1000 resultados para erro médico
Resumo:
O ensino médico brasileiro, no período entre 1960 e 1980, foi marcado pela ação de interesses que se expressram através da formulação de um conjunto de políticas. Dois conjuntos de interesses atuaram especificamente sobre o ensino médico brasileiro neste período. Existiu uma disputa entre o ensino de uma medicina alopática, curativa e individual, e o ensino de uma medicina preventiva que busca tratar o indivíduo e a população como um todo. E o segundo conjunto de interesses residiu na disputa entre a preocupação com a formação, no aluno, de uma mentalidade científica de pesquisa, e a mera substituição do diagnóstico feito pelo médico pelo diagnóstico produzido pela tecnologia inerente ao desenvolvimento da medicina alopática. Estes conjuntos de interesses interferiram na condução do processo educativo, como parte do processo de construção de uma hegemonia política. O modelo hegemônico do ensino médico deste período evidenciou o exercício destas relações de determinação. Assim também a análise histórica acerca de experiências que buscaram ou buscam introduzir um novo projeto educativo, demonstrou que esses interesses se exercem de modo marginal e interno ao modelo hegemônico, sempre na dependência da existência de conjunturas favoráveis.
Resumo:
Os prestadores de serviços de saúde e, para este estudo, principalmente o médico, cuja atuação interfere diretamente tanto nos resultados da terapêutica instituída, como também na determinação dos custos dos diversos sistemas de saúde, têm a remuneração profissional como prioridade na agenda dos diversos participantes do setor, quer seja no Sistema Único de Saúde, quer principalmente no setor de saúde suplementar. Devido ao ritmo inflacionário do setor e às exigências estabelecidas pela regulamentação dos planos de saúde, os valores de remuneração dos prestadores de serviços têm crescimento menor que os índices inflacionários gerais. Os modelos de remuneração existentes, de forma isolada, não suprem as expectativas de todos os recursos credenciados, e, mesmo em um único sistema de saúde, os diferentes mecanismos de pagamento podem combinar-se, não sendo obrigatória a existência de somente um método de remuneração para cada sistema, pois mesmo na remuneração do médico, por esta remuneração não atender às expectativas das diversas especialidades, poderá levar a um desequilíbrio entre oferta e demanda de profissionais de certas áreas da Medicina. O objetivo deste trabalho é elencar, dentre os diversos modelos de pagamento, os pressupostos básicos para a remuneração do médico-cirurgião, levando-se em consideração os recursos empregados no tratamento, bem como o risco inerente de cada paciente tratado, tentando traduzir tais pontos em uma fórmula de cálculo padrão e comparar este novo valor com os valores atuais de remuneração. O modelo de remuneração deve fomentar a eficiência do tratamento instituído e a equidade do pagamento, além de ser de fácil implantação e compreensão pelos players do setor, bem como ter neutralidade financeira entre o principal e o agente, mantendo a qualidade e a acessibilidade aos serviços, a fim de que os médicos sejam incentivados a promover um tratamento eficiente aos beneficiários. Deve ser baseado no tratamento de doenças em si e não na realização de procedimentos, bem como estar atrelado a índices de desempenho e ao risco assumido pelo profissional. Enfim, o trabalho médico deve ser remunerado de forma diretamente proporcional à quantidade de horas trabalhadas, por profissionais que possuam equivalente nível de graduação e qualificação, e ao risco inerente a cada paciente tratado. A fórmula encontrada leva em consideração não somente a idade do paciente a ser tratado, bem como os riscos inerentes ao tratamento deste paciente, e tem como base de remuneração a doença a ser tratada, e não os procedimentos que serão necessários, ou indicados pelos médicos para tratamento desses pacientes. Desta forma, a valorização do trabalho médico cresce com o aumento do risco de tratar o paciente, quer seja pelo risco inerente à própria idade do paciente, quer seja pelo risco inerente ao procedimento anestésico, quer seja pelo risco cardíaco, havendo, portanto, uma melhor proporcionalidade entre a remuneração hospitalar dos pacientes com mais gravidade, em que são utilizados, ou colocados à disposição, mais recursos, com a remuneração crescente, também neste caso, dos profissionais que estariam tratando tais pacientes.
Resumo:
O VIX Volatility Index surgiu como uma alternativa no cálculo da volatilidade implícita, visando mitigar alguns problemas encontrados em modelos da família Black-Scholes. Este tipo de volatilidade é tida como a melhor previsora da volatilidade futura, dado que as expectativas dos operadores de opções se encontram embutidas em seus valores. O objetivo deste trabalho é testar se o VIX apresenta maior poder preditivo e informações relevantes não presentes em modelos de séries temporais para variáveis não-negativas, tratadas através do modelo de erro multiplicativo. Os resultados indicam que o VIX apresenta maior poder preditivo em períodos de estabilidade econômica, mas não contém informação relevante frente à real volatilidade. Em períodos de crise econômica o resultado se altera, com o VIX apresentando o mesmo poder explicativo, mas contém informações relevantes no curto prazo.
Resumo:
A regulamentação das hipóteses de erro no Direito Obrigacional foi objeto de profunda alteração em razão da nova redação atribuída à matéria pelo novo Código Civil e em razão do novo cenário desenhado pelo princípio da manutenção do contrato. A presente dissertação trata das diferenças entre a regulamentação do erro em face do Código anterior (1916 – “CC/16”, artigos 86 a 113) e do novo Código (2002 – “CC/02”, artigos 138 a 166). Além disso, a dissertação trata sobre as conseqüências advindas do desfazimento do negócio jurídico por erro, inclusive sobre eventual indenização. As questões propostas e que subjazem esta dissertação são: em quais situações a parte pode requerer o desfazimento por erro? A existência de erro, somente, é suficiente para que se declare inválido o contrato? E quais são as conseqüências da invalidação do negócio jurídico? Há algum dever indenizatório? As respostas a essas questões serão umas, se analisadas a partir das regras do Código Civil de 1916, e outras, se respondidas com base nas regras do Código Civil de 2002. A dissertação analisa o fato de, em regra, a doutrina apontar como modificação do novo Código Civil a introdução do princípio da proteção da confiança daquele que não agiu em erro. Na verdade, no entanto, essa proteção já era implementada na vigência do Código Civil anterior (CC/16), por meio do dever de indenizar. Portanto, a proteção da outra parte não é novidade introduzida pelo novo Código Civil (CC/02). A tese exposta nesta dissertação aponta para o fato de que, além da proteção da outra parte, a lei protege o contrato em si, como uma forma de proteger o comércio, ou seja, todos os demais contratos que dependem dele, direta ou indiretamente. E essa proteção é colocada em prática ao se dificultar o desfazimento do negócio jurídico por erro. Nesse sentido, o novo Código Civil inovou ao acrescentar um outro requisito para o desfazimento do negócio por erro: a sua recognoscibilidade.
A assistência médico-hospitalar do sistema previdenciário brasileiro através de serviços contratados
Resumo:
O objetivo deste estudo é fazer uma análise da relação entre o erro de previsão dos analistas de mercado quanto à rentabilidade das empresas listadas na BM&FBOVESPA S.A. (Bovespa) e os requerimentos de divulgação do International Financial Reporting Standards (IFRS). Isto foi feito através da regressão do erro de previsão dos analistas, utilizando a metodologia de dados em painel no ano de implantação do IFRS no Brasil, 2010, e, complementarmente em 2012, para referenciamento desses dados. Partindo desse pressuposto, foi determinado o erro de previsão das empresas listadas na Bovespa através de dados de rentabilidade (índice de lucro por ação/earnings per share) previstos e realizados, disponíveis nas bases de dados I/B/E/S Earnings Consensus Information, providos pela plataforma Thomson ONE Investment Banking e Economática Pro®, respectivamente. Os resultados obtidos indicam uma relação negativa entre o erro de previsão e o cumprimento dos requisitos de divulgação do IFRS, ou seja, quanto maior a qualidade nas informações divulgadas, menor o erro de previsão dos analistas. Portanto, esses resultados sustentam a perspectiva de que o grau de cumprimento das normas contábeis é tão ou mais importante do que as próprias normas. Adicionalmente, foi verificado que quando a empresa listada na BM&FBOVESPA é vinculada a Agência Reguladora, seu erro de previsão não é alterado. Por fim, esses resultados sugerem que é importante que haja o aprimoramento dos mecanismos de auditoria das firmas quanto ao cumprimento dos requerimentos normativos de divulgação, tais como: penalidades pela não observância da norma (enforcement), estruturas de governança corporativa e auditorias interna e externa.