) e conhecidos (29,4%). Agressores homens representaram 72,0%. A residência foi o local de ocorrência de 72,9% dos casos; violência de repetição foi referida em 51,4% das notificações. Diferenças encontradas entre os casos de violência física e sexual: a) violência física - maioria meninos (50,9%), pais como autores (48,4%) e mulheres como autoras (42,8%); b) violência sexual - maioria meninas (77,2%), conhecidos como autores (48,4%) e homens como autores (96,1%). Variáveis associadas à violência física: sexo masculino (OR: 2,22), idade 10-14 anos (OR: 1,68) e pais como autores (OR: 2,50). A violência sexual foi associada ao sexo feminino (OR: 2,84), idade 5-9 anos (OR: 1,66) e desconhecidos como autores (OR: 1,53). CONCLUSÃO: As políticas públicas deveriam garantir o direito de toda criança ter uma vida saudável e livre de violência. A análise das notificações é importante instrumento para estabelecer estratégias de prevenção.