914 resultados para private law


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Resumen: Hacia el 167 a.C., un joven Polibio, se sorprendía de que Roma hubiera podido afi rmar su poderío en la península, resistir los ataques cartagineses y acabar imponiendo sus leyes en Oriente. Probablemente –explica P. Grimal– en ello también haya infl uido que las costumbres y tradiciones romanas contribuían a asegurar una superioridad sobre el resto de las culturas y hacían de Roma una ciudad única entre todas. La familia y la mujer constituyeron parte fundamental dentro de la consolidación de esa estructura socio política y de ello heredaríamos, especialmente a nivel normativo, una sólida tradición jurídico-romana. Sin embargo, la época imperial representó un grave período de crisis en el cual, tomar esposa, dar hijos a la patria y controlar los patrimonios, se convirtió en una importante reafi rmación moral, jurídica y política para la sociedad de su tiempo. En esta forma, se analizarán brevemente algunos conceptos y leyes relevantes –cuyos ecos volveremos a encontrar refl ejados a lo largo y ancho de la España cristiana medieval– los cuales nos ayudarán a adentrarnos en la cotidianidad de este singular período, sus emancipadas mujeres aristocráticas y el derecho privado.

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Resumen: Existe una realidad que supera todo, que es la internacionalización de las relaciones jurídicas y el derecho legislado en un país no es ni puede ser autosuficiente para resolver los litigios que se presentan y es allí donde como necesidad sociológica aparece el derecho procesal internacional, como parte integrante del derecho internacional privado. La cooperación jurisdiccional de primer grado es comprensiva de un marco amplio en el plano convencional, que resulta en general adecuado en sus ratificaciones para la República, que a su vez posee regulación interna. La concepción del orden público será más flexible en la cooperación jurisdiccional internacional y no integra el orden público la cosa juzgada en el país, ni la litispendencia, elementos que han de evaluarse al momento del reconocimiento. Este primer grado de cooperación abarca en sentido amplio las distintas vías de comunicación entre las que principalmente se encuentran las comunicaciones de mero trámite, la obtención de pruebas en el extranjero y la información del derecho extranjero. Como vía de comunicación, en su finalidad, el exhorto busca la realización de la justicia. El control de la competencia judicial internacional en los exhortos internacionales como requisito de la obligatoriedad para el juez requerido, es eliminado en las modernas tendencias, limitándose a la compatibilidad de él con el orden público del juez requerido. En este rumbo deberían orientarse las futuras reformas de la legislación interna en la materia.

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Resumen: El uso jurídico como método de resolución de los conflictos de normas en el Derecho Internacional Privado reclama al Derecho Público extranjero con la única limitante del orden público aplicado a posteriori y como conjunto de principios. Si asumimos el problema de la adaptación de la norma desde el uso jurídico, puede hablarse de una teoría del “envío pleno” al derecho extranjero y a partir de allí todo el ordenamiento extranjero debe ser tenido en cuenta y no solo el Derecho Civil o una parte de él. Se debe rescatar la concepción sistémica del Derecho en un mundo jurídico donde la distinción clásica entre el Derecho Público y el Derecho Privado ha perdido su sentido y vigencia.

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Hace treinta y cinco años nacía nuestra revista. Es difícil no recordar aquellos años de vida universitaria y lo que significa y ha significado que una publicación se haya mantenido con vida y siempre actualizada a través del tiempo; de allí nuestra felicitación y saludo. Para homenajearla nos parece adecuado aportar un breve comentario sobre un tema que, con la puesta en vigencia del nuevo Código Civil y Comercial unificado, cobra fuerza, sin desconocer que todo aporte que se haga no puede sino ser provisorio. Van entonces unas palabras sobre las transformaciones del Derecho Privado entre dos Bicentenarios. Si fijamos una mirada retrospectiva, advertimos que al tiempo del nacimiento de nuestra revista, es decir, en la década del ochenta del siglo XX, se producían dos acontecimientos, que necesariamente influyen en la cuestión que tratamos. Por supuesto que los mismos no son excluyentes, pero muchas de las cuestiones que hoy inciden en la nueva formulación del Derecho Privado tienen que ver con ellos. Nos referimos a la consolidación del Estado de Derecho Constitucional y la vigencia del tiempo cultural de la posmodernidad...

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A presente tese tem por objetivo tratar do conflito de interesses na sociedade de economia mista. Referida sociedade tem na sua base constitutiva o conflito como elemento inerente. Por possuir capital público e privado, não é fácil solucionar facilmente os problemas que se apresentam no decorrer de sua existência frente à possibilidade de que o detentor do poder de controle pode decidir em prol do interesse público. E é visando limitar a má utilização do interesse público como resposta à tomada de decisões por parte do acionista controlador que se propõe uma mudança de paradigma. Para tanto, propõe-se analisar o papel do Estado empresário na atual conjuntura de limitação de intervenção do Estado na economia. Também é abordada a forma com que o poder Executivo vem intervindo no mercado, de forma a limitar a livre iniciativa e, por vezes, até mesmo eivada de certa inconstitucionalidade. No entanto, para evitar que haja afronta à Constituição no que diz respeito à exploração de atividade econômica por parte do Estado sem que sejam observados os limites constitucionais impostos, apresenta-se o meta-interesse como meio de solução. Sendo o meta-interesse o interesse da própria companhia, e considerando que o interesse público que fundamenta a autorização para a criação da sociedade de economia mista se extingue com a criação da referida companhia, tem-se que as normas que devem reger as sociedades de economia mista são as normas de direito privado. Com o meta-interesse o Estado passa a intervir na seara privada em igualdade de condições com as demais companhias, não podendo mais se valer de sua posição de acionista majoritário para tomar decisões que conflitem com o interesse da companhia e que privilegiem o interesse público secundário ou até mesmo o interesse político do Estado em detrimento do interesse social e dos acionistas minoritários. Dessa forma, o meta-interesse tem por finalidade colocar fim aos conflitos em relação à aplicação das normas jurídicas e as indefinições da própria natureza da sociedade de economia mista.

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O presente trabalho tem por objetivo analisar uma das diversas alterações decorrentes da contrarreforma do Estado brasileiro que tem incidido diretamente sobre o campo das políticas sociais: a adoção dos modelos privatizantes de gestão. A despeito do acirramento da questão social e consequente aumento da demanda por serviços sociais, o Estado tem caminhado numa via oposta. Focaliza as políticas sociais, precariza os serviços já existentes e drena recursos da seguridade social para sustentação das altas taxas de juros e pagamento da dívida pública. Somado a isso, para possibilitar a criação de novos espaços lucrativos, o Estado tem reeditado repetidamente diferentes instrumentos de privatização das políticas sociais as Organizações Sociais, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, as Fundações Estatais de Direito Privado e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares processando-se, desta forma, um duplo favorecimento do capital na apropriação do fundo público. Desse modo, conferimos especial destaque às Organizações Sociais, instrumento privilegiado da operacionalização da modernização da gestão da rede de serviços da atual gestão municipal da política de saúde carioca. Buscamos analisar as tendências da alocação dos recursos orçamentários da saúde no Rio de Janeiro (Função Saúde e Fundo Municipal), os contratos de gestão a fim de captar os processos de privatização, focalização e mercantilização da saúde, no período de 2009-2010. Nesse contexto, revelou-se uma profunda falta de transparência nos gastos públicos com a política de saúde carioca que perpassa os recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde, mas também se expressa nos inúmeros repasses financeiros muitas vezes elevados e sem justificativas palpáveis destinados às Organizações Sociais. Desse modo, a efetivação das ações e serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) fica relegada ao segundo plano e põe-se na ordem do dia o favorecimento do capital através de uma apropriação cada vez maior do fundo público.

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Consensos doutrinários acerca da novidade da proteção do ser humano por declarações de direito internas e internacionais e por constituições especificamente pela constituição Brasileira de 1988 - conformaram o ponto de partida desta pesquisa. Estabeleceu-se, inicialmente, um problema teórico que buscava sistematizar no direito internacional privado o impacto da suposta revolução teórica vivenciada pelo direito nos últimos séculos entendendo-se que a doutrina conflitual brasileira não havia desenvolvido parâmetros claros aos contornos da proteção do homem em sua esfera. Cumpridos os requisitos metodológicos relacionados à apresentação de hipótese a problema específico, o aprofundamento das pesquisas mostrou-se surpreendente: a hipótese mostrava-se inconsistente. Adotou-se, assim, o prisma de sua negação. Percebeu-se que, de fato, o ser humano se encontra hoje no centro do direito, mas que no direito internacional privado a novidade anunciada não se mostrava recente e que o deslumbramento com a dignidade humana falseava na técnica conflitual sua razão de ser originária. O trabalho foi realizado levando-se em conta o método dedutivo-indutivo de pesquisa a partir da utilização das doutrinas do direito internacional privado, do discurso da proteção do homem e das teorias constitucionais como instrumento de verificação da hipótese proposta ao problema inicialmente apresentado. A inovação do estudo realizado não se encontra, assim, necessariamente em seu conteúdo, mas na sistematização teórica da relação existente entre a doutrina da proteção do indivíduo, incorporada definitivamente ao direito constitucional brasileiro atual, e o direito internacional privado. Buscou-se demonstrar que o impacto da proteção do homem na disciplina deve ser entendido como um diálogo e que a técnica conflitual não seria meramente induzida pelos direitos humanos fundamentais, mas também indutora de seu reconhecimento e consagração. O trabalho foi dividido em três partes distintas, mas interdependentes. Na primeira delas, apresentaram-se as bases teóricas da pesquisa. Foram organizadas, nesse ponto, as premissas consideradas essenciais ao avanço da investigação. A segunda seção adota a classificação predominante na doutrina brasileira para o objeto do direito internacional privado para sistematizar a análise do tema em seu viés prático. Na terceira seção, demonstra-se de que forma os resultados parciais obtidos acabaram por negar paulatinamente a hipótese inicial fixada. Observou-se que, caso se admitisse que o discurso dos direitos humanos se estabeleceu como axioma informador do direito como um todo há poucas centenas de anos e que a ordem jurídica brasileira apenas protegeu o indivíduo a partir de 1988, o direito internacional privado deveria ser entendido como predecessor, como técnica que antecipou toda essa dinâmica. Mais que isso, concluiu-se que o sobredireito internacional tem sua origem e finalidade maior na proteção dos seres humanos e que não foi apenas induzido pelo discurso da defesa do homem. Conclui-se, por fim, que tratar a proteção do ser humano pelo direito internacional privado como dado contemporâneo ou moderno constituiria, de todo o investigado, grave equívoco que desconsideraria as origens, os fundamentos e as funções da técnica conflitual.

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We have witnessed in recent years, an obvious effort by the competent European institutions, towards the harmonization of general law applicable to all Member States (MS's). Many developments have been registered in several areas of law, a europeanization process that aims to add value to cross-border transactions and, consequently, the internal market and european trade. This trend manifests itself in general to the private law level, and particularly in contract law. The extension of the field in which market participants - whether professionals or consumers - can act, must imperatively be articulated with a consequent wider protection. After all, the consumer is also a leading European purposes and its level should not be called into question for the sake of promoting trade. The link between the positions of two opposing parties, professionals and consumers, requires commitment and work reinforced by the institutions but only on that basis is consistent legislative production. The proposed Regulation on a Common European Sales Law of the sale, the European Commission, set focus to European contract law and raises questions about the relevance and necessity of such uniformity. An instrument for purposes of harmonization of European contract law, that can be applied to all cross-border consumer contracts, similar in all MS's certainly bring many benefits. However, its applicability and usefulness would depend on the level of protection that would provide, compared to the existing national rights. Would an optional instrument ensure the designs of a common law? Moreover, would a binding instrument be the best alternative in that sense? Keywords:

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"Mémoire présenté à la Faculté des études supérieures en vue de l'obtention du grade de Maîtrise en droit (LLM)"

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"Thèse présentée à la Faculté des études supérieures en vue de l'obtention du grade de Docteur en droit (LL.D.)"

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"Mémoire présenté à la Faculté des études supérieures en vue de l'obtention du grade de maîtrise en droit des technologies de l'information"